Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 11:26
Trânsito em julgado
13/03/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:17
Confirmada
06/03/2024, 08:12
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 22:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:34
Confirmada
28/11/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP HOMOLOGO o acordo formalizado em seq.146 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 90, §3º do CPC. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já defiro, nos moldes do art. 225 do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais restrições judiciais provenientes destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:34
Confirmada
28/11/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP HOMOLOGO o acordo formalizado em seq.146 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 90, §3º do CPC. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já defiro, nos moldes do art. 225 do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais restrições judiciais provenientes destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:25
Homologação de Transação
22/11/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:41
Confirmada
08/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA contra S4 INCORPORADORA LTDA-EPP. A parte ré pugna pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos realizados após o falecimento da causídica da requerida, ante a ausência de intimação válida do procurador indicado para receber intimações e cerceamento de defesa, considerando que a ré não tinha conhecimento do andamento do feito. Decido. 2. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados sem a devida intimação da advogada para promover a devida defesa. A parte requerida apresentou procuração com indicação expressa da única advogada para receber as intimações, consoante petitório acostado no item 27.1. Contudo, por um lapso, não houve a comunicação do falecimento da defensora, restando prejudicadas todas as intimações que decorreram prazos sem sua manifestação, mostrando nitidez do prejuízo causado à requerida. Nos termos do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Por conseguinte, de acordo com o disposto nos arts. 280 e 281 do CPC “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”, ao passo que “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”. Assim, as partes devem ser cientificadas, pessoalmente ou através de seus procuradores, da realização de todos os atos praticados no processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em consonância: “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO ANTES DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS A REFERIDA DECISÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO DAS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005960-03.2013.8.16.0052/0 - Rel.: Pedro Roderjan Rezende - J. 01.09.2015) 3. Ante ao exposto, constatada a irregularidade na intimação da parte ré, declaro nulo todos os atos processuais realizados após a data de 06 de janeiro de 2021. 4. Proceda a Secretaria as anotações necessárias 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade que deverá juntar aos autos comprovante da necessidade de manutenção da concessão da justiça gratuita bem como comprovar os pagamentos dos valores incontroversos e a apresentar sua via do contrato. 6. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
deferimento
07/09/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA (CPF/CNPJ: 091.197.129-79) Rua Ernesto Ângelo Guasti, 349 - Conjunto Residencial Roberto Conceição - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-350 Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP (CPF/CNPJ: 21.072.248/0001-38) Rua Nossa Senhora do Rocio, 870 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 VISTOS: Defiro o pedido de seq. 131 dos autos. Nesse passo, intime-se pessoalmente a parte ré (ARMP), para que no prazo de 15 dias, constitua novo procurador judicial, a fim de que promova sua regular defesa. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:45
deferimento
26/05/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:23
Confirmada
10/03/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP Defiro o requerimento de seq.125.1, cumpra-se nos termos pleiteados. Diligências Necessárias. Cambé, 17 de fevereiro de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:26
Outras Decisões
24/02/2023, 12:37
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:07
Confirmada
16/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Confirmada
13/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP Diante da intimação equivocada, defiro os requerimentos de seq.114.1, cumpra-se nos termos pleiteados com urgência. Intime-se a Requerida a cumprir o determinado no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, vez que permaneceu inerte. Diligências Necessárias. Cambé, 29 de agosto de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:33
deferimento
30/08/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 16:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:46
Confirmada
17/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP Defiro o pedido de seq. 109. Anotações necessárias no sistema. Intimem-se as partes, no prazo de dez dias, para que apresentem nos autos a documentação elencada em seq. 99, a título de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito me
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:55
deferimento
15/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:06
Petição (Renúncia de mandato)
19/11/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:38
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:54
Confirmada
04/10/2021, 00:39
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:27
Confirmada
24/09/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:25
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:43
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:26
Confirmada
23/08/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
autora: Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Sem delongas, é flagrante a relação de consumo vivenciada no contrato discutido no feito. O autor pode ser visto na condição de consumidor (destinatário final), enquanto a ré, deve ser enquadrada como fornecedora de produtos ou serviços. Portanto, se aplica o CDC. Não bastasse isso, a relação de consumo em tela, reclama a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional considerada a pessoa do autor frente a ré. Com isso, inverto o ônus da prova. Da improcedência de inépcia – art. 330, §2º do CPC: Em que pese o esforço da parte ré, não há que se falar em inépcia ou indeferimento da inicial. Isso porque, após tecer suas configurações, o autor, efetivamente, apresenta o valor que entende devido, apontando que deve pagar as 138 parcelas contratuais restantes, no valor de R$773,93, com vencimento todo o dia 10 (dez) de cada mês Com isso, afasto a preliminar genérica arguida pela parte ré, pois, traz o autor o valor que entende devido. Superadas as preliminares arguidas, passo a fixar os pontos controvertidos. a) houve inadimplemento do autor? b) se houve inadimplemento do autor, isso ocorreu antes ou depois que as parcelas contratuais começaram a subir? c) como se deu a evolução das parcelas? Essa evolução para maior (se houve) ocorreu pelo inadimplemento do autor ou por disposição contratual? Houve onerosidade excessiva na evolução das parcelas? d) foi cobrada arras penitenciais no contrato? e) houve capitalização ilegal de juros? Há previsão expressa e legal de capitalização no contrato? Mensal? Anual? f) houve incidência de comissão de permanência? Se sim, adveio com cumulação de outros encargos? Pois bem, faculto as partes a indicação de outros quesitos/pontos controvertidos que entendam deva ser esclarecido em perícia técnica. Nesse passo, ante a necessidade de prova pericial contábil, nomeio, de oficio, para atuar como perita técnica contábil (e avaliar o contrato entabulado entre as partes) a perita Bruna Escapilato (Rua das Embaixadas, nº 143, Jardim Alvorada – Cambé/PR - CEP 86191-120, e-mail: [email protected]), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA (CPF/CNPJ: 091.197.129-79) Rua Ernesto Ângelo Guasti, 349 - Conjunto Residencial Roberto Conceição - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-350 Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP (CPF/CNPJ: 21.072.248/0001-38) Rua Nossa Senhora do Rocio, 870 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 VISTOS:
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c declaratória de nulidade de clausulas c/c danos matérias e morais contra WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA contra S4 INCORPORADORA LTDA-EPP. Para tanto, argumentou que: firmou junto com a empresa ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano na data de 31 de janeiro de 2018; que adquiriu esta oportunidade o lote nº 10 (dez) da Quadra 04 (quatro), do loteamento denominado Residencial Luiza, com área de 263,75 metros quadrados na cidade de Londrina-PR; que o valor total justado no contrato soma R$ 134.536,83, e o pagamento ficou determinado da seguinte forma: Em 156 parcelas mensais consecutivas no valor de R$862, com vencimento a partir de 09/02/2018; que vem pagamento regularmente as prestações, conforme comprovam recibos em anexo, porém, no decorrer dos meses viu os valores das parcelas aumentarem de forma extremamente excessiva, a ponto de até mesmo comprometer o seu rendimento familiar; que a ré realiza um reajuste mensal desmedido, potencializando assim o valor das parcelas que tornam-se extremamente onerosas ao consumidor; que quando da assinatura o contrato foi dito ao consumidor que o valor da parcela seria de R$ 862,42, porém diferente do informado a Empresa Ré mês a mês foi aumentando o valor da parcela que atualmente soma R$955,04; que a ré exige que consumidor efetue o pagamento das parcelas direto em seu escritório, se recusando a emitir carnê de pagamento e consequentemente obrigando o consumidor a se submeter todo o mês a uma situação de extremo pavor e angustia, diante da incerteza quanto ao valor que será a próxima prestação; que hoje o valor da parcela é o dobro do contratado; que já quitou a importância de R$ 15.865,20, diretamente com a Ré,, e ainda lhes está sendo exigido o pagamento de mais 138 (cento e trinta e oito) parcelas, de valor incerto haja vista que a cada mês a empresa ré realiza o aumento no valor da parcela que atualmente é o dobro do valor originalmente; que a empresa ré realizou cobrança indevida do valor de R$ 2.670,31; requereu que seja declarada, por sentença, o pagamento do valor remanescente do contrato de compra e venda firmado entre as partes que soma o valor atual de R$ 118.671,63 seja realizado da seguinte forma: em 138 parcelas fixas iguais e sucessivas no valor de R$773,93, com vencimento todo o dia 10 (dez) de cada mês, sendo que a primeira parcela será depositada em juízo tendo em vista a recusa da ré em receber os valores; que é nula a cláusula 3º, §11 do contrato; que a cláusula penal como contratada é indevida; ao final, requereu pela revisional do pedido, com a procedência do pedido. A decisão inicial foi prolatada em seq. 7 dos autos. Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 29), argumentando que: o valor dos imóveis adquiridos pelo autor foi pactuado em longo prazo, sendo que o valor à vista não implica na sua divisão para pagamento a prazo. Além disso, não há qualquer irregularidade na forma de reajuste das prestações, mediante a adoção de juros e do IGP-M, índice corriqueiramente utilizado em negócios imobiliários; que o Autor não apresentou documentação suficiente para a configuração das abusividades dos valores referidos, ônus probatório por ela não desincumbido; que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; que não há arras penitenciais; que não há qualquer previsão de índice de correção a ser utilizado; que não há nulidade na clausula terceira do contrato; que a incompetência do juízo; que o réu começou a atrasar as parcelas à partir da 15º parcela; que diante da inadimplência ouve a notificação para que este realizasse o pagamento dos valores em aberto, entretanto, ao invés do autor realizar o pagamento dos valores devidos ajuizou a presente ações sem qualquer fundamento legal; que inexiste repetição de indébito a ser realizada, bem como direito a devolução das arras ou indenização ou dano moral; que o contrato é legal; ao final, requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora, apresentou impugnação a contestação, como se nota de seq. 35 dos autos. As partes foram intimadas para especificara as provas que pretendiam produzir Em seq. 45 dos autos, o juízo de londrina, reconheceu sua incompetência, remetendo os autos a esta vara. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese a anotação do feito para sentença, tenho que o feito deve ser saneado, a fim de que seja produzida a prova pericial. Passo a sanear o feito. Da preliminar da gratuidade da justiça: Sem razão a parte ré, em especial, porque o autor comprovou sua hipossuficiência para suportar as custas e despesas processuais, como se nota de seq.; 60 dos autos. Se houve inadimplemento pelo autor, antes de as parcelas do ajuste começarem a subir de valor. Nesse passo, mantenho a concessão da gratuidade a parte Intime-se para aceitar o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamada para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Esclareço, desde já, que sendo a perícia ordenada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (50% para cada). Registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, mas a ré não Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Executada para proceder ao recolhimento em Juízo de 50% do valor dos honorários da perita, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que possa ser dado início ao estudo técnico, ficando desde já autorizado o levantamento do referido percentual pela perita. A Perita Judicial informará por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (arts. 465, “caput”, e 477, “caput”, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pela senhora perita. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). Depositado o valor remanescente dos honorários periciais, desde já, resta autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência a perita, no valor referente ao restante dos seus honorários. Diligências urgentes necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:33
Ato ordinatório
19/08/2021, 08:33
Determinação de Diligência
12/08/2021, 17:44
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 12:19
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:48
Confirmada
08/06/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:58
Confirmada
01/06/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048223-57.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0048223-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$141.341,94 Autor(s): WELLINGTON WILLIAN PUGA MOLINA Réu(s): S4 INCORPORADORA LTDA-EPP O feito encontra-se apto para julgamento, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc. I do NCPC, assim, contados e preparados voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Confirmada
28/05/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 01:33
Mero expediente
17/05/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 12:04
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:59
Confirmada
08/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:00
Confirmada
28/01/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:46
Mero expediente
24/01/2021, 22:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 08:40
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:36
deferimento
22/10/2020, 20:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:48
Mero expediente
26/09/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 00:06
Recebimento
02/09/2020, 12:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2020, 12:51
Remessa
02/09/2020, 10:05
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 11:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:29
Incompetência
24/07/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:31
Mero expediente
06/05/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:43
Petição (Contestação)
13/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/01/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:09
Por decisão judicial
28/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
14/10/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 11:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/09/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 11:20
Mero expediente
02/09/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:23
Mero expediente
30/07/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)