Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000146-35.2005.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131.369,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Antônio Villa José Marques Ezequiel Nelson Emiliano Pereira Oscar Edson Romanini REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ASA BRANCA LTDA Vamberto Luis Foggiatto 1. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo executado Nelson Emiliano Pereira (mov. 218), que comprovam sua condição de carência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Assim, as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:56
Confirmada
25/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:14
Gratuidade da Justiça
28/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000146-35.2005.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131.369,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Antônio Villa José Marques Ezequiel Nelson Emiliano Pereira Oscar Edson Romanini REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ASA BRANCA LTDA Vamberto Luis Foggiatto 1. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo executado Nelson Emiliano Pereira (mov. 218), que comprovam sua condição de carência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Assim, as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:56
Confirmada
25/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:14
Gratuidade da Justiça
28/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:30
Confirmada
03/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000146-35.2005.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131.369,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Antônio Villa José Marques Ezequiel Nelson Emiliano Pereira Oscar Edson Romanini REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ASA BRANCA LTDA Vamberto Luis Foggiatto Ante o pedido formulado pela exequente (mov. 213.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada, restando dispensado o arbitramento de honorários advocatícios, conforme determinação do art. 5º da mesma lei. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 15 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:47
Desistência
15/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:03
Confirmada
01/02/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:04
Recebimento
16/12/2024, 23:09
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/12/2024, 23:09
Remessa
12/12/2024, 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 16:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO AO “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” – partes concordaram com o juízo 100% digital ou não se manifestaram 1. Considerando que as partes concordaram com o juízo 100% digital ou não se manifestaram, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, determino a redistribuição do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. REDISTRIBUIÇÃO A Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – partes não concordam com o 100% digital ou inviabilidade de intimação 2. De outro lado, sendo o caso, uma vez que as partes não concordaram com o 100% digital ou constada a inviabilidade de intimação, nos termos do §3º, artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, determino a redistribuição do feito ao Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:20
Confirmada
15/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:18
Determinada a Redistribuição
15/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:08
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:58
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:43
Confirmada
23/09/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a remessa do presente feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” ou nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do Decreto 508/2023. Prazo: 10 dias. 2. Int. Joaquim Távora, 16 de setembro de 2024. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:47
Mero expediente
16/09/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:20
Confirmada
07/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 Vistos, Defiro (seq. 174). Cumpra-se conforme requerido. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 15:23
Confirmada
30/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:44
Mero expediente
29/08/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:14
Confirmada
28/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 1. Pelos princípios da economia processual e da celeridade, intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço em que o executado OSCAR EDSON pode, de fato, ser encontrado, visto que 10 foram informados, sendo absolutamente contraproducente a expedição de dez cartas de citação. Caso assim entender o Exequente, as cartas de citação podem ser expedidas de forma sucessiva, de acordo com a ordem apresentada na petição de seq. 167. Prazo: 10 dias. 2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:25
Mero expediente
26/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:36
Confirmada
22/08/2024, 11:28
Confirmada
22/08/2024, 11:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:59
Confirmada
12/08/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Carta)
31/07/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 Vistos, 1. Quanto ao requerido na seq. 153, defiro: a) citação, por via postal, de Nelson Emiliano Pereira na Rua Professora Janina de Lima Cavalheiro, 605, QD 03, lote 26, Asa Branca, Joaquim Távora, PR. b) a consulta de endereço de Oscar Edson Romanini, inscrito no CPF/MF sob o n.º 365.108.669-00. c) a expedição de ofício ao INSS para que informe se há notícia de falecimento de José Antonio Villa, inscrito no CPF/MF sob o n.º 125.929.519-20, registrada no sistema SISOBI. 2. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:18
Mero expediente
22/07/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:53
Confirmada
01/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:29
Confirmada
20/06/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:39
Documento (Informações)
13/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Carta)
28/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Carta)
28/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Carta)
28/05/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 17:31
Ato ordinatório
17/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
17/05/2024, 17:29
Ato ordinatório
17/05/2024, 17:28
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:21
Confirmada
22/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102 Vistos etc. 1. Ante o retorno dos autos do TJPR, cumpra-se o Acórdão de seq. 119.1. 1.1. Preliminarmente, intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:45
Confirmada
13/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:27
Mero expediente
12/03/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:43
Confirmada
11/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:26
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:26
Documento (Acórdão)
07/12/2023, 17:23
Recebimento
06/12/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102/1 Recurso: 0000146-35.2005.8.16.0102 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): José Marques Ezequiel Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000146-35.2005.8.16.0102 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): José Marques Ezequiel Vamberto Luis Foggiatto REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ASA BRANCA LTDA
Vistos. Dos autos, verifica-se que houve equívoco na conclusão do presente recurso, já que de conforme o contido no despacho do Exmo. Sr. Des. 1º Vice-Presidente, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido em embargos de declaração. Portanto, determino o arquivamento dos presentes autos e a conclusão dos embargos de declaração. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102/2 Recurso: 0000146-35.2005.8.16.0102 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): José Marques Ezequiel O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 39.1, de relatoria do eminente Ministro Manoel Erhardt, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de ESTADO DO PARANÁ para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo julgamento com o suprimento do vício apontado.” Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102/2 Recurso: 0000146-35.2005.8.16.0102 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): José Marques Ezequiel estado do paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “nos embargos de declaração foi solicitada expressamente a essencialidade de saneamento da omissão e do esclarecimento das obscuridades e das contradições sobre a prescrição e a decadência era necessária a observância do conteúdo dos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do CPC de 2015. Ao rechaçar genericamente os pedidos do ente estatal sob o argumento de que a decisão proferida era perfeita sem vícios e, por esse único motivo, deveria ser mantida, evidencia-se a violação dos dispositivos federais objeto desse tópico” (mov. 1.1, Pet 2). A recorrente opôs embargos declaratórios e apontou que “o juízo de segundo grau afastou a condenação da prescrição intercorrente, contudo, essencial o saneamento da omissão a fim de que quando o processo judicial baixar ao primeiro grau não sejam levantados outros óbices para o prosseguimento da execução fiscal. (...) Todavia, o acórdão incorreu em omissão em relação ao pedido de afastamento da prescrição e/ou decadência como apresentado nas razões de apelação” (ED 1, mov. 1.1). Entretanto, a Câmara apenas repisou argumentação anteriormente firmada, sem qualquer pronunciamento sobre a declaração da sentença de que teria ocorrido a prescrição dos créditos tributários, porque entre a constituição definitiva dos mesmos, em 1995/1996, até a interrupção do lapso prescricional com a propositura da demanda, em 2006, teria decorrido prazo superior a cinco anos. Ante a relevância dos interesses, objeto da presente demanda, e a razoabilidade dos argumentos, razoável submeter a questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000146-35.2005.8.16.0102/1 Recurso: 0000146-35.2005.8.16.0102 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): José Marques Ezequiel Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
26/04/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/07/2020, 19:29
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:36
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:28
Não-Provimento
17/02/2020, 10:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:04
Mero expediente
15/01/2020, 15:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:59
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Petição (Contra-razões)
13/12/2019, 09:23
Conclusão (para julgamento)
27/11/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:21
Petição (Contra-razões)
27/11/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:27
Ato ordinatório
13/11/2019, 16:23
Ato ordinatório
13/11/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:08
Recebimento
13/11/2019, 15:26
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/05/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:25
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:45
Documento (Certidão)
23/04/2019, 14:45
Mero expediente
17/04/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 13:28
Documento (Certidão)
01/04/2019, 13:28
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 11:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:31
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:52
Recebimento
10/10/2018, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/01/2018, 13:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:20
Mero expediente
27/10/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:30
Mero expediente
18/07/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:53
Ato ordinatório
24/02/2017, 15:50
Ato ordinatório
24/02/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)