Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Paga
25/09/2025, 12:24
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:23
Confirmada
19/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas Processo nº: 0007537-63.2013.8.16.0004 Autor(s): AMAURY REINERT TIZZOT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Face a inércia do Estado do Paraná (ev. 266.0), expeça-se RPV em relação as custas processuais. Após, efetuado o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:10
Confirmada
11/08/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:09
Expedição de precatório/rpv
02/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:23
Confirmada
18/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
31/12/2024, 09:43
Confirmada
31/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:30
Confirmada
25/11/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:35
Trânsito em julgado
22/11/2024, 14:33
Recebimento
22/11/2024, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 18:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:45
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 19:22
Confirmada
16/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:48
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Confirmada
21/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AMAURY REINERT TIZZOT
Requerido: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 222.1, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com a procedência do pedido. O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração ao mov. 224.1, aduzindo que a sentença de mov. 222.1 incorre em omissão, quanto à menção do adicional de insalubridade no dispositivo da sentença e seu termo inicial, e em contradição, no que tange ao índice de juros de mora aplicado sobre os honorários sucumbenciais fixados. Após, o Requerente opôs embargos de declaração, por meio dos quais aduziu que a sentença de mov. 222.1 incorreu em omissão quanto ao termo inicial e final do pagamento das diferenças remuneratórias, à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao pleito de diferenças referentes à verba de representação e à gratificação por tempo de serviço, além de não ter feito menção ao reembolso dos honorários periciais (mov. 225.1). Contrarrazões aos embargos de declaração foram juntadas aos movs. 230.1 e 231.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 2. Dos embargos de declaração de movs. 224.1 e 225.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Considerando que os embargos de declaração opostos pelas partes possuem pontos em comum, passo a análise em conjunto dos recursos deduzidos, dos quais extrai-se que as insurgências dos Embargantes repousam sobre supostas omissões e contradições presentes na sentença de mov. 22.1, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com a procedência do pedido exordial. Argumentou o ESTADO DO PARANÁ que a sentença embargada incorreu em “a) a omissão, esclarecendo-se no dispositivo acerca da condenação ou não ao adicional de insalubridade, já que a matéria apenas foi ventilada na fundamentação da sentença; b) a omissão, quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, como sendo a data do laudo pericial, haja vista o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PUIL nº 413/RS, pelo STJ; c) a contradição, quanto ao índice de juros de mora a incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência” (fl. 05, mov. 224.1). Já a parte Embargante/Requerente aduziu que a sentença de mov. 222.1 foi omissa em relação aos seguintes pontos: 1) “não há menção ao prazo inicial e final, ou seja, até quando o direito do Autor ao pagamento das diferenças remuneratórias deve ser observado. E, ainda, não constou do dispositivo final da r. sentença a condenação ao pagamento do referido adicional de insalubridade”; 2) “Da mesma forma, não há decisão quanto ao pleito de pagamento das diferenças referentes à Verba de Representação, no importe de 40%, nos termos do pedido 02, da Inicial, nem, tampouco, quanto à Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Gratificação por Tempo de serviço (pleito n.º 3 da Inicial)”; e, 3) “Observe-se, por oportuno que, embora conste no dispositivo final da r. sentença que ao Estado cabe o pagamento de custas e despesas processuais, para fins de não questionamento, seria importante ressaltar que os honorários periciais antecipados pelo Autor devem ser reembolsados pelo ente estatal, seja porque a perícia foi favorável ao autor, seja porque a Demanda foi julgada procedente” (fls. 01/02, mov. 225.1). Compulsando os autos, concluo que assiste parcial razão aos Embargantes, pois a sentença, infelizmente, incorre em omissão e contradição em relação aos pontos mencionados. Inicialmente, importante mencionar que a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Quanto à denominada Verba de Representação, a Lei 16.390 de 02 de fevereiro de 2010, que adota diretrizes, altera, extingue e transforma cargos do quatro próprio do poder legislativo do Estado Paraná, preceitua em seu art. 23 que: Art. 23. Aos servidores efetivos, estáveis, bem como os ocupantes de cargos de provimento em comissão será concedido verba de representação, atinente à natureza do cargo desempenhado, nos moldes e limites regulamentados pela Comissão Executiva do Poder Legislativo, nos moldes do Anexo III. Ademais, nos termos do artigos 1º, §3 e 7º da Resolução nº 009/2005, é devida a parcela “Verba de Representação” no percentual de 40% (quarenta por cento) aos servidores com formação de nível superior, sendo tais normas aplicáveis ao presente caso. Por fim, friso que, por consequência lógica, os honorários periciais estão incluídos no conceito de despesas processuais. Assim, acolho em parte os embargos opostos e altero os itens 3.1 e 3.3 da parte dispositiva da sentença de mov. 22.1, para que assim passem a constar: SENTENÇA 1. (...) 2. (...) 3. Dispositivo 3.1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0007537-63.2013.8.16.0004 Sequencial ímpar (8797) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a ocorrência do desvio de função, condenando, por Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 conseguinte, o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio (entre os cargos Auxiliar de Saúde e Fisioterapeuta), entre eles o adicional de insalubridade (a contar da data do laudo pericial), à verba de representação no importe de 40% e a gratificação por tempo de serviço, com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e demais direitos decorrentes do cargo, observada a prescrição quinquenal, com termo final na data da aposentação. 3.2 (...) 3.3 Diante da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesando o tempo de trâmite do processo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Requerente, nos contornos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atualizado pela média IPCA-E desde a data da inicial e juros de mora que deverão seguir os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.900/2009 (RE 870.947). (...) 3.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto (movs. 224.1 e 225.1) e, no mérito, acolho-os parcialmente, a fim de retificar a sentença embargada, nos termos acima. 4. Retifique-se o registro da sentença. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/10/2023, 16:33
Ato ordinatório
26/10/2023, 12:37
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007537-63.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007537-63.2013.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AMAURY REINERT TIZZOT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Remetam-se imediatamente os autos à MMª. Juíza prolatora da decisão embargada para análise dos declaratórios opostos. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:26
Confirmada
12/05/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007537-63.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007537-63.2013.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AMAURY REINERT TIZZOT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de movs. 224.1 e 225.1, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 19:44
Mero expediente
17/03/2023, 21:21
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 09:11
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AMAURY REINERT TIZZOT
Requerido: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
Requerente: Para além disso, a prova testemunhal colhida em Juízo confirma que o Requerente exercia de fato a função de fisioterapeuta (movs. 213.2/213.3). A testemunha HEDI AHRENFELD aduziu que conhece o Requerente desde 1989 ou 1990 e este atuava como fisioterapeuta na ALEP. Após, ambos trabalharam no hospital da polícia militar, também como fisioterapeutas. Página 8 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Sobre a insalubridade, alegou que sempre recebeu o adicional e se aposentou em 2017 (mov. 213.2). Da mesma forma, a testemunha ROBIVAL BERNARDO NETO informou que conhecia o Requerente do hospital da polícia militar desde 2011 ou 2012, quando AMAURY atuava como fisioterapeuta no local. Questionado das condições de trabalho, a testemunha noticiou que o Requerente mantinha o contato direto com o paciente, atividades inerentes à profissão, mas não soube dizer quando ele iniciou no serviço público como fisioterapeuta. Aduziu, ainda, que não sabia sobre as gratificações ou salário do Requerente (mov. 213.3). In casu, da detida análise da documentação carreada aos autos (movs. 1.4/1.16), do laudo pericial (mov. 127.2) e da prova testemunhal (movs. 213.2/213.3), entendo que merece prosperar o pleito do Requerente. Isso porque, as atividades de Fisioterapeuta evidentemente ultrapassam aquelas informadas como funções básicas do cargo de Auxiliar de Saúde, cargo este que deve exercer tão somente o apoio às atividades a serem desempenhadas na área da saúde. Em verdade, o Requerente exercia as funções próprias do cargo de Fisioterapeuta, estando caracterizado, assim, o desvio de função. Ademais, seja por ação (definiu as atribuições do Requerente) ou omissão (deixou de orientar e fiscalizar o servidor, sem qualquer oposição aos atos específicos do cargo de Fisioterapeuta executados por ele), a Administração Pública foi responsável pelo desvio de função e beneficiou-se com tal irregularidade. Diante disso, constatado o desvio de função, o Requerente faz jus ao recebimento das diferenças salarias entre os cargos (Auxiliar de Saúde e Fisioterapeuta), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Página 9 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Acerca da indenização pelo desvio de função no serviço público, há entendimento sumulado: Súmula 378, STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009. Sobre o tema, ainda, o entendimento encontra-se pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e no Colendo Superior Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE APOIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA SUFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DO DESVIO DE FUNÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA A INCIDIREM ATÉ A DATA DE 08.12.2021, A PARTIR DAÍ, NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO AO ART. 3° DA EC 113/2021 PARA FAZER INCIDIR SOMENTE A SELIC CONJUNTAMENTE PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003764-28.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.10.2022) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE APOIO (AUXILIAR ADMINISTRATIVO) PARA AGENTE DE EXECUÇÃO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO). DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. PROVA SUFICIENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - Página 10 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 0002897-35.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.02.2021) – grifei. Além da evidente a possibilidade de indenização ao servidor em desvio de função, ressalto que a inclusão do adicional de insalubridade é devida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – DESVIO DE FUNÇÃO – AGENTE DE SANEAMENTO QUE TRABALHOU COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO – PISO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COMO BASE DE CÁLCULO – ART. 120 DA LC Nº 019/2011 – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CF E A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005284-32.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.09.2021) – grifei. Por fim, sobre a necessidade de concurso público sustentada pelo Requerido (mov. 17.1), ressalto que a ausência de aprovação em certame não permite, por si só, o enriquecimento indevido da Administração Pública, e nem justifica a prática do desvio de função. Assim, após a análise dos fatos e fundamentos acima expostos, em sede de cognição exauriente, merece acolhimento a pretensão do Requerente. 3. Dispositivo Página 11 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0007537-63.2013.8.16.0004 Sequencial ímpar (8797) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMAURY REINERT TIZZOT, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Relatou o Requerente, em síntese, que: a) no ano de 1988, ingressou na função de Assistente Administrativo, desempenhando suas atividades na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; b) em maio de 1992, após concluir o curso de Fisioterapia, passou a exercer atividades próprias da área na ALEP, em desvio à sua função original; c) com o advento da Lei Estadual 10.249/1992, passou a integrar quadro próprio de servidores em cargo inferior (Auxiliar de Saúde); d) em 2001 prestou serviços à Secretaria do Estado da Justiça e Cidadania do Paraná; e) em janeiro de 2012, foi removido para a Secretaria de Segurança Pública do Paraná e, em dezembro do mesmo ano, foi transferido para o Instituto de Identificação do Paraná; f) mesmo exercendo as Página 1 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 mencionadas funções, não recebeu o valor que lhe era devido a título de gratificações e verbas adicionais. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento: i) de gratificação ou Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base da carreira de Fisioterapeuta; ii) da diferença correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a título de verba de representação; iii) da diferença de gratificação por tempo de serviço, desde maio de 2013; iv) das diferenças de gratificação por tempo de serviço. Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.16). As custas processuais foram recolhidas (mov. 9.2). A decisão inicial de mov. 12.1 determinou a citação do Requerido. Citado (mov. 15.1), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação ao mov. 17.1 arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e como questão prejudicial a prescrição da pretensão inicial. No mérito, afirmou: a) que não houve desvio de função; b) que o aumento nos vencimentos dos servidores somente poderá ocorrer por força de lei; e c) não ser possível a concessão dos adicionais e gratificações requeridos. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência da demanda. Acostou delegação de poderes (mov. 17.2). Em seguida, o Requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos lançados pelo Requerido (mov. 21.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1). O Requerente pugnou pela produção de provas oral, consistente na oitiva de testemunhas, documental e pericial (mov. 26.1). Página 2 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Requerido informou não ter interesse na produção de provas (mov. 28.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 31.1). Em seguida, o feito foi saneado, ocasião em que este Juízo: a) afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao reenquadramento; c) consignou que eventual prescrição das parcelas a serem pagas ao Requerente seria analisada somente no caso da pretensão ser julgada procedente; d) deferiu o pedido de produção de prova documental somente no ponto relativo às escalas de trabalho do Requerente, determinando a intimação do Requerido para a apresentação dos documentos, com arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento; e) deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perito o Sr. Paulo Basso, engenheiro civil com especialização em segurança do trabalho; f) consignou que a necessidade de produção de prova oral seria analisada em momento posterior (mov. 35.1). Em cumprimento à determinação, o ESTADO DO PARANÁ juntou documentos (mov. 40.1) e apresentou quesitos a serem respondidos pelo Perito (mov. 41.1). Ao mov. 43.1, o Requerente indicou assistente técnico. Na sequência, certificou a Secretaria que o perito nomeado não se encontrava cadastrado no Sistema de Auxiliares de Justiça do TJPR (mov. 47.1). Em seguida, o Requerido pleiteou a intimação do Requerente para apresentar informações sobre os documentos que deveriam ser juntados aos autos, acostando novamente seus quesitos (mov. 50.1). Em novembro de 2016, este Juízo nomeou como perita a Sra. Valéria Ayres Ferreira (mov. 52.1). O Requerente manifestou-se sobre os documentos apresentados ao mov. 63.1. Proposta de honorários foi acostada ao mov. 64.1. Página 3 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Requerente concordou com a proposta, solicitando o parcelamento dos valores (mov. 69.1). Já o Requerido impugnou a proposta de honorários (mov. 71.1). A Perita anuiu com a redução de seus honorários, bem como aceitou o pedido de parcelamento (mov. 74.1). O ESTADO DO PARANÁ pugnou pela nomeação de novo perito, por entender que a redução na proposta originária foi pequena (mov. 79.1). Aos movs. 80.1/91.1, o Requerente informou o pagamento de todas as parcelas dos honorários periciais. Foi designada data para a realização da perícia (movs. 94.1/95.1). Aos movs. 111.1/112.1, o Requerente juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos honorários periciais. Ademais, informou que a perícia já havia sido realizada, solicitando a intimação da perita para apresentação do laudo (movs. 117.1 e 122.1). A Perita, então, acostou aos autos o laudo pericial e solicitou a expedição de alvará para levantamento dos honorários (mov. 127.1). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ afirmou que a perícia realizada não é capaz de reconstituir situação de trabalho do Requerente no ano de 2012 (mov. 138.1). Pleiteou a improcedência dos pedidos, reiterando os termos de sua contestação. Ao mov. 139.1, o Requerente dispôs que o Requerido não juntou aos autos as escalas de trabalho, conforme determinado ao mov. 35.1. Ainda, afirmou que o laudo pericial comprova seu direito à gratificação em razão das funções exercidas no Hospital da Polícia Militar; contudo, diante da impossibilidade de realização de perícia no antigo ambulatório da ALEP, pois este não existe mais, juntou declarações de seus colegas de trabalho, e solicitou a oitiva de testemunhas em audiência. Página 4 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Instado a manifestar-se (mov. 141.1), o ESTADO DO PARANÁ pugnou pela especificação, pelo Requerente, de quais documentos deveriam ser juntados aos autos (mov. 147.1). Extratos bancários da conta judicial vinculada ao feito foram juntados aos movs. 151.2/151.4. O Requerente apresentou rol de testemunhas (mov. 160.1). A expert informou os dados bancários para recebimento dos seus honorários (mov. 168.1). O alvará foi expedido (movs. 173.1, 174.1 e 175.1). Este Juízo designou data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 195.1). A parte Requerente acostou comprovante de intimação de suas testemunhas (movs. 209.1/209.4). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (movs. 213.1/213.3). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas HEDI AHRENFELD e ROBIVAL BERNARDO NETO; foi homologada a desistência da oitiva da testemunha ANA CRISTINA CANORO e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 214.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 218.1 e 219.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de cobrança na qual o Requerente pleiteia o reconhecimento do desvio de função, com a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento: i) de gratificação ou Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base da carreira de Fisioterapeuta; ii) da Página 5 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 diferença correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento Base, a título de verba de representação; iii) da diferença de gratificação por tempo de serviço, desde maio de 2013; iv) das diferenças de gratificação por tempo de serviço. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 35.1 e da realização de provas pericial e testemunhal, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão do Requerente de cobrança de valores decorrentes do desvio de função. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que no ano de 1988, o Requerente ingressou na carreira pública, na função de Assistente Administrativo, desempenhando suas atividades na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Ocorre que em maio de 1992, após concluir o curso de Fisioterapia (mov. 1.5), passou a exercer atividades próprias da área na ALEP, em desvio à sua função original. Após o advento da Lei Estadual 10.249/1992, passou a integrar quadro próprio de servidores em cargo inferior (Auxiliar de Saúde) (mov. 1.8): Página 6 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Posteriormente, em 2001 prestou serviços à Secretaria do Estado da Justiça e Cidadania do Paraná; em janeiro de 2012, foi removido para a Secretaria de Segurança Pública do Paraná e, em dezembro do mesmo ano, foi transferido para o Instituto de Identificação do Paraná (fl. 02, mov. 1.8): Assim, o Requerente exercia as funções de fisioterapeuta, contudo, não recebeu o valor que lhe era devido a título de gratificações e verbas adicionais (mov. 1.4): Considerando as condições expostas, denota-se o reconhecimento do desvio de função do Requerente e eventual pagamento dos valores das diferenças decorrentes de tal desvio. Página 7 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O ESTADO DO PARANÁ, por seu turno, alega que não houve qualquer reenquadramento das funções do servidor (mov. 17.1). Todavia, no Laudo Pericial acostado ao mov. 127.2 apurou- se o desvio de função e a insalubridade nas funções exercidas pelo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a ocorrência do desvio de função, condenando, por conseguinte, o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio (entre os cargos Auxiliar de Saúde e Fisioterapeuta), com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e demais direitos decorrentes do cargo, observada a prescrição quinquenal. 3.2 Os valores apurados em liquidação deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADIs 4.357 e 4.425), de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e deverão ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve-se dar pelo IPCA-E, devendo incidir a partir da data em que o servidor deveria ter recebidos os valores. 3.3 Diante da sucumbência, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, sopesando o tempo de trâmite do processo e o trabalho desenvolvido pelo procurador do Requerente (salientando que houve produção de prova pericial e colheita de prova oral em audiência), nos contornos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atualizado pela média IPCA-E desde a data da inicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC). Página 12 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.4 Esta sentença se sujeita à remessa necessária, considerando sua iliquidez, nos termos do artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil. 3.5 Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 13 de 13
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:02
Procedência
12/11/2022, 08:24
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 16:10
Petição (Alegações finais)
24/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:36
Confirmada
12/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/05/2022, 14:52
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:31
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007537-63.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007537-63.2013.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AMAURY REINERT TIZZOT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 150.1. Extratos bancários da conta judicial vinculada ao feito foram juntados aos movs. 151.2/151.4. O Requerente apresentou o rol de testemunhas (mov. 160.1). A expert informou os dados bancários para recebimento dos seus honorários (mov. 168.1). O alvará foi expedido (movs. 173.1, 174.1 e 175.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Ante o exposto na decisão de mov. 150.1, para a produção da prova oral, esclareço as seguintes diretrizes: a) Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão; b) No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; c) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03 de maio de 2022, às 14h, quando será oportunizada às partes a formalização de acordo para resolução do feito, devendo as partes comparecerem com propostas concretas. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores judiciais a fim de que compareçam à audiência por meio de videoconferência, por intermédio do programa Microsoft Teams na data aprazada. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:24
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:21
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:21
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:19
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:18
deferimento
09/03/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:51
Confirmada
03/09/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 160.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:49
Mero expediente
30/06/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Confirmada
30/11/2020, 00:53
Confirmada
30/11/2020, 00:52
Confirmada
30/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:56
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2020, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2020, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2020, 13:30
Ato ordinatório
18/11/2020, 12:06
Ato ordinatório
18/11/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:20
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:00
Ato ordinatório
05/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:31
Ato ordinatório
24/04/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:40
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2020, 17:26
Ato ordinatório
09/04/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:48
Mero expediente
07/08/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 18:46
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:38
Mero expediente
04/04/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:44
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 13:01
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:04
Ato ordinatório
22/08/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 13:58
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:01
Ato ordinatório
23/04/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:49
Ato ordinatório
06/10/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 15:46
Ato ordinatório
13/02/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 12:56
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 19:03
Ato ordinatório
12/12/2016, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:56
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:47
Mero expediente
29/11/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 08:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 15:14
Documento (Certidão)
28/11/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:08
deferimento
28/11/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:03
deferimento
25/07/2016, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 16:03
Ato ordinatório
22/10/2015, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 16:32
Entrega em carga/vista
06/04/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 12:22
Documento (Certidão)
19/03/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 14:00
Petição (Contestação)
02/03/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/11/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 15:45
deferimento
06/11/2014, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 16:50
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)