Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:43
Mero expediente
19/08/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:39
Confirmada
31/07/2022, 00:15
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a existência de outro executivo fiscal em face da executada, onde ainda não há penhora, determino o direcionamento do depósito dos presentes autos para os autos n. 0081314-17.2014.8.16.0014. 2. Diligencie a Secretaria junto à agência local da CEF para que o depósito destes autos seja redistribuído mediante a abertura de novos depósitos, que ficarão vinculados ao executivo fiscal indicado no item anterior. 3. O comprovante do depósito deverá ser juntado nos presentes e nos autos para o qual houve o direcionamento. 4. Comprovado o depósito, após regular certificação do cumprimento integral dos itens anteriores, deverá a Secretaria trasladar cópia desta decisão para os autos indicados no item 1, que deverão ser encaminhados à conclusão. 5. Os presentes autos deverão prosseguir com as diligências voltadas ao arquivamento, observadas as cautelas legais. 6. Intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a existência de outro executivo fiscal em face da executada, onde ainda não há penhora, determino o direcionamento do depósito dos presentes autos para os autos n. 0081314-17.2014.8.16.0014. 2. Diligencie a Secretaria junto à agência local da CEF para que o depósito destes autos seja redistribuído mediante a abertura de novos depósitos, que ficarão vinculados ao executivo fiscal indicado no item anterior. 3. O comprovante do depósito deverá ser juntado nos presentes e nos autos para o qual houve o direcionamento. 4. Comprovado o depósito, após regular certificação do cumprimento integral dos itens anteriores, deverá a Secretaria trasladar cópia desta decisão para os autos indicados no item 1, que deverão ser encaminhados à conclusão. 5. Os presentes autos deverão prosseguir com as diligências voltadas ao arquivamento, observadas as cautelas legais. 6. Intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:08
Mero expediente
20/07/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:51
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2022, 15:23
Mero expediente
13/05/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:42
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a existência de outros executivos fiscais em face da executada Santa Alice Loteadora Ltda., conforme constatei no PROJUDI, onde ainda não há penhora, determino seja intimado o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se pretende o direcionamento do depósito dos presentes autos e, em caso positivo, indicar precisamente os executivos fiscais a serem contemplados. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:07
Mero expediente
07/04/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:55
Confirmada
06/04/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 09:42
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:42
Trânsito em julgado
21/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:25
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Santa Alice Loteadora Ltda. e Delso Teixeira dos Santos, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 12:10
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 13:53
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:18
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033850-26.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 14:30
Mero expediente
23/07/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:06
Confirmada
18/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:34
Por decisão judicial
27/11/2020, 15:33
Mero expediente
27/11/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Por decisão judicial
17/04/2020, 15:52
Mero expediente
17/04/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:26
Movimentação processual
16/04/2020, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:27
Por decisão judicial
06/02/2020, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:44
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 17:54
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:42
Mero expediente
10/01/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:39
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:34
Mero expediente
04/10/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 00:18
Por decisão judicial
02/08/2019, 16:02
Mero expediente
02/08/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:30
Por decisão judicial
12/04/2019, 16:01
Mero expediente
12/04/2019, 13:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:45
Mero expediente
24/10/2018, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:00
Por decisão judicial
07/08/2018, 16:42
Documento (Certidão)
07/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:09
Por decisão judicial
12/01/2018, 18:27
Documento (Certidão)
12/01/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:01
Por decisão judicial
14/06/2017, 16:52
Documento (Certidão)
14/06/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 13:11
Remessa (em diligência)
19/10/2016, 12:40
Documento (Certidão)
19/10/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:35
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 18:46
Expedição de documento (Carta)
31/08/2016, 14:58
Expedição de documento (Carta)
31/08/2016, 14:57
Mero expediente
13/06/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 13:38
Documento (Certidão)
13/06/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)