Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058024-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058024-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.576,95 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LOJAS COPPEL LTDA 1. Considerando os esclarecimentos prestados pela Executada no seq. 61.1, expeça-se novo alvará em seu favor, observando-se a conta bancária retro indicada. 2. Realizado o levantamento dos valores remanescentes depositados nesta Execução Fiscal, que já foi julgada extinta (seqs. 31.1 e 41), e certificado o pagamento integral das despesas processuais (seq. 50.1), arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058024-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058024-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.576,95 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LOJAS COPPEL LTDA 1. Considerando os esclarecimentos prestados pela Executada no seq. 61.1, expeça-se novo alvará em seu favor, observando-se a conta bancária retro indicada. 2. Realizado o levantamento dos valores remanescentes depositados nesta Execução Fiscal, que já foi julgada extinta (seqs. 31.1 e 41), e certificado o pagamento integral das despesas processuais (seq. 50.1), arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:24
Confirmada
20/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:04
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:12
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:34
Confirmada
02/05/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:27
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:02
Confirmada
07/03/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 14:44
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:44
Trânsito em julgado
25/01/2023, 14:44
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:05
Confirmada
17/08/2022, 06:17
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058024-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.576,95 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOJAS COPPEL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Ante o comparecimento espontâneo do Executado (mov. 9), dou-o por citado (CPC, art. 239, § 1º). 2. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 3. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 4. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 6. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. T
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:47
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:30
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:58
deferimento
28/04/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:10
Confirmada
14/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058024-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.576,95 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOJAS COPPEL LTDA D E S P A C H O 1. Considerando o pagamento noticiado pelo Executado no mov. 9.5, DEFIRO o requerimento de conversão do depósito em renda, realizado pela municipalidade no petitório de mov. 12.1. Proceda-se à respectiva transferência em favor da Fazenda exequente, conforme requerido no petitório retro. 2. Após, intime-se a Exequente para apresentar extrato atualizado e manifestar-se sobre a eventual extinção da Execução. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:20
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:57
Depósito de Bens/Dinheiro
10/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.