Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:35
Mero expediente
09/10/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:11
Recebimento
06/10/2023, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:41
Confirmada
12/04/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 15:07
Documento (Certidão)
09/01/2023, 09:49
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:55
Confirmada
25/11/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:37
Mero expediente
24/11/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:31
Confirmada
26/10/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou extinta a ação por prescrição. Aduz que a sentença padece omissão, pois, a suspensão do feito foi interrompida por manifestação do exequente. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque são tempestivos e passo a analisá-los. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Ainda, a sentença é considerada contraditória, quando no elemento do próprio texto da sentença, há fundamentos contrários apresentados pelo juízo. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela extinção do feito em decorrência da prescrição. Ante a tramitação do feito sem que fosse encontrado qualquer bem passível para saldar a dívida, e sem manifestação da parte interessada, por prazo superior ao de prescrição da ação, resulta na ocorrência do prazo extintivo. Ainda, quanto ao argumento de que houve interrupção do prazo prescricional por manifestação do exequente, não há que se falar. A mera manifestação pugnando pela reiteração das buscas de bens, sem que a diligência retorne frutífera, não gera a interrupção da contagem do prazo prescricional. A fluência do prazo superior a 5 anos, corroborada com as diversas diligências realizadas com retorno infrutífero, acarreta na prescrição intercorrente, conforme já fundamentado na sentença. Com efeito, ao sustentar a omissão para alteração do entendimento do juízo, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. Resta evidenciado que ao caso não está presente o requisito objetivo de admissibilidade, qual seja, o cabimento, em razão de que o embargante não alega qualquer vício na sentença, mas somente realiza um requerimento. Veja-se bem, os embargos declaratórios não servem para submeter o Juízo a questionamentos. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração. Mantém-se a sentença tal qual lançada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2022, 17:57
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 15:37
Confirmada
18/10/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de contrato bancário, em andamento há mais de 20 anos. O feito foi suspenso por prazo indeterminado em 2004, nos moldes do artigo 791, III do CPC/73, no evento 1.1, fls 75, até 2005, quando o advogado apresentou substabelecimento e requereu vistas, a fim de dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, a parte se manifestou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (evento 1.1, fls 86), tendo sido o processo remetido ao arquivo provisório em 2005 (evento 1.1, fls 87), onde ficou aguardando a manifestação do exequente até 2011, quando este se manifestou requerendo a penhora de ativos financeiros através do BACENJUD (evento 1.1, fls 88), a qual restou frutífera. Após, foram realizadas tentativas de busca de bens da executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que no evento 90 o feito foi novamente suspenso, em 15/12/2020, até 14/12/2021 (evento 102). É o breve relato. Decido. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na forma do art. 947 do Código de Processo Civil, portanto formando precedente obrigatório que decidiu pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos instaurados antes da vigência do atual Código de Processo Civil, condicionando somente à garantia do contraditório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Portanto, a tese firmada, em apertada síntese, é a de que suspenso o processo por inexistência de bens, suspende-se a prescrição pelo prazo fixado pelo Juiz, ou, se não houver prazo fixado, pelo prazo de 01 (um) ano, findo este inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, que somente será interrompido com diligências exitosas por parte do credor. No caso concreto, observo que ante a não localização de bens, ocorreu a suspensão sine die. Na hipótese dos autos, o feito ficou suspenso aguardando manifestação do exequente desde 2005. Além disto, as únicas diligências frutíferas, culminaram na penhora de valores pelo BACENJUD (eventos 1.1, fls 95 e 21.1), valores estes que se mostram irrelevantes em comparação à quantia devida pelo executado, atualizada em 2019 (evento 17). Até a presente data não foi possível localizar demais bens passíveis de penhora, o que leva o processo a retornar ao arquivo provisório reiteradas vezes, sem a quitação da dívida. Ainda, embora no despacho do evento 90 constar que o prazo da prescrição estaria também suspenso, ao analisar os autos, verifica-se que não há que se falar novamente na hipótese de suspensão da prescrição, do inciso III do artigo 921 do CPC, isto porque, o prazo prescricional já ficou suspenso com fulcro no mencionado inciso, no evento 1.1, fls 75. Outrossim, apesar do exequente ter se manifestado, o processo já se encontrava prescrito, tendo em vista o tempo em que ficou no arquivo provisório, sendo este o período de 6 anos. Além disso, quanto à regra de transição alegada pelo exequente, observe-se que o contrato realizado entre as partes é do ano de 2000, em que encontrava-se vigente o código civil de 1916, o qual estabelecia o prazo vintenário para ações pessoais (Artigo 177 CC/1916). O código de 2002 entrou em vigor no ano de 2003, dispondo no artigo 2.028 que seriam os prazos do CC/1916 quando, na data que entrasse em vigor, já houvesse decorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC/1916. Considerando que o contato foi formalizado em 2000 e o CC/2002 começou a viger em 2003, ou seja, decorrido o período de 03 anos, não há que se falar em utilizar-se do prazo estabelecido na lei revogada (CC/1916). Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, logo em se tratando de execução de título extrajudicial que está amparada em cédula de crédito bancário/contrato de abertura de crédito. O prazo prescricional é de cinco anos para a execução fundada em contrato de abertura de crédito, com base no artigo 206, § 5º, I, do CC. Na hipótese dos autos, o feito ficou suspenso aguardando manifestação do exequente por 6 anos. Neste sentido decidiu o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser não acolhidos os aclaratórios.Embargos de declaração não acolhido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001448-29.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.12.2021) Ainda, também decidiu o STJ em sede de Recurso Especial: “...Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481) [...]” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015)" (fl. 991).” Assim, a inércia do credor para satisfação de seu crédito aliada a permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao de prescrição da ação, resultou na ocorrência do prazo extintivo. Logo, a decretação da prescrição intercorrente, é a medida que se impõe. Quanto às custas processuais, dispõe o artigo 206, §1º, inciso III, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve arcar com as custas remanescentes. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que pelo fato de ter sido reconhecida a prestação intercorrente, sendo o feito julgado extinto, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Outrossim, deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que ao início do cumprimento de sentença, foram arbitrados honorários da execução, os quais estão prescritos junto com a pretensão inicial devido a inércia do credor em buscar bens para satisfazer seu crédito. Ciência ao MP, nos casos do art. 178 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:57
Confirmada
16/09/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. 1. Considerando que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 2005 (Ev. 1, fls 87) até ulterior manifestação do exequente, no ano de 2011 (evento 1, fls 88), com fulcro no artigo 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição. Após, voltem-me conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:45
Mero expediente
14/09/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:32
Confirmada
16/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. 1. Primeiramente, intime-se a parte Exequente para que traga o valor atualizado do débito descontando-se os valores já levantados. 2. Outrossim, após o cumprimento do item “1”, defiro o pedido realizado no evento 170, para utilização do sistema RENAJUD. Promova-se a busca e restrição de eventuais veículos registrados em nome do devedor, através do RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:10
Outras Decisões
15/08/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:51
Confirmada
01/08/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 18:15
Ato ordinatório
20/06/2022, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:58
Confirmada
14/06/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos, etc. 1. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 1.1, fls. 110, em favor da parte Autora/Exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato. Não havendo indicação da conta, intime-se a parte interessada para tanto, independentemente de nova conclusão. 2. Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de junho de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:28
deferimento
13/06/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:59
Confirmada
04/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA.
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 02 de maio de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:31
Mero expediente
02/05/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:45
Confirmada
18/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:04
Confirmada
10/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:33
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:32
deferimento
08/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:02
Confirmada
03/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 03 (três) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Confirmada
17/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:17
deferimento
17/02/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:16
Confirmada
15/02/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:05
Confirmada
07/02/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. Defiro o pedido realizado no evento 111, para utilização do sistema RENAJUD. Promova-se a busca e restrição de eventuais veículos registrados em nome do devedor, através do RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:06
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:06
deferimento
01/02/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:25
Confirmada
27/01/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. Cumpra-se conforme decisão do evento 102. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:23
Documento (Certidão)
17/01/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-17.2001.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-17.2001.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.027,27 Exequente(s): BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. Executado(s): HILMA VERNER DE SOUZA HILMAR VERNER DE SOUZA E CIA LTDA. Vistos e etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 100, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
deferimento
14/12/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:39
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 14:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 10:26
Confirmada
24/12/2020, 17:38
Confirmada
24/12/2020, 17:37
Por decisão judicial
15/12/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:02
Execução frustrada
15/12/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:03
Confirmada
11/12/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:21
Documento (Certidão)
06/11/2020, 15:21
deferimento
06/11/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:12
Mero expediente
28/10/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:43
Mero expediente
26/10/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:40
Mero expediente
15/10/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2020, 18:00
Ato ordinatório
09/10/2020, 12:05
Documento (Certidão)
09/10/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2020, 13:35
Ato ordinatório
21/07/2020, 11:59
Ato ordinatório
21/07/2020, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Por decisão judicial
15/07/2020, 12:29
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 14:01
Documento (Certidão)
13/06/2020, 17:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:39
Documento (Certidão)
30/03/2020, 10:04
Documento (Certidão)
26/02/2020, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:07
Por decisão judicial
06/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:28
Mero expediente
06/11/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)