Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009294-02.2016.8.16.0194/3 Recurso: 0009294-02.2016.8.16.0194 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ANGELO VOLPI NETO Requerido(s): TIAGO FERREIRA GONÇALVES ANGELO VOLPI NETO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 236, § 1º, da Constituição Federal; 28 da Lei nº 6.015/73; 38 da Lei nº 9.492/97 e 22 da Lei nº 8.935/94, afirmando que a responsabilidade dos notários, tabeliães e oficiais de registro pelos atos próprios da serventia é subjetiva, e que o “caso em tela adveio de culpa exclusiva da vítima, que não tomou os cuidados necessários antes de formalizar o negócio, deixando de realizar pesquisas sobre os vendedores e até mesmo de verificar a situação do imóvel. Havendo quebra do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e a culpa do Recorrente” (mov. 1.1), inexistindo dever de indenizar o Recorrido. Inicialmente, quanto ao artigo 236 da Constituição Federal, cumpre esclarecer que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021). A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 77.1): “O ato ilícito e danoso imputado pelo autor apelante ao apelado Angelo Volpi Neto consistiu na ausência ou falha na checagem da idoneidade dos documentos apresentados pelos “outorgantes vendedores” dO imóvel, que se identificaram como Valdecir Tamioso Junior e sua mulher Ana Carolina Schuh, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda lavrada em 11 de novembro de 2011 (M. 1.18). O primeiro ponto a se aferir é se, no caso concreto, é objetiva ou subjetiva a responsabilidade de notários e registradores sobre os atos que praticam no exercício de sua atividade. Veja-se a seguir a redação original do art. 22 da Lei 8935/94 e a alteração promovida pela Lei 13.286/2016: (...) O entendimento assentado por esta Corte é de que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva pelos danos causados em decorrência da prática de atos próprios da serventia, ocorridos anteriormente à alteração promovida no art. 22 da Lei 8935/94, pela Lei 13.286, de 10/05/2016: (...). Portanto, não pode subsistir a interpretação dada pela magistrada a quo de que a responsabilidade do apelado Angelo Volpi Neto seria subjetiva, devendo prevalecer a tese recursal, a qual aponta a responsabilidade civil objetiva dos notários e registradores à época da ocorrência dos fatos (11.11.2015). Sobre a tese constituída pelo STF no bojo do julgamento do RE 842.846/SC, ali se assentou a responsabilidade objetiva do Estado, sem afastar a responsabilidade dos tabeliães. (...) De todo modo, ainda que a responsabilidade fosse de cunho subjetivo, no caso, ainda assim subsistiria o dever do apelado de indenizar o autor apelante. Isto porque ficou evidenciada a negligência na conferência dos documentos exibidos pelas pessoas que se apresentaram como vendedores do imóvel. (...) Sob todos os ângulos de análise, seja da responsabilidade objetiva como subjetiva, resulta evidenciada a responsabilidade do Notário apelado pela reparação dos danos sofridos pelo autor apelante diretamente em decorrência do negócio”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA NOTÁRIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016. 3. A pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro, o que ocorreu em 2016. Portanto, não há como reconhecer a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022. Sem os destaques no original). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA SERVENTUÁRIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO A PARTIR DE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA NOTÁRIA. 1. De acordo com precedente desta Corte Superior (AgInt no REsp 1.471.168/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/09/2017), a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, implementada pela Lei nº 13.286/16 depois da interposição do recurso especial, não tem o condão de afastar a jurisprudência que serviu de lastro para a decisão agravada, pois a natureza da responsabilidade civil do notário é regida pela legislação vigente à época do fato lesivo. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994)" (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Além disso, a revisão do julgado – proferido no sentido de que “Sob todos os ângulos de análise, seja da responsabilidade objetiva como subjetiva, resulta evidenciada a responsabilidade do Notário apelado pela reparação dos danos sofridos pelo autor apelante diretamente em decorrência do negócio” (mov. 77.1) - encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.321.735/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANGELO VOLPI NETO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20