Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
DENISE OLIVEIRA ALVES BISCAIA
OAB/PR 25956·Representa: Autor
FERNANDA VISSOTO BISCAIA
OAB/PR 74395·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA O exequente requereu a habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do executado. Contudo, conforme se verifica da certidão de óbito acostada aos autos (mov. 444.2), o de cujus não deixou bens a inventariar. Sabe-se que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança transmitida. Assim, inexistindo bens a inventariar, não há patrimônio que possa suportar a execução, tampouco se justifica a habilitação dos sucessores no polo passivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. 1. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COMO REGRA GERAL. CASO CONCRETO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Falecido o executado no curso do processo e extinta a execução em razão da ausência de bens deixados a seus sucessores, não é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000002-58.1994.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115079-06.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024) Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual desistência da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. Intime-se. Maringá, 17 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:37
Indeferimento
07/05/2026, 14:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA I. Considerando que a advogada da parte executada não representará o espólio, proceda-se à sua desabilitação, por se tratar de falecimento, causa de extinção do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. II. Concedo o prazo de 15 dias à parte exequente para informar se existe inventário em curso ou já finalizado, apresentando o termo de inventariante ou o formal de partilha correspondente. Em caso negativo, deverá qualificar quem representará o espólio como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Intimem-se. Maringá, 06 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA I. Considerando que a advogada da parte executada não representará o espólio, proceda-se à sua desabilitação, por se tratar de falecimento, causa de extinção do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. II. Concedo o prazo de 15 dias à parte exequente para informar se existe inventário em curso ou já finalizado, apresentando o termo de inventariante ou o formal de partilha correspondente. Em caso negativo, deverá qualificar quem representará o espólio como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Intimem-se. Maringá, 06 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:39
Mero expediente
18/03/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:14
Confirmada
17/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA No mov. 77.2 foi noticiado o falecimento da parte executada, de modo que determino a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do CPC. Como foi a própria advogada do executado que noticiou o óbito, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar certidão de óbito, bem assim dizer se existe inventário em curso ou finalizado, apresentando o termo de inventariante ou o formal de partilha correspondente. Em caso negativo, deverá qualificar aquele que representará o espólio, como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Intimem-se. Maringá, 21 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:06
Mero expediente
06/02/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
31/12/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 23:31
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:28
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:40
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 08:58
Documento (Certidão)
20/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 18 de agosto de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 21:20
Outras Decisões
04/09/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:42
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Confirmada
22/04/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Confirmada
07/03/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:56
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Confirmada
30/12/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 18:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Confirmada
11/11/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 21:27
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Confirmada
25/09/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Confirmada
08/08/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:16
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Confirmada
18/06/2024, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Confirmada
04/06/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:24
Confirmada
21/05/2024, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Confirmada
11/04/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 20:22
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:30
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 11:35
Confirmada
23/02/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:15
Confirmada
22/12/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:33
Confirmada
01/12/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:25
Documento (Certidão)
22/11/2023, 20:20
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:31
Confirmada
24/10/2023, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 23:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Confirmada
29/08/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 07 de agosto de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:35
deferimento
28/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:09
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:38
Confirmada
27/07/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:15
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:05
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:06
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:11
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:27
Confirmada
01/06/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:39
Confirmada
29/05/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:42
Confirmada
18/05/2023, 14:47
Confirmada
17/05/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:49
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:17
Confirmada
27/04/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:15
Confirmada
15/03/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA Indefiro a suspensão da CNH e do passaporte do executado, vez que tal atitude extrapola a finalidade coercitiva. Embora o art. 139, inciso IV, do novo CPC, atribua ao Magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de decisões judiciais que impõem obrigações pecuniárias, as condutas eleitas devem ser sempre proporcionais, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No mesmo sentido, o artigo 8º do CPC é claro ao dispor que: “[...] o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Saliente-se, ainda, que a suspensão da CNH e a retenção dos passaportes ferem a razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. Pretensão de aplicação das medidas atípicas insertas no art. 139, IV do cpc/15. impossibilidade. Violação aos princípios constitucionais. Dever de aplicação de tais medidas em leitura integrada ao art. 8º CPC/15 a fim de analisar a adequação e necessidade. Recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063585-39.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) III – Expeça-se ofício às empresas intermediadoras de pagamento indicadas no petitório retro. Com as respostas, diga o exequente. Intimem-se. Maringá, 24 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:30
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:27
Indeferimento
06/03/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:02
Desarquivamento
16/02/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:14
Provisório
14/02/2023, 18:00
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:31
Confirmada
12/12/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome do executado, via sistema CNIB. Com a juntada da resposta, diga a parte credora, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 23 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
deferimento
05/10/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:39
Confirmada
24/08/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:23
Confirmada
12/07/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:09
Confirmada
02/06/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:06
Confirmada
02/05/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:33
Confirmada
25/04/2022, 19:41
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:24
Confirmada
17/03/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:05
Confirmada
10/03/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA Expeça-se ofício à bolsa de valores, nos moldes do petitório de mov. 194.1, para que efetuem o bloqueio dos valores existentes até o limite da dívida. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 14 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:04
deferimento
18/02/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:16
Confirmada
27/01/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:34
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:28
Confirmada
14/12/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:08
Documento (Ofício)
13/12/2021, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:55
Confirmada
26/11/2021, 04:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:57
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:21
Confirmada
18/11/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009907-20.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelo credor. 2. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta jmt
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:33
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:33
deferimento
05/11/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:34
Documento (Certidão)
28/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:29
Confirmada
13/07/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009907-20.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. Ao evento 203, requereu o credor, seja decretada a indisponibilidade dos bens da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. A legislação processual civil não abarca a de indisponibilidade de bens entre as medidas colocadas à disposição do credor para satisfação do seu crédito. A indisponibilidade de bens encontra-se autorizada em hipóteses excepcionais, fulcradas na supremacia do interesse público sobre o privado. Referida medida porque muito gravosa, é prevista no ordenamento jurídico somente em 2 situações, a saber: a) assegurar o pagamento de dívidas tributárias e equiparadas (CTN, art. 185-A) e, b) e a título cautelar, nos casos em que se apura condutas ilícitas constantes como improbidade administrativa, tratada no artigo 7º da LIA. As medidas judiciais previstas para cobrança de débitos de outra natureza são as demais previstas no Código de Processo Civil e legislação esparsa. O juiz deverá dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, segundo o artigo 139, IV: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” De bom ressaltar, que citada regra não pode ser determinada de forma irrestrita para abranger todo e qualquer bem em situação presente e futura, como acontece no instituto da indisponibilidade de bens, por violar a proporcionalidade de que deve se guardar na dosagem das medidas constritivas. Assim, tem-se que a medida de decretação de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese. Eventual dificuldade financeira ou venda de patrimônio, isoladamente considerada, não é motivo para o decreto da medida pleiteada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO EDUCACIONAL. PENHORA ON LINE VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO. DESNECESSIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR GRAVOSA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO VERFICADA. INCABÍVEL. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Admite-se a penhora on line via RENAJUD, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional, mesmo nos casos em que inexistente prévia indicação de endereço e expedição do competente mandado. Inteligência do art. 6º do Regulamento RENAJUD. 2. A indisponibilidade de bens, nos processos executivos cíveis, é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo - satisfação do credor - que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068703834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/06/2016). (Grifei). Suficiente a anotação da existência da demanda na matrícula do terreno onde estão sendo construídos os apartamentos, o que serve de alerta a terceiros acerca da existência desta lide, o que já fora determinado A indisponibilidade dos bens é medida extremamente gravosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. em decisão pretérita. NEGARAM PROVIMENTOAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069940385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/11/2016). (Grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. OFÍCIO ELETRÔNICO AOS REGISTROS DE IMÓVEIS DO ESTADO. AVERBAÇÃO NOS REGISTROS DE BENS DO RÉU DA EXISTENCIA DE DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Muito embora o exequente/agravante aduza que pretende localizar bens passíveis de penhora, o que busca, na verdade, com o pedido de expedição de ofício digital aos Registros de Imóveis do Estado, na forma que dispõe o artigo 1.046 e seguintes da CGJ, é a indisponibilidade de bens imóveis dos devedores. Impossível o que pretende a agravante à medida que não há decreto judicial de indisponibilidade de bens do devedor. A previsão legal aventada pelo agravante remete exclusivamente a isso, não fazendo qualquer referência à possibilidade de pesquisa de bens. Embora se reconheça que a instituição já tenha realizado inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o que pedido formulado ocorreu de forma precipitada. Decisão recorrida que se mantém. A possibilidade da averbação de que trata o artigo 828 do CPC/15 é prerrogativa da parte credora, objetivando assegurar que seja exitosa a execução. Ademais, na hipótese dos autos não havendo bens a executar, a indisponibilidade de bens não trará nenhum efeito prático para... garantia da execução. Outrossim, é de responsabilidade do credor a busca de bens a fim de viabilizar apretensa execução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071463947, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 22/02/2017).(Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO. A medida de decretação de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073963761, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/08/2017). No caso, embora não obtido sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros, não há como afirmar que a parte executada esteja agindo com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do credor ou lesar a parte credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido acostado ao evento 203. V. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. VI. Após, retornem os autos conclusos. VII. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:05
Mero expediente
12/07/2021, 15:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:52
Confirmada
11/05/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:13
Confirmada
19/04/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009907-20.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA Decisão I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. Ante a ineficácia das diversas buscas efetuadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, requereu a exequente as informações fiscais da parte executada, por meio da consulta ao sistema INFOJUD. IV. Vieram os autos conclusos. Decido. V. A jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais, notadamente perante a Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, acerca de eventuais bens do devedor, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD DA RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - INSURGÊNCIA DO CREDOR - INFOJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - EFETIVIDADE JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI 13940884. 14ª Câmara Cível. Rel. José Hipólito Xavier da Silva – j. 07/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADES NA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSULTA AO INFOJUD - NÃO CONSTATAÇÃO - AINDA, PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD DA RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AI 13238149. 14ª Câmara Cível. Rel. José Hipólito Xavier da Silva – j. 22/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD.AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD INDEFERIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP.1184765/PA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI 14144697. 13ª Câmara Cível. Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 17/02/2016) Conforme se depreende dos autos, a exequente diligenciou, sem sucesso, na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Sendo assim, se revela legítima a pretensão, no sentido de que se consulte o sistema INFOJUD, solicitando informações sobre a existência de bens em nome dos executados, por meio de suas declarações fiscais. Com estas considerações determino, no interesse da Justiça, seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, acerca da existência de declaração de renda da executada, referente aos últimos três exercícios financeiros. Salienta-se, contudo, que as informações deverão permanecem nos autos com sigilo. VI. Com a resposta, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. VII. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:30
Documento (Certidão)
16/04/2021, 16:30
deferimento
16/04/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:02
Confirmada
17/03/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:44
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 07:13
Confirmada
05/02/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009907-20.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009907-20.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.530,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): WILLIAM FERNANDO COSTA DA SILVA Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada quedou-se inerte. Foram realizadas diversas diligências com intuito de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, todas restaram infrutíferas. III. Ao evento 148, requereu o credor a expedição de ofício para o órgão ADAPAR – Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná com o fito de localizar bens do executado, o que restou deferido. IV. Manifestou-se a parte exequente pugnando pela busca de bens via sistema RENAJUD, bem como pela juntada da resposta do ofício expedido. Vieram conclusos. Decido. V. Certifique-se acerca do retorno do ofício expedido ao Evento 156. VI. Observada a ordem estabelecida pelo artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD, efetuando o bloqueio de eventuais veículos desembaraçados de propriedade da parte executada. VII. Com as respostas, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 28 de janeiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:54
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:54
Mero expediente
28/01/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 01:28
Confirmada
07/12/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:00
Mero expediente
02/12/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:15
Confirmada
24/11/2020, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:45
Documento (Certidão)
22/10/2020, 23:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 22:27
Documento (Certidão)
17/09/2020, 22:33
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:48
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:37
Documento (Certidão)
26/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:35
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:35
Mero expediente
14/08/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:38
Documento (Certidão)
30/06/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:50
Documento (Certidão)
03/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:51
Desarquivamento
13/05/2020, 02:41
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2019, 14:58
Provisório
25/02/2019, 14:23
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:15
Documento (Ofício)
07/12/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:39
Documento (Certidão)
11/10/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:08
Ato ordinatório
11/10/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:31
Documento (Certidão)
02/10/2018, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2018, 10:15
Documento (Certidão)
27/09/2018, 10:10
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:46
Documento (Certidão)
30/07/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:36
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:33
Mero expediente
27/06/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:55
Mero expediente
05/05/2018, 10:06
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:39
Mero expediente
21/02/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/12/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:57
Mero expediente
18/10/2017, 17:38
Ato ordinatório
30/09/2017, 00:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 16:24
Mero expediente
14/09/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2017, 01:36
Mero expediente
05/09/2017, 09:42
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 22:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 22:53
Documento (Certidão)
30/08/2017, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2017, 14:41
Ato ordinatório
11/07/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:04
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:47
Documento (Certidão)
16/03/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2017, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 12:20
Documento (Certidão)
23/01/2017, 12:20
Mero expediente
13/12/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 10:50
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 16:26
Documento (Certidão)
13/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:40
Por decisão judicial
05/09/2016, 14:40
Mero expediente
02/09/2016, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 14:07
Documento (Certidão)
26/08/2016, 14:07
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:29
Mero expediente
16/06/2016, 17:14
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/06/2016, 14:09
Movimentação processual
16/06/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:53
Documento (Certidão)
23/05/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)