Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Reserva - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ESPóLIO DE VALTER RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI
Reu
Advogados / Representantes
NATÁLIA THAÍSA GALETTI BITTENCOURT
OAB/PR 96436·CPF·Representa: Autor
ISABELA PILOTO RIEDI
OAB/PR 103849·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Definitivo
18/06/2026, 12:16
Documento (Informações)
18/06/2026, 03:10
Remessa (em diligência)
16/06/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 15:29
Confirmada
16/06/2026, 15:29
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI DECISÃO Defiro a prorrogação do prazo para recolhimento das custas finais, devendo a parte efetuar o pagamento até 20/06/2026. À Secretaria para que se reemita a guia, se necessário. Intime-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 15:29
Confirmada
16/06/2026, 15:29
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI DECISÃO Defiro a prorrogação do prazo para recolhimento das custas finais, devendo a parte efetuar o pagamento até 20/06/2026. À Secretaria para que se reemita a guia, se necessário. Intime-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 18:44
Confirmada
09/05/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:28
deferimento
04/05/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:24
Confirmada
21/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 18:50
Confirmada
02/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:53
Confirmada
18/02/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 10:06
Confirmada
25/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 15:09
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Tendo em vista que houve a quitação integral da dívida pela parte executada, conforme informa o exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, isso porque, de acordo com o art. 924, II do Código de Processo Civil, a execução se extingue, quando a obrigação for satisfeita, veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].” 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pelo executado(a). Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Local e data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:45
Confirmada
16/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 10:27
Confirmada
07/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada informou que efetuou o pagamento do integral do débito, pugnando pela extinção do feito (mov. 563.1/565). Intimada, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 564). Vieram conclusos. 2. Ante a informação de pagamento voluntário (seq. 538), pela derradeira vez, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, ciente que a ausência de resposta ensejará na extinção do feito por presunção de quitação integral. 3. Decorrido o prazo supra, TORNEM os autos conclusos para decisão ou sentença, a depender do caso. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digita. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:59
Mero expediente
26/08/2025, 20:38
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:31
Confirmada
02/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:16
Confirmada
14/09/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:09
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:18
Por decisão judicial
23/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Por decisão judicial
07/08/2023, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2023, 01:00
Confirmada
31/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do avençado, sem prejuízo de futura retomada da execução para o caso de descumprimento, nos termos do art. 922 do atual Cód. de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes nos termos acordados. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverá a parte autora informar o Juízo sobre o total cumprimento do acordado, só então é que será declarada a extinção do processo e comunicado o Cartório Distribuidor para fins de baixa do registro. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:06
deferimento
27/07/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Confirmada
07/07/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:57
Confirmada
06/07/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 1. Defiro a suspensão do feito no prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:15
deferimento
05/07/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:51
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Confirmada
27/06/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:13
Confirmada
21/06/2023, 03:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:08
Confirmada
13/06/2023, 02:29
Confirmada
13/06/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:49
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:33
Confirmada
22/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Confirmada
10/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Pugnou o exequente pela expedição de ofício à CNSEG e PREVIC, para busca de ativos passíveis de penhora e pela indisponibilidade de bens do executado, a ser realizada via sistema CNIB. Compulsando os autos, verifico que restaram inexitosas as tentativas de localização de bens dos devedores. Nesse sentido, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, aliado ao fato de que a referida instituição atende somente à requisição judicial, dado o sigilo das informações, entendo plenamente possível a expedição de ofício pleiteada, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – BRADESCO SEGUROS, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, B3 BRASIL, SUSEP E CNSEG – LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – I - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - II - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisicao judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada, bem como a penhora de eventuais valores localizados – Resguardada a possibilidade, futuramente, em caso de ser efetivada alguma penhora, de apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade feita no caso concreto, pelo MM. Juiz "a quo" – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP 21730954720178260000 SP 2173095-47.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 08/02/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018). A análise da possibilidade da penhora será realizada após a resposta. 1.1 Isto posto, oficie-se na forma requerida. 2. Extrai-se do art. 2° do Provimento 39/2014 do CNJ que: “A Central de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”. Registre-se que inexiste qualquer limitação para que o referido sistema seja utilizado em medidas judiciais privadas, bastando, para tanto, o efetivo cumprimento dos requisitos descritos pelo STJ no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: “a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido”. A respeito, elenco recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0049718-81.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00497188120198160000 PR 0049718-81.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) No caso dos autos, a parte executada, embora devidamente citada/intimada, deixou de realizar o pagamento do débito, bem como apresentar bens à penhora no prazo legal. Outrossim, verifica-se que, até o presente momento, todas as medidas empreendidas para localização de bens/valores penhoráveis restaram inexitosas e/ou insuficientes. Assim, devidamente cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Nesses termos, considerando as particularidades da presente lide e, restando exauridas as diligências usuais de constrição de bens, plenamente possível a expedição de ordem de indisponibilidade de bens em desfavor do executado, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado. 1.1 Isto posto, defiro o pedido retro. Cumpra-se via sistema CNIB. 3. Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumpra-se na forma da portaria em vigência, no que couber. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 15:45
deferimento
05/04/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:15
Confirmada
15/03/2023, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. A referida medida é desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:01
Indeferimento
16/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:42
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:42
Confirmada
07/12/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:36
Confirmada
18/10/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:35
Confirmada
17/10/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:47
Confirmada
07/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Pleiteia o exequente pela busca junto ao sistema BACEN CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Nacional Financeiro a fim de se verificar as contas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional em nome do executado. Decido. 2. Sobre o referido sistema, assim consta no site do Conselho Nacional de Justiça: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" ( [1]https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/ ). Na espécie, verifica-se que, apesar das diversas diligências tomadas pelo credor, por meio dos sistemas Bancejud, Renajud e Sisbajud, nenhuma teve êxito em encontrar bens em nome da parte executada. Tendo em vista que todos os instrumentos disponíveis para a satisfação do crédito perseguido foram utilizados, porém, sem êxito, deve-se possibilitar ao credor a consulta ao CCS-Bacen, a fim de ter acesso a informações que eventualmente possam contribuir para a localização de bens em nome da parte devedora. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.[...]2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.[...]4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.). 2.1 Assim, defiro o pedido retro. 2.2 Promova-se a busca através do sistema BACEN CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Nacional Financeiro. 3. Com as informações, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:58
deferimento
06/10/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:55
Confirmada
29/09/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:02
Confirmada
01/08/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:16
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:53
Confirmada
22/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:45
Confirmada
20/07/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 1. O exequente, intimado do deferimento da suspensão dos autos, pugnou pela expedição de ofícios a fim de localizar eventual previdência privada em nome do executado (mov. 439). Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o exequente havia requerido a suspensão do feito para tratativas de acordo, no entanto, com o requerimento formulado ao mov. retro, infere-se que pretende o prosseguimento da execução. Assim, declaro finda a suspensão dos autos anteriormente deferida ao mov. 435. 3. Considerando as diversas tentativas de localização de bens passiveis de penhora infrutíferas, defiro a expedição de ofício, que não implica em penhora imediata, para que as instituições bancárias indicadas informem se há vinculo e valores oriundos de previdência privada em nome do executado. 4. Na sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 16:52
deferimento
19/07/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:57
Confirmada
12/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Defiro a suspensão do feito no prazo pleiteado pela parte para tentativa de acordo entre as partes. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:24
Mero expediente
11/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:06
Confirmada
01/07/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 00:25
Por decisão judicial
30/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:20
Confirmada
23/05/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:05
Confirmada
04/05/2022, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:26
Confirmada
29/04/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:58
Confirmada
26/04/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Indefiro o pedido de mov. 406.1, uma vez que o executado sequer comprovou estar em tratativas de acordo com o exequente. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 395.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:32
Determinação de Diligência
25/04/2022, 08:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:46
Confirmada
02/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:16
Confirmada
10/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL ESPÓLIO DE SOELI CASTANHA DOS SANTOS representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 393.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intime-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:34
deferimento
08/03/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:20
Confirmada
27/12/2021, 00:13
Confirmada
17/12/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL SOELI CASTANHA DOS SANTOS Espólio de Valter Rodrigues dos Santos representado(a) por JOSIELE CASTANHA DOS SANTOS TRELINSKI DECISÃO 1. Os herdeiros de VALTER e SOELI já se habilitaram no feito (mov. 361.1/361.3). 2. Secretaria: retifique o polo passivo da presente demanda para que passe a constar “Espólio de Soeli Castanha dos Santos representado por Josiele Castanha dos Santos Trelinski”. Anotações necessárias. 3. Cumpra-se item 6 da decisão de mov. 338.1. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:37
Determinação de Diligência
13/12/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:24
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:30
Confirmada
19/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:34
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:20
Confirmada
14/10/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:51
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:21
Confirmada
03/10/2021, 01:09
Confirmada
03/10/2021, 01:08
Confirmada
03/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:51
Confirmada
15/09/2021, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:28
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:28
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:17
Confirmada
27/08/2021, 00:57
Confirmada
24/08/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:52
Confirmada
19/08/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:52
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2021, 15:48
Confirmada
17/08/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL SOELI CASTANHA DOS SANTOS Valter Rodrigues dos Santos 1. Indefiro o pedido retro (mov. 335.1) porquanto requerido ao mov. 287.1 e realizado ao mov. 294.1. 2. Tendo em vista a notícia de falecimento dos executados VALTER RODRIGUES DOS SANTOS e SOELI CASTANHA DOS SANTOS, DETERMINO a suspensão do feito em relação às suas pessoas, na forma do art. 313, inciso I, e 921, inciso I ambos do CPC, até a regularização da questão. Salienta-se que, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC). 3. Quando ocorre o falecimento, aplica-se o que se denomina de princípio da saisine, isto é, a transmissão da posse do patrimônio aos herdeiros de forma imediata e concomitante à morte. Com efeito, o art. 1.784 do Código Civil, preconiza que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O art. 75, VII do CPC, a seu turno, atesta que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, o que conduz à conclusão de que sem inventário, não há inventariante, e consequentemente não poderia o espólio figurar em juízo. Assim e considerando, ainda, que não houve habilitação, na forma do art. 689 do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de dois meses (art. 313, §2, inciso I do CPC): a.1) comprove a existência de inventário judicial ou extrajudicial, hipótese em que a habilitação deverá ocorrer unicamente em nome do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a); OU a.2) inexistindo inventário, promova a habilitação em nome dos herdeiros individualmente. b) demonstre documentalmente que os herdeiros receberam herança, haja vista o disposto no art. 1.792 do Código Civil. Nesse sentido: "Embargos à execução de título extrajudicial. Falecimento do executado. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. Inclusão dos herdeiros no polo passivo. Erro de procedimento. Extinção da Execução por ilegitimidade passiva dos herdeiros. Se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai - assim como os demais coexecutados Estela Finkelfarb Linchand, Bruno Finkelfarb Linchand e Guilheme Finkelfarb Linchand. Equivocou-se a embargada ao requerer a substituição do polo passivo pelos herdeiros, até porque a certidão de óbito apontou: "NÃO DEIXA BENS". Registro que inexista abertura de inventário, conforme comprova a própria exequente, pelas certidões juntadas. Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1039158-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 5. Oportunamente, fornecidos os dados para qualificação, cite-se, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC. 6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:19
Morte ou perda da capacidade
14/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:02
Confirmada
20/07/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:12
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:25
Confirmada
24/06/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000111-34.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-34.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$174.811,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO ANDRADE LEAL SOELI CASTANHA DOS SANTOS Valter Rodrigues dos Santos 1. A despeito da manifestação de mov. 318.1, noto que as custas ainda não foram recolhidas (mov. 319.0). Ainda, compulsando os autos, noto que o Juízo deferiu a busca de bens pelo sistema INFOJUD (mov. 302.1), mas as custas estão pendentes de recolhimento desde janeiro/2021 (mov. 304.1), por desídia do exequente, que foi intimado reiteradamente para tanto. 2. Sendo assim, em atenção ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o exequente, por carta com AR/MP e também por meio de seu advogado para que recolha as custas devidas dê o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:36
Mero expediente
22/06/2021, 18:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:26
Confirmada
23/02/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 18:54
Confirmada
20/01/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:12
Confirmada
15/01/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:16
Confirmada
13/01/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:33
Determinação de Diligência
11/01/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:40
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:55
deferimento
28/05/2020, 19:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:20
Mero expediente
07/05/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:09
Mero expediente
07/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:28
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:40
deferimento
17/01/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:10
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:15
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:49
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:24
Ato ordinatório
30/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:53
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:19
Mero expediente
28/06/2019, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:14
Mero expediente
17/01/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 13:58
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:14
Mero expediente
27/07/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:02
Mero expediente
27/04/2018, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 16:54
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:57
Mero expediente
09/12/2017, 11:38
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:46
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:53
Documento (Certidão)
04/09/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:29
deferimento
04/09/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 16:22
Documento (Certidão)
25/08/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 18:13
Mero expediente
15/08/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:33
Documento (Certidão)
04/08/2017, 14:57
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:38
Mero expediente
28/06/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:39
Mero expediente
19/05/2017, 12:34
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 12:28
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:46
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 13:56
Documento (Certidão)
30/03/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:06
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 16:17
deferimento
13/12/2016, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:46
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:17
Mero expediente
19/11/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 18:53
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:34
Mero expediente
23/08/2016, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 18:13
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 16:10
Documento (Certidão)
29/06/2016, 16:10
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:38
Documento (Certidão)
10/06/2016, 13:38
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 17:13
Mero expediente
28/03/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 13:18
Ato ordinatório
22/02/2016, 11:43
Ato ordinatório
18/02/2016, 06:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 12:29
Ato ordinatório
17/01/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 15:43
Mero expediente
12/01/2016, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/01/2016, 14:09
Decurso de Prazo
18/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 19:04
Recebimento
22/09/2015, 15:52
Ato ordinatório
31/07/2015, 12:36
Ato ordinatório
10/06/2015, 17:31
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2015, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2015, 12:51
Documento (Certidão)
22/01/2015, 12:45
Mero expediente
21/01/2015, 18:59
Ato ordinatório
24/11/2014, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2014, 15:43
Mero expediente
11/11/2014, 16:43
Ato ordinatório
05/11/2014, 10:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2014, 15:30
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 17:42
Ato ordinatório
01/09/2014, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 18:52
Arquivamento
06/08/2014, 19:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2014, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 14:24
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2014, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 18:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 18:39
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)