Cumprimento de sentençaIncapacidade Laborativa PermanenteCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
ELSON DA LUZ MACIEL
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 77374·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/09/2023, 20:52
Documento (Informações)
12/09/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 19:29
Trânsito em julgado
11/09/2023, 19:29
Trânsito em julgado
11/09/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:50
Confirmada
19/07/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Exequente(s): ELSON DA LUZ MACIEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 11:05
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:50
Confirmada
19/07/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Exequente(s): ELSON DA LUZ MACIEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 11:05
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:52
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:25
Documento (Certidão)
12/04/2023, 01:17
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 14:36
Documento (Certidão)
10/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Exequente(s): ELSON DA LUZ MACIEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 132.1. 2. Desta feita, dos depósitos eletrônicos comprovados ao mov. 119, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – ELSON DA LUZ MACIEL - CPF/CNPJ 042.124.599-90, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência (sem DV) 1000,Conta Poupança: 000287991, 70% do valor pago ao mov. 119.1 a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 104.1. II – ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE - CPF/CNPJ 060.341.789-24, Banco 756 - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A,. Agência 4368, Conta Conta corrente pessoa física: 159808, 30% do valor principal pago ao mov. 119.1, a título de honorários contratuais, bem como o valor pago ao mov. 119.1, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 104.1 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 104.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 111.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 17:45
Documento (Certidão)
31/03/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:34
Confirmada
31/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2023, 06:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:04
Confirmada
29/03/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:49
Documento (Certidão)
29/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:56
Confirmada
29/03/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Exequente(s): ELSON DA LUZ MACIEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 115.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias, bem como o contrato de honorários. 2. Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, forneça os dados bancários de sua titularidade (autor e procurador) a fim de viabilizar a transação. 3. Após, com o cumprimento da determinação supra, retornem conclusos para expedição dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:37
Mero expediente
24/03/2023, 21:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:49
Confirmada
06/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 19:14
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:41
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:14
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
10/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 10:13
Confirmada
20/12/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:43
Confirmada
15/12/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:02
Documento (Certidão)
15/12/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Exequente(s): ELSON DA LUZ MACIEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 4.973,36 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) como valor principal e R$ 497,33 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 11/2022. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 82.1, ou seja, R$ 930,23 (novecentos e trinta reais e vinte e três centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Ademais, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. 6.1. Em oportuno, para que seja realizado o destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato dos honorários advocatícios. 7. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:58
Expedição de precatório/rpv
12/12/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:15
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Exequente(s): ELSON DA LUZ MACIEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. II. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. III. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. IV. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. V. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. VII. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. VIII. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. IX. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:35
Confirmada
30/11/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:12
Outras Decisões
30/11/2022, 07:28
Documento (Informações)
29/11/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 11:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:19
Confirmada
04/11/2022, 16:15
Confirmada
04/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:48
Confirmada
25/10/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:19
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:19
Trânsito em julgado
24/10/2022, 16:13
Trânsito em julgado
24/10/2022, 16:13
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:42
Confirmada
12/09/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Autor(s): ELSON DA LUZ MACIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Tendo em vista o que aventado pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II. Custas de lei, em igual proporção pelas partes, ressalvado a gratuidade em relação à parte autora nos termos da lei 8.213/91. III. Após apresentação dos cálculos pela Autarquia ré, à Contadoria para elaboração de conta de custas. IV. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias bem como cumpra com integralidade do acordo homologado no prazo de 30 (trinta) dias. Registrem-se. Intime-se. Diligências habituais. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:41
Homologação de Transação
08/09/2022, 09:45
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:28
Confirmada
05/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:01
Confirmada
30/08/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:40
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Confirmada
28/07/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 14:15
Documento (Certidão)
20/07/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:11
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:31
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Confirmada
22/06/2022, 13:46
Depósito de Bens/Dinheiro
21/06/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:06
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:06
Ato ordinatório
14/06/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:54
Confirmada
13/06/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Autor(s): ELSON DA LUZ MACIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo médico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 13.07.2022 às 14:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. VIII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. IX. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. X. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. XI. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 23:02
Por decisão judicial
08/06/2022, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 06:32
Ato ordinatório
08/06/2022, 06:32
Determinação de Diligência
07/06/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:25
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:55
Petição (Contestação)
29/04/2022, 14:08
Confirmada
29/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Autor(s): ELSON DA LUZ MACIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em primeira análise, presente a competência pela aventada causa de pedir, legitimidade da parte obreira e pedido certo e determinável (art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), defiro a petição inicial, ressalvada posterior decisão após apresentação dos documentos necessários ao esclarecimento da lide. Anote-se a gratuidade concedida por lei nos termos do art. 129, §único da Lei 8.213/91. Quanto ao pedido da tutela de urgência de natureza antecipada, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Isto porque para que se reconheça o direito à antecipação de tutela na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, deve estar demonstrado, através de prova inequívoca, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada sem maior dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Note-se que os documentos apresentados com a inicial, não comprovam de pronto a incapacidade laborativa da parte autora para seu trabalho habitual, bem como o necessário nexo causal com o evento acidentário indicado. Ademais, foram os documentos apresentados todos produzidos sem o crivo do contraditório. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese de o pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, motivo pelo qual faz incidir o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, considerando que para o juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho (nexo causal), o que demanda instrução exauriente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Feita a análise inicial, determino as seguintes diligências: a. Pelo que orienta o art. 129, inciso II da Lei n. 8.213/91, conjugado com o art. 1.049, §único do Código do Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum com as alterações autorizadas pelo art. 139 do Código de Processo Civil, objetivando maior efetividade à tutela da pretensão. b. Cite-se o Réu para que, em até trinta dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do Código de Processo Civil com a ressalva do art. 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, apresentando desde logo os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópias dos procedimentos de requerimentos de benefícios pela parte obreira, além do histórico previdenciário. No mesmo ato, em sendo o caso de perícia técnica, formule quesitos e indique assistente técnico. c. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos arts. 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:12
Liminar
26/04/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:07
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004066-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$14.821,71 Autor(s): ELSON DA LUZ MACIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) esclarecer a função que exercia à época do infortúnio, as tarefas a ela pertinentes e quem era o empregador; b) descrever detalhadamente o acidente de trabalho noticiado nos autos, bem como o nexo de causalidade entre ele e a função exercida. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:24
Mero expediente
09/03/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:51
Confirmada
04/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)