Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Intime-se a parte autora para que ciência das informações prestadas na seq. anterior, bem como, para que se manifeste, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:48
Confirmada
31/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:55
Mero expediente
24/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:03
Confirmada
22/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para demonstrar o cumprimento da obrigação, no prazo de 2 (dois) dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:57
Mero expediente
10/03/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Intime-se a parte autora para que ciência das informações prestadas na seq. anterior, bem como, para que se manifeste, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:48
Confirmada
31/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:55
Mero expediente
24/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:03
Confirmada
22/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para demonstrar o cumprimento da obrigação, no prazo de 2 (dois) dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:57
Mero expediente
10/03/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro parcialmente o pedido de seq. 340.1, devendo a parte executada proceder a entrega dos materiais e insumos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, 06 de fevereiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:32
Mero expediente
06/02/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:12
Confirmada
06/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:19
Mero expediente
05/02/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:27
Confirmada
04/02/2026, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora/exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior, no prazo de 10 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Considerando a possibilidade, por ora, de cumprimento da medida pelo fornecimento dos insumos à parte autora referente à bomba de insulina que já possui ou o fornecimento da indicada em novo relatório médico, intime-se o Estado do Paraná para que, em definitivo, esclareça sobre as datas de retirada dos mesmos ou a retirada de nova bomba de insulina, sob pena de aplicação de medidas constritivas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos com prioridade. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora/exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 318, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:27
Mero expediente
27/01/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:27
Confirmada
26/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:25
Mero expediente
26/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 17:57
Confirmada
24/01/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:52
Mero expediente
20/01/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:12
Confirmada
20/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:37
Mero expediente
20/01/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:17
Mero expediente
19/01/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:58
Confirmada
19/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:13
Mero expediente
08/01/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Os documentos acostados aos autos na seq. 278.2 e 297.3 são suficientes para a comprovação da especial condição da autora, como já decidido no título judicial transitado em julgado, persistindo os fatores que motivaram a concessão da medida. A reavaliação determinada pela Juíza Titular deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da interrupção do fornecimento dos insumos que foram objeto da decisão judicial transitada em julgado, concluiu pela continuidade do tratamento, prescrevendo os insumos necessários (seq. 278).
Ante o exposto, determino a continuidade do tratamento já deferido por meio de decisão transitada em julgado, devendo, a parte ré fornecer os insumos nos termos da prescrição médica de seq. 278.2. Intimem-se. Londrina, 03 de dezembro de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:06
Confirmada
05/12/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:52
deferimento
03/12/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 23:12
Confirmada
29/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:38
Confirmada
28/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Ante a petição retro, intime-se o Estado do Paraná, nos termos da decisão de Seq. 290. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:02
Mero expediente
14/11/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 15:48
Mero expediente
13/11/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Intime-se, com urgência, a parte autora para ciência e, assim querendo, manifeste-se sobre a petição anterior. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada Eventual discordância e reanálise da matéria deverá ser apresentado por instrumento processual próprio. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:36
Confirmada
05/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:24
Mero expediente
31/10/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 17:31
Mero expediente
31/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:53
Confirmada
31/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:10
Mero expediente
30/10/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ A revisão do tratamento se faz necessário e prudente para fins de justificar a necessidade e continuidade do custeio do tratamento fora da rede pública, independentemente da formação do título ou a arguição de coisa julgada. Ademais, para fins de continuidade do tratamento, deve-se, além do exarado acima (imprescindibilidade ou necessidade), demonstrar-se que ainda persistem os requisitos de inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Em outras palavras, nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, deve-se apresentar, ainda que em cumprimento de sentença, prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de perpetuar a terapia de forma indefinida sem a observância, deveras, da utilidade e aproveitamento da medida médica. Por fim, tratando-se de demanda que impõe à rede pública o custeio e manutenção do tratamento, a revisão deve se dar pela mesma, na forma do Enunciado 88 da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE – E. CNJ, no qual a indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente para a revisão. Assim, considerando que a concessão da bomba e insumos se deu em período gestacional, determino a revisão e reavaliação médica, porquanto já mais de ano, para verificação dos requisitos para a eventual manutenção do tratamento, adequação, correção ou extinção e possíveis novas necessidades do infante. Determino ao Estado do Paraná para que agende atendimento médico, pela rede pública, por profissional capacitado para a reavaliação do infante, no prazo de 15 dias, devendo ainda o médico indicar e descrever as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (se aplicável) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, terapia e alternativas terapêuticas, periodicidade, carga horária e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:13
Confirmada
20/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifeste-se sobre a petição anterior, no prazo de 02 (dois) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:52
Confirmada
14/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:17
Indeferimento
09/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:18
Confirmada
08/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:54
Mero expediente
07/10/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:41
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:13
Confirmada
15/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Defiro o pedido de seq. anterior na forma requerida para determinar a intimação da parte autora, bem como apresentação de novo receituário, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:10
Confirmada
09/09/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:44
Mero expediente
02/09/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:47
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 13:47
Reativação
02/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:29
Definitivo
19/05/2025, 12:22
Documento (Informações)
19/05/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 11:51
Documento (Certidão)
16/05/2025, 11:51
Trânsito em julgado
16/05/2025, 11:43
Trânsito em julgado
16/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:39
Confirmada
24/04/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:18
Confirmada
14/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Intime-se a parte autora para prosseguimento do feito, em sendo o caso, no prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:32
Mero expediente
03/04/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 16:26
Confirmada
28/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Considerando o cumprimento da obrigação, na forma do título, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2025, 18:33
Mero expediente
12/02/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:51
Confirmada
30/01/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Intime-se a parte autora para que esclareça se os insumos foram devidamente entregues e, lado outro, o Estado do Paraná para que implemente no âmbito da SESA a dispensação na forma do título, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:45
Mero expediente
27/01/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:50
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:13
Mero expediente
11/12/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:21
Confirmada
08/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando as informações prestadas pelo médico assistente e, lado outro, a necessidade de preservação dos recursos públicos e sua adequação, necessário o fornecimento a contemplar o período integral, todavia deverão ser observados na quantidade de 05 unidades bimestralmente, de forma a abranger a necessidade da autora, evitando a malversação das verbas públicas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:03
deferimento
26/11/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:11
Confirmada
26/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:23
Mero expediente
14/11/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:58
Confirmada
13/11/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:09
Mero expediente
07/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:02
Confirmada
20/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Com fundamento no artigo 513, cumulado com os artigos 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento das determinações fixadas no título judicial. Expirado o prazo, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:36
Mero expediente
08/10/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:01
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:28
Confirmada
07/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:18
Documento (Acórdão)
03/10/2024, 15:16
Recebimento
03/10/2024, 14:50
Documento (Certidão)
04/01/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Cuida-se de requerimento de medida de urgência para fornecimento de medicamento/tratamento. Da análise aos autos, vislumbra-se que o pedido inicial foi julgado improcedente, com interposição de recurso, sendo que os autos se encontram em instância superior. Frise-se que, nos termos do artigo 299, parágrafo único, do CPC, a competência para análise do pedido de concessão de tutela provisória, em sede recursal, é do órgão jurisdicional competente para julgar o mérito e, portanto, da E.Turma Recursal. Assim, esse Juízo não tem como conhecer do pedido formulado na seq. 156. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:49
Confirmada
30/11/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:20
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:20
Indeferimento
29/11/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do retorno dos autos da Justiça Federal, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:06
Confirmada
12/07/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:47
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 17:47
Mero expediente
11/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:09
Documento (Ofício)
11/07/2023, 14:09
Reativação
11/07/2023, 13:50
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
10/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:01
Confirmada
20/06/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075183-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.524,95 Polo Ativo(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Cumpra-se o determinado pela E.Turma Recursal, procedendo-se a inclusão da União no polo passivo e posterior remessa à Justiça Federal, com as anotações de cautela. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 17:27
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:51
Mero expediente
14/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:58
Confirmada
29/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:16
Documento (Acórdão)
24/05/2023, 15:16
Recebimento
24/05/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. 1. Considerando o acórdão de retratação de evento nº 45.1 (Recurso Inominado), por meio do qual a Turma Julgadora adequou seu entendimento ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178 (tema 793), deve ser negado seguimento ao presente recurso, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. 1. Considerando o acórdão de retratação de evento nº 45.1 (Recurso Inominado), por meio do qual a Turma Julgadora adequou seu entendimento ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178 (tema 793), deve ser negado seguimento ao presente recurso, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurso Inominado em sede de juízo de retratação. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurso Inominado em sede de juízo de retratação. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. Diante do teor da decisão de evento nº 21.1, façam os autos de Agravo Interno – Ag 3 conclusos para julgamento. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. 1. Torno sem efeito o despacho de evento nº 10.1. 2.
Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178 (Tema 793), julgo prejudicado o agravo interposto a fim de exercer, de ofício, o juízo de retratação necessário. Sendo assim, revogo a decisão proferida em evento nº 17 – Pet 2, devendo ser substituída pela que segue:
Vistos. O Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 23, inciso II e 196 da Carta Magna. Os autos foram sobrestados com fundamento no tema de repercussão geral nº 05, 600 e 793 do STF (evento nº 9). De início, constata-se que o suposto alto custo do medicamento pleiteado não foi objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema: “Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019); “A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio” (RE 1193032 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019). Ainda, retiro a vinculação do presente recurso extraordinário ao Tema 500 do STF (RE nº 657.718), tendo em vista que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, enquanto que a tese firmada em sede de repercussão geral esclarece que: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso). Tendo sido fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. No entanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10:E.14). FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA (MODELO ACCU-CHEK COMBO) E INSUMOS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE USO DO APARELHO PRESCRITO. INEFICÁCIA DE OUTRAS ALTERNATIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido” (evento nº 27). Desse modo, cumpre esclarecer que mesmo sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário regularizar a composição do polo passivo. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Isolada para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso extraordinário e o acórdão recorrido (art. 1.030, inciso II, do CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná 4. Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda resta Agravo em Recurso Extraordinário pendente de julgamento (AIRE4). Dessa forma, retornem conclusos para inclusão em pauta apenas quando o mencionado AgRE retornar do STF. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075183-84.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0075183-84.2018.8.16.0014 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THAYLA LUANA ORLANDI DIAS MORI
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
11/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:19
Petição (Contra-razões)
02/09/2019, 15:27
Documento (Certidão)
21/08/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:32
Assistência Judiciária Gratuita
06/08/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:29
Mero expediente
23/07/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:51
Improcedência
08/07/2019, 15:18
Conclusão (para julgamento)
08/07/2019, 08:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 13:27
Mero expediente
10/06/2019, 14:21
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 09:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 15:10
Mero expediente
13/05/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:34
Por decisão judicial
06/03/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:39
Movimentação processual
06/03/2019, 17:36
Mero expediente
06/03/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:21
Petição (Contestação)
26/02/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:41
Mero expediente
25/02/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:08
Mero expediente
21/02/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 17:06
Por decisão judicial
19/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:51
deferimento
15/02/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:42
Antecipação de tutela
01/02/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2019, 17:05
Mero expediente
08/01/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)