Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
22/05/2025, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:32
Confirmada
19/05/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:17
Confirmada
19/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 16:29
Trânsito em julgado
15/05/2025, 16:29
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:28
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080061-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080061-18.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.080.930,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, conforme noticiado à mov.150.1, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:02
Confirmada
23/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:05
Confirmada
11/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Recebimento
03/06/2024, 15:36
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/06/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 16:42
Confirmada
27/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080061-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080061-18.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.080.930,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/05/2024, 16:10
Determinada a Redistribuição
07/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/03/2024, 13:36
Remessa
19/02/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:04
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:15
Confirmada
30/11/2023, 17:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:45
Documento (Certidão)
21/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:13
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:15
Confirmada
09/10/2023, 00:21
Confirmada
09/10/2023, 00:12
Apensamento
03/10/2023, 11:10
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080061-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.080.930,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA D E C I S Ã O Defiro o requerimento formulado pelo Exequente de substituição da CDA (mov. 100.1), o que faço com fulcro no art. 2º, § 8º, da LEF. Intime-se o(a) Executado(a) da substituição da Certidão de Dívida Ativa (mov. 100.2), bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 2º, § 8º). Expeçam-se as diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P/K
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:28
Outras Decisões
28/09/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:01
Documento (Ofício)
28/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:51
deferimento
22/09/2023, 15:04
Confirmada
15/08/2023, 13:38
Mandado
15/08/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:51
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:15
Confirmada
17/12/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0080061-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.080.930,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA D E C I S Ã O 1. No REsp nº 1.807.180/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Tema nº 1026, publicado no DJe em 11-3-2021, a Primeira Seção do STJ firmou a Tese Jurídica de que “O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Outrossim, conforme se verifica pela decisão de mov. 32.1 da Ação Anulatória nº 48893-61.2020, atualmente em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário não foi deferido. Desta forma, e não vislumbrando, em princípio, alguma dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2. Consulte-se o Sistema Renajud, como pleiteado pelo Exequente, observando-se o art. 9º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. 3. Frustrado o cumprimento da diligência supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema InfoJud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda Exequente. Infrutífera a tentativa via Infojud, requisite-se à Receita Federal o envio das peças e informações em questão, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se o ofício diretamente pela Secretaria. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
10/11/2022, 00:00
deferimento
24/08/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:09
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Desapensamento
02/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:09
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:17
Confirmada
15/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 19:15
Ato ordinatório
29/03/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:43
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080061-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.080.930,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA D E S P A C H O 1. Feita a intimação do Executado acerca da penhora de mov. 36.1 e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos (conforme certidão de mov. 59.1), DEFIRO o requerimento de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente. Proceda-se à respectiva transferência, observando a forma solicitada no mov. 62.1. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item 1 supra, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório retro. 3. Decorrido o decêndio, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:31
Confirmada
03/12/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:02
Ato ordinatório
02/10/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:07
Confirmada
23/08/2021, 16:07
Confirmada
20/08/2021, 15:00
Mandado
19/08/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080061-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.080.930,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA D E C I S Ã O 1. Indefiro o requerimento retro, uma vez que a Executada não foi intimada da penhora de mov. 36.1, considerando que os seus Advogados não têm poderes especiais para tanto (mov. 11.2). 2. Expeça-se mandado para intimação da Executada da penhora de mov. 36.1, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, os quais, entretanto, ficam restritos aos “aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia REsp nº 1.116.287/SP” (AgRnt nos EDEcl no REsp 1.455.925/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 2-9-2020). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br
17/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:29
Indeferimento
13/08/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:43
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:35
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:34
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:07
Confirmada
22/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:26
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:14
Confirmada
29/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:54
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:17
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 19:39
Apensamento
26/08/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
18/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:52
Mero expediente
22/04/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 18:13
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)