Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:45
Confirmada
16/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:34
Recebimento
11/09/2024, 12:34
Ato ordinatório
06/07/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:26
Recebimento
05/07/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Recurso: 0006198-11.2019.8.16.0117 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Devolvo os autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja corrigida a remessa à Justiça Federal, uma vez que se trata de julgamento em competência delegada. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Recurso: 0006198-11.2019.8.16.0117 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Devolvo os autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja corrigida a remessa à Justiça Federal, uma vez que se trata de julgamento em competência delegada. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
17/05/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
16/05/2024, 15:12
Recebimento
16/05/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Recurso: 0006198-11.2019.8.16.0117 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc)
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:37
Confirmada
30/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:12
Confirmada
28/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível interposta por MARILENE RUSTICK REICHERT, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivo. No mérito rejeito-os. Alega o embargante em suas razões que a sentença fora omissa, no que diz respeito a análise de reconhecimento da continuidade do estado de saúde da requerente, julgando desta forma procedente o pleito autoral. É certo que são requisitos da sentença, dentre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (art. 489, II, do CPC). Nesse vértice, importante que se mencione que a decisão prolatada obedeceu fielmente aos ditames legais, embasando-se nas provas lá mencionadas, sendo suficientemente clara para permitir que o embargante apresente suas razões recursais. Não existem, pois, obscuridades, omissões, contradições ou erros que possam ensejar esclarecimentos, já que aquelas mencionadas nos embargos foram devidamente analisadas e decididas. O que se vislumbra é que o embargante, com tais questionamentos, busca modificar as razões de convencimento deste julgador, o que somente é possível através do recurso próprio para a superior instância, segundo as normas processuais. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJ-PR 0003800-78.2024.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 29/01/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)- grifei Embargado (s): GERALDA APARECIDA PEREIRA - ME ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-PR 0036690-04.2023.8.16.0001 Curitiba, Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 28/01/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2024)-grifei Embargos de declaração. Apelação cível. Alegado erro material quanto à data considerada pelo acórdão como marco temporal de cientificação do embargado em relação à decisão de seu desligamento do quadro de cooperados da UNIMED. Vício que, na espécie, se enquadraria na hipótese de erro de fato, por suposto equívoco na premissa de julgamento, devidamente recepcionado pelo STJ como hipótese de cabimento dos aclaratórios. Recurso conhecido. Erro de fato não constatado. Premissa fática apurada com base nas provas carreadas aos autos de origem. Mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 1- Consoante previsão contida nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3- Devem ser rejeitados os aclaratórios opostos com clara intenção de rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 4- Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR 00509590920238160014 Londrina, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2023)- grifei As alegações da parte embargante, consubstanciadas na suposta ausência de expressa manifestação judicial sobre certos pontos de sua fundamentação, não se justificam. Afinal, “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alega daviolação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.543/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Posto isso, diante da ausência de omissão, erro, obscuridade ou contradição, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:20
Confirmada
20/03/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:06
Confirmada
28/02/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se da ação previdenciária ajuizada por MARILENE RUSTICK REICHERT, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, em que pretende o estabelecimento do auxílio-doença c/c com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Em inicial, alegou a parte autora que sofreu acidente doméstico em 30 dezembro de 2016 que resultou na “fratura da extremidade distal do rádio direito – S.525”, passando por cirurgia no dia 31/12/2016. Aduz que, por conta do acidente, a autora requereu o benefício de auxílio-doença pela incapacidade gerada em razão do acidente ocorrido. O pedido foi apresentado em 06/01/2017 (NB 617.083.226-0), sendo reconhecida a sua incapacidade e benefício até 20/04/2017. Asseverou que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais que exijam esforço, por conta de sua doença. Juntou documentos. Decisão de mov. 13 indeferiu a antecipação de tutela, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinou a citação do requerido. Foram apresentados documentos pelo INSS no mov. 20, referentes às informações presentes na autarquia quanto o requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício postulado, visto que não preenchido o requisito “incapacidade laboral” pelo autor (mov. 21). Ademais, alegou que os exames periciais realizados pelos médicos da autarquia não indicaram incapacidade para o trabalho, pugnando pela total improcedência do pedido. O laudo pericial realizado foi juntado em mov. 67, bem como laudo complementar em mov. 87. Fora determinada nova realização de perícia médica com especialista na área de ortopedia em mov. 110. Laudo pericial juntado por especialista em mov. 146, com complementação em mov. 175. A decisão do mov. 154, determinou encerrada a instrução processual e a intimação das partes para apresentar as razões finais. Apresentada as alegações finais no mov. 185 e 186. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Saliente-se que, produzida a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas do laudo e não apresentaram requerimentos suplementares. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que passo a apreciar o mérito propriamente dito. Prefacialmente, cumpre consignar que, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, §2º, da CF. Acerca do tema, apresento os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, senão vejamos: (...) O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. (...) Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa ‘é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente’ (...) (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) A aposentadoria por invalidez, prevista nos arts. 42 a 47, da Lei 8.213/91, por sua vez, é benefício destinado aos casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. Segundo a doutrina: (...) A aposentadoria por invalidez apresenta os mesmos requisitos do auxílio-doença em matéria de qualidade de segurado e de carência (12 contribuições mensais), com as mesmas exceções. A diferença determinante entre os dois benefícios é o fato gerador: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (= incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho). (...) (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018) Em ambos os casos, os segurados que estejam percebendo os referidos benefícios estão obrigados a se submeter a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria/auxílio. Os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Fixadas tais premissas, verifico que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a incapacidade da requerente. Explico. O perito judicial expressamente consignou, nas respostas aos quesitos, a ausência de incapacidade do requerente, nos seguintes termos: a) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: Sim, Lombalgia. b) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: No presente exame, sem incapacidade laboral. c) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? R: No presente exame, sem incapacidade laboral. d) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: No momento, sem incapacidade. e) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: Conforme seu relato, início dos sintomas em 2012. Ademais, em laudo complementar anexado ao mov. 175, o senhor perito esclareceu os quesitos do autor, nos seguintes termos: a) Qual é o grau de comprometimento da coluna lombar da Requerente devido às hérnias de disco lombares e cervicais? R: Seu comprometimento geral é leve, com a ressalva dos períodos de acalmia como o visto nesta avaliação. b) Em que medida esses sintomas das doenças suportadas pela autora afetam a capacidade da Requerente de realizar as tarefas do trabalho que antes realizava sem problemas, tais como carpir, levantar sacos de sementes/grãos, cuidar de animais de grande porte, tirar leite, plantar, etc.? R: Durante os periodos de acalmia poderá atuar nestas atividades como vem fazendo. c) Existe alguma restrição em relação às atividades de trabalho que o trabalhador rural possa realizar devido à sua condição de saúde? R: – Nos períodos assintomáticos como agora poderá realizar as atividades de rotina. A propósito, destaco alguns dos quesitos respondidos, que identificaram as enfermidades diagnosticadas no periciado as quais, informam que o periciado realiza tratamentos médicos, entretanto não possuí necessidade de cuidados médicos ou de terceiros e acerca da reabilitação do requerente, senão vejamos: a) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não.
Trata-se de doença degenerativa que cursa com período de dores e períodos sem sintomas. b) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: O tratamento e os cuidados devem ser contínuos. Nota-se que o perito judicial apreciou o conjunto dos documentos e o exame físico, concluindo, de forma enfática, pela inexistência de incapacidade. É sabido que, no âmbito do livre convencimento motivado, o juiz tem a liberdade para apreciar a prova produzida, inclusive pode desconsiderar as razões do laudo, conforme arts. 479 e 371, do CPC. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que o laudo judicial se demonstra completo, congruente e sem qualquer margem para dúvidas. Ressalte-se, por oportuno, que os exames médicos e laudos particulares acostados com a inicial são insuficientes para atestar a incapacidade do requerente. Além disso, os laudos advindos da perícia realizada perante a autarquia previdenciária estão em consonância ao previsto no laudo judicial, isto é, atestou a inexistência de incapacidade laboral. Dessa feita, diante da controvérsia quantos aos exames juntados na inicial, bem como, que o laudo elaborado pelo perito perante a autarquia previdenciária está em consonância com o laudo do perito judicial, que foi elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, há de se prevalecer este último. Corroborando esse entendimento, colaciono aresto da jurisprudência pátria: Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio doença e conversão dele em aposentadoria por invalidez, com base em laudo judicial. 1. Perícia judicial que afastou a incapacidade laborativa do requerente, portador de epilepsia, afastando, inclusive, as outras doenças mentais constantes dos laudos médicos particulares, f. 121-127. 2. Ainda que tenham sido apresentados vários relatórios médicos, alusivos aos anos de 2009 a 2011 (f. 16-36 e 148-150), favoráveis à tese da invalidez do autor, estes não foram suficientes a infirmar o laudo judicial, elaborado por perito oficial, eqüidistante das partes. Sentença de improcedência confirmada. 3. Apelação improvida. (AC 00088184220104058300, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/11/2013 - Página::81.) Por fim, inexistindo o reconhecimento da incapacidade total para o trabalho, não há que se perquirir a análise das condições pessoais e sociais. Nesse sentido decorre a interpretação a contrário sensu da Súmula 47, do Conselho da Justiça Federal ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.") Portanto, como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa do requerente, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. Em situações semelhantes à dos presentes autos, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. No caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na inicial. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 721969420134019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 30/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo, não é possível afastar conclusão fundamentada de perito judicial, que detém conhecimento técnico sobre a questão médica, sem elementos robustos que evidenciem a incapacidade alegada. (TRF-4 - APL: 50119337720174047003 PR 5011933-77.2017.4.04.7003, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU AO MENOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0024854-78.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00248547820168160001 PR 0024854-78.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 09/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Registre-se, ademais, que compete a este Juízo avaliar os requisitos legais para a concessão de um benefício, ainda que algum pressuposto tenha sido reconhecido pelo INSS. Ocorre que, in casu, entendo que não identificada a incapacidade, não se faz necessária a avaliação da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, em consequência, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais estabelecidos nos art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código. Solicite-se a liberação dos honorários periciais ao perito, através do Sistema de Gratuidade de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 496, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:18
Improcedência
27/02/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 14:00
Petição (Alegações finais)
15/01/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:42
Confirmada
11/12/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que não existem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. Assim, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, contados e preparados, tornem conclusos para exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:01
Outras Decisões
06/12/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:48
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Confirmada
15/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:35
Confirmada
20/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:03
Confirmada
04/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:03
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:56
Confirmada
27/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:02
Confirmada
26/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:18
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por MARILENE RUSTICK REICHERT em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na forma do art. 477, §2º, I, CPC, intime-se o perito judicial para esclarecer os pontos divergentes apresentados pela parte impugnante no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Confirmada
11/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:17
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:17
Outras Decisões
11/05/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:37
Confirmada
23/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:06
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:25
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 20:20
Confirmada
10/11/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da inércia injustificada do Perito nomeado anteriormente, determino a sua substituição. Certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Sistema AJG da Justiça Federal. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:44
Perito
15/08/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:35
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:36
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:27
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a retro certidão, nomeio em substituição para atuar como perito nos autos o(a) Dr(a). OTAVIO RIGONI ROSSA, inscrito(a) no sistema AJG da Justiça Federal. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. 3. Aceito o encargo pelo(a) perito(a), cumpra as decisões anteriores no que for pertinente. 4. Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:06
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:06
Perito
15/02/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da renúncia do Perito nomeado anteriormente, determino a sua substituição. Certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao cadastrado junto ao Sistema AJG da Justiça Federal. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:14
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:13
Perito
08/12/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:17
Confirmada
14/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da certidão retro, nomeio em substituição o Dr. Willian Miguel Cardoso de Souza, inscrito(a) no sistema AJG da Justiça Federal. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. 3. Aceito o encargo pelo(a) perito(a), cumpra as decisões anteriores no que for pertinente. 4. Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:09
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:09
Perito
22/10/2021, 05:01
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do teor da petição de mov. 108.1, bem como na petição inicial o autor requereu perícia médica com especialista, certifique-se a serventia o próximo perito médico ortopedista cadastrado junto ao Sistema de Assistência Judiciária da Justiça Federal. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intimações e diligências necessárias Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Perito
31/08/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:24
Confirmada
31/07/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:34
Confirmada
22/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:02
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:48
Confirmada
05/07/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Sr. Leotil José Zardo, Perito Judicial para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias seu currículo (art. 465, §2º, incisos II, do NCPC). Com a juntada do currículo, com comprovação de especialização, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:46
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:46
Mero expediente
28/06/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:35
Confirmada
17/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:03
Confirmada
07/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:53
Confirmada
18/04/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-11.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$41.916,00 Autor(s): MARILENE RUSTICK REICHERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de honorário periciais. Em suas razões, alega o senhor perito que diante da necessidade de complementação do laudo, uma vez que demandam grau de zelo, custas com a manutenção e pagamento de pessoal assistente, tempo exigido para seu reestudo, revisão de documentos e algumas vezes novas consultas bibliográficas e elaboração da sua nova descrição a majoração dos honorários periciais se faz necessária. É o relatório do necessário. Decido. A complementação de honorários periciais é possível quando há superveniência fática que demande a elaboração de novos cálculos/ laudos ou torne a perícia mais complexa. No caso dos autos, houve apenas necessidade de resposta dos quesitos complementares formulados pelas partes, não se autorizando a fixação de novos honorários periciais. Na verdade, tratam-se de esclarecimentos prestados, relativos ao objeto da perícia, não havendo a alteração ou ampliação do objeto. O valor dos honorários periciais inclui não somente a elaboração do laudo pericial, mas a resposta de todos os pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, não havendo previsão legal que autorize a complementação da verba honorária no caso sub judice. Em razão do exposto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:41
Ato ordinatório
08/04/2021, 13:41
Indeferimento
23/03/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Substituto da 38ª Seção Judiciária com sede em Medianeira/PR (com efeitos a partir de 04/02/2021) em razão de posse em cargo público inacumulável. Consigno que, durante o exercício da judicatura neste Tribunal, entre 26 de agosto de 2020 e 4 de fevereiro de 2021, proferi aproximadamente 1.372 (um mil e trezentos e setenta e dois) despachos, 3.467 (três mil e quatrocentos e sessenta e sete) decisões interlocutórias e 1.050 (um mil e cinquenta) sentenças e presidi aproximadamente 87 (oitenta e sete) audiências, conforme dados extraídos do Sistema Informatizado PROJUDI, de maneira que a devolução destes autos sem a prolação do ato jurisdicional respectivo também se justifica pelo excesso de serviço (e antes de decorrido o prazo correicional de cem dias). Registro também que o presente feito não fora classificado como “urgente” no encaminhamento à conclusão. Por fim, aproveito a oportunidade para expressar meus mais sinceros agradecimentos aos servidores, assessores, estagiários e colaboradores desta Comarca pelo excelente trabalho que têm realizado, aos diligentes e nobres advogados e membros do Ministério Público com quem tive a honra de atuar e a toda população da Comarca de Medianeira, que tão bem me acolheu e da qual levarei saudosas recordações. Seguirei minha trajetória profissional com a grata e feliz honra de ter integrado a carreira da magistratura paranaense. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Juliano Santos de Lima Juiz Substituto
15/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:16
Mero expediente
03/02/2021, 06:53
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:28
Confirmada
01/12/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:22
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:26
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:55
Ato ordinatório
27/07/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
12/07/2020, 04:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:58
de Conciliação (cancelada)
19/03/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:59
Documento (Decisão)
11/03/2020, 13:59
de Conciliação (designada)
11/03/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:01
Petição (Contestação)
21/02/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:56
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:30
Antecipação de tutela
16/12/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:13
Mero expediente
21/10/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)