TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB/PR 10515·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ANDREOTTI ERRERIAS
OAB/PR 37082·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS
OAB/PR 21461·CPF·Representa: Autor
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB/PR 17515·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRE DA SILVA SOARES
OAB/PR 97925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA 1. Primeiramente, retifique-se a classe processual e o campo pertinente às partes, tendo em vista no que presente feito passou a tramitar o cumprimento da sentença pertinente aos honorários (372.1). 2. O cumprimento do valor principal tramita nos autos em apensos. Para que se evite tumulto procedimental, a petição de evento 409.1 deve ser juntada aos autos 0003576-35.2025.8.16.005. Desde já, analiso o pedido da exequente, sendo que a presente decisão, igualmente, deve ser juntada, posteriormente, aos referidos autos, pois a eles diz respeito: "Autos 0003576-35.2025.8.16.0056
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., manifestou-se no mov. 409.1 informando que os depósitos parcelados realizados pela parte executada nos autos principais não quitaram integralmente a execução em curso. Diante disso, requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, que perfaz o montante de R$ 74.548,21 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), mediante transferência para a conta bancária de seus patronos. Esclareceu, por fim, que o saldo devedor remanescente (calculado em R$ 3.794,70) será perseguido nos autos apensos de Cumprimento de Sentença nº 0003576-35.2025.8.16.0056. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou depósitos sucessivos no decorrer do trâmite processual que, somados, atingiram o valor indicado pela credora de R$ 74.548,21. Tratando-se de valores incontroversos e já depositados em conta judicial vinculada a este juízo, o deferimento do pedido de levantamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, cabível a expedição de ordem de transferência direta para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a exequente, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 906 do CPC, tendo em vista a outorga de poderes para receber e dar quitação. 3. a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 409.1 e determino o levantamento do valor incontroverso de R$ 74.548,21 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de eventuais juros e correções da conta judicial correspondente. b) EXPEÇA-SE a competente guia de levantamento eletrônico ou ordem de transferência em favor da parte exequente, devendo ser creditada na conta bancária indicada: Titular: Clemente & Domesi Advogados Associados CNPJ: 07.483.687/0001-02 Banco: Itaú (341) Agência: 0067 Conta Corrente:35879-6." 4. Quanto aos presentes, de cumprimento de sentença pertinente aos honorários, manifeste-se o exequente acerca do interesse na continuidade, ou se, doravante, a sua pretensão tramitará em conjunto com a execução do valor principal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 08 de junho de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 16:02
deferimento
26/06/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2026, 08:40
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
28/02/2026, 13:11
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:23
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:52
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 11:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:45
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
01/01/2026, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2025, 08:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:33
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:58
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:54
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face da decisão de mov. 377.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença. A parte embargante alega a existência de omissão quanto a dois pontos relevantes: (i) ausência de apreciação do pedido de parcelamento do débito, formulado com base no art. 916 do CPC nos autos principais (mov. 375); e (ii) ausência de menção ao pagamento parcial já efetuado nos autos nº 0003576-35.2025.8.16.0056, o que comprometeria a apuração do valor exequendo. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, conforme os fundamentos a seguir. Do pedido de parcelamento (art. 916 do CPC) O pedido de parcelamento do débito foi apresentado pela parte executada nos autos principais de cumprimento de sentença. No entanto, como corretamente salientado pela parte exequente na petição de mov. 38.1 daqueles autos, o artigo 916 do Código de Processo Civil é norma dirigida exclusivamente à execução de título extrajudicial. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. A propósito: DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) grifou-se Assim, não há omissão quanto à ausência de acolhimento do pedido, já que se trata de pleito juridicamente inviável. Do pagamento parcial já efetuado Quanto ao segundo ponto, assiste razão à embargante. De fato, conforme consta da petição da exequente no mov. 38.1 dos autos principais, houve depósito parcial no valor de R$ 22.404,73, circunstância que impacta diretamente na apuração do saldo devido no presente cumprimento de sentença, notadamente quanto aos honorários de sucumbência. A decisão embargada, ao determinar a intimação da parte executada para pagamento integral do débito, deixou de consignar expressamente tal abatimento, o que pode gerar dúvida quanto ao valor efetivamente exigível, ensejando o acolhimento parcial dos embargos, sem modificação do conteúdo decisório, apenas para esclarecimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para prestar os seguintes esclarecimentos: a) O pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual foi corretamente desconsiderado; b) O valor já depositado pela parte executada nos autos principais (R$ 22.404,73) deve ser considerado na apuração do saldo remanescente do débito, inclusive para fins de incidência de multa e honorários, conforme o disposto no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. No mais, mantém-se íntegra a decisão embargada (mov. 377.1). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:08
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
17/11/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA 1. Tendo em vista que o cumprimento de sentença da condenação principal tramita em apenso, defiro o processamento dos honorários de sucumbência nos próprios autos e determino: 1.1. A regularização do polo ativo para que constem como exequentes o(s) respectivo(s) procurador(es) HAPNER E KROETZ ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.372.000/0001-12 em face de EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; 1.2. A alteração da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido realizada; 1.3. A atualização do valor da causa no sistema PROJUDI, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para que conste o valor efetivamente perseguido no cumprimento; 1.4. A remessa ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. 1.5. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC e do Ofício Circular nº 43/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, anote-se no sistema PROJUDI a expressão “Custas Postergadas”, a fim de evitar a cobrança antecipada de custas processuais. O recolhimento deverá ocorrer ao final do feito, a cargo da parte que houver dado causa à demanda. 2. Admito o cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme valores indicados na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, as penalidades incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). 3. Por fim, visto que houve depósito da condenação do principal nos presentes autos, mantenha-se a autora habilitada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. como terceira interessada para posterior expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 18:01
deferimento
30/10/2025, 15:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:42
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:37
Confirmada
19/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:14
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:07
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 10:28
Apensamento
01/08/2025, 14:37
Confirmada
25/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:47
Trânsito em julgado
18/07/2025, 14:47
Recebimento
18/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. APELADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
INTERESSADOS: ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para: a) incluir como interessado o Estado do Paraná; b) passar a constar como interessada Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. no lugar de Ingersoll-Rand Indústria, Comércio e Serviços de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração Ltda. (mov. 233.4). 2. Na sequência, verifica-se que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador do denunciado Adalberto Hortêncio Duarte, os quais foram fixados em R$800,00 (mov. 314.1, p. 14). Todavia, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que o ente público tenha sido intimado da sentença, tampouco para, querendo, apresentar contrarrazões. Desse modo, em atenção à garantia constitucional do contraditório e para evitar futura alegação de nulidade,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009262-23.2016.8.16.0056 AP, DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, no prazo legal, manifeste-se a respeito da sentença e do apelo, requerendo o que for de seu interesse. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 08 de novembro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 16:33
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Confirmada
26/10/2024, 00:19
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 15:23
Confirmada
20/09/2024, 10:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:06
Confirmada
23/08/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0079-91) Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85 22º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE (CPF/CNPJ: 343.759.709-44) Rua João Jacinto Machado, 334 - Centro - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC - CEP: 88.140-000 Ebmac Transportes e Logística LTDA (CPF/CNPJ: 05.755.563/0001-03) Rodovia Mello Peixoto BR 369 km 166, 9304 - Jardim Santa Adelaide - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-170 INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA (CPF/CNPJ: 01.610.517/0001-65) Avenida dos Pinheirais, 565 BLOCO 02 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-762
Vistos. 1. Recebo os presentes embargos (seq. 318.1, seq. 322.1 e seq. 325.1), vez que opostos no prazo de legal de cinco dias, conforme art. 1.023, caput, do CPC. 2. No mérito, acolho os embargos de seq. 318.1 e 325.1, para declarar que os honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em sentença deverão incidir sobre o valor da condenação atualizada. Sendo assim, afasto a previsão de correção monetária e juros de mora, alterando o texto do referido trecho para o seguinte: “(...) Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobreo valor atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ademais, entendo que assiste razão a parte embargante em relação à ausência do termo “juros” no item “IV.1” da sentença. Desta forma, o trecho do item passa a ser o seguinte: “(...) referente ao valor da indenização securitária, juros contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir do desembolso (17.05.2016).” 3. Sem prejuízo do disposto acima, também acolho os embargos de seq. 322.1, para esclarecer que o percentual (15%) de honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em sentença são para ambos os patronos dos denunciados. Sendo assim, os 15% (quinze por cento) deverão ser rateados entre os patronos dos dois denunciados, ou seja, 50% (cinquenta por cento) por denunciado. Por fim, ressalto que o percentual de honorários de sucumbência deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, afastando a previsão de correção monetária e juros de mora, alterando o texto do referido trecho para o seguinte: “(...) Pela sucumbência, condeno a denunciante ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos denunciados, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (dividido em duas partes iguais), conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão e contradição, o que faço com fulcro no artigo 1.022, incisos I e 2, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:48
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:34
Confirmada
23/04/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0079-91) Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85 22º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE (CPF/CNPJ: 343.759.709-44) Rua João Jacinto Machado, 334 - Centro - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC - CEP: 88.140-000 Ebmac Transportes e Logística LTDA (CPF/CNPJ: 05.755.563/0001-03) Rodovia Mello Peixoto BR 369 km 166, 9304 - Jardim Santa Adelaide - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-170 INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA (CPF/CNPJ: 01.610.517/0001-65) Avenida dos Pinheirais, 565 BLOCO 02 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-762
Vistos. 1. Considerando que eventual acolhimento, ainda que parcial, dos ‘embargos de declaração’ opostos às seqs. 322.1 e 325.1 resultará em efeito infringente na sentença embargada (seq. 314.1), intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Justifico a medida, ainda, levando em consideração o disposto nos artigos 9º e 10, do CPC. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:46
Mero expediente
19/04/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:03
Confirmada
05/04/2024, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0079-91) Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85 22º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE (CPF/CNPJ: 343.759.709-44) Rua João Jacinto Machado, 334 - Centro - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC - CEP: 88.140-000 Ebmac Transportes e Logística LTDA (CPF/CNPJ: 05.755.563/0001-03) Rodovia Mello Peixoto BR 369 km 166, 9304 - Jardim Santa Adelaide - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-170 INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA (CPF/CNPJ: 01.610.517/0001-65) Avenida dos Pinheirais, 565 BLOCO 02 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-762
Vistos. 1. Considerando que eventual acolhimento, ainda que parcial, dos ‘embargos de declaração’ opostos à seq. 318.1 resultará em efeito infringente na sentença embargada (seq. 314.1), intime-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Justifico a medida, ainda, levando em consideração o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:52
Mero expediente
27/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face de EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, alegando, em síntese, que a empresa Ingersoll-Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração LTDA., firmou contrato de seguro junto a autora, conforme apólice nº 01.21.9187336, para proteger bens pertencentes à terceiros e entregues ao segurado para transporte. Alegou que a empresa segurada realizou contrato de compra e venda de uma unidade condensadora, módula serpentina e um módulo ventilador, no valor de R$ 32.275,00. Informou que para o transporte da carga, contratou a empresa ré, a qual se responsabilizou pelo transporte das mercadorias da cidade de Araucária/PR até a cidade de Porto Velho/RO. Aduziu que o preposto da parte adversa, ao transitar pela BR 364 colidiu na parte traseira de outro veículo. Alegou que com a frenagem, a carga movimentou-se, causando amassamentos, quebra e perda parcial da carga. Informou que contratou empresa especializada em regulação de sinistros, a qual emitiu termo de vistoria, comprovando que os danos ocorridos decorreram única e exclusivamente por culpa da empresa ré e seu preposto. Salientou que, diante das prerrogativas do contrato de seguro, se responsabilizou pela indenização securitária em benefício da empresa Ingersoll-Rand, no valor de R$ 16.137,50. Por fim, pugnou pela procedência da demanda e a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago à título de indenização (R$ 16.137,50). Recebida a petição inicial (mov. 14). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 30). A parte requerida EBMAC Transportes e Logística LTDA, devidamente citada, apresentou defesa (mov. 32), alegando que o sinistro não ocorreu por negligência do subcontratado. Aduziu que o acidente não ocorreu na forma apontada e que as fotos juntadas não demonstram culpa exclusiva do subcontratado. Alegou que não foram comprovados quaisquer danos na frente do caminhão e que a carga estava espalhada dentro da carroceria. Ao final, pugnou pela denunciação à lide do contratado/motorista Adalberto Hortêncio Duarte e da empresa segurada Ingersoll-Rand e pela improcedência da demanda. Acolhido o pedido de denunciação da lide em mov. 35. Citada, a empresa Ingersoll-Rand apresentou contestação em seq. 41, alegando que firmou contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário com a empresa ré e que, de mesma forma, contratou a empresa autora para assegurar as mercadorias. Adiante, impugnou o pedido de denunciação à lide visto que nãos e enquadra nas hipóteses legais que preveem a intervenção de terceiro. Aduziu que a responsabilidade pela adequada acomodação da carga é da transportadora, em caso, a empresa ré. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de denunciação à lide e, em caso de pensamento diverso, pugnou pela improcedência da demanda. O denunciado Adalberto Hortêncio Duarte (mov. 126), apresentou defesa por meio de curador especial (mov. 152), alegando que o fato ocorreu em 06/11/2015 e que, a prescrição deflagrou-se em 05/11/2016, antes da citação ficta e que, eventual responsabilização em caráter regressivo é natimorto. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição e o reconhecimento da excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior. Réplica autoral em seq. 50.1 e 155.1. Saneado o processo (mov. 164), fora acolhida a denunciação à lide dos denunciados Adalberto Hortêncio Duarte e da empresa empresa Ingersoll-Rand. Na mesma oportunidade, fora afastada a preliminar de prescrição, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e oral. Acolhidos os Embargos de Declaração oposto pela empresa ré EBMAC Transportes e Logística LTDA, deferindo o pedido da parte para a realização de prova pericial (seq. 185.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 297) e declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais em mov. 305, 309, 310 e 311. Vieram os autos concluso para a sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora autora firmou com a empresa INGERSOLL-RAND INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA (atual TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA), contrato de seguro na modalidade “Transporte Nacional”, através da apólice n. 01.21.91877336, com vigência de 31.05.2015 a 31.05.2016 (mov. 1.10). Consta dos autos que a empresa segurada (INGERSOLL) contratou a empresa requerida, EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para realizar o transporte de mercadoria constituída por uma unidade condensadora, módulo serpentina e um módulo ventilador, no valor de R$ 32.275,00, conforme nota fiscal de mov. 1.8. Com efeito, a mercadoria deveria ser transportada de Araucária/PR com destino à Porto Velho/RO, conforme consta no Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte (DACTE) de mov. 1.9. Outrossim, restou incontroverso que durante o trajeto o veículo da empresa ré, conduzido pelo litisdenunciado, Sr. Adalberto Hortêncio Duarte, colidiu na parte traseira do veículo que trafegava a sua frente, de modo que, em razão da frenagem brusca, a carga se movimentou longitudinalmente na carroceria do caminhão, causando avarias parciais nas mercadorias transportadas, de acordo com os documentos acostados em mov. 1.10/1.11. Em razão do aludido sinistro, a seguradora autora indenizou a empresa segurada no valor de R$ 16.137,50 (mov. 1.12/1.13). Assim, na qualidade de sub-rogada dos direitos do segurado, a seguradora pretende, via ação regressiva, o ressarcimento do valor que desembolsou a título de regulação do seguro. Desta forma, sobre a ação regressiva proposta pelo segurador contra o causador do dano, o Código Civil assim dispõe: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Nesse contexto, a Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal, complementa que: Súmula n° 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. No caso em concreto, cinge dúvida quanto à responsabilidade pelo sinistro ocorrido, tendo em vista que se trata de relação regida por contrato de transporte de cargas firmado entre a parte requerida, EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, e a empresa segurada/litisdenunciada, INGERSOLL-RAND INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA (atualmente TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA). Quanto a responsabilidade civil aplicada ao caso em apreço, insta asseverar que sobre as transportadoras de cargas impõe-se o dever contratual de conduzir a carga ao seu destino, utilizando-se de todas as cautelas necessárias para entrega-la nos termos ajustados, nos termos do art. 749 do Código Civil: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. E, ainda, o art. 750 do mesmo códex: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que a responsabilidade aplicada ao caso em tela é de natureza objetiva, perfectibilizada, in casu, através do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário (mov. 32.5) e documento de operação de transporte (mov. 1.9), sendo desnecessária a análise a respeito da culpa da ré, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Em análise ao cotejo probatório constante nos autos, tenho que a ação é procedente. Nesse passo, a celeuma estabelecida a respeito da ocorrência ou não de colisão do veículo da transportadora na traseira de um veículo terceiro, é irrelevante ao deslinde do feito. Isso porque, o sinistro diz respeito tão somente à carga transportada. Sob esse prisma, o que se depreende da análise dos autos é que, de fato, se houve colisão, esta foi de energia mínima, em outras palavras, o caminhão da transportadora somente encostou na traseira do veículo terceiro. É o que se constata, inclusive, do “Termo de Vistoria” acostado em mov. 1.10, através do qual é possível concluir que a dianteira do veículo da transportada requerida permaneceu intacta após o sinistro. Veja-se (mov. 1.10, p. 4): Nesse sentido, realizada perícia por perito nomeado pelo juízo para fins de remontar a dinâmica do fato ocorrido, constatou-se que a causa determinante para ocorrência do sinistro foi a reação tardia do condutor do veículo ou excesso de velocidade. Concluiu, ainda, o expert, que a carga não estava adequadamente acondicionada. Veja-se (mov. 218.8, p. 20): Por todo o exposto, pode-se concluir que independente da velocidade que os veículos circulavam na pista, quem deu causa ao acidente foi o motorista do veículo colidente (1), ou seja, a causa determinante foi reação tardia ou excesso de velocidade ambos praticados pelo motorista do veículo colidente (V1), Sr. Adalberto Hortêncio Duarte. Também foi concluído, através da análise e observações detalhadas das fotos trazidas aos autos que a carga assegurada transportada pelo veículo colidente (V1), era fracionada e acondicionada em carroceria aberta, e não seguia adequadamente a resolução 552/2015: A amarração da carga feriu o Art.5º,6º e 7º da resolução, a carga estava ancorada somente em 2 pontos e os outros conjuntos nem amarrados estavam, a amarração da carga por cinta, passou por cima das laterais basculante da carroceria do caminhão, o que não é permitido em carga fracionada que não utilizam toda a largura da carroceria, a amarração da carga não tinha ancoragem no sentido longitudinal, que impedissem os movimentos para frente e para trás da carga. A carga não estava acondicionada na carroceria conforme resolução 552/2015. Realizada, ainda, audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes: Mov. 297.1 - Carlos Henrique Teixeira de Luza - Testemunha do réu Que só trabalha na EBMAC, que é financeiro, que não, que sim, que sim, que na verdade em 2015, que pelo que o senhor tá falando ai, que a data eu não recordo, que também faz tempo, que nessa época, que mexia na operação também da EBMAC, que pelo que me passaram na época é que o caminhão na verdade, que que não teve um acidente, que correu a carga dele, que que teve que fazer uma freagem brusca, que incorreu nessa carga ai, que é o que eu lembro da época, que que faz muito tempo também né, que se não me engano, que deve dar uns três mil quilômetros, que que o percurso acho que é mais de dois dias, que que não tenho certeza, que se tratando do Brasil, que é complicado, que que tem lugar que sim, que que tem lugar que não, que pra cima, que o que os motoristas comentam que não, que na verdade a própria Ingersoll, que na verdade tem o PGR, que tem uma norma também na Ingersoll, que como fala, que você tem que ter curso de treinamento, que pra esse tipo de serviço, que a EBMAC é prestadora de serviço na parte do embarque, que que não do carregamento, que a própria empresa né, que sim, que paletizada, que carregada em empilhadeira, que PGR é a norma que a gente tem que seguir, que no caso da Ingersoll, que nos contratou na época, que a gente tem que seguir, que é uma norma da própria empresa, que não. Mov. 297.2 - Luiz Henrique de Oliveira - Testemunha do réu Que trabalha atualmente, que operacional da frota, que não, que sim, que sim, que na época fomos informados, que as mercadorias chegaram avariadas no destino final, que a mercadoria tava amassada né, que não lembro a mercadoria certinho, que era mercadoria de refrigeração, que estavam amassados, que aparentemente pela amarração da carga que estava incorreta, que não, que sim, que teve até fotos que tava íntegro, que acredito que mais ou menos uns três mil quilômetros, que exato não sei, que uns sete dias, que se for tudo tranquilo, que não, que sempre Ingersoll, que carregamento e amarração, que hoje trabalho na frota, que naquela época também, que sim, que a gente sempre recebe a programação de todos os clientes, que nesse caso, que era terceiro, que a frota sempre tá sabendo de todos os carregamentos da empresa, que MR35, que o trabalho e a altura, que não pode subir na carga, que não pode fazer amarração, que a equipe especializada que faz o carregamento, que na Ingersoll em Araucária, que a pessoa não sei, que é o carregamento feito pela empresa, que Ingersoll, que eles também, que sim, que o cliente, que paletizadas, que embaixo do assoalho palete, que coloca empilhadeira, que sim, que é máquina grande, que não, que as informações que eu tenho, que com base nos relatos e as fotos, que não dá pra identificar acidente, que mas eu não afirmo com certeza, que porque eu não tava presencialmente lá no local, que no caso o cliente Ingersoll Rand, que a gente trabalhou com eles, que não sei dizer o tempo exato, que acredito que seis, sete anos pelo menos, que os carregamentos eram diários, que todos, que eu inclusive já carreguei com frota lá, que o carregamento sempre é feito pelo cliente, que a amarração a empilhadeira, que o motorista não põe a mão em nada, que quando tem o sinistro, que o cliente entre em contato primeiro com a empresa, que nós somos uma equipe que trabalha, que a gente teve o contato do cliente final lá de Porto Velho, que se não me engano, que não lembro o nome do cliente, que correto, que presencialmente não, que na verdade pelo o que o cliente passou pra gente, que no dia do ocorrido, que tem todas as tratativas que foram realizadas, que até informa a Ingersoll Rand, que pra eles fazerem a parte de seguro né, que seguro é de vocês, que mas presencialmente nada, que não, que eu não sei a distância exata, que é isso, que pra mais ou pra menos, que a distância é próxima, que na teoria, que se for uma viagem tranquila, que mais ou menos isso, que eu não tenho conhecimento se ele deve fazer o reaperto da carga, que eu não tenho esse conhecimento, que se ele precisa fazer o reaperto dessa carga, que pode ser que ele faça e piore, que amasse alguma coisa, que então, que não sei, que mais ou menos doze anos que eu tô lá, que não não, que o Adalberto é motorista do caminhão, que eu trabalho com a parte operacional da empresa, que da EBMAC, que sim, que com certeza. É forçoso concluir, portanto, que o fator determinante para a ocorrência do sinistro, ou seja, a avaria da mercadoria transportada, foi a manobra de frenagem brusca realizada pelo condutor do veículo da transportadora, muito provavelmente para evitar iminente colisão com o veículo que trafegava a sua frente. Sabe-se que, uma obrigação para o Direito Civil consiste em “uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo (duas ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)”. No tocante a inexecução dessas obrigações em relação aos contratos bilaterais, cada uma das partes responderá culposamente pelo dano que causar, devendo indenizar ao lesado. Assim, a parte não estará obrigada a reparar os danos resultantes de uma inexecução por ela causada se não houve dolo, imprudência ou imperícia dela. Nesse espeque, denota-se que o dever de indenizar somente restaria afastado na hipótese de demonstração de caso fortuito ou força maior, cujo ônus de demonstração recai sobre a empresa de transportes ré, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse mesmo sentido, o art. 12, inciso V da Lei nº 11.422/2007: Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: V - força maior ou caso fortuito; Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de força maior ou fortuito. O sinistro ocorrido em relação à mercadoria transportada se deu em razão de frenagem brusca que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, ocorreu por “reação tardia do condutor do veículo ou excesso de velocidade”. Trata-se, pois, de fortuito interno, porquanto está atrelado à atividade desenvolvida pela requerida, vale dizer, é inerente aos riscos da atividade de transportador. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO. DESCABIMENTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0023766-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 11.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. FATO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. INEVITABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. DESCUMPRIMENTO PELA TRANSPORTADORA NÃO DEMONSTRADO. MOTORISTA PREVIAMENTE APROVADO POR EMPRESA DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA TRANSPORTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR OBRIGAÇÃO QUE NÃO ASSUMIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0027790-08.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.02.2021) Giro outro, em sede de contestação a empresa requerida articulou a tese de que a seguradora abdicou do direito de regresso através de cláusula denominada DDR (Dispensa do Direito do Regresso), razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos. Sem razão, contudo. A cláusula invocada pela requerida com o escopo de eximir-se de qualquer responsabilidade acerca do sinistro ocorrido,
trata-se de cláusula denominada DDR (Dispensa do Direito do Regresso), recorrentemente utilizada na espécie de contrato em análise, conforme verifica-se em mov. 1.7, p. 7-8: Ao revés da argumentação aludida pela requerida, referida cláusula milita em seu desfavor no caso em concreto. Isso porque, a transportadora requerida não consta no rol de empresas cadastradas na cláusula de DDR, não havendo que se falar em ilegitimidade ou ausência do dever de indenizar por esse motivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA EM FAVOR DA SEGURADA EM VIRTUDE DA PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA SEGURADA LITISDENUNCIADA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DAS TRANSPORTADORAS DEMANDADAS NO ROL DE BENEFICIÁRIAS DA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DO REGRESSO. SEGURADA QUE, INCLUSIVE, CONFESSA TER FALHADO AO DEIXAR DE SOLICITAR A EMISSÃO DE CARTA DE DDR EM NOME DA TRANSPORTADORA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRAZIDA PELA SEGURADA E REDIGIDA POR SEU FUNCIONÁRIO QUE NÃO SERVE DE EMBASAMENTO PARA ESTENDER O BENEFÍCIO ÀS TRANSPORTADORAS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA RESTRITIVA DO DIREITO DE REGRESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002965-48.2013.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.10.2020) Ademais, o sinistro ocorrido se enquadra na hipótese dos sinistros cobertos pelo Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, conforme expressamente previsto no caput do item “20” do contrato de seguro acima colacionado, caracterizando exceção à aplicação da cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR). A propósito: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR). Ação de ressarcimento de danos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré ao transportar a carga segurada. O conteúdo do relatório de sinistro (fls. 164/170) levou à conclusão lógica que houve falha no acondicionamento da carga no caminhão. Sobretudo, porque a carga se descolou do caminhão sem nenhuma interferência externa direta, o que confirmava a tese de mau acondicionamento. Desse modo, prevaleceu o direito de regresso da autora seguradora em face da ré transportadora, retirando-se a incidência da cláusula DDR. Precedentes da Turma julgadora e de outras Câmaras de Direito Privado. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017533420208260176 SP 1001753-34.2020.8.26.0176, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/01/2023) Ação de regresso. Transporte de coisas. Avarias ocasionadas por acidente de trânsito durante o percurso. Sub-rogação da seguradora na pretensão indenizatória da consignatária. Prejuízo com perda parcial da mercadoria e despesas desembolsadas com regulação de sinistro. Improcedência. Apelação. O transportador responde pelos danos manifestados na carga, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da Lei n. 11.442/07. Incidência da cláusula de incolumidade. Irrelevância da constatação de que o preposto da transportadora, condutor do veículo, não agira culposamente. Colisão causada por imprudência ou imperícia de terceiro que se insere no risco da atividade de transporte rodoviário. Inteligência dos arts. 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além do mencionado art. 12 da Lei n. 11.442/07. Cláusula de dispensa do direito de regresso – DDR. Disposição ineficaz em relação aos riscos cobertos por seguro obrigatório, a exemplo do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga – RCTR-C. Sinistro, na espécie, advindo de colisão entre veículos, cuja cobertura estaria englobada pela referida modalidade securitária. Ineficácia expressamente prevista em apólice e em conformidade com norma administrativa da SUSEP. Regresso que se constituiu com a sub-rogação bem demonstrada nos autos. Incidência do art. 786 do Código Civil. Condenação da requerida a ressarcir o prejuízo resultante das avarias, descontado o valor da franquia securitária. Obrigação, porém, que não alcança o reembolso das despesas com regulação de sinistro. Custo inerente à atividade empresarial e que não integrou a sub-rogação sobre o qual se alicerçou a demanda. Sentença reformada. Recurso provido em parte, com repartição dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10191380520148260564 SP 1019138-05.2014.8.26.0564, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 08/08/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) Sob este prisma, vale repisar ser patente o descumprimento do contrato pela ré, bem como a culpa pelo inadimplemento. Sobre o tema, o art. 389, do CC diz que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Deste modo, todo aquele que, de alguma forma, deixar de cumprir devidamente uma obrigação deverá pagar ao credor uma indenização referente às perdas e danos que este sofreu. Nesse sentido, configura ato ilícito a conduta que viola dever jurídico causando danos, segundo o princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem. Portanto, o dano indenizável é aquele injusto que ofende a integridade da vítima, seja física ou moral, resultando em dano passível de ser ressarcido ou compensado. A propósito, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, restam caracterizados, mormente, a relação jurídica contratual havida entre as partes, o inadimplemento da obrigação por um dos personagens contratuais, in casu, a parte ré e por fim, a existência de dano em razão do descumprimento da obrigação. III.1 – Da Lide Secundária – Adalberto Hortêncio Duarte e Ingersoll-Rand Industria, Comercio e Servicos de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração LTDA – Improcedência Conforme consta, a transportadora requerida denunciou a lide ao Sr. Adalberto Hortêncio Duarte, na qualidade de motorista contratado e à própria empresa segurada, Ingersoll, atribuindo-lhe a culpa pela ocorrência do sinistro em razão do mau acondicionamento da carga. No entanto, ao meu ver, são improcedentes as lides secundárias. Em relação ao motorista, tenho que por descabida a pretensão da denunciante. Isso porque,
trata-se de motorista contratado pela própria requerida, de modo que a transportadora responde pelos danos causados, independente de culpa, nos termos do art. 932, inciso III do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Destarte, o transportador responde pelos danos na carga, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da Lei n. 11.442 /07. Portanto, se torna irrelevante a demonstração de culpa pelo preposto contratado pela transportadora, porquanto
trata-se de risco inerente à atividade de transporte rodoviário, nos termos do arts. 749, 750 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e art. 12 da Lei n. 11.442 /07. Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DA LIDE SECUNDÁRIA. 1. LIDE PRINCIPAL – Cerceamento de defesa inocorrente - Contrato de transporte – Ré contratada para a realização de transporte de carga frágil, no prazo de nove dias úteis – Descumprimento do prazo de entrega e da incolumidade da carga, rejeitada em seu destino – Pretensão da transportadora a imputar a responsabilidade no motorista contratado – Descabimento – Inteligência do artigo 932, III, CC – Danos causados reconhecidos pela própria ré, de modo expresso, em manifestação nos autos. 2. LIDE SECUNDÁRIA – Seguradora denunciada à lide, por conta de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário Carga (RCTR-C) – Segurada que não realizou a averbação da carga previamente ao transporte conforme pactuado na apólice – Ônus probatório que recaía sobre a segurada – Direito à cobertura securitária prejudicado. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021256520218260008 SP 1002125-65.2021.8.26.0008, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.TRANSPORTE DE CARGA. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ROUBO COM ENVOLVIMENTO DO MOTORISTA CONTRATADO PELA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEU PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003315-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2021) No que tange à litisdenunciada INGERSOLL-RAND INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA (atual TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA), argumentou a requerida, ora denunciante, que o sinistro teria ocorrido devido ao acondicionamento malsucedido da mercadoria no caminhão, partindo do princípio de que tal responsabilidade incumbia à embargante, Ingersoll. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, o contrato de transporte celebrado entre as partes estipula, expressamente, que a responsabilidade pelo acondicionamento das cargas entregues para transporte é da transportadora, ou seja, da requerida EBMAC. Veja-se (mov. 32.5, p. 3): Ainda que assim não fosse, caberia ao transportador, no exercício de seu dever inerente à atividade desenvolvida, verificar se havia condições de transporte e, no caso de irregularidade, recusar-se a realizar o translado, nos termos do art. 746 do Código Civil: Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. Ademais, na hipótese em tela observou-se que a causa precípua para ocorrência do sinistro foi a frenagem brusca do caminhão e não o acondicionamento inadequado da carga, conforme apurado em laudo pericial. Deste modo, todo aquele que, de alguma forma, deixar de cumprir devidamente uma obrigação deverá pagar ao credor uma indenização referente às perdas e danos que este sofreu. Não obstante, eis o posicionamento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESCONTO DE IMPOSTO (ICMS) DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SENDO OPORTUNIZADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TRANSPORTE DE CHAPAS DE MÁRMORE - PERDA DA CARGA DURANTE O TRAJETO - DESPRENDIMENTO DAS CHAPAS QUE ESTAVAM NA CARROCERIA DO CAMINHÃO - INUTILIZAÇÃO DA CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - OBRIGAÇÃO DE FIM OU DE RESULTADO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO MOTORISTA (PREPOSTO) E, EM CASO DE INADEQUAÇÃO DO ACONDICIONAMENTO, DE RECUSAR O TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE FATOS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO NCPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1705384-6 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 09.11.2017) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - AFASTADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INVISIBILIDADE DE DOCUMENTO - INSERÇÃO DE DOCUMENTOS DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO - ART. 9, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009 - NOMENCLATURA DADA PELO RÉU DE FORMA ERRÔNEA - JUNTADA DE DOCUMENTO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEGURADORA/AUTORA QUE ASSUMIU O RISCO PELA PERDA PARCIAL DA CARGA TRANSPORTADA PELA RÉ - PERECIMENTO DO CARREGAMENTO EM VIRTUDE DO MAU ACONDICIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - CHECK-LIST DO PRÉ-CARREGAMENTO DO CAMINHÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ADEQUADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1719690-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 23.11.2017) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO – PR ETENSÃO INTENTADA EM FACE DA TRANSPORTADORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - DDR – RENÚNCIA UNILATERAL DE DIREITO – INTERPRETAÇÃO RESTRITA – ACIDENTE QUE CORRESPONDE A RISCO QUE DEVE SER COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DO TRANSPORTADOR – HIPÓTESE RESSALVADA NA RENÚNCIA DE DIREITO – CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO INAPLICÁVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO – SAQUE DAS MERCADORIAS APÓS O TOMBAMENTO – SITUAÇÃO PREVISÍVEL E EVITÁVEL – INÉRCIA DA TRANSPORTADORA – EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011063-09.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 30.03.2020) Portanto, restou inequívoco que a responsabilidade de acondicionamento da carga era da transportadora requerida, bem como que a causa precípua para ocorrência do sinistro foi a frenagem brusca e repentina do caminhão, não havendo que se falar em condenação da empresa litisdenunciada. IV - DISPOSITIVO IV.1 - Na Lide principal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora com fulcro no artigo 487, I, e 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência condeno a parte requerida Ebmac Transportes e Logística LTDA ao ressarcimento do valor de R$ 16.137,50 (dezesseis mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao valor da indenização securitária, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir do desembolso (17.05.2016). Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobreo valor da condenação, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil. IV.2 – Na Lide Secundária, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ré/denunciante em face dos denunciados, INGERSOLL-RAND INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA (atual TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA) e ADALBERTO HORTENCIO DUARTE, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a denunciante ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos denunciados, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da denunciada, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. IV.3 - Ao Curador Especial nomeado, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de defensoria pública organizada nesta Comarca, com fundamento na Resolução Conjunta nº. 015/2019 do SEFA/PGE. Expeça-se Certidão de Honorários. IV.4 - Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:37
Confirmada
12/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:46
Procedência
11/03/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Petição (Alegações finais)
07/12/2023, 17:19
Petição (Alegações finais)
07/12/2023, 12:18
Petição (Alegações finais)
30/11/2023, 19:19
Confirmada
16/11/2023, 03:30
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:09
Petição (Alegações finais)
06/11/2023, 17:39
Confirmada
27/10/2023, 03:19
Confirmada
25/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:59
de Instrução (realizada)
17/10/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:48
Confirmada
05/10/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA I. Nos termos do art. 262 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que há pedido de realização de audiência na forma semipresencial, não houve oposição a esta de maneira fundamentada (art. 262, § 2º), e ainda em respeito ao art. 264 da mesma norma, considerando que os requeridos não residem nesta comarca, defiro o pedido para realização da audiência na modalidade semipresencial. II. À secretaria para que disponibilize o link de acesso à audiência já agendada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:23
Outras Decisões
04/10/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 16:01
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:36
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:10
Confirmada
13/07/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA I. Considerando que o pagamento da prova pericial é de incumbência da parte requerida (mov. 185.1), e tendo em vista que esta apenas procedeu o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao Sr. Perito (evento 208), intime-se a Ebmac Transportes e Logística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) devidos. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:33
Outras Decisões
07/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 08:37
Confirmada
12/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:36
de Instrução (designada)
11/05/2023, 17:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:12
Confirmada
23/03/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE Ebmac Transportes e Logística LTDA INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA I. Cumpra-se a decisão de evento 243.1, 1.1 "Primeiramente, incluam-se no Sistema Projudi, os litisdenunciados: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. (anterior, Ingersoll Rand Industria Comércio e Serviços de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração – mov. 233.1-3, citada em mov. 40.1, defesa em mov. 41.1) e Adalberto Hortêncio Duarte (citado por hora certa em mov. 89.2, pg. 73-74, curador nomeado em mov. 143.1, contestação em mov. 152.1). Anotações necessárias inclusive no Cartório Distribuidor". Considerando a devolução dos prazos processuais aos litisdenunciados, tendo a TRane Technologies pleiteado a produção de prova oral para inquirição de testemunhas, agende-se audiência de instrução conforme determinado em decisão saneadora de evento 164.1. Convalido todos os atos até aqui praticados, tendo a não insurgência dos litisdenunciados. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:21
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:21
Outras Decisões
22/03/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:06
Ato ordinatório
19/03/2023, 17:55
Ato ordinatório
19/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:11
Confirmada
21/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA Chamo o feito à ordem... I. Compulsando os autos, verificam-se alguns pontos a serem retificados para o regular andamento processual. I.1 Primeiramente, incluam-se no Sistema Projudi, os litisdenunciados: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. (anterior, Ingersoll Rand Industria Comércio e Serviços de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração – mov. 233.1-3, citada em mov. 40.1, defesa em mov. 41.1) e Adalberto Hortêncio Duarte (citado por hora certa em mov. 89.2, pg. 73-74, curador nomeado em mov. 143.1, contestação em mov. 152.1). Anotações necessárias inclusive no Cartório Distribuidor. I.2 Em razão da ausência de cadastro das partes litisdenunciada no Projudi, verificou-se que de fato não houve a regular intimação das mesmas desde o momento de suas contestações (mov. 41.1 e 152.1, respectivamente). Não obstante, analisando os autos, verifica-se que o feito está com seu processamento evoluído, inclusive já tendo sido realizada perícia técnica (mov. 218.1). Diante disso, considerando que o processo tramita há mais de 06 (seis) anos, e que sua anulação geraria ainda mais delonga na solução da controvérsia instaurada, bem como observando a dificuldade de localizar peritos que realizem perícia da natureza da efetivada nos autos, a fim de salvaguardar os atos processuais já realizados, em prestigio a celeridade, sem, contudo, prejudicar os litisdenunciados, entende este Juízo pela intimação das partes Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. e Adalberto Hortêncio Duarte, a fim de que, no prazo de 15 dias, realizem, caso queiram, os atos processuais complementares para aos quais não foram intimados no curso do feito (especificação de provas, manifestação quando ao Saneador, apresentação de quesitos a serem complementados pelo perito, eventual impugnação do laudo pericial encartado em seq. 218). I.3 Em razão do acima decidido, o curso regular do feito ficará suspenso, até que devolvidos os prazos processuais aos litisdenunciados e realizadas as complementações necessárias nas decisões e atos do processo, até a sua equiparação em relação a todas as partes. II. Com o decurso do prazo do item I.2, venham conclusos para decisão, com urgência. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/02/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 10:51
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
06/12/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I. Diante do exposto pela litisdenunciada em mov. 233.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se. II. Após, voltem conclusos com a anotação de urgente, a fim de apreciar o referido pedido, bem como a análise quanto a alteração da modalidade de audiência. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:34
Outras Decisões
05/12/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:18
Confirmada
22/11/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de realização da audiência na modalidade presencial (mov. 228.1). II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:47
Outras Decisões
21/11/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:59
Confirmada
18/10/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I. Conforme deferido em decisão saneadora (seq. 164.1), determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução. II. Nos termos da Instrução Normativa conjunta nº 106/2022, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca da realização da audiência na modalidade presencial, ou se pretendem participar desta na modalidade telepresencial, caso em que deverão os autos virem conclusos para análise de conveniência e viabilidade. A audiência será virtual somente se ambas as partes concordarem. Saliento que, em caso de realização de audiência por videoconferência ou telepresencial, as partes e as testemunhas deverão observar a Instrução Normativa n.º 94/2022, bem como as regras contidas no art. 7º desta, em especial quanto à incomunicabilidade das testemunhas e à liturgia dos atos processuais. Ressalta-se ainda que, em se tratando de audiência virtual, serão realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Microsoft Teams, de acordo com link disponibilizado nos autos pela Secretaria deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:07
Outras Decisões
14/10/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:21
Confirmada
15/09/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:18
Confirmada
19/08/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:13
Confirmada
11/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:47
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:23
Confirmada
02/08/2022, 09:23
Confirmada
02/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I. Primeiramente, nota-se a apresentação de proposta de honorários pericias no valor de R$ R$ 3.800,00, conforme evento 193.1. Destarte, considerando que a mesma está de acordo com a média apresentada em outros casos semelhantes, HOMOLOGO-OS. II. No mais, verifica-se que a prova pericial fora pugnada somente pela parte requerida e, conforme preceitua o art. 95 do CPC, cabe a ela adiantar a totalidade da remuneração do perito nomeado. Todavia, em mov. 196.1, a ré somente comprovou o depósito de 50% dos honorários pleiteados. III.
Diante do exposto, intime-se a requerida para que deposite, em juízo, o valor remanescente dos honorários periciais. IV. Depositados os valores, intime -se o Sr. Perito nomeado para que agende data e hora para a produção da prova técnica, nos termos da decisão de evento 185.1. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 23:15
Ato ordinatório
01/08/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 23:14
Outras Decisões
01/08/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:02
Confirmada
08/04/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:53
Confirmada
06/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:33
Ato ordinatório
05/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:25
Confirmada
10/03/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA em face da decisão saneadora de evento 164.1. Cuidam-se os presentes embargos acerca de eventual omissão constante na decisão embargada (seq. 169.1.) Devidamente intimada, a parte contrária deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. II. Tempestivos, conheço dos embargos propostos. No mérito, tenho que os mesmos merecem deferimento. Explico. Pretende a parte requerida a produção de prova pericial, consistente na perícia do caminhão Ford, placa JHZ-8838/SC, bem como na mercadoria transportada à época dos fatos, para o fim de comprovar os fatos aduzidos em contestação. Proferida decisão de saneamento e organização do processo em evento 164.1, foram deferidas as provas documental e oral. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que possui razão o embargante, visto que a decisão saneadora deixou de versar sobre o pedido de produção de prova pericial formulado nos movimentos 61.1 e 161.1. Assim, a fim de sanar a omissão contida na decisão, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, defiro e determino a realização de prova pericial, consistente na perícia do veículo Ford, placa JHZ-8838/SC, bem como na mercadoria transportada, a fim de verificar se os danos ocasionados foram decorrentes do acidente de trânsito. Nomeio para atuar como perito a pessoa de LUIS FERNANDO BENATTI (devidamente inscrito no sistema de auxiliares da justiça - CAJU/PR - e-mail: [email protected] - Telefone: (43) (41)3538-7502/ (41)98816-6492 – CPF: 65893123034). Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Considerando que a perícia foi pugnada apenas pela parte requerida EBMAC TRANSPORTES LTDA, entendo que esta deve arcar com os honorários periciais. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida. III. Portanto, restam ACOLHIDOS os embargos declaratórios propostos em evento 169.1, nos termos acima expostos. IV. No mais, considerando a autorização da retomada das atividades presenciais, proceda-se a Secretaria o agendamento da audiência de instrução na modalidade presencial. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:32
deferimento
09/03/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:33
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:09
Confirmada
08/11/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 169.1. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:26
Outras Decisões
05/11/2021, 15:29
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:09
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:08
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:16
Confirmada
05/10/2021, 15:27
Confirmada
04/10/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE No que tange à discussão acerca da responsabilidade dos litisdenunciados, Sr. ADALBERTO HORTÊNCIO DUARTE e empresa INGERSOLL-RAND INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA, constituem matérias de mérito, que serão objeto de análise das lides secundárias em sentença. Dessa forma, resta afastada as preliminares no sentido de rejeição da denunciação à lide, bem como determino a manutenção das litisdenunciadas na lide secundária. II.2 - Da prescrição A alegação do litisdenunciado Adalberto quanto à prescrição não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do entendimento defendido pelo litisdenunciado, sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre a partir do despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, conforme disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Sendo assim, não havendo que se falar em prescrição, afasto a preliminar arguida. III – Ademais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Responsabilidade da requerida pelo fato ocorrido; Responsabilidade das litidenunciadas à ressarcirem a denunciante em caso de eventual condenação; Se o acidente se deu devido a inadequação dos serviços prestados pelo Réu; Apuração de danos (prejuízos segurados) indenizáveis; Quantificação de eventuais danos para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. V – DAS PROVAS V.1 – Do ônus probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V.2 – Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda. V.3 – Da prova oral: Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. V.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), determino que a audiência de instrução a ser designada seja realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. V.3.1.1 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, caso em que os autos deverão vir conclusos para análise da necessidade de realização de audiência presencial ou semipresencial, de acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº. 451/2021. V.3.1.2 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será certificado pela Secretaria quando do agendamento, estando disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar". V.3.1.3 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o endereço destas, para comunicação. d) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior; e) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência. f) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. g) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente. V.3.2 - Havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento da audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada. V.3.3 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:36
Confirmada
30/07/2021, 09:34
Confirmada
23/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:20
Confirmada
05/07/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:05
Petição (Contestação)
24/06/2021, 21:57
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:24
Confirmada
01/06/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I – Conforme depreende-se da análise dos autos, o litisdenunciado, Sr. Adalberto Hortêncio Duarte, foi citado por hora certa, conforme certidão de evento 126.1, p.73-74. Assim, em se tratando de modalidade de citação ficta, dispõe o art. 72, II, do CPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. II – Assim, com o fito de se evitar nulidade processual, nomeio ao litisdenunciado citado por hora certa, Sr. Adalberto Hortêncio Duarte, curador especial, nos termos do art. 253, §4º do CPC, o Dr. Caio Alexandre Da Silva Soares, inscrito na OAB/PR nº 97.925, sob a fé e o compromisso de seu grau. III - Intime-o para no prazo legal manifestar-se no sentido de que aceita ou não o encargo. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
15/05/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:20
Confirmada
08/03/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I - A fim de que não se alegue nulidade processual ou cerceamento de defesa, intime-se a denunciada Ingersoll - Rand Indústria, Comércio e Serviços de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração Ltda. para que especifique as provas que efetivamente pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento no prazo de 05 (cinco) dias, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Após, voltem conclusos para saneamento ou determinação de julgamento antecipado da demanda. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009262-23.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-23.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.137,50 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): Ebmac Transportes e Logística LTDA I - A fim de que não se alegue nulidade processual ou cerceamento de defesa, intime-se a denunciada Ingersoll - Rand Indústria, Comércio e Serviços de Ar Condicionado, Ar Comprimido e Refrigeração Ltda. para que especifique as provas que efetivamente pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento no prazo de 05 (cinco) dias, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Após, voltem conclusos para saneamento ou determinação de julgamento antecipado da demanda. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:03
Outras Decisões
26/02/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:29
Confirmada
03/12/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:48
Mero expediente
26/11/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 20:05
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 13:42
Mero expediente
04/08/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:31
Mero expediente
14/05/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 12:04
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2020, 14:50
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:01
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:21
Mero expediente
11/11/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:38
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 14:57
Mero expediente
25/06/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:07
Por decisão judicial
18/02/2019, 18:17
Mero expediente
18/02/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2019, 13:29
Por decisão judicial
14/02/2018, 12:32
Documento (Certidão)
14/02/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:25
Expedição de documento (Carta precatória)
24/10/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:19
Mero expediente
04/10/2017, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:42
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:47
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:01
Petição (Contestação)
31/05/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 18:38
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 18:37
Ato ordinatório
12/04/2017, 18:35
Ato ordinatório
12/04/2017, 18:33
deferimento
12/04/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 15:32
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:10
Petição (Contestação)
08/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 14:08
de Conciliação (realizada)
13/12/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:59
Mero expediente
08/12/2016, 13:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 11:14
Expedição de documento (Carta)
10/11/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:10
de Conciliação (designada)
10/11/2016, 14:09
deferimento
08/11/2016, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 12:58
Documento (Certidão)
08/11/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 18:37
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 18:37
Distribuição (sorteio)
31/10/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)