Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 SENTENÇA A parte autora pugnou pela extinção do feito. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais Cíveis é dispensável a anuência da parte ré para que ocorra a extinção sem resolução do mérito, sendo imprescindível apenas a manifestação de vontade da parte autora, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, não há condenação ao pagamento das custas na sentença de primeiro grau, haja vista a determinação legal prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: [...] 1) Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no movimento 20.1, conclui-se pela perda do interesse processual do recorrido, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil; 2) Importante frisar ainda que em caso de pedido de desistência da parte requerente, não há necessidade da concordância da parte requerida, de acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê.em audiência de instrução e julgamento 3) Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4) Oportunamente, portanto, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à origem [...] (TJ-PR - RI: 000475563201581601820 PR 0004755-63.2015.8.16.0182/0 (Decisão monocrática), Relator: Júlia Barreto Campêlo, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2017). Diante disso, tendo em vista que a parte autora manifestou-se pelo não prosseguimento da ação, a extinção do feito é à medida que se impõe.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desistência da ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta