Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO
CPF
Autor
BRASIL TELECOM SA
Reu
Advogados / Representantes
ANA TEREZA BASILIO
OAB/RJ 74802·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB/PR 105164·Representa: Autor
RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM
OAB/PR 33846·CPF·Representa: Autor
CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE
OAB/PR 8935·CPF·Representa: Autor
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI
OAB/PR 40624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/01/2024, 12:47
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:47
Documento (Informações)
29/01/2024, 09:56
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 18:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:05
Confirmada
12/06/2023, 14:51
Confirmada
30/05/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024714-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024714-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO Réu(s): BRASIL TELECOM SA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO, devidamente qualificada, em face de BRASIL TELECOM SA, também qualificada. A diligência realizada com o intuito de intimar pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observa-se que, para o regular andamento do feito é necessária diligência que deve ser adotada pela parte autora, motivo pelo qual este Juízo procedeu com a intimação de seu patrono para que assim o fizesse. Inerte o patrono da parte, diligenciou-se no sentido de que a própria parte fosse intimada pessoalmente a fim de impulsionar o feito. Nada obstante, a diligência, realizada no endereço da parte que consta nos autos, restou infrutífera. Nesse sentido, necessário que se ressalte que, a teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessa forma, é de se considerar como válida a intimação da parte, sendo possível, bem por isso, que o feito seja extinto em razão do abandono pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em conformidade com o § 2º do art. 485 do mesmo diploma, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Baixem-se eventuais restrições existentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, após as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:05
Confirmada
12/06/2023, 14:51
Confirmada
30/05/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024714-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024714-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO Réu(s): BRASIL TELECOM SA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO, devidamente qualificada, em face de BRASIL TELECOM SA, também qualificada. A diligência realizada com o intuito de intimar pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observa-se que, para o regular andamento do feito é necessária diligência que deve ser adotada pela parte autora, motivo pelo qual este Juízo procedeu com a intimação de seu patrono para que assim o fizesse. Inerte o patrono da parte, diligenciou-se no sentido de que a própria parte fosse intimada pessoalmente a fim de impulsionar o feito. Nada obstante, a diligência, realizada no endereço da parte que consta nos autos, restou infrutífera. Nesse sentido, necessário que se ressalte que, a teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessa forma, é de se considerar como válida a intimação da parte, sendo possível, bem por isso, que o feito seja extinto em razão do abandono pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em conformidade com o § 2º do art. 485 do mesmo diploma, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Baixem-se eventuais restrições existentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, após as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:45
Abandono da causa
24/05/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Confirmada
11/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Confirmada
16/12/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 15:25
Ato ordinatório
29/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024714-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0024714-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO Réu(s): BRASIL TELECOM SA Considerando a diligencia negativa de mov. retro, INTIME-SE a parte autora por Oficial de Justiça. Expeça-se o necessario. Int. e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/11/2022, 11:10
Determinação de Diligência
18/11/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 14:58
Mero expediente
09/11/2022, 18:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024714-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024714-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO Réu(s): BRASIL TELECOM SA 1. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o réu a fim de que se manifeste acerca da extinção por abandono do feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:29
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:12
Confirmada
17/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024714-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024714-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO (RG: 33822804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 694.330.119-53) Rua Iara, 64 - Emboguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-050 Réu(s): BRASIL TELECOM SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 75 EDIFICIO SEDE - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c ADIMPLEMENTO CONTRATUAL e PERDAS e DANOS ajuizada por ESPÓLIO DE DANIEL ARMINDO em face de BRASIL TELECOM S.A. Vislumbra-se que até o momento não foi anexado comprovante de residência da parte autora, bem assim certidão de existência ou inexistência de Inventário em nome de DANIEL ARMINDO, a fim de ser verificada a legitimidade de seus herdeiros/sucessores. Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos necessários, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:14
Requisição de Informações
04/10/2021, 22:06
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 17:31
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:21
Confirmada
25/06/2021, 00:49
Confirmada
15/06/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024714-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024714-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ALVES DA SILVA ARMINDO (RG: 33822804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 694.330.119-53) Rua Iara, 64 - Emboguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-050 Réu(s): BRASIL TELECOM SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 75 EDIFICIO SEDE - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:06
Mero expediente
12/06/2021, 22:43
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 19:20
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:15
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:09
Mero expediente
19/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 12:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:43
Mero expediente
30/03/2020, 14:34
Ato ordinatório
04/12/2019, 12:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:12
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:40
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:23
Mero expediente
05/06/2019, 19:04
Documento (Ofício)
10/05/2019, 17:20
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 17:23
Mero expediente
07/03/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:27
Documento (Acórdão)
21/02/2019, 15:27
Por decisão judicial
08/06/2015, 17:20
Documento (Certidão)
08/06/2015, 17:20
Mero expediente
25/04/2014, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 09:51
Documento (Certidão)
23/04/2014, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 13:57
Decurso de Prazo
03/04/2014, 00:03
Documento (Certidão)
02/04/2014, 12:48
Documento (Certidão)
01/04/2014, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 07:59
Mero expediente
13/03/2014, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2014, 10:46
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2013, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2013, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 16:19
Mero expediente
25/07/2013, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/04/2013, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2013, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 16:55
Mero expediente
12/03/2013, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2013, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 00:01
Documento (Certidão)
20/02/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2013, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 16:42
Petição (Contestação)
08/02/2013, 14:50
Ato ordinatório
08/02/2013, 14:40
Ato ordinatório
29/01/2013, 12:12
Ato ordinatório
25/01/2013, 16:23
Ato ordinatório
25/01/2013, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2013, 10:23
Documento (Certidão)
17/01/2013, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)