Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:58
Confirmada
18/05/2026, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos etc. 1. Em petição de mov. 799, o requerente PEDRO pugnou pela “complementação do laudo para incluir a quantificação das benfeitorias realizadas pelo Autor, conforme art. 810 do CPC”. Inicialmente, necessário frisar que o mencionado artigo é aplicado aos processos de execução, situação ao qual não abarca a fase processual contida na presente lide. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer quesito para impor tal obrigação ao expert. Verifica-se, ainda que não se trata de pedido de esclarecimento de pedido suplementar (art. 469, do CPC), uma vez que diligência já se exauriu. Assim, indefiro o pedido de mov. 799. 2. Ausentes posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial; 3. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; 4. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre a persistência de produção da prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), salientando quais fatos não abarcados pelas provas já produzidas deverão recair a instrução. Na ocasião, deverá a parte autora manifestar-se quanto a incidência do tema 1.039/STJ na situação concreta. 5. Havendo pedido de designação de audiência retornem os autos conclusos para deliberação. 6. Em caso negativo ou decorrido o prazo do item 3 sem insurgência das partes, fica encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 7. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. 8. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos etc. 1. Em petição de mov. 799, o requerente PEDRO pugnou pela “complementação do laudo para incluir a quantificação das benfeitorias realizadas pelo Autor, conforme art. 810 do CPC”. Inicialmente, necessário frisar que o mencionado artigo é aplicado aos processos de execução, situação ao qual não abarca a fase processual contida na presente lide. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer quesito para impor tal obrigação ao expert. Verifica-se, ainda que não se trata de pedido de esclarecimento de pedido suplementar (art. 469, do CPC), uma vez que diligência já se exauriu. Assim, indefiro o pedido de mov. 799. 2. Ausentes posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial; 3. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; 4. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre a persistência de produção da prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), salientando quais fatos não abarcados pelas provas já produzidas deverão recair a instrução. Na ocasião, deverá a parte autora manifestar-se quanto a incidência do tema 1.039/STJ na situação concreta. 5. Havendo pedido de designação de audiência retornem os autos conclusos para deliberação. 6. Em caso negativo ou decorrido o prazo do item 3 sem insurgência das partes, fica encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 7. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. 8. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:55
Confirmada
05/05/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:25
Indeferimento
02/05/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:19
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:03
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:47
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:33
Confirmada
11/11/2025, 00:24
Documento (Informações)
31/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Considerando que sobreveio laudo, às partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:13
Mero expediente
02/10/2025, 08:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:49
Confirmada
16/09/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:33
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:24
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 19:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
25/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de manifestação apresentada pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, nos autos da ação de indenização proposta por Airton do Rocio Santos e outros em face da Companhia Excelsior de Seguros, processo nº 0008228-47.2014.8.16.0035, em trâmite nesta 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais – PR. A Zurich requer sua exclusão do polo passivo da presente demanda, alegando que: O sinistro objeto da ação ocorreu antes da vigência do contrato de seguro firmado entre Zurich e COHAPAR, em 10/01/2022; Não há prova de que tenha assumido os contratos anteriores, tampouco os sinistros comunicados antes da vigência contratual; A apólice vigente é da modalidade SH/AM (Apólice de Mercado), e não SH/SFH, sendo que os riscos são assumidos exclusivamente pela seguradora contratada no período vigente; A inclusão da Zurich no polo passivo foi feita sem contraditório e sem oportunidade de defesa, o que configura nulidade absoluta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é clara ao vedar a substituição processual em casos como o presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL – IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS HABITACIONAIS DA COHAPAR – ALIENAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES – ART. 109 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA.”. (TJ-PR 00658807820248160000 Siqueira Campos, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Julgado em 07/05/2025, 9ª Câmara Cível)
Diante do exposto, ACOLHO integralmente o pedido formulado pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, para: 2.1. REVOGAR o item 1 da decisão do evento 710.1; 2.2. DETERMINAR A EXCLUSÃO imediata da Zurich Minas Brasil Seguros S/A do polo passivo da presente ação; 2.3. RESTABELECER a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS como única ré no processo; 3. Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se a Companhia Excelsior de Seguros para cumprimento do item 4 da decisão do evento 688.1, promovendo o pagamento de R$ 3.010,62 (três mil e dez reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de multa e demais cominações legais. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:47
Confirmada
07/08/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:56
deferimento
05/08/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:54
Confirmada
06/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
09/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:32
Confirmada
15/03/2025, 01:01
Confirmada
02/03/2025, 00:13
Documento (Informações)
24/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:09
Movimentação processual
19/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:11
Confirmada
06/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:41
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 17:59
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:01
Paga
01/02/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 20:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:44
Confirmada
26/01/2025, 00:11
Confirmada
21/01/2025, 15:17
Paga
21/01/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 22:07
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:17
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Confirmada
13/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Analisando os presentes autos, em especial a petição do evento 546.1, nota-se que a requerida solicitou a substituição processual, por força sucessão existente, pugnando pela alteração do polo passivo, com a inclusão da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (Zurich Seguros) CNPJ n.º 17.197.385/0001-21. Referido pedido foi DEFERIDO no item 3 da decisão do evento 569.1, porém, até a presente data, não foi cumprido. Assim, acolho na íntegra o pedido formulado no evento 700, determinando que a Serventia promova as alterações necessárias no registro e autuação do feiro, com relação a substituição da requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS por sua sucessora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, conforme determinado em decisão de mov. 569.1. Para cumprimento integral desta decisão, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, promova a qualificação adequada de sua sucessora, possibilitando o prosseguimento do feito. 2. Recebo os embargos de declaração de item 693, eis que tempestivos. No mérito, acolho de forma integral os pedidos, pois houve erro material na decisão saneadora do evento 688.1, que realizou a correção dos valores. Isso porque, a Resolução 232/2016, que disciplina a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais em demandas de justiça gratuita, estabelece que a atualização monetária, será realizada uma vez ao ano, pelo IPCA-E, no mês de janeiro. Desta forma, o valor atualizado para janeiro de 2024 é de R$ 534,46, de forma que multiplicando em 5 vezes, tem-se que o valor máximo que define a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais é de R$ 2.672,30 Assim, altero parcialmente a decisão saneadora do evento 688.1, nos seguintes tópicos: Onde lia-se: Outrossim, observando que o artigo 2, §5º, da referida resolução estabelece que “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.”, realizando a correção dos valores até a presente data, determino a expedição de RPV no valor de R$ 2.739,51 (dois mil, setecentos e trinta e nova reais e cinquenta e um centavos) - cálculo anexo. Leia-se: Outrossim, observando que o artigo 2, §5º, da referida resolução estabelece que “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.”, determino a expedição de RPV no valor de R$ 2.672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos). RETIFIQUE-SE. 3. DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Paraná com relação a expedição de RPV com a retenção do imposto de renda. 4. Após o cumprimento do item 1 dessa decisão, com a substituição processual, proceda a Serventia a intimação da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, sobre o teor da decisão saneadora do evento 688.1, intimando-se para promover, no prazo de 15 dias, o saldo remanescente dos honorários periciais. 5. Cumpra-se com urgência, pois inserido entre os processos da Meta 2 do CNJ. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:47
Confirmada
04/12/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:37
deferimento
03/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:01
Confirmada
27/08/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:46
Confirmada
26/08/2024, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 13:01
Confirmada
21/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação de indenização securitária em virtude dos supostos vícios existentes nos imóveis de propriedade dos autores. Na decisão saneadora no evento 148.1, datada de 27.07.2017, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil, porém, até a presente data a prova não foi realizada. Ou seja, o feito tramita há mais de 07 anos sem conclusão, por força da não realização da prova pericial já determinada. Tal situação fere completamente os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, motivo pelo qual passo a deliberar com relação ao valor dos honorários periciais. 3. Por meio da decisão proferida no evento 346.1, datada de 22.01.2021, houve fixação do valor dos honorários no montante de R$ 12.000,00. Posteriormente, houve redução dos honorários periciais para R$ 2.409,25, ao que parece, sem observar que na verdade se tratam de 05 imóveis. Pela petição do evento 654.1 e 679.1, o perito concordou com a fixação dos honorários de R$ 2.409,25 para cada imóvel, o que perfaz o valor total dos honorários no montante de R$ 12.046,25 (doze mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Assim, acolho o pedido formulado pelo perito, FIXANDO os honorários periciais no valor de R$ 12.046,25 (doze mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4. Observando a regra estabelecida pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Assim, a seguradora requerida deverá arcar com 50% do valor dos honorários periciais, no montante de R$ 6.023,13 (seis mil e vinte e três reais e treze centavos). Atento ao fato de que parte dos valores depositados no evento 355 foram restituídos para a seguradora requerida, e que na data de hoje o saldo em conta perfaz o montante de R$ 3.012,51, intime-se a seguradora requerida para que promova o pagamento de R$ 3.010,62 (três mil, dez reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias. 5. Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020) Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que o objeto é laudo sobre condições estruturais de segurança e solidez do imóvel será fixado no montante de R$ 370,00, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes. Assim, nos termos da referida resolução, os honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, no montante de R$ 1.850,00 (um mil e quinhentos reais), deverão ser quitados na forma da Resolução 232/2016, ficando ciente o sr. perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. Outrossim, observando que o artigo 2, §5º, da referida resolução estabelece que “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.”, realizando a correção dos valores até a presente data, determino a expedição de RPV no valor de R$ 2.739,51 (dois mil, setecentos e trinta e nova reais e cinquenta e um centavos) - cálculo anexo. Intime-se a procuradoria do Estado do Paraná sobre o teor dessa decisão. 6. Realizado o depósito da diferença de valores por parte da seguradora requerida, expeça-se alvará no montante de R$ 6.023,13 (seis mil e vinte e três reais e treze centavos) em favor do perito. 7. Comunique-se o perito JOSÉ LUZO DE SOUZA FERNANDES (pela forma mais célere possível) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DA META 2 DO CNJ. 10. Após a conclusão do laudo pericial, os autos deverão ser encaminhados para decisão saneadora, oportunidade em que será analisada a necessidade de realização de prova testemunhal. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito 19/08/2024 13:35BCB - Calculadora do cidadão https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 1 / 1 C a l cu l a dor a do cidadão Ac e s s o público 1 9 / 0 8 / 2 0 2 4 - 13:35 In íc i o C a l c u l a dor a do cidadão Correção de valores [ C A L FW 0 3 0 2 ] R e s u l t a do da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Da dos básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Da dos informados D a t a inicial 0 7 / 2 0 1 6 D a t a final 0 6 / 2 0 2 4 Va l or nominal R$ 1.850,00 ( REAL ) Da dos calculados Í n di c e de correção no período 1, 4 8 0 8 1 4 0 0 Va l or percentual correspondente 4 8, 0 8 1 4 0 0 % Va l or corrigido na data final R$ 2.739,51 ( REAL ) * O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi at u al i z ad o e está mais preciso. Saiba mais clicando aq u i.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:44
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:43
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:13
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:21
Confirmada
01/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:02
Confirmada
20/05/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:28
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:44
Confirmada
01/04/2024, 13:41
Confirmada
01/04/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008228-47.2014.8.16.0035 1. Ante a inércia de manifestação do profissional anteriormente nomeado, em substituição NOMEIO o perito JOSÉ LUZO DE SOUZA FERNANDES, CPF: 01991494882, CELULAR: (41)99528-5700. 2. Intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, e em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. 3. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição do expert. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:38
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:38
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:33
Perito
27/03/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:23
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:42
Confirmada
18/03/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008228-47.2014.8.16.0035 1. Em substituição, nomeio o/a perito/a Raphael Turke, CPF 04801688900, e-mail [email protected], telefone (48)9168-1984. 2. Intime-se conforme determinado por decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
15/03/2024, 00:00
Confirmada
14/03/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:38
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:38
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:26
Perito
14/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:28
Confirmada
01/03/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008228-47.2014.8.16.0035 1. Em substituição, nomeio o/a perito/a Afonso Trompowsky Meyer, CPF 46239316920, e-mail [email protected], telefone (41)9912- 28844. 2. Intime-se conforme determinado por decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:44
Confirmada
29/02/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:08
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:07
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:07
Perito
29/02/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:44
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:22
Confirmada
22/11/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008228-47.2014.8.16.0035 1. INDEFIRO a majoração dos honorários, tendo em vista que se encontra no teto do benefício, conforme a resolução 232. 2. Em substituição, nomeio o/a perito/a JHUN BRUNO YANO, CPF 01264126930, e-mail [email protected], telefone (41)9998-00809. 3. Intime-se conforme determinado por decisão anterior. 4. Inclua a Fazenda Pública do Estado do Paraná nos autos como terceiro interessado para que tome ciência sobre a perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:08
Ato ordinatório
21/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:06
Confirmada
21/11/2023, 17:04
Confirmada
21/11/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:51
Perito
21/11/2023, 07:55
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:53
Confirmada
27/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Ante o declínio do profissional anteriormente nomeado, em substituição NOMEIO o perito MARCELO AUGUSTO GUERINI VALLERO, CPF: 288.205.438-69, CELULAR: (47)9976-19758. 2. Intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo nas condições da decisão de mov. 511.1. 3. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição do expert. 4. No mais, cumpra-se no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Confirmada
19/09/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:45
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:45
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:44
Perito
18/09/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:28
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:20
Confirmada
05/07/2023, 09:15
Confirmada
05/07/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008228-47.2014.8.16.0035 1. Com relação à prova pericial, considerando que o perito AELSON MICHELATO FILHO se manteve inerte (mov. 549), REVOGO a sua nomeação. 2. Doutro lado, observando-se que Cladimor manifestou interesse em mov. 540, DETERMINO a sua intimação para que informe ao juízo se tem interesse em realizar o trabalho. Em caso positivo, deverá entregar o laudo pericial em 15 (quinze) dias. Do contrário, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo expert. 3. Ademais, ausente insurgência dos autores (movs. 562 a 566), AUTORIZO a substituição processual requerida em mov. 546.1. Anote-se. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
28/06/2023, 00:00
Confirmada
27/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:33
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:31
Outras Decisões
27/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:01
Confirmada
11/03/2023, 00:07
Confirmada
02/03/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Diante do lapso temporal havido, intime-se o expert Cladimor Lino Fae para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. 2. Com relação ao pedido de mov. 546.1, intimem-se os autores para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligência necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:37
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:36
Mero expediente
28/02/2023, 14:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 16:30
Ato ordinatório
16/12/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:38
Confirmada
07/12/2022, 11:12
Confirmada
07/12/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Em decorrência da falta de manifestação do profissional nomeado anteriormente, em substituição nomeio o perito AELSON MICHELATO FILHO CPF: 06773210909, telefone: (41)3532-8180, CELULAR: (41)99229-8251, E-MAIL: [email protected]. 2. Intime-se conforme determinado pela decisão de mov. 511.1. 3. Cumpra-se, no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:26
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:25
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:24
Perito
01/12/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 18:15
Ato ordinatório
28/11/2022, 18:06
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Ato ordinatório
19/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:05
Confirmada
24/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:59
Confirmada
21/10/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Inicialmente, cumpre registrar que, em pese as decisões anteriores, não há como atribuir valor diverso para cada um dos polos por razão de haver em um deles beneficiário da assistência judiciária gratuita, justamente pela confusão que ocorre com relação ao adiantamento. Portanto, considerando as peculiaridades do caso e a necessidade de resolução do feito com prioridade (META 2/CNJ), FIXO a verba honorária em R$ 2.409,75 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) para a íntegra da perícia. Inclusive, observe-se que a lei processual consigna que o pagamento da verba pericial, quando há beneficiário da assistência judiciária gratuita, ocorre após o trânsito em julgado da sentença (art. 95, § 4º, do CPC), uma vez que há necessidade de aferir, ao final, quem será o responsável pelo pagamento. É dizer, portanto, que o expert receberá os honorários após o trânsito em julgado da sentença, quer pelo levantamento do valor depositado pela empresa ré no caso de sucumbência sua, quer por intermédio do CAJU na hipótese de ser vencida parte assistida pela benesse da gratuidade. 2. Diante disso, DETERMINO: 2.1. O levantamento pela empresa ré do valor por ela depositado para arcar com a despesa da perícia, no que exceder ao montante ora fixado; e 2.2. A intimação do perito para que informe se há interesse na realização do trabalho nos moldes acima. 2.2.1. Em caso positivo, deverá dar início aos trabalhos; ou 2.2.2. Do contrário, voltem-me os autos conclusos para substituição do perito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:49
Outras Decisões
13/10/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:57
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Confirmada
29/07/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1 – A aceitação do encargo é obrigatória, ressalvada a existência de escusa legítima. A não antecipação parcial dos honorários não pode ser reputada como motivo justo para o não desempenho do encargo, em particular quando não demonstrado que os valores depositados em juízo são insuficientes para o custeio das despesas para remuneração dos trabalhos. Destaque-se, ademais, que parcela devida pelo Estado do Paraná pode ser por ele antecipada, até os limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016. Nessa esteira, rejeito o pedido de escusa. 2 – Habilite-se o Estado do Paraná e expeça-se requisição de pequeno valor, para custeio da parte que incumbe à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, até o limite do quíntuplo do valor estabelecido para a realização de perícia dessa natureza. 3 – Intime-se o perito para que, incontinenti, dê início aos trabalhos, entregando o laudo no prazo máximo de 60 dias, sob pena de substituição, com imposição das medidas sancionatórias e ressarcitórias pertinentes. Intimem-se. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Confirmada
20/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:31
Indeferimento
20/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:46
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:03
Confirmada
18/03/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Defiro o pedido retro, autorizando a redesignação da perícia e a realização em dia útil. Ciência ao perito. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:25
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:24
Mero expediente
09/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:43
Confirmada
28/01/2022, 16:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:17
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:13
Movimentação processual
21/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 12:04
Confirmada
19/01/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 19:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 19:32
Confirmada
17/01/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Conforme estabelece o artigo 2º, §1°, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], “§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal”. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte autora para pagamento do valor remanescente dos honorários, conforme formulado pelo perito no mov. 411.1, pois tal valor deverá ser pleiteado junto ao órgão competente. 2. Tendo em vista a redesignação da data de realização da perícia, intime-se as partes, por meio de seus procuradores, conforme requerido pelo perito no evento 422.1. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:49
Indeferimento
10/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 16:19
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:38
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:54
Confirmada
25/11/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008228-47.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AIRTON DO ROCIO SANTOS APARECIDO CECILIO DINACIR FERNANDES DE JESUS JOVILDE TEREZINHA ZAUZA DA SILVA PEDRO SABINO TOSTA NETO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I – Da análise dos autos, nota-se que o valor arbitrado para a perícia foi o de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo 50% devido por cada uma das partes. No mov. 355, a ré efetivou o pagamento de sua parte, a saber, R$6.000,00 (seis mil reais). No entanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, este juízo, em obediência à resolução 232/2016 do CNJ, diminuiu o valor devido pela parte autora para o importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – mov. 375.1. II – Deste modo, contata-se que o valor arbitrado a título de perícia foi minorado para R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). III – Assim, inobstante a argumentação do expert (mov. 386.1), tem-se que este juízo deve observar as resoluções do CNJ, pelo que hei de manter o valor como acima mencionado. IV – Intimem-se as partes, inclusive o perito, acerca da presente decisão. V – Se o expert não demonstrar interesse no honorário na forma acima, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. VI – Frise-se que o valor devido pela parte autora será recebido na forma como prevê a resolução acima mencionada. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:38
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:38
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:30
Outras Decisões
23/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:51
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 12:10
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:00
Confirmada
03/09/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-47.2014.8.16.0035
Vistos, etc... O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revogou a Res. 154/2016 por meio da Res. 196/2018, a qual, por sua vez, deixou de fixar o valor dos honorários periciais. Assim, considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOSPERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020) Isto posto, encontra-se em vigor a Res. 232/206, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Outrossim, arbitro os honorários referente ao valor máximo da parte autora em R$ 3.500,00, valor máximo permitido pela Res. 232/2016, ficando ciente o Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que em 10 dias indique se concorda com o arbitramento em questão em favor da parte autora que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, em caso positivo, deverá designar data da prova pericial com cientificação às partes do seu início (art. 474, CPC). Caso a resposta seja negativa, voltem novamente conclusos para a respectiva substituição do(a) profissional. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
30/08/2021, 00:00
Confirmada
27/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:02
deferimento
27/08/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 12:48
Documento (Certidão)
21/05/2021, 12:45
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:40
Confirmada
14/03/2021, 00:52
Confirmada
14/03/2021, 00:52
Confirmada
14/03/2021, 00:52
Confirmada
14/03/2021, 00:52
Confirmada
14/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:20
Confirmada
29/01/2021, 05:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 18:02
Confirmada
22/01/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:29
Ato ordinatório
22/01/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:28
deferimento
22/01/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 09:40
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 20:27
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:03
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:41
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:06
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:06
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:03
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:01
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:58
Ato ordinatório
17/07/2020, 14:58
Ato ordinatório
17/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:41
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:31
Ato ordinatório
02/06/2020, 13:30
Mero expediente
02/06/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 17:05
Documento (Acórdão)
28/05/2020, 13:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:57
Mero expediente
20/04/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 14:46
Documento (Certidão)
16/10/2019, 20:55
Documento (Certidão)
26/08/2019, 17:38
Documento (Certidão)
25/07/2019, 15:57
Documento (Certidão)
14/06/2019, 16:34
Documento (Certidão)
16/05/2019, 14:08
Documento (Certidão)
15/04/2019, 16:02
Documento (Certidão)
26/02/2019, 17:41
Mero expediente
31/01/2019, 18:00
Documento (Certidão)
25/01/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 15:11
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:08
Documento (Certidão)
08/10/2018, 13:30
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:55
Documento (Certidão)
27/07/2018, 17:51
Documento (Certidão)
04/06/2018, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2018, 15:06
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:39
Por decisão judicial
11/03/2018, 20:28
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 05:10
Documento (Certidão)
15/12/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:24
Mero expediente
13/12/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 13:45
Documento (Ofício)
11/12/2017, 13:44
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:27
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:18
Mero expediente
26/09/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 08:44
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:07
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:13
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:13
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:24
deferimento
27/07/2017, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:54
deferimento
12/12/2016, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 19:58
Mero expediente
21/09/2016, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 12:52
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 08:37
Mero expediente
01/03/2016, 12:47
Petição (Contestação)
16/02/2016, 17:09
Ato ordinatório
11/02/2016, 10:50
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:59
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:51
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:48
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 14:09
Documento (Certidão)
21/12/2015, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 21:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 21:25
Documento (Certidão)
02/12/2015, 21:24
Documento (Acórdão)
18/02/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 17:02
Documento (Certidão)
17/09/2014, 17:02
Expedição de documento (Carta)
17/09/2014, 17:00
Mero expediente
26/08/2014, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2014, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 13:29
Documento (Ofício)
14/08/2014, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 15:02
Decurso de Prazo
14/07/2014, 14:26
Decurso de Prazo
14/07/2014, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2014, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2014, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2014, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)