Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:49
Confirmada
09/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:47
Confirmada
14/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROCESSO DESARQUIVADO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:48
Desarquivamento
02/09/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:47
Confirmada
14/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROCESSO DESARQUIVADO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:48
Desarquivamento
02/09/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:26
Confirmada
05/08/2024, 13:25
Provisório
29/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:25
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:21
Confirmada
15/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREDIMENTOS LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. O polo ativo já foi retificado, conforme autuação do Sistema Projudi. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:03
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:03
Confirmada
25/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 10:14
Confirmada
24/02/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026388-86.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Juliano Flausino 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. Caso a instituição financeira não responda à requisição, reitere-se para cumprimento da determinação judicial, para só com a resposta intimar as partes. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 6. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:42
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:34
Confirmada
06/11/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:43
Confirmada
19/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:10
Confirmada
26/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026388-86.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Juliano Flausino 1. Como o empresário individual não possui distinção de patrimônio em relação à sua pessoa natural (TJPR, AI nº 1.602.452-5, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, DJe: 12/05/2017), defiro o pedido de mov. 381.1. 2. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 3. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 4. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 5. Existindo manifestação, voltem para decisão. 6. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 7. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:56
deferimento
21/07/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:27
Confirmada
03/07/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:58
Confirmada
07/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:47
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:43
Confirmada
04/12/2022, 00:15
Confirmada
04/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:07
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:32
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:11
Confirmada
16/10/2022, 00:07
Confirmada
16/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Juliano Flausino 1. Cumpra-se a decisão de evento 318.1. 2. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:20
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Mero expediente
27/09/2022, 17:27
Documento (Informações)
26/09/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Juliano Flausino 1. O pedido de substituição processual já foi deferido, conforme a autuação da demanda. 2. A consulta ao CRC-Jud já foi realizada, conforme evento 340.1. 3. Decorrido o prazo e impugnação (evento 314.0), defiro o pedido de evento 332.1. 4. Expeça-se o ofício de transferência em favor da parte credora. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 5. Após, intime-se a parte credora para que acoste planilha atualizada e requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. Defiro a substituição processual. Por conseguinte, retifique-se o polo ativo da presente ação, a fim de que passe a FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA., (“IRESOLVE”). Promova a Secretaria as baixas e anotações necessárias. 2. Cumprido o item supra, promova-se à intimação pessoal para constituição de patrono, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 16:50
Confirmada
01/09/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:02
Mero expediente
16/08/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:28
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:31
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/05/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026388-86.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. Considerando que há indícios de que o executado Juliano Flausino tenha falecido (mov. 315), realize-se consulta aos Sistemas CRC-Jud e CENSEC para apuração da informação. Em caso positivo, junte-se aos autos a referida certidão de óbito. 2. Qualquer seja o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:27
Mero expediente
04/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:55
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. Por mais que seja descabida a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade (STJ - EREsp: 1185024 MG 2010/0163540-5, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013), em face da representação se dar em função da citação por edital, mostra-se devido o arbitramento dos honorários, a fim de remunerar o trabalho dispendido pela Curadora Especial. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários à interessada. 3. No mais, defiro o pedido da parte exequente. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 4. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 5. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se os executados nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 6. Existindo manifestação, voltem para decisão. 7. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 8. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Confirmada
13/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:12
deferimento
14/03/2022, 14:23
Confirmada
14/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026388-86.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048). Frisa-se, a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. A questão visa conferir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que buscam amparo no Poder Judiciário, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica. 2. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:38
Mero expediente
08/02/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:10
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino Opõe a parte devedora exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, o excesso de execução. Colhida manifestação do credor (eventos 289), vieram para decisão. É o breve relato. Decido. A jurisprudência e a doutrina já consolidaram o entendimento de que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível em casos que dispensem dilação probatória (STJ, AgRg no AREsp nº 214600/SP, Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira). Possível, pois, a assertiva da parte devedora, visto que necessária apenas a análise de documentos já acostados aos autos. A assertiva de excesso de execução é completamente descabida. Conforme as informações financeiras dos autos (em anexo), sequer houve a transferência do valor penhorado no rosto dos autos da ação criminal. Assim, é evidente que se mostra prematuro o desconto dessa soma do crédito aqui exequendo, visto que não houve recebimento pela parte credora. Não há, pois, qualquer excesso de execução. Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade. Ressalto ser descabida a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade (STJ - EREsp: 1185024 MG 2010/0163540-5, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). No mais, intime-se a parte credora para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:11
Confirmada
29/07/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. Diante da concordância da parte credora (evento 269.1), promova-se, desde logo, a baixa da restrição sobre o bem de evento 258.1, via Sistema Renajud. 2. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. JESSICA TRIANOSKI DA SILVA (OAB/PR nº 70.972). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 3. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 4. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:34
Mero expediente
27/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:14
Documento (Decisão)
20/07/2021, 15:28
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 12:18
Ato ordinatório
24/06/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 10:52
Confirmada
28/05/2021, 00:19
Confirmada
25/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026388-86.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino 1. Ao exequente para que se pronuncie quanto à petição (evento 258). Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:09
Mero expediente
17/05/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:11
Documento (Decisão)
14/05/2021, 17:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:52
Confirmada
03/04/2021, 00:09
Confirmada
24/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:10
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 09:09
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:26
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026388-86.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026388-86.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.743,26 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Executado(s): Juliano Flausino Pela leitura dos autos, verifica-se que foi realizada busca pelos sistemas informatizados (evento 158.1,170,188, 189, 190), bem como o encaminhamento de ofício à COPEL (evento 168.2) e às empresas de telefonia (eventos 206,207,208 e 209), os quais retornaram negativos ou com endereços já diligenciados (eventos 213,214, 217,220,235 e 236), não sendo possível a efetiva a citação do requeridos. Defiro, portanto, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, o pedido de citação por edital (evento 158.1), com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do CPC/2015. O prazo para defesa se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em edital, sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:06
Mero expediente
02/02/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:37
Confirmada
14/01/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 21:07
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 21:07
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:39
Documento (Ofício)
16/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:36
Ato ordinatório
30/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:51
Mero expediente
14/08/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:13
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 23:03
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 23:03
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 23:03
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:04
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:38
Documento (Ofício)
02/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2020, 18:04
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:56
Documento (Informações)
16/12/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:16
Remessa (em diligência)
13/12/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:38
Ato ordinatório
13/12/2019, 12:38
Ato ordinatório
13/12/2019, 12:37
Mero expediente
29/10/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:31
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:36
Ato ordinatório
31/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 19:21
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:38
Mero expediente
24/06/2019, 13:23
Documento (Ofício)
03/06/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:57
Mero expediente
07/12/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:19
Ato ordinatório
04/07/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:11
Documento (Certidão)
03/07/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:52
Mero expediente
10/05/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:10
Documento (Ofício)
01/02/2018, 14:10
Ato ordinatório
27/01/2018, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:55
Mero expediente
15/09/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:07
Documento (Informações)
27/07/2017, 16:22
Remessa (em diligência)
26/07/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:33
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
26/07/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:32
deferimento
18/07/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 18:08
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:46
Mero expediente
05/05/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:03
Por decisão judicial
26/09/2016, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:46
Por decisão judicial
15/09/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:21
Mero expediente
22/06/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:16
Ato ordinatório
11/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2016, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 17:36
Liminar
27/01/2016, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 15:05
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 15:52
Distribuição (sorteio)
14/12/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)