Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:54
Confirmada
31/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005004-44.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005004-44.2003.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.311,44 Autor(s): Banco do Brasil S/a Réu(s): Arlindo Garanhani 1.
Trata-se de ação monitória extinta, em razão da prescrição intercorrente, com a condenação dos devedores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade (evento 30). Opostos embargos de declaração pelo devedor, aduzindo em suma, erro material (evento 33). Contrarrazões aos embargos pela parte contrária (evento 36). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Segundo o devedor embargante, a sentença incorreu em erro material ao adotar premissa fática equivocada, porquanto compete ao credor o pagamento das despesas processuais e honorários (evento 33). Sem razão o devedor no tocante à adoção de premissa equivocada por este Juízo, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foi, de fato, o devedor, uma vez que a existência da dívida restou demonstrada pelos contratos de abertura de crédito rotativo e, ainda que discutida posteriormente e determinada a readequação do quantum debeatur por meio da sentença proferida nos autos em apenso (cópia, evento 8), compete ao devedor arcar com os custos do processo, em atenção ao princípio da causalidade, não sendo crível imputar ao credor o ônus ao pagamento das custas e honorários. Por outro lado, o erro material por este Juízo consistiu na inobservância do artigo 921, § 5°, inserido pela Lei nº 14.195, de 2021. Com efeito, cumpre salientar que, antes do advento da referida Lei, por meio da qual foram introduzidas alterações no Código de Processo Civil, era adotado o entendimento de que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o ônus da sucumbência deveria ser suportado pela parte executada, inclusive quanto aos honorários advocatícios, conforme restou consignado na sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o devedor, ao deixar de quitar o débito mesmo depois da propositura da ação, além de ter dado causa ao seu ajuizamento, em nada contribuiu para a sua efetiva solução. Contudo, com a modificação decorrente da lei mencionada, a nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, indica que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Portanto, por força do mencionado dispositivo, que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, quando a prescrição intercorrente for causa da extinção do processo, a fixação de honorários sucumbenciais não será cabível a nenhuma das partes e ficarão dispensadas eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Apelação cível conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em atenção à nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes. 2. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000378-47.1999.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.RECURSO PROVIDO. “Diante do advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Embora não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (62, § 1º, alínea “b” da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1255986/PR, de Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000921-67.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) Ressalte-se ainda que referido dispositivo legal se aplica ao cumprimento de sentença, conforme previsão contida no § 7° do artigo 921 do Código de Processo Civil: § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, embora ausente alteração da classe processual, o feito já se encontrava na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que proferida sentença em conjunto com a revisional em apenso que constituiu de pleno direito o título executivo judicial na presente ação monitória, determinando a readequação do débito (cópia da sentença, evento 8). 2.1.1. Desta feita, sanando o erro material, mas em razão da inobservância da nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para o fim de retificar a sentença e isentar ambas as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios. 3. No mais, permanecem inalteradas as disposições da sentença e, mantido seu teor e certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:29
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 18:02
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2022, 14:26
Confirmada
02/06/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005004-44.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005004-44.2003.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.311,44 Autor(s): Banco do Brasil S/a Réu(s): Arlindo Garanhani 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 24, que determinou a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não prescrita a pretensão. Intimados (evento 25), o executado requereu a extinção do feito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 27). Em contrapartida, o exequente alegou que não á de se falar em prescrição intercorrente, e pugnou pelo devido prosseguimento do feito, com a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento da prescrição, pleiteou a condenação do executado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (evento 28). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Da prescrição intercorrente. Ressalto ao exequente que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo juízo, uma vez que se deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional e, principalmente, pela razoável duração do processo, evitando que permaneçam ativos processos em que o interessado não promoveu no prazo adequado os atos para recebimento de seu crédito. Compulsando os autos, possível constatar que diante da inércia do autor ao ser intimado para manifestação acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação revisional sob n. 3538-49.2002 (evento 9), os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 16.12.2015 (evento 18). Pois bem. Arquivados os autos no ano de 2015, o autor compareceu aos autos somente para habilitar novos procuradores e requerer o restabelecimento de prazo, sem dar qualquer prosseguimento à execução (evento 19). Note-se, então, que mesmo respeitado o prazo de suspensão da execução por um ano, por inexistência de bens, nos termos do artigo 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, a execução permaneceu no arquivo provisório por quase seis anos, sem que houvesse qualquer impulso à execução. Assim, tratando-se de título judicial, a prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA EXAMINADA TANTO SOB A ÓTICA DO ANTIGO REGIME PROCESSUAL QUANTO DO NOVO. ART. 791, III DO CPC/73. ARTS. 921, III E §§1º A 5º, E 974, V, DO CPC/15. TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.604.412/SC, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DURANTE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, EX VI DA SÚMULA 150 DO STF C/C ART. 206, §5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO, PORÉM, OBSERVADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, NCPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006649-41.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.10.2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III). INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO (CC, ART. 206, § 5º, I). TRATAMENTO INADEQUADO DOS FATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001221-64.2005.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021) Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Aplicável a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil (Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código) eis que, quando da vigência do novo Código de Processo Civil (18.03.2016), ainda não havia se iniciado a contagem do prazo prescricional, uma vez que não havia decorrido o prazo de um ano após a determinação de suspensão do processo (16.12.2015). Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O ARQUIVAMENTO. BALIZAS PARA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73 FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 947, § 3º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15 NESSE ÍNTERIM. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15. PRAZO DE SUSPENSÃO QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICÁVEL AO CASO (ART. 205, §5º, I, DO CCB) QUE AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA ANTES DA SENTENÇA, O QUE ERA DE RIGOR (ART. 921, § 5º, DO CPC/15). APELAÇÃO ACOLHIDA DE PLANO (ART. 932, V, “C”, DO CPC/15). SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005438-47.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.04.2022) Assim, aplicável a regra de transição contida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, considera-se o termo inicial do prazo da prescrição a data do início da vigência do referido diploma processual, a saber, 18 de março de 2016. Dessa forma, considerando como termo inicial do prazo prescricional, a data de início da vigência do Código de Processo Civil (18 de março de 2016), e que a execução permaneceu em arquivo provisório por mais de seis anos e por inércia exclusivamente do credor, configurada está a prescrição intercorrente. Aduz o exequente que não houve o decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, após a remessa do feito ao arquivo provisório em 16.12.2015 (evento 18), solicitou o restabelecimento dos prazos processuais diante da juntada de nova procuração aos autos, sendo o feito arquivado provisoriamente, sem que o seu pedido fosse apreciado. Contudo, embora o exequente tenha efetivamente juntando aos autos nova procuração, e solicitado o restabelecimento dos prazos processuais, fato é que, em momento algum pleiteou qualquer diligência útil, necessária ou concreta que demonstrasse que buscava a efetiva satisfação do crédito perseguido. Assim, considerando que o exequente deixou transcorrer prazo superior a seis anos sem promover quaisquer diligências úteis a fim de obter a satisfação do seu crédito, configurada está a prescrição intercorrente. Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – início do prazo prescricional após 1 (um) ano do pedido de suspensão do curso da execução – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40 DA Lei nº 6.830/80 – possibilidade - entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça (incidente de assunção de competência nº 1.604.412/SC) - decurso do prazo quinquenal sem que os exequentes tenham requerido diligências úteis – apresentação de pedido de remessa dos autos ao arquivo provisório no período – pleito inócuo, que não tem o condão de interromper o lustro prescricional – prescrição intercorrente caracterizada – recurso não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000350-85.2002.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.09.2021) Ainda, desnecessária prévia intimação pessoal do credor, bastando sua intimação para o exercício do contraditório, o que ocorreu. Sobre o assunto, posicionamento do o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001189-80.2006.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022) Outrossim, em razão do princípio da causalidade e que o devedor deu causa ao ajuizamento da presente execução, diante da inadimplência, deverá o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Cível (BANCO BRADESCO S/A). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PROCESSO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR DEZESSETE ANOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ TINHA SE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXECUTADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003553-83.1996.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008730-64.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.03.2020) 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Outrossim, em razão da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 4. Diligências. 4.1. Preclusa esta decisão e realizada a conta de custas, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Decorrido o prazo sem recolhimento, cumpra-se o artigo 45, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo[1]. 2.1. Outrossim, em relação às diligências via Sisbajud, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 3. Frutífera a diligência via Sisbajud, intime-se a executada para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo eventual impugnação, conclusos. 3.2. Inexistindo impugnação, transfira-se o valor para conta judicial e proceda-se ao recolhimento das respectivas custas processuais e, na sequência, arquive-se definitivamente o feito, observadas as formalidades legais. 4. Caso infrutífera a diligência via Sisbajud, renove-se a diligência após 03 (três) meses, restando igualmente autorizada a utilização da reiteração automática de ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias. 4.1. Frutífera a diligência via Sisbajud, cumpra-se o item 03, supra. 4.2. Infrutífera, arquive-se definitivamente o feito, ressalvando eventual diligência a ser adotada pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias. Ademais, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017. 5. Intimem-se. [1] Art. 45. Nenhum processo deverá ser arquivado sem o prévio preparo das custas, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita, sem a observância das providências deste artigo. §1º. Estando o processo em condições de arquivamento, deve a Secretaria solicitar conta de custas. Havendo custas pendentes: a) nos casos de existirem custas processuais finais pendentes de pagamento, deverá o Cartório identificar qual das partes restou sucumbente e intimá-la. Caso sejam ambas as partes, deve o Cartório identificar a fração de cada uma e, inexistindo informação, encaminhar os autos conclusos, certificando; b) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta deverá ser intimada por seu procurador nos autos ou, em caso de inexistir advogado constituído, por carta (AR), para que em 15 (quinze) dias promova o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line por meio de SISBAJUD, protesto e inscrição do respectivo nome no cadastro de inadimplentes; c) ultrapassado referido prazo sem o devido pagamento (ou se a parte responsável pelo pagamento não for localizada para intimação na forma prevista nesta Portaria, no endereço constante dos autos), deverá o Cartório, independentemente de conclusão dos autos, realizar bloqueio on-line e contra a parte que tiver de pagá-las pelo sistema SISBAJUD, de valores eventualmente existentes nas contas e aplicações financeiras da parte devedora das custas finais para fim de pagamento; d) após o prazo de resposta, vindo resultado positivo, deve ser realizada a respectiva transferência, sendo que após sua realização para conta bancária vinculada aos autos em questão, fica autorizado seu levantamento por meio de ofício em favor do Cartório. Em existindo outros credores que não somente o Cartório, deverão a eles serem remetidos os pagamentos, certificando, em quaisquer dos casos, o fato nos autos e juntando os comprovantes. e) vindo resultado negativo, independente de conclusão dos autos, deverá ser aguardado o prazo de 03 (três) meses e, na sequência, caso não tenham ainda sido pagas as custas, renovado o protocolo de bloqueio on-line, procedendo-se novamente à rotina de cobrança de custas remanescentes; f) ocorrendo o bloqueio parcial, proceder na forma da alínea “d” quanto à parte que tiver sido bloqueada e quanto ao restante proceder conforme alínea “e”; g) não tendo sido encontrados valores pelo sistema SISBAJUD, o Cartório deverá inscrever o nome da parte devedora das custas no SCPC/SERASA ou efetuar o protesto das custas, a seu critério. Optando pelo protesto, destaco que a sentença condenatória e a presente portaria constituem título hábil a ser protestado; h) na hipótese de existirem valores não pagos referentes ao FUNJUS, este deverá ser comunicado. §2º. Decretada a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, estando quitadas as custas (exceto se a parte vencida for beneficiária de assistência judiciária gratuita) o Cartório comunicará o fato ao Distribuidor para ser baixada a distribuição. §3º. As providências do § 2º serão também tomadas após a preclusão ou trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento, nos termos do Código de Normas. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:32
Confirmada
10/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005004-44.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005004-44.2003.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.311,44 Autor(s): Banco do Brasil S/a Réu(s): Arlindo Garanhani 1. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de ARLINDO GARANHANI (evento 1.1), objetivando, em síntese, a satisfação do crédito oriundo do inadimplemento do contrato de abertura de crédito rotativo – CDC automático descrito na inicial. Juntou documentos (evento 1.2 a 1.4). Proferido despacho inicial pelo Juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Central (evento 1.5). O autor requereu a remessa dos autos a este Juízo, visto que foi citado para contestar a ação revisional (autos n. 756/2002) proposta pelo réu, cujo objeto é o mesmo contrato destes autos (evento 1.6). Proferido despacho que reconheceu a conexão dos autos indicados pelo autor e determinou a remessa do feito a este Juízo (evento 1.7). Recebidos os autos, foi proferida decisão inicial (evento 1.8). Citado (evento 1.10), o réu ofereceu embargos à monitória (eventos 1.11 e 1.12). Proferido despacho que determinou a intimação do autor para manifestação quanto aos embargos opostos (evento 1.13), o que foi cumprido no evento 1.14. Determinada a intimação para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir (evento 1.15), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 1.16). Já o réu pugnou pela produção de prova pericial e documental (evento 1.17). Proferida decisão que determinou o julgamento antecipado do feito (evento 1.18, fls. 4). O réu interpôs agravo retido contra a decisão de evento 1.18, fls. 4 (evento 1.20). O réu manifestou-se da impugnação aos embargos à monitória (evento 1.22). Proferido despacho que determinou a reunião processual para julgamento conjunto da ação monitória e da ação revisional (evento 1.23). O causídico do réu juntou petição de substabelecimento (evento 1.24). O réu impugnou o valor dos honorários periciais (evento 1.25), que foram reduzidos pelo expert (evento 1.27), tendo o réu pugnado pelo parcelamento do valor (evento 1.29), o que foi deferido (evento 1.30). Proferido despacho que determinou a integração dos honorários advocatícios ao valor do débito já executado e, posteriormente, o arquivamento do feito (evento 1.31). Consignou-se que os honorários periciais deveriam ser pagos pelo autor (evento 1.34), a qual comprovou o pagamento correspondente (evento 1.35), bem como que a instrução probatória deste feito será realizada nos autos 756/2002 (evento 1.42). Conta de custas (evento 1.43, fls. 13). Determinada a intimação do autor para pagar as custas, sob pena de extinção (evento 1.44). Consignou-se a prolação de sentença nos autos em apenso (n. 756/2002), sendo determinada a exclusão do feito da planilha Meta 2, encaminhada à Corregedoria (evento 1.47). O autor habilitou novos procuradores (evento 1.48). Apensado ao processo n. 0003538-49.2002.8.16.0017 (evento 2). Determinada a juntada de cópia da sentença proferida nos autos de n. 756/2002, bem como a intimação das partes para manifestação (evento 7). Juntada de cópia da sentença (evento 8) proferida nos autos 3538-49.2002 (756/2002), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na ação revisional em apenso e na ação monitória: a) expurgou a capitalização mensal de juros em ambos os processos, admitindo-se apenas a capitalização anual; b) quanto às operações de abertura de crédito rotativo - CDC descritas, determinou-se a aplicação da taxa remuneratória média de mercado; c) determinou que, para o contrato de conta corrente n. 21896-0, para o período de 31/08/1995 a 28/09/1995, seja aplicada a taxa de juros de 9,90% ao mês; d) determinou que os impostos IOF-CPMF sejam expurgados da relação jurídica; e) determinou que, depois de feitos os cálculos e a compensação de valores pagos indevidamente pelo autor com saldo devedor, havendo saldo remanescente, este deve ser repetido de forma simples, corrigida monetariamente a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; f) constituiu de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória; g) determinou a compensação de eventuais créditos, admitindo a execução de saldo remanescente pelo credor; g) determinou a manutenção da liminar concedida nos autos 756/2002, até a liquidação de sentença; h) condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 para ambos os litígios, distribuídos na proporção de 40% para o réu e 60% ao banco autor. Intimada (evento 9), o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 12). Determinada a reiteração da intimação, sob pena de arquivamento (evento 14), o autor deixou decorrer o prazo inerte (evento 17), sendo os autos arquivados provisoriamente (evento 18). O autor habilitou novos procuradores (evento 19). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não prescrita a pretensão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:13
Mero expediente
09/03/2022, 06:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Documento (Certidão)
03/02/2022, 10:40
Desarquivamento
03/02/2022, 10:40
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2016, 13:36
Provisório
16/12/2015, 18:43
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:37
Mero expediente
06/11/2015, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 14:30
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)