Indenização por Dano MaterialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGENOR FERREIRA DA SILVA
T
ALCEU DE CAMPOS NATAL
CPF
T
ANDREA DA CRUZ SINGER RIESEMBERG
CPF
T
ANNA LUZ
CPF
T
ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE
T
Advogados / Representantes
CAIO GRACO DE ARAÚJO QUADROS
OAB/PR 19790·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO DA CRUZ
OAB/PR 14603·CPF·Representa: Autor
MARJORYE SCHOEMBAKLA BUNN SLAVIERO DA CRUZ
OAB/PR 98432·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
ANDRE LUIZ KURTZ
OAB/PR 61981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 1. Ciente quanto ao pagamento integral dos créditos dos herdeiros ITELVINA SGODA MILEK, EDITE BORGES RIBAS, JUDITE MILEK, BÁRBARA SANDRA CAVASSIN ASBAHR e MIRIAN TEREZA CAVASSIN BONATO. Assim, quanto à satisfação do crédito do ESPÓLIO DE LUIZ ACCINDINO CAVASSIN, digam as herdeiras em 15 (quinze) dias. 2. Registro que quanto ao crédito do ESPÓLIO DE NICOLAU MILEK, pende unicamente o pagamento da cota parte da herdeira CLAUDETE MILEK RICARDO. 3. ROMUALDO SOBOCINSKI faleceu no inventário houve a partilha do crédito objeto da ação em favor dos herdeiros: MARIA TEREZINHA GRZYBOSKI (25%), NELI KUMMER (25%), EVALDO VALÉRIO SOBOCINSKI (25%), RICARDO SOBOCINSKI JÚNIOR (8,33%), CLÁUDIA SOBOCINSKI LOURENÇO (8,33%) e JULCIMARA REGINA SOBOCINSKI CASTRO (8,33%), consoante os documentos de evento 493.25. Os herdeiros CLÁUDIA SOBOCINSKI LOURENÇO e EVALDO VALÉRIO SOBOCINSKI faleceram. Nos autos do inventário de EVALDO VALÉRIO SOBOCINSKI, não houve a partilha de sua cota parte do crédito (evento 493.44). O patrimônio de EVALDO foi partilhado entre a viúva DANUTA EDVIRGES SOBOCINSKI (50%) e os filhos FABÍOLA SOBOCINSKI (25%) e FÁBIO SOBOCINSKI (25%). FÁBIO SOBOCINSKI e FABÍOLA SOBOCINSKI também faleceram. Assim, para a regularização, pende: a) a apresentação de certidão do Distribuidor do local do óbito de CLAUDIA SOBOCINSKI LOURENÇO que ateste a abertura de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário em andamento, a herdeira deverá ser substituída pelo seu Espólio, a ser representado pelo inventariante. Em não havendo inventário, ou concluído o inventário sem a partilha da cota parte do crédito objeto da ação, a herdeira deverá ser substituída pelo seu Espólio, a ser representado pelos herdeiros. Partilhado o crédito, a herdeira deve ser substituída pelos herdeiros que foram agraciados com a partilha. b) a apresentação de certidão do Distribuidor do local do óbito de FABÍOLA SOBOCINSKI que ateste a abertura de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário em andamento, a herdeira deverá ser substituída pelo seu Espólio, a ser representado pelo inventariante. Em não havendo inventário, ou concluído o inventário sem a partilha da cota parte do crédito objeto da ação, a herdeira deverá ser substituída pelo seu Espólio, a ser representado pelos herdeiros. Partilhado o crédito, a herdeira deve ser substituída pelos herdeiros que foram agraciados com a partilha. c) a apresentação de certidão do Distribuidor do local do óbito de FABIO SOBOCINSKI que ateste a abertura de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário em andamento, o herdeiro deverá ser substituída pelo seu Espólio, a ser representado pelo inventariante. Em não havendo inventário, ou concluído o inventário sem a partilha da cota parte do crédito objeto da ação, o herdeiro deverá ser substituída pelo seu Espólio, a ser representado pelos herdeiros. Partilhado o crédito, o herdeiro deve ser substituído pelos herdeiros que foram agraciados com a partilha. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Registro, por fim, para facilitar o acompanhamento do feito, que o feito remanesce em face de: Espólio de Cezar Momoli Espólio de Hugo Borges Marçal Espólio de Luiz Accindino Cavassin Espólio de Nicolau Milek Espólio de Reinaldo Baby Espólio de Romualdo Sobocinski Espólio de Nair Quadros Espólio de João Antonio da Cruz Arthur Bento de Macedo Francisco de A. Batista Hirton Singer Maria Azevedo Mendes Intimem-se. D.N. Curitiba, 07 de abril de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
10/07/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA ALCEU DE CAMPOS NATAL ANDREA DA CRUZ SINGER RIESEMBERG ANNA LUZ ANTÃO DO NASCIMENTO E SILVA ARGEU FRANCA ARTHUR BENTO DE MACEDO BARBARA SANDRA CAVAZZIN ASBAHR ESPÓLIO DE CACILDA VIANNA MARQUES representado(a) por JOÃO LUCIO VIANNA MARQUES ESPÓLIO DE CAIO PIMENTEL CARLOS HAMILTON SINGER JUNIOR ESPÓLIO DE CEZAR MOMOLI Espólio de Carlos Hamilton Singer DILBA MAITTO ESPÓLIO DE DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE DURVAL MARTINS TEIXEIRA EDUARDO ZELAK ESPOLIO DE EPAMINONDAS FARIA DE MACEDO ESPÓLIO DE JOAQUIM COSTA Espólio de NAIR QUADROS representado por IRENE MACHINISKI QUADROS FERNANDO FARIA DE MACEDO FRANCISCO DE A. BATISTA ESPÓLIO DE HUGO BORGES MARÇAL IZAIAS CAMARGO SANTOS JOSE BITTENCOURT JOVITA SANTOS LACERDA ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DA CRUZ representado(a) por MARILDE SCHOEMBAKLA JOÃO LOURIVAL MOSCALESKI JOÃO PEDRO PINTO LEONIDAS OSTERNACK LEVY CONTIN RIBEIRO LUIZ ALBERTO SINGER MARIA AZEVEDO MENDES MARIA CORREIA DE FARIA PEREIRA MARIA DO CARMO ANDRADE TEIXEIRA MARIA EUNICE TEIXEIRA GADENS MARIA NANCY VENTURA DOS SANTOS MAY FRANCO DIAS MIRIAN TEREZA CAVASSIN BONATO MOACIR PARANAENSE FERREIRA MANFREDINI MÔNICA DA CRUZ SINGER ESPÓLIO DE NICOLAU MILEK NILDA MUNHOZ DA COSTA NILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA ODELIA DEOLINDA GINESTE OSWALDO DE BITTENCOURT ESPÓLIO DE REINALDO BABY ESPÓLIO DE ROMUALDO SOBOCINSKI representado(a) por MARIA TEREZINHA GRZYBOWSKI, Neli Kummer, Evaldo Valério Sobocinski, RICARDO SOBOCINSKI JUNIOR, CLAUDIA SOBOCINSKI LOURENÇO, Julcimara Regina Sobocinski Castro, DANUTA EDVIGES SOBOCINSKI, FABIOLA SOBOCINSKI, FABIO SOBOCINSKI Stael Chagas Tavares VERONICA DA CRUZ SINGER WILSON ALEXANDRINO ZEFERINO PIOVESAN Espólio de felicio camati representado(a) por Espólio de Ilone Guther, ANE FRANCIS GUTHER CAMATI, MARIA ELIZABETH GUTHER CAMATI, GIANA PAOLA DE FRANCO, pedro franco, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO pAULO rOBERTO sINGER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, retifique-se a autuação para que passe a figurar no polo ativo somente aqueles exequentes cujos créditos prosseguem nesses autos, listados no item 1 da decisão de evento 403.1. 2. Tendo sido extinta e execução em face dos credores Maria Eunice Teixeira Gadens, João Lucio Vianna Marques (Espólio de Cacilda Vianna Marques), Durval Martins Teixeira Filho e Rita de Cássia Kamienski Teixeira (Espólio de Durval Martins Teixeira) e Espólio de Dilermando Pinto de Albuquerque, conforme item 2 da decisão de evento 457.1, à Secretaria para que os exclua do polo ativo. Anotações necessárias. 3. O feito remanesce em face de: Espólio de Cezar Momoli Espólio de Hugo Borges Marçal Espólio de Luiz Accindino Cavassin Espólio de Nicolau Milek Espólio de Reinaldo Baby Espólio de Romualdo Sobocinski Espólio de Nair Quadros Espólio de João Antonio da Cruz Arthur Bento de Macedo Francisco de A. Batista Hirton Singer Maria Azevedo Mendes 4. Promova-se a alteração do polo ativo para constar Edite Borges Ribas, Judite Milek, Claudete Milek e Itelvina Sgoda Milek no lugar do Espólio de Nicolau Milek, conforme determinado no evento 432.1. 5. O Espólio de João Antônio da Cruz deverá ser representado pela inventariante Marilda Schoembakla (evento 478.2). Anotações necessárias. 6. No que diz respeito ao Espólio de Romualdo Sobocinski, considerando o decurso de prazo desde a última manifestação (evento 478.1), concedo aos herdeiros o prazo de 15 dias para a juntada de documentos de identificação e de instrumento de procuração dos herdeiros Neli Kummer e Julcimara Regina Sobocinski Castro. Intime-se. D.N. Curitiba, 30 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA ALCEU DE CAMPOS NATAL ANDREA DA CRUZ SINGER RIESEMBERG ANNA LUZ ANTÃO DO NASCIMENTO E SILVA ARGEU FRANCA ARTHUR BENTO DE MACEDO BARBARA SANDRA CAVAZZIN ASBAHR ESPÓLIO DE CACILDA VIANNA MARQUES representado(a) por JOÃO LUCIO VIANNA MARQUES ESPÓLIO DE CAIO PIMENTEL CARLOS HAMILTON SINGER JUNIOR ESPÓLIO DE CEZAR MOMOLI Espólio de Carlos Hamilton Singer DILBA MAITTO ESPÓLIO DE DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE DURVAL MARTINS TEIXEIRA EDUARDO ZELAK ESPOLIO DE EPAMINONDAS FARIA DE MACEDO ESPÓLIO DE JOAQUIM COSTA Espólio de NAIR QUADROS representado por IRENE MACHINISKI QUADROS FERNANDO FARIA DE MACEDO FRANCISCO DE A. BATISTA ESPÓLIO DE HUGO BORGES MARÇAL IZAIAS CAMARGO SANTOS JOSE BITTENCOURT JOVITA SANTOS LACERDA ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DA CRUZ representado(a) por MARILDE SCHOEMBAKLA JOÃO LOURIVAL MOSCALESKI JOÃO PEDRO PINTO LEONIDAS OSTERNACK LEVY CONTIN RIBEIRO LUIZ ALBERTO SINGER MARIA AZEVEDO MENDES MARIA CORREIA DE FARIA PEREIRA MARIA DO CARMO ANDRADE TEIXEIRA MARIA EUNICE TEIXEIRA GADENS MARIA NANCY VENTURA DOS SANTOS MAY FRANCO DIAS MIRIAN TEREZA CAVASSIN BONATO MOACIR PARANAENSE FERREIRA MANFREDINI MÔNICA DA CRUZ SINGER ESPÓLIO DE NICOLAU MILEK NILDA MUNHOZ DA COSTA NILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA ODELIA DEOLINDA GINESTE OSWALDO DE BITTENCOURT ESPÓLIO DE REINALDO BABY ESPÓLIO DE ROMUALDO SOBOCINSKI representado(a) por MARIA TEREZINHA GRZYBOWSKI, Neli Kummer, Evaldo Valério Sobocinski, RICARDO SOBOCINSKI JUNIOR, CLAUDIA SOBOCINSKI LOURENÇO, Julcimara Regina Sobocinski Castro, DANUTA EDVIGES SOBOCINSKI, FABIOLA SOBOCINSKI, FABIO SOBOCINSKI Stael Chagas Tavares VERONICA DA CRUZ SINGER WILSON ALEXANDRINO ZEFERINO PIOVESAN Espólio de felicio camati representado(a) por Espólio de Ilone Guther, ANE FRANCIS GUTHER CAMATI, MARIA ELIZABETH GUTHER CAMATI, GIANA PAOLA DE FRANCO, pedro franco, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO pAULO rOBERTO sINGER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, retifique-se a autuação para que passe a figurar no polo ativo somente aqueles exequentes cujos créditos prosseguem nesses autos, listados no item 1 da decisão de evento 403.1. 2. Tendo sido extinta e execução em face dos credores Maria Eunice Teixeira Gadens, João Lucio Vianna Marques (Espólio de Cacilda Vianna Marques), Durval Martins Teixeira Filho e Rita de Cássia Kamienski Teixeira (Espólio de Durval Martins Teixeira) e Espólio de Dilermando Pinto de Albuquerque, conforme item 2 da decisão de evento 457.1, à Secretaria para que os exclua do polo ativo. Anotações necessárias. 3. O feito remanesce em face de: Espólio de Cezar Momoli Espólio de Hugo Borges Marçal Espólio de Luiz Accindino Cavassin Espólio de Nicolau Milek Espólio de Reinaldo Baby Espólio de Romualdo Sobocinski Espólio de Nair Quadros Espólio de João Antonio da Cruz Arthur Bento de Macedo Francisco de A. Batista Hirton Singer Maria Azevedo Mendes 4. Promova-se a alteração do polo ativo para constar Edite Borges Ribas, Judite Milek, Claudete Milek e Itelvina Sgoda Milek no lugar do Espólio de Nicolau Milek, conforme determinado no evento 432.1. 5. O Espólio de João Antônio da Cruz deverá ser representado pela inventariante Marilda Schoembakla (evento 478.2). Anotações necessárias. 6. No que diz respeito ao Espólio de Romualdo Sobocinski, considerando o decurso de prazo desde a última manifestação (evento 478.1), concedo aos herdeiros o prazo de 15 dias para a juntada de documentos de identificação e de instrumento de procuração dos herdeiros Neli Kummer e Julcimara Regina Sobocinski Castro. Intime-se. D.N. Curitiba, 30 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:45
Confirmada
02/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:23
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:48
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:41
Outras Decisões
31/07/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:05
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:02
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequentes: Maria Eunice Teixeira Gadens, João Lucio Vianna Marques (Espólio de Cacilda Vianna Marques), Durval Martins Teixeira Filho e Rita de Cássia Kamienski Teixeira (Espólio de Durval Martins Teixeira) e Espólio de Dilermando Pinto de Albuquerque. P.R. 3. À inventariante Marilde Schoembakla para que, em 15 (quinze) dias, apresente certidão acerca da atual fase dos autos do inventário nº 0005602-66.2023.8.16.0188, relativo aos bens deixados por João Antonio da Cruz (honorários). 4. Quanto ao Espólio de Romualdo Sobocinski, como o crédito objeto da ação não foi partilhado entre os herdeiros, o polo ativo deve ser ocupado pelo Espólio, que é representado pelos herdeiros: Maria Terezinha Grzybowski, Neli Kummer, Espólio de Evaldo Valerio Sobocinski, Ricardo Sobocinski Júnior, Cláudia Sobocinski Lourenço e Julcimara Regina Sobocinski Castro. O Espólio de Evaldo Valério Sobocinski, por sua vez, é representado pelos herdeiros: Danuta Edwiges Sobocinski, Fabíola Sobocinski e Fábio Sobocinski Anotações necessárias. 4.1. Pende a regularização da representação processual dos herdeiros: Neli Kummer e Julcimara Regina Sobocinski Castro. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos de identificação e de instrumento de procuração. Intimem-se. D.N. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 1. Ante a anuência do Estado do Paraná quanto ao recolhimento do ITCMD relativo ao crédito do Espólio de Luiz Accindino Cavassin, defiro o pedido de substituição do falecido pelas herdeiras Bárbara Sandra Cavassin Asbahr e Mirian Tereza Cavassin Bonato, sendo que a cada uma cabe metade do crédito original. Comunique-se a Central de Precatórios. 2. Ante a manifestação de evento 452.1, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC, quanto aos
31/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/03/2025, 16:24
Confirmada
28/03/2025, 15:03
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Informações)
28/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:38
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:25
Outras Decisões
27/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:19
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:27
Documento (Informações)
16/12/2024, 14:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:16
Confirmada
16/12/2024, 08:12
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 1. Quanto à manifestação retro, diga o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. 2. Nicolau Milek faleceu e e o crédito objeto da ação foi partilhado em favor de Edite Borges Ribas (25%), Judite Milek (25%), Claudete Milek (25%) e Itelvina Sgoda Milek (25%). Assim, no lugar de Nicolau Milek, devem figurar Edite Borges Ribas, Judite Milek, Claudete Milek e Itelvina Sgoda Milek. Anotações necessárias. Comunique-se a Central de Precatórios. 3. Intimem-se os herdeiros de Nicolau Milek para que se manifestem quanto à petição de evento 425.1 em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 16:10
Movimentação processual
12/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 11:19
Outras Decisões
04/12/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 09:33
Confirmada
19/11/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequentes: Espólio de Cacilda Vianna Marques, Espólio de Cezar Momoli, Espólio de Dilermando Pinto de Albuquerque, Espólio de Hugo Borges Marçal, Espólio de Luiz Accindino Cavassin, Espólio de Nicolau Milek, Espólio de Reinaldo Baby, Espólio de Romualdo Sobocinski, Espólio de Nair Quadros, João Antonio da Cruz, Arthur Bento de Macedo, Espólio de Durval Martins Teixeira, Francisco de A. Batista, Hirton Singer, Maria Azevedo Mendes e Maria Eunice Teixeira Gadens. Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão de evento 286 e, em caso negativo, cumpra-se. 2. Há informação de pagamento pela Central de Precatórios dos créditos de Irene Machinischi Quadros (Espólio de Nair Quadros), João Antonio da Cruz (honorários), Maria Eunice Teixeira Gadens, João Lucio Vianna Marques (Espólio de Cacilda Vianna Marques), Durval Martins Teixeira Filho e Rita de Cássia Kamienski Teixeira (Espólio de Durval Martins Teixeira) e Espólio de Dilermando Pinto de Albuquerque. Assim, intimem-se os credores listados nesse item para que, em 15 (quinze) dias, digam quanto à satisfação do crédito. 3. O Espólio de Hirton Singer opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 368.1 sustentando padecer ela de obscuridade quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros e o quinhão a ser pago em favor de cada um. É, em síntese, o relatório. A decisão embargada realmente não é clara no que toca à substituição processual pelo óbito de Hirton Singer. Assim, acolho os embargos para o fim de proferir nova decisão no ponto. Pois bem, noticiado o óbito do credor, foi apresentada a escritura pública de sobrepartilha de evento 350.23, por meio da qual o crédito desta ação foi partilhado em favor dos herdeiros: Espólio de Maria de Jesus Proença Singer (50%), Luiz Alberto Singer (1/6), Paulo Roberto Singer (1/6) e Espólio de Carlos Hamilton Singer (1/6). O herdeiro Carlos Hamilton Singer faleceu e não houve a apresentação de escritura de inventário. A cota parte do Espólio de Maria de Jesus Proença Singer também foi objeto de escritura pública de sobrepartilha (evento 350.24), ficando destinada a: Paulo Roberto Singer (1/3), Luiz Alberto Singer (1/3), Andrea da Cruz Singer Riesemberg (1/12), Carlos Hamilton Singer Júnior (1/12), Verônica da Cruz Singer (1/12) e Mônica da Cruz Singer (1/12). Portanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 1. O presente cumprimento de sentença foi desmembrado no evento 286 e prossegue em relação aos créditos de defiro o pedido de habilitação para que no lugar de Hirton Singer passe a figurar os herdeiros: Luiz Alberto Singer (33,33%), Paulo Roberto Singer (33,33%), o Espólio de Carlos Hamilton Singer (16,67%), Andrea da Cruz Singer Riesemberg (4,16%),Carlos Hamilton Singer Júnior (4,16%), Verônica da Cruz Singer (4,16%) e Mônica da Cruz Singer (4,16%). Anotações necessárias. Comunique-se a Central de Precatórios. 4. Quanto à manifestação de evento 399, digam as herdeiras de Luiz Accindino Cavassin em 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de evento 401, diga o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 24 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:32
Confirmada
14/11/2024, 17:56
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:52
Documento (Certidão)
14/11/2024, 14:47
Apensamento
14/11/2024, 14:45
Apensamento
14/11/2024, 14:44
Apensamento
14/11/2024, 14:44
Apensamento
14/11/2024, 14:44
Apensamento
14/11/2024, 14:44
Apensamento
14/11/2024, 14:43
Apensamento
14/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:05
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:28
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:26
Outras Decisões
24/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:55
Confirmada
04/07/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA ALCEU DE CAMPOS NATAL ANNA LUZ ANTÃO DO NASCIMENTO E SILVA ARGEU FRANCA ARTHUR BENTO DE MACEDO ESPÓLIO DE CACILDA VIANNA MARQUES representado(a) por JOÃO LUCIO VIANNA MARQUES ESPÓLIO DE CAIO PIMENTEL ESPÓLIO DE CEZAR MOMOLI DILBA MAITTO ESPÓLIO DE DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE DURVAL MARTINS TEIXEIRA EDUARDO ZELAK ESPOLIO DE EPAMINONDAS FARIA DE MACEDO ESPÓLIO DE JOAQUIM COSTA Espólio de NAIR QUADROS representado por IRENE MACHINISKI QUADROS FERNANDO FARIA DE MACEDO FRANCISCO DE A. BATISTA ESPÓLIO DE HIRTON SINGER ESPÓLIO DE HUGO BORGES MARÇAL IZAIAS CAMARGO SANTOS JOSE BITTECOURT JOVITA SANTOS DE LACERDA JOÃO LOURIVAL MOSCALESKI JOÃO PEDRO PINTO LEONIDAS OSTERNACK LEVY CONTIN RIBEIRO ESPÓLIO DE LUIZ ACCINDINO CAVASSIN MARIA AZEVEDO MENDES MARIA CORREIA DE FARIA PEREIRA MARIA DO CARMO ANDRADE TEIXEIRA MARIA EUNICE TEIXEIRA GADENS MARIA NANCY VENTURA DOS SANTOS MAY FRANCO DIAS MOACIR PARANAENSE FERREIRA MANFREDINI ESPÓLIO DE NICOLAU MILEK NILDA MUNHOZ DA COSTA NILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA ODELIA DEOLINDA GINESTE OSWALDO DE BITTENCOURT ESPÓLIO DE REINALDO BABY ESPÓLIO DE ROMUALDO SOBOCINSKI Stael Chagas Tavares WILSON ALEXANDRINO ZEFERINO PIOVESAN Espólio de felicio camati representado(a) por Espólio de Ilone Guther, ANE FRANCIS GUTHER CAMATI, MARIA ELIZABETH GUTHER CAMATI, GIANA PAOLA DE FRANCO, pedro franco, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de evento 391.1, bem como acerca da petição e documentos de evento 394. 2 - Na sequência, retornem os autos conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:22
Outras Decisões
14/03/2024, 17:03
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 16:42
Documento (Informações)
09/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA ALCEU DE CAMPOS NATAL ANNA LUZ ANTÃO DO NASCIMENTO E SILVA ARGEU FRANCA ARTHUR BENTO DE MACEDO ESPÓLIO DE CACILDA VIANNA MARQUES representado(a) por JOÃO LUCIO VIANNA MARQUES ESPÓLIO DE CAIO PIMENTEL ESPÓLIO DE CEZAR MOMOLI DILBA MAITTO ESPÓLIO DE DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE DURVAL MARTINS TEIXEIRA EDUARDO ZELAK ESPOLIO DE EPAMINONDAS FARIA DE MACEDO ESPÓLIO DE JOAQUIM COSTA Espólio de NAIR QUADROS representado por IRENE MACHINISKI QUADROS FERNANDO FARIA DE MACEDO FRANCISCO DE A. BATISTA HIRTON SINGER ESPÓLIO DE HUGO BORGES MARÇAL IZAIAS CAMARGO SANTOS JOSE BITTECOURT JOVITA SANTOS DE LACERDA JOÃO LOURIVAL MOSCALESKI JOÃO PEDRO PINTO LEONIDAS OSTERNACK LEVY CONTIN RIBEIRO ESPÓLIO DE LUIZ ACCINDINO CAVASSIN MARIA AZEVEDO MENDES MARIA CORREIA DE FARIA PEREIRA MARIA DO CARMO ANDRADE TEIXEIRA MARIA EUNICE TEIXEIRA GADENS MARIA NANCY VENTURA DOS SANTOS MAY FRANCO DIAS MOACIR PARANAENSE FERREIRA MANFREDINI ESPÓLIO DE NICOLAU MILEK NILDA MUNHOZ DA COSTA NILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA ODELIA DEOLINDA GINESTE OSWALDO DE BITTENCOURT ESPÓLIO DE REINALDO BABY ESPÓLIO DE ROMUALDO SOBOCINSKI Stael Chagas Tavares WILSON ALEXANDRINO ZEFERINO PIOVESAN Espólio de felicio camati representado(a) por Espólio de Ilone Guther, ANE FRANCIS GUTHER CAMATI, MARIA ELIZABETH GUTHER CAMATI, GIANA PAOLA DE FRANCO, pedro franco, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – O Espólio será representado pelo inventariante e, na ausência deste, pelos seus herdeiros (art. 75, inciso VII, do CPC). Dessa forma, ante o pedido formulado no movimento 367.1, bem como tendo em vista o contido nos movimentos 333.1 e 363.1, à Secretaria para que promova a regularização processual, a fim de incluir no polo ativo as herdeiras Barbara Sandra Cavassin Asbahr e Mirian Tereza Cavassin Bonato, representando o espólio de LUIZ ACCINDINO CAVASSIN. 2 – Ante o contido nos movimentos 350.1 e 363.1, à Secretaria para que promova a regularização processual, a fim de incluir no polo ativo os herdeiros listados no movimento 350.1, representando o espólio de HIRTON SINGER. 3 – Anote-se, retificando o capeamento e comunicando-se ao Distribuidor. Comunique-se, ainda, à Central de Precatórios. 4 – Certifique a Secretaria, na forma requerida no movimento 365.1. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 22:45
Confirmada
06/10/2023, 22:45
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 13:49
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:42
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:22
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:21
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:20
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:19
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:18
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:14
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:14
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:10
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:24
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:17
Outras Decisões
29/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 20:39
Confirmada
28/05/2023, 00:34
Confirmada
28/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA ALCEU CAMPOS NATAL ANNA LUZ ANTÃO DO NASCIMENTO E SILVA ARGEU FRANCA ARTHUR BENTO DE MACEDO ESPÓLIO DE CACILDA VIANNA MARQUES representado(a) por JOÃO LUCIO VIANNA MARQUES ESPÓLIO DE CAIO PIMENTEL ESPÓLIO DE CEZAR MOMOLI DILBA MAITTO ESPÓLIO DE DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ESPÓLIO DE DURVAL MARTINS TEIXEIRA EDUARDO ZELAK ESPOLIO DE EPAMINONDAS FARIA DE MACEDO ESPÓLIO DE JOAQUIM COSTA Espólio de NAIR QUADROS representado por IRENE MACHINISKI QUADROS FERNANDO FARIA DE MACEDO FRANCISCO DE A. BATISTA HIRTON SINGER ESPÓLIO DE HUGO BORGES MARÇAL IZAIAS CAMARGO SANTOS JOAO PEDRO PINTO JOSE BITTECOURT JOVITA SANTOS DE LACERDA JOÃO LOURIVAL MOSCALESKI LEONIDAS OSTERNACK LEVY CONTIN RIBEIRO ESPÓLIO DE LUIZ ACCINDINO CAVASSIN MARIA AZEVEDO MENDES MARIA CORREIA DE FARIA PEREIRA MARIA DO CARMO ANDRADE TEIXEIRA MARIA EUNICE TEIXEIRA GADENS MARIA NANCY VENTURA DOS SANTOS MAY FRANCO DIAS MOACIR PARANAENSE FERREIRA MANFREDINI ESPÓLIO DE NICOLAU MILEK NILDA MUNHOZ DA COSTA NILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA ODELIA DEOLINDA GINESTE OSWALDO DE BITTENCOURT ESPÓLIO DE REINALDO BABY ESPÓLIO DE ROMUALDO SOBOCINSKI Stael Chagas Tavares WILSON ALEXANDRINO ZEFERINO PIOVESAN Espólio de felicio camati representado(a) por Espólio de Ilone Guther, ANE FRANCIS GUTHER CAMATI, MARIA ELIZABETH GUTHER CAMATI, GIANA PAOLA DE FRANCO, pedro franco, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Primeiramente, tendo em vista a informação de satisfação do crédito exequendo pelo Espólio de CACILDA VIANNA MARQUES representado por JOÃO LÚCIO VIANNA MARQUES (seq. 352.1), JULGO EXTINTA a presente fase processual relativamente ao credor ora referenciado, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. 1.1. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais antecipadas pela exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). 1.2. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 1.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Após a certidão de trânsito em julgado relativamente ao Espólio de CACILDA VIANNA MARQUES representado por JOÃO LÚCIO VIANNA MARQUES, à Serventia para que exclua o exequente retromencionado do polo ativo da presente demanda. Anotações necessárias. 3. O feito terá seguimento em relação aos demais credores. 4. Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar sobre os pedidos de habilitação formulados nos seqs. 328, 333 e 350. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique (i) se houve a expedição de Precatórios para todos os exequentes que compõem o presente cumprimento de sentença; (ii) quais os precatórios já foram pagos. 6. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 19:56
Documento (Certidão)
17/05/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:24
Confirmada
21/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:50
Documento (Informações)
13/02/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, intimado o ESTADO DO PARANÁ, não apresentou insurgência em relação aos pedidos de habilitação dos herdeiros de DURVAL MARTINS TEIXEIRA (Mov. 253) e de DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE (Mov. 261), todavia, consignou que deverá haver o devido recolhimento do ITCMD sobre o valor do título do precatório atualizado (Mov. 272.1). No que se refere ao pedido de habilitação dos herdeiros de DURVAL MARTINS TEIXEIRA (Mov. 253.1), nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito (Mov. 253.2) e, ademais, a realização de sobrepartilha do crédito objeto do Precatório Requisitório (Mov. 253.3), impõe-se DEFERIR a habilitação dos herdeiros DURVAL MARTINS TEIXEIRA FILHO e RITA DE CASSIA KAMIENSKI TEIXEIRA, sem afastar o direito de terceiro interessado não identificado e o devido recolhimento do ITCMD. Outrossim, em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros de DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERQUE (Mov. 261.1), nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito (Mov. 261.3) e, ademais, a realização de partilha do crédito objeto do Precatório Requisitório (Mov. 261.4), impõe-se DEFERIR a habilitação dos herdeiros PAULO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, LUIZ ALBERTO DE ALBUQUERQUE, TANIA MARA DE ALBUQUERQUE SCORSIN, HELTON DE ALBUQUERQUE e ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, sem afastar, de igual forma, o direito de terceiro interessado não identificado e o devido recolhimento do ITCMD. Comunique-se a Central de Precatórios. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. Enfim, aguarde-se o pagamento dos Precatórios Requisitórios já expedidos e, ademais, havendo desmembramento em Cumprimentos de Sentença com até 5(cinco) exequentes, conforme despacho (Mov. 286.1), aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO a extinção de cada cumprimento separadamente, a fim de possibilitar, em seguida, a apuração de uma única conta de contas processuais. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Informações)
10/02/2023, 12:51
Expedição de documento (Informações)
10/02/2023, 12:49
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:34
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:32
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:30
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:29
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:27
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:22
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:21
Documento (Certidão)
07/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 16:18
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:04
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:37
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:48
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:33
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:14
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:29
Confirmada
21/10/2022, 15:28
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 15:01
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:34
Documento (Certidão)
17/10/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:45
deferimento
29/09/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:25
Ato ordinatório
21/09/2022, 23:16
Ato ordinatório
21/09/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:10
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:10
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:23
Documento (Certidão)
20/09/2022, 17:52
Ato ordinatório
16/09/2022, 20:02
Ato ordinatório
16/09/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA e OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. A despeito do esforço em assegurar a tramitação regular do processo, nota-se que a falta de limitação dos litisconsortes quando do ajuizamento da ação, causou inequívoco tumulto e prejuízo à prestação jurisdicional. II. Sendo assim, fim de restabelecer a efetividade e, sobretudo, a segurança e previsibilidade, notadamente porque os verdadeiros titulares do crédito estão sofrendo prejuízos diante do lamentável decurso do tempo sem satisfação da obrigação, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, impõe-se a limitação do número de 5 (cinco) exequentes, com desmembramentos daqueles que, sem ou com habilitação, não tiverem precatórios expedidos, conforme tabela elaboradas (Tabelas III e IV - Mov. 281.3/4). Nesse cumprimento de sentença, portanto, deverão permanecer incluídos, tão somente, os exequentes com precatórios expedidos, observando que a questão da base de cálculo do ITCMD somente será conhecida quando do pagamento dos créditos. Dessa forma, deverá a Secretaria autuar Cumprimento de Sentença, com limitação de 5 (cinco) exequentes, nos quais deverão ser juntados os seguintes documentos obrigatórios, com observância da seguinte ordem cronológica: a) petição inicial do cumprimento; b) documentos pessoais e procurações; c) certidão de eventual de óbito, com pedido de habilitação, prova da condição de herdeiros e eventual deferimento; d) sentença, acórdãos e certidão do trânsito em julgado; e) demonstrativo do crédito; f) decisão homologatória do crédito; g) certidão da falta de expedição de precatório; III. Em seguida, com apensamento, voltem todos conclusos, independentemente do sequencial par ou ímpar, diante da conexão de todos os Cumprimentos de Sentença. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
03/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:50
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:16
Confirmada
15/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, ainda que inexista previsão legal de reconsideração, cabível a reanálise do pedido de sucessão processual do ESPÓLIO DE CACILDA VIANNA MARQUES pelo herdeiro JOÃO LÚCIO VIANNA MARQUES (Mov. 247.1). Intimado o ESTADO DO PARANÁ, não apresentou insurgência em relação ao pedido de habilitação do herdeiro JOÃO LÚCIO VIANNA MARQUES, todavia, consignou que deverá haver o devido recolhimento do ITCMD sobre o valor do título do precatório atualizado (Movs. 203.1 e 258.1). Desse modo, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito de CACILDA VIANNA MARQUES (Mov. 170.2) e, ademais, a realização da adjudicação dos "Direitos oriundos do processo nº 27.644/1991, movido contra o Estado do Paraná, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública" ao herdeiro JOÃO LÚCIO VIANNA MARQUES (Mov. 247.2, pg. 8 e 10 pdf), homologada por sentença judicial (Mov. 247.3, pg. 12 pdf), impõe-se DEFERIR a habilitação do herdeiro JOÃO LÚCIO VIANNA MARQUES, sem afastar o direito de terceiro interessado não identificado e o devido recolhimento do ITCMD. Comunique-se a Central de Precatórios. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. Por outro lado, com relação aos pedidos de habilitação dos herdeiros de DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO RIBEIRO, LEVY FRANCO RIBEIRO, DURVAL MARTINS TEIXEIRA e DILERMANDO PINTO DE ALBUQUERUE (Movs. 251.1, 253.1 e 261.1), com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. III. Após, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:53
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:51
deferimento
11/02/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:22
Confirmada
01/02/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:44
Documento (Certidão)
19/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:01
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:22
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000384-48.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR FERREIRA DA SILVA e OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:17
Mero expediente
18/09/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:02
Desarquivamento
16/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:09
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: AGENOR FERREIRA DA SILVA e OUTROS
Executado: ESTADO DO PARANÁ Da decisão pela qual deferiu a habilitação (Mov. 206.1), o ESTADO DO PARANÁ interpôs Embargos de Declaração (Mov. 213.1), nos quais alegou, em suma, ausência de prova de inexistência de bens a inventariar do espólio de FELÍCIO CAMATI, sendo, portanto, indevida a habilitação dos herdeiros. Manifestaram-se os exequentes (Mov. 227.1). Relatados, DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os requisitos de admissibilidade, a fim de julgá-los improcedentes, porquanto não configurada omissão quanto à escorreita análise da habilitação. Com efeito, como ponderado (Mov. 206.1), não havendo inventário, judicial ou extrajudicial, com nomeação de herdeiros, o crédito objeto do precatório constitui, sim, bem do espólio, e todos os herdeiros poderão representá-lo. Ora, como o inventário e a partilha podem ser realizados mediante escritura pública (art. 2.015 do CC), nada obsta que todos os herdeiros possam exercer a representação, notadamente porque não se 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL pode confundir sucessão processual com as regras de direito sucessório: enquanto a primeiro visa regularização da representação processual, a segunda transmissão de patrimônio do espólio aos herdeiros, mediante partilha. Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO ENSEJA EM SUCESSÃO PATRIMONIAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE ITCMD APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO EM CASO EM INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD APÓS CONCLUÍDA PARTILHA OU ARROLAMENTO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0008352-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.06.2020). Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000384-48.1991.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los improcedentes. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Por outro lado, não existe nenhum depósito efetuado pela Central de Precatórios para possibilitar o levantamento (Mov. 234.1) e, ademais, independentemente de JOÃO LUCIO VIANNA MARQUES figurar como único herdeiro do ESPÓLIO de CACILDA VIANNA MARQUES, sem partilha do crédito objeto do Precatório Requisitório, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio e, por conseguinte, incabível a substituição do credor ESPÓLIO pelo herdeiro (Mov. 235.1). Enfim, aguarde-se o pagamento dos Precatórios Requisitórios no ARQUIVO PROVISÓRIO. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
18/08/2021, 00:00
Provisório
17/08/2021, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 06:43
Indeferimento
17/06/2021, 18:03
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:13
Documento (Certidão)
06/05/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:56
Ato ordinatório
01/05/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:56
Documento (Certidão)
23/04/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:49
Confirmada
01/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:13
Mero expediente
14/12/2020, 20:46
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 01:01
Documento (Certidão)
08/12/2020, 17:57
Documento (Certidão)
08/12/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:17
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:07
Documento (Informações)
12/10/2020, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:39
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 15:38
Documento (Certidão)
15/09/2020, 15:33
deferimento
15/07/2020, 19:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 21:13
Mero expediente
06/02/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 11:25
Documento (Certidão)
12/12/2019, 11:25
Documento (Certidão)
12/12/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:16
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:18
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:14
Documento (Certidão)
18/09/2019, 16:59
Documento (Ofício)
22/08/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:01
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:08
Documento (Ofício)
31/05/2019, 15:08
Ato ordinatório
28/05/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:13
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:39
Documento (Ofício)
18/12/2018, 11:42
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2018, 16:19
Documento (Ofício)
12/12/2018, 13:22
Documento (Certidão)
30/11/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:45
Documento (Certidão)
11/10/2018, 13:42
Mudança de Classe Processual
11/10/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:01
Documento (Ofício)
11/07/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:50
Documento (Certidão)
09/07/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:23
Mero expediente
29/06/2018, 18:35
Documento (Certidão)
26/06/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:02
Documento (Ofício)
08/06/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:52
deferimento
26/04/2018, 19:33
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 15:12
Documento (Certidão)
26/04/2018, 15:12
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:13
Mero expediente
19/04/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:31
Documento (Certidão)
22/02/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 13:02
Ato ordinatório
10/01/2018, 13:42
Ato ordinatório
10/01/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 15:36
deferimento
13/12/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:45
Documento (Certidão)
12/12/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:25
Documento (Certidão)
12/12/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:28
Documento (Certidão)
26/10/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 11:03
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:49
deferimento
05/06/2017, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 23:25
Mero expediente
26/04/2017, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 12:07
Documento (Certidão)
18/04/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:03
Documento (Informações)
17/02/2017, 13:35
Remessa (em diligência)
16/02/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:43
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/02/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2017, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:15
Mero expediente
20/12/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:06
Documento (Informações)
01/12/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)