Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 05 dias. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:58
Mero expediente
03/06/2026, 22:34
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 19:04
Confirmada
10/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifestar-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifestar-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:57
Mero expediente
28/04/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:08
Confirmada
18/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:59
Mero expediente
12/03/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:09
Confirmada
06/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc... Defiro o pedido de seq. 353 para determinar a intimação pessoal da parte executada. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:15
Mero expediente
26/01/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:21
Confirmada
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para decisão. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:48
Mero expediente
16/12/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:13
Confirmada
10/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o referido executado foi condenado em obrigação de fazer, entretanto, foi intimado (vide Seq. 308) nos termos do artigo para obrigação de pagar, pelo que determino a nova intimação, visando evitar eventuais alegações de nulidades e o devido andamento processual. Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:46
Mero expediente
23/10/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:03
Confirmada
18/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:51
Confirmada
07/10/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:58
deferimento
18/09/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:32
Confirmada
07/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, aplicando a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais. Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:03
deferimento
26/08/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:36
Confirmada
19/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc... Indefiro o pedido de seq. 323, porquanto os réus foram devidamente citados, ainda que por edital, inexistindo, ainda, quaisquer condicionantes para a incidência da multa moratória legal. Ademais, ao revel os prazos fluem automaticamente da publicação do ato decisório, podendo este, a qualquer tempo, intervir no processo. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:53
Mero expediente
05/08/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:15
Confirmada
28/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc... Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto as informações prestadas na seq. retro, no prazo de 5 dias (CPC, art 9º c/c 10º). Após, volvam-me conclusos. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:26
Mero expediente
15/07/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:43
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc... Ante ao princípio da cooperação (ART 6 do CPC), adotado por este juízo, intime-se novamente o executado Valdenor, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. Desde já advirto ao executado que, o descumprimento da determinação importará na aplicação de multa cominatória e demais medidas constritivas que se fizerem necessárias Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:03
Mero expediente
26/06/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:20
Confirmada
14/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Exequente(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Diante do decurso de prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. (Prazo: 05 dias). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:11
Mero expediente
02/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:11
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:10
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 16:09
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 16:09
Reativação
22/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:23
Definitivo
25/01/2024, 17:09
Documento (Informações)
25/01/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:09
Confirmada
07/12/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc… Arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:03
Mero expediente
06/12/2023, 00:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:13
Confirmada
07/11/2023, 10:11
Confirmada
07/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc… Expeça-se a certidão de honorários arbitrados em favor do advogado dativo, nos termos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:35
Mero expediente
27/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:37
Confirmada
27/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:38
Trânsito em julgado
16/10/2023, 18:37
Trânsito em julgado
16/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 23:51
Confirmada
14/09/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:50
Procedência em Parte
11/09/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
10/09/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
13/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:35
Confirmada
29/06/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Defiro a dispensa do representante legal do requerido Detran, da audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:24
Mero expediente
20/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:46
Confirmada
12/06/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M
Vistos, etc. Indefiro o pedido de sequencial retro, uma vez que a busca pelo endereço da requerida já foi realizada, utilizando-se de todos os sistemas conveniados ao TJPR, a qual restou infrutífera e ensejou a citação por edital seguida da nomeação de advogado dativo. Tais diligências, neste momento processual, contrariam os princípios que regem os sistemas dos Juizados Especiais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:38
Mero expediente
07/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:18
Confirmada
07/06/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:44
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Desta forma, não tratando de juízo 100% digital, e, considerando o pedido de seq. 228, à Secretaria para que designe-se audiência na modalidade presencial. Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:36
deferimento
30/05/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:48
Confirmada
11/05/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. A título de esclarecimento, virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência (as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail); ou semipresencial, neste caso a oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerá nas dependências do Fórum, facultando aos demais na forma de vídeoconferência (o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório). Após, conclusos. Londrina, 09 de maio de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:14
deferimento
09/05/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 13:05
Confirmada
01/05/2023, 00:07
Confirmada
01/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:34
Mero expediente
20/04/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:34
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:45
Petição (Contestação)
27/02/2023, 22:24
Confirmada
02/02/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M O réu, revel, citada por edital, em atenção ao disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio curadora especial, a qual deverá apresentar defesa no prazo de 15. Observe-se a ordem cronológica das nomeações dispostas em listagem da OAB/PR. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:15
Mero expediente
30/01/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:47
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:30
Ato ordinatório
26/01/2023, 03:13
Confirmada
09/01/2023, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
28/12/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:21
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:47
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Confirmada
06/11/2022, 00:09
Confirmada
04/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Considerando que o exaurimento das vias ordinárias para localização do réu e em releitura ao tema proposto, conquanto registro já ter me posicionado de forma diversa, há se de admitir a citação editalícia. O art. 6º, da Lei nº 12.153/2009, determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil para as comunicações processuais (citações e intimações) e estas prevêem a realização de citação por edital (CPC, art. 246, inciso IV). De mais a mais, importante a análise pelo sentido teleológico da norma. Diferentemente da citação destinada aos entes integrantes da administração direta e indireta, isto é, aos entes públicos, destinatários ordinários e mais numerosos das comunicações processuais dessa competência, realmente não se aplica, a esses casos a citação por edital. Todavia, no presente caso, a citação editalícia se destina a terceiro, pessoa física que, por força das circunstâncias da relação jurídica de direito material, há de figurar no processo. Dado que não se deixa encontrar para ser citado pessoalmente, alternativa não resta senão a citação presumida para estabilizar-se o processo e ganhar regular tramitação. Assim, cite-se por edital com prazo de 30 dias. Advirta-se que, em caso de não comparecimento e/ou revelia, ser-lhe-á nomeado curador. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. Após, conclusos. Londrina, 26 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:26
Mero expediente
26/10/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:05
deferimento
26/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:31
Confirmada
21/10/2022, 06:49
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 18:41
Confirmada
20/10/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:33
Confirmada
14/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:35
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:55
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:28
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Considerando o encaminhamento do AR à residência da parte ré, devidamente recebido na seq. 74.1, dou a parte por citada com fundamento no art. 248, §4º do CPC. De mesmo lado, citado pessoalmente sem apresentar defesa, declaro revel a parte ré, sem, contudo, a incidência da confissão ficta, porquanto há pluralidade de réus e versa sobre direitos indisponíveis (segurança viária). No mais, as preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:43
Mero expediente
02/09/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:18
Confirmada
14/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:07
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2022, 15:41
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:21
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:50
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:04
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:30
Mero expediente
08/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:06
Confirmada
27/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:40
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Conclusão desnecessária. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:47
Mero expediente
26/01/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 19:03
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:28
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:49
Confirmada
11/11/2021, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2021, 14:00
Ato ordinatório
03/11/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
29/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:53
Mero expediente
28/10/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:14
Petição (Contestação)
27/10/2021, 11:08
Confirmada
19/10/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 21:37
Mero expediente
08/10/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:08
Confirmada
04/10/2021, 00:22
Confirmada
01/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 15:45
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:43
Confirmada
07/09/2021, 00:40
Confirmada
07/09/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051091-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051091-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$4.389,80 Polo Ativo(s): MIRIAN REGINA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDMARA MARIA RUAS DA SILVA Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório, inexistindo elementos que indiquem a suposta transação comercial, assim como a inopobilidade ao Estado em relação a responsabilidade tributária. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:56
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:14
Antecipação de tutela
27/08/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 12:16
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:07
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:09
Confirmada
18/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:23
Confirmada
27/04/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:58
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:44
Confirmada
28/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:15
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:20
Petição (Contestação)
07/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:45
Documento (Certidão)
06/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
05/10/2020, 14:56
Ato ordinatório
05/10/2020, 14:56
Mero expediente
05/10/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)