Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009077-12.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009077-12.2020.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SANDRA DE JESUS BORGES Réu(s): Maikon Ruzza Alves SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal registrados sob o n. 0009077-12.2020.8.16.0131, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e Réu MAIKON RUZZA ALVES. I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAIKON RUZZA ALVES, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo Art. 147, caput do Código Penal nos seguintes termos: “Em data de 26 de abril de 2020, por volta de 15h00min, na Rua Valdomiro Pastro, n.º 241, bairro Pagnoncelli, nesta cidade e comarca, o denunciado MAIKON RUZZA ALVES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por meio de palavras, ameaçou sua ex-companheira ora vítima, Sandra de Jesus Borges, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo que ‘iria matá-la’, atitude que causou nela fundado temor, conforme áudios acostados nos eventos 1.7/1.9.” Recebida a denúncia na data de 04 de agosto de 2021 (mov. 48.1), o Réu foi devidamente citado, apresentando resposta a acusação (mov. 130 e 143) por meio de defensor constituído. Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). No decorrer do feito foi promovida a inquirição da vítima, não sendo realizado o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais (movs. 196 e 203) É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO. 2. Considerações iniciais. Os autos têm por objeto apurar a responsabilidade criminal do Réu MAIKON RUZZA ALVES, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1. Da materialidade e autoria do delito de ameaça (artigo 147, caput do Código Penal) Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão mostra-se frágil, visto que não existem elementos suficientes para trazer um juízo de certeza quanto a condenação do réu. Por celeridade processual, pinça-se apenas trechos dos depoimentos colhidos durante a instrução probatória. A vítima afirmou em juízo que não se recorda das ameaças proferidas em questão ou da circunstância que essas ocorreram. Afirma que por ter perdido parte da memória em razão do COVID-19 e por ter muitos processos contra o réu, não lembra da circunstância. No caso em questão, as provas apresentadas são frágeis. Conforme se observa, os áudios que a referia ameaça teria sido proferida foram enviadas para a cunhada da vítima. Importante ressaltar que a ameaça, para caracterizar crime, deve ser realizada diretamente à vítima objetivada, não sendo possível a ameaça “em ricochete”. Além disso, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não foi levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando comente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. No decorrer da instrução processual, não foram evidenciados elementos suficientes para se obter convicção de tal medo embutido na vítima, até porque, os áudios da suposta ameaça não foram direcionados a ela. De todo o modo, os elementos probatórios NÃO são suficientes para apontar a prática do delito em questão, sendo a absolvição do réu a medida de direito 3. Conclusão. Inexistindo elementos suficientes para condenação, a absolvição do réu por ausência de provas é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. 4. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOVLER o acusado MAIKON RUZZA ALVES, com fundamento no art. 386, VII do CPP. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS 6. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (item 6.15.1). Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:13
Confirmada
31/01/2023, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:41
Entrega em carga/vista
31/01/2023, 18:41
Improcedência
31/01/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:33
Petição (Alegações finais)
25/01/2023, 15:33
Confirmada
18/12/2022, 00:27
Confirmada
16/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:12
Confirmada
05/12/2022, 11:11
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 09:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009077-12.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009077-12.2020.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SANDRA DE JESUS BORGES Réu(s): Maikon Ruzza Alves
Vistos. Tendo em vista a renúncia da procuradora anteriormente nomeada (mov. 104.1), intime-se o réu para que constitua novo defensor ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Mantenho a audiência em razão do comando do art. 5°, §3º do Estatuto da OAB. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
02/12/2022, 00:00
Confirmada
01/12/2022, 15:31
Confirmada
01/12/2022, 13:54
Entrega em carga/vista
01/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:25
Julgamento em Diligência
30/11/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:43
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2022, 14:03
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:20
Confirmada
24/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:44
Mandado
24/10/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:28
Mandado
11/10/2022, 15:25
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:21
Confirmada
04/10/2022, 09:20
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:06
Mandado
03/10/2022, 17:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:26
Mandado
13/09/2022, 14:08
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:05
Confirmada
09/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 01:08
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:47
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:46
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Bruno Henrique Lustoza Carnieletto – nomeado para apresentação de resposta à acusação – que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão. 2. Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nestes termos, designo o dia 02 de dezembro de 2022, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 531 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 13 de maio de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Confirmada
16/05/2022, 17:15
Entrega em carga/vista
16/05/2022, 17:13
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2022, 17:13
Mero expediente
13/05/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 11:37
Petição (Resposta À acusação)
13/05/2022, 10:41
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) O réu foi citado pessoalmente e não possui condições de constituir advogado (certidão do evento 130.1). Além disso, a Defensora Pública com atuação nesta Vara se encontra em gozo de licença maternidade e não possui substituto. Assim, nomeio o(a) Dr(a). Bruno Henrique Lustoza Carnieletto, sob a fé de seu grau, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser intimado(a) para tanto. Pato Branco, 02 de maio de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:53
Mandado
03/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:17
Confirmada
03/05/2022, 13:16
Confirmada
03/05/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:28
Mero expediente
02/05/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:06
Ato ordinatório
29/04/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:59
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
29/04/2022, 14:52
de Custódia (realizada; Juiz(a))
29/04/2022, 14:31
Confirmada
29/04/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:20
de Custódia (designada)
29/04/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Ante o cumprimento do mandado de prisão do réu, o processo deve ter seguimento. 2. Cite-se o acusado pessoalmente para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o, ainda, que se a resposta não for apresentada, este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para fazê-lo. 3. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de abril de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2022, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 17:13
Revogação da Suspensão do Processo
28/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 11:06
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:06
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:06
Ato ordinatório
27/04/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. O réu Maikon Ruzza Alves foi denunciado pela prática de ameaça, envolvendo violência doméstica. Não encontrado para citação pessoal (eventos 60.1, 67.2, 78.1 e 86.1), foi citado por edital (eventos 98.1/99.1), mas também não atendeu ao chamamento (evento 100.1). Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva (evento 103.1). Com efeito, a evasão do réu dá mostras claras de que não pretende responder pelo crime lhe imputado, sendo certo, ainda, que ele é reincidente, razão pela qual decreto a sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que faço com fundamento nos artigos 311 e 312, c/c artigo 366, todos do Código de Processo Penal. A respeito, vale registrar: “Subtraindo-se o réu de seu endereço e demonstrando desídia processual é de decretar-se sua prisão preventiva” (TJGO - HC 418/94 - Rel. Des. Arnaldo Cilton Rosa - DJU 23217) – “A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal”. (STJ - RT 664/336) – “Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal”. (TJSP - RT 553/348). Expeça-se mandado de prisão do réu. 3. Intime-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 25 de abril de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 13:53
Por decisão judicial
26/04/2022, 13:34
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 13:32
Réu revel citado por edital
25/04/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:49
Confirmada
21/04/2022, 13:48
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 14:53
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:53
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:54
Documento (Certidão)
10/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de março de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 13:06
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 12:27
Mero expediente
08/03/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:15
Confirmada
07/03/2022, 17:14
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:01
Mandado
23/02/2022, 17:43
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:38
Confirmada
03/02/2022, 18:35
Entrega em carga/vista
03/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:54
Mandado
01/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:25
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:57
Confirmada
25/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:39
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:26
Confirmada
05/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:26
Ato ordinatório
09/09/2021, 14:54
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:30
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 16:03
Documento (Certidão)
19/08/2021, 18:21
Movimentação processual
19/08/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:17
Mandado
18/08/2021, 16:51
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Os elementos de cognição até então produzidos traduzem indícios da existência do(s) crime(s) e da autoria. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Codex, recebo a denúncia. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) pessoalmente para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(a)(s), ainda, que se a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s), este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para fazê-lo. 3. Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas. 4. Intime-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de agosto de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 17:10
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 15:52
Confirmada
05/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:08
Entrega em carga/vista
05/08/2021, 14:07
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 14:07
Denúncia
05/08/2021, 14:07
Denúncia
04/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:05
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:05
Mudança de Classe Processual (TJBA)
03/08/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:15
Confirmada
30/07/2021, 10:14
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 17:49
Preliminar (realizada; Juiz(a))
29/07/2021, 17:48
Preliminar (designada)
29/07/2021, 17:46
Confirmada
30/06/2021, 17:49
Mandado
30/06/2021, 15:56
Ato ordinatório
18/06/2021, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:47
Mandado
17/06/2021, 17:15
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:23
Documento (Certidão)
02/06/2021, 19:57
Documento (Certidão)
11/05/2021, 19:58
Ato ordinatório
20/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009077-12.2020.8.16.0131 (Inquérito Policial) Intime-se a vítima pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça em cartório, a fim de se realizar, de imediato, a audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06. Pato Branco, 16 de abril de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:18
Ato ordinatório
14/04/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:47
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:16
Documento (Informações)
02/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)