Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:21
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Documento (Informações)
06/02/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE
Vistos, etc. Anote-se a justiça gratuita já deferida à parte, que suspende a cobrança da sucumbência. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 18:55
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:55
Trânsito em julgado
05/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:53
deferimento
25/01/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida ativa (mov.78.2), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.INDEVIDA. EXECUTADO QUITOU OS DÉBITOS NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDIFERENÇA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE POSSUÍA INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA DEMANDA. PAGAMENTO QUE IMPORTA NA APLICAÇÃO DO ART. 26, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1390142-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 30.06.2015). Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral das custas e despesas processuais, providencie a serventia a baixa em eventuais penhoras, bloqueios, inscrição no cadastro de inadimplentes e quaisquer outros atos de constrição determinados nos autos.. Cumpram-se as disposições pertinentes do CNCGJ, inclusive as normativas internas quanto às custas processuais e taxa judiciária. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE
Vistos, etc. Anote-se a justiça gratuita já deferida à parte, que suspende a cobrança da sucumbência. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 18:55
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:55
Trânsito em julgado
05/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:53
deferimento
25/01/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida ativa (mov.78.2), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.INDEVIDA. EXECUTADO QUITOU OS DÉBITOS NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDIFERENÇA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE POSSUÍA INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA DEMANDA. PAGAMENTO QUE IMPORTA NA APLICAÇÃO DO ART. 26, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1390142-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 30.06.2015). Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral das custas e despesas processuais, providencie a serventia a baixa em eventuais penhoras, bloqueios, inscrição no cadastro de inadimplentes e quaisquer outros atos de constrição determinados nos autos.. Cumpram-se as disposições pertinentes do CNCGJ, inclusive as normativas internas quanto às custas processuais e taxa judiciária. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:58
Confirmada
23/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2023, 19:39
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:39
Confirmada
10/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:21
Confirmada
04/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 00:44
Por decisão judicial
18/05/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:08
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014995-23.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de MARCOS ROBERTO NICHELE. Nas petições acostadas nas seqs 41/47, o Executado requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e (ii) a liberação da quantia bloqueada através do SISBAJUD. Decisão de concessão do benefício da justiça gratuita ao executado, oportunidade em que foi determinada a intimação do exequente para manifestação quanto a situação do parcelamento e sobre a possibilidade de desbloqueio realizado na seq. 39 (seq. 59). Instada, a parte exequente informou que o acordo vem sendo tempestivamente cumprido pelo executado. No mais, não se opôs ao desbloqueio requerido pelo executado (seq. 65). É o relatório. DECIDO. 02. Diante da manifestação do exequente, defiro o pedido de desbloqueio dos valores. 03. Preclusa a presente decisão, à secretária para que efetue o desbloqueio realizado na seq. 39. 04. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação. 05. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:29
deferimento
08/03/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:47
Confirmada
20/12/2021, 00:05
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014995-23.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de MARCOS ROBERTO NICHELE. Comunicado o parcelamento (mov. 38), fora determinada a suspensão da execução (mov. 42). Nas petições acostadas nos movs. 41/47, o Executado requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e (ii) a liberação da quantia bloqueada através do SISBAJUD. No seq. 51, a Exequente informou “que o EXECUTADO não realizou o pagamento dos honorários, o que impede a liberação do valor bloqueado, nos termos da lei e do próprio acordo de parcelamento”. Intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 52), o Executado apresentou novos documentos no seq. 56. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Diz o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família. No caso, o Executado afirmou que: (i) que é trabalhador rural e vem enfrentando problemas financeiros decorrente da terra sem plantio e pela crise econômica ocorrida pela pandemia do covid-19; (ii) que é o único que trabalha para o sustento da família e (iii) que é pessoa simples e não possui condições financeiras para pagar as custas processuais e condenação de honorários, sem que lhe cause prejuízo próprio ou de sua família (mov. 41). Na oportunidade apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 41.5), extratos bancários (movs. 41.6 e 41.7), carteira de trabalho (mov. 41.8) e nota fiscal de produtor (mov. 41.9). Na petição retro (mov. 56), juntou novos documentos (carteira de trabalho, certidão de bens, extrato bancário e fotos) e afirmou: (a) que os Lotes nº 250 e 250-A, representam a propriedade rural na estrada Monte Castelo, São Tomé-PR, onde reside e trabalha; (b) que o Lote 237-A é uma propriedade rural no final da estrada Monte Castelo da cidade de São Tomé-PR, de sócio com o genitor do Réu, que é quem faz o uso da terra; (c) que o Lote 518-A e 518-B-1 “representam a mesma propriedade situado na cidade de São Tomé-PR, de sócio com o genitor do Réu, ao qual possui parte na propriedade banhada o equivalente a 075 de um alqueire de terra”; (d) que não foi possível a juntada de contracheques dos últimos três meses “visto que o Réu é agricultor, ou seja, seu trabalho é rural sem qualquer vínculo empregatício” e (e) que não foi possível a juntada de Declaração de Bens e Rendimentos à República Federativa do Brasil “porque não realiza a declaração de imposto de renda por não cumprir os requisitos de sua obrigatoriedade”. III – Assim, diante da documentação apresentada e não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido (item 1 – mov. 41). IV – O Executado também requereu o desbloqueio do valor retido para que “possa fazer os pagamentos dos seus gastos de saúde e alimentação e contas fixas de sua propriedade”. Segundo a narrativa do devedor: (a) teve ciência do bloqueio total dos valores contidos em sua conta bancária na data de 17/08/2021, no valor de R$ 1.795,07; (ii) que é trabalhador rural na propriedade rural em que reside e o valor bloqueado em sua conta provém “do trabalho no sítio, pequenos plantios, visto que não é uma propriedade muito grande e utilizados para o custeio das despesas de manutenção da propriedade e sobrevivência do executado e sua esposa”; (iii) que o bloqueio vem prejudicando o Executado no adimplemento das contas de manutenção do sítio e a sua subsistência; (iv) que a conta bloqueada é utilizada para o pagamento das despesas ordinárias tais como energia, gás de cozinha, supermercado, farmácia, combustível e outros do mesmo gênero, bem como também despesas da propriedade rural, que não pode deixar de honrar e não tem como fazê-lo por não ter outras fontes de renda no momento e (v) que “o direito do executado é protegido tanto no plano da lei maior do estado, ao que concerne ao princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal, quanto do art. 833, IV do CPC, a fim de garantir o mínimo existencial ao Executado, garantindo a dignidade da pessoa humana, que dispôs sobre a impenhorabilidade”. Oportunizado o contraditório, a Exequente afirmou que “para a liberação é necessário o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios, conforme informado quando da assinatura do parcelamento” e “caso queira o desbloqueio, o EXECUTADO deve comparecer à municipalidade para quitar a parcela relativa aos honorários” (mov. 51). Na petição mais recente (mov. 56 - 27/10/2021), o Executado afirmou que “vem cumprindo com os pagamentos do parcelamento da dívida ativa, conforme acordado na Prefeitura de Cianorte-PR”. V – Assim, diante do desencontro de informações e tendo em vista o intervalo decorrido desde a celebração do acordo (mov. 38 - 30/08/2021), intime-se a Exequente para que esclareça a atual situação do parcelamento e se manifeste sobre a possibilidade de desbloqueio no prazo de 15 (quinze) dias. V.1 – Ainda no prazo supra e na hipótese de não concordar com o desbloqueio dos valores, deverá a Exequente se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade (item 2 – mov. 41). VI – Havendo concordância expressa da Fazenda Municipal e independentemente de nova conclusão, promova a Secretaria as diligências necessárias visando o imediato cancelamento da indisponibilidade através do SISBAJUD (mov. 39). VII – Do contrário (havendo impugnação), tornem conclusos com anotação de urgência. VIII – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, 08 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:19
deferimento
08/12/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:13
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Confirmada
09/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 43 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014995-23.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE Vistos etc. 01. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 02. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:57
Mero expediente
23/09/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:56
Confirmada
14/09/2021, 00:52
Confirmada
14/09/2021, 00:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014995-23.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014995-23.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.540,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO NICHELE Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte em face de MARCOS ROBERTO NICHELE. Em seq. 38.1 a Fazenda Pública apresentou acordo quanto ao parcelamento do débito. Neste sentido, dispõe o art. 151 Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, defiro o pedido de seq. 38.1 e SUSPENDO o curso da presente execução fiscal até 25/03/2022, tempo necessário ao cumprimento do acordo realizado entre as partes. 02. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:50
Por decisão judicial
31/08/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:11
Confirmada
07/07/2021, 10:08
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:08
Confirmada
03/04/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:25
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:24
Confirmada
12/01/2021, 14:18
Mandado
11/01/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2021, 18:02
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:40
Documento (Certidão)
21/08/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)