Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:58
Confirmada
30/01/2023, 12:47
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 15:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:23
Trânsito em julgado
06/12/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:16
Confirmada
17/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016851-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CELIO JOSE DIAS S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. v
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2022, 20:17
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:18
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:44
deferimento
03/06/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:38
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016851-03.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CELIO JOSE DIAS D E S P A C H O 1. Considerando o pagamento noticiado pelo Executado no mov. 97 (depósito no mov. 94), DEFIRO o requerimento de conversão do depósito em renda. Proceda-se à respectiva transferência dos valores depositados em favor da Fazenda exequente, conforme requerido no petitório retro. 2. Após, intime-se a Exequente para apresentar extrato atualizado e manifestar-se sobre a eventual extinção da Execução. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:22
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:00
Confirmada
21/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016851-03.2013.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Ante a informação de quitação dos débitos em execução conforme seq. 97.1, MANIFESTE-SE o credor em 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina-PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:44
Requisição de Informações
09/09/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:09
Confirmada
20/08/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:36
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:25
Confirmada
03/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:42
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:38
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:46
Indeferimento
04/03/2021, 23:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:25
Confirmada
13/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:56
Por decisão judicial
06/08/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:02
Por decisão judicial
22/04/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:55
Documento (Ofício)
10/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:32
deferimento
09/12/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:14
deferimento
23/10/2019, 19:57
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Mero expediente
27/04/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2018, 14:53
Documento (Termo de Compromisso)
09/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:57
Mero expediente
26/02/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:44
Mero expediente
01/03/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 09:32
Decurso de Prazo
04/07/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)