Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: ADINALDO ALEXANDRE DE PAULA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em 19/01/2022, ofereceu denúncia contra ADINALDO ALEXANDRE DE PAULA, brasileiro, portador do RG n. 6.003.627-6/PR, nascido em 09/11/1971, natural de Cambira-PR, filho de Laudelina Zacharias de Paula e João Evaristo de Paula Filho, domiciliado, à época dos fatos, na Rua Delegado Matias Sampaio, n° 167, São Lourenço, Londrina-PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a conduta delituosa narrada na denúncia de seq. 24.2. A denúncia foi recebida em 27/01/2022 (seq. 28.1). Citou-se pessoalmente o acusado (seq. 45.1) que, por meio de defensor nomeado (seq. 63.1), apresentou resposta à acusação (seq. 66). Deixou-se de absolver sumariamente o acusado, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). Durante a instrução processual, procedeu-se a oitiva das testemunhas FABIANO MELO DA SILVA (seq. 99.1), REGINALDO DE ANDRADE (seq. 99.2), bem como realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 170.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 175.1), na ocasião, fundamentou que não foram produzidas provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido formulado, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Por fim, a defesa do acusado, em alegações por memorias (seq. 179.1), no mesmo sentido do Ministério Público, fundamentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou sanadas. Além disso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se ser o caso de absolvição do acusado, vez que não há elementos seguros para a comprovação dos fatos imputados a ele na denúncia. Durante a instrução processual, o policial militar REGINALDO DE ANDRADE (seq. 99.2) relatou que, estavam em serviço quando receberam uma ligação ao 190, em que foi solicitada uma pizza. Ao chegarem no local, avistaram um veículo em chamas. Na frente da residência, encontraram o acusado, que relatou que a namorada teria colocado fogo no veículo. Os policiais adentraram a casa, onde a vítima informou que ela e o acusado haviam comprado bebidas para consumirem juntos e, em determinado momento, ele a agrediu, motivo pelo qual ela colocou fogo no veículo para chamar atenção. Afirmou que o acusado, por sua vez, disse que ele e a vítima discutiram, e a vítima foi para cima dele, ocasião em que saiu do local para “esfriar a cabeça” e, ao retornar, constatou que a vítima havia ateado fogo no veículo. Afirmou que o acusado estava bem calmo e a vítima estava alterada. O policial militar FABIANO MELO (seq. 99.1), relatou que a vítima ligou para a central pedindo uma pizza e que, logo em seguida, houve um chamado de incêndio no mesmo endereço. Ao chegarem ao local, a vítima relatou que havia colocado fogo no carro para chamar a atenção e para que a polícia se deslocasse até lá, pois teria sofrido agressões por parte do acusado. Diante dos fatos, foram encaminhadas à Delegacia. Informou, ainda, que ambos estavam embriagados. O acusado, por ocasião de seu interrogatório (seq. 170.1), relatou que a vítima é usuária de drogas e álcool. Informou que, no dia dos fatos, era seu aniversário e que ambos consumiram bebidas alcoólicas, sendo que a vítima também havia feito uso de entorpecentes. Segundo o acusado, após o consumo, a vítima se alterou, desferindo diversos golpes contra ele. Informou que conseguiu se desviar dos golpes e, para evitar mais conflito, saiu do local para “esfriar a cabeça”. Quando retornou para casa, constatou que a vítima havia ateado fogo em um dos seus veículos. Negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima e sustentou que o ocorrido se deu em razão do comportamento agressivo dela, exacerbado pelo uso de substâncias entorpecentes. Afirmou, ainda, que não é a primeira vez que a vítima apresenta esse tipo de comportamento.A respeito, registra-se que a vítima não compareceu para ser ouvida durante a instrução processual penal, e o acusado negou a prática de agressões, ressaltando que os fatos ocorreram em razão do comportamento alterado da vítima. As testemunhas ouvidas relataram que a vítima ateou fogo no veículo para chamar atenção e que não se recordam de terem visualizado hematomas nela. Desta forma, embora vigore o princípio do livre convencimento motivado no processo penal, nos termos do art. 155, do CPP, ao juiz não é dado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Para que seja viável a prolação de sentença condenatória, deve o Ministério Público apresentar, no decorrer da fase instrutória, usando-se dos meios de prova admitidos pelo direito pátrio, os elementos de convicção com que confirme a sua acusação, o que, como visto, não ocorreu no presente feito. Dessa forma, não reunidos, em juízo, elementos de prova suficientes para demonstrar, cabalmente, o agir delituoso imputado ao denunciado, mostra-se imperiosa a sua absolvição. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos n. 0059908-90.2021.8.16.0014
Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em ordem a ABSOLVER o acusado ADINALDO ALEXANDRE DE PAULA, já qualificado, das imputações fáticas descritas na peça acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, VII, CPP. Diante da necessidade de nomeação de defensor (a) dativo (a), e tratando-se de feito processado pelo rito sumário, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da Dra. TALISSA ALVES CAVALHEIRO, OAB Nº87.468, bem como fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da Dra. ANDRESA BOCAMINO OAB/PR 119.919, a serem custeados pelo Estado do Paraná, conforme item 1.1, da Resolução Conjunta n. 06/2024, da PGE/SEFA. A presente possui efeito de certidão, estando a secretaria dispensada de expedi-la. Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do CPP e art. 21, da Lei n. 11.340/2006. Proceda-se às comunicações e diligências necessárias, conforme disposições do CN, da CGJPR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito Substituta