Servidores InativosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LIVINO VIANA RODRIGUES
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO
OAB/PR 14615·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO
OAB/PR 10652·CPF·Representa: Autor
LUCIANO TINOCO MARCHESINI
OAB/PR 16524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/11/2023, 15:09
Documento (Informações)
24/11/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:22
Confirmada
10/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata a hipótese dos autos de fase de cumprimento de sentença onde houve comunicação de pagamento. Assim, uma vez satisfeita a obrigação, é de rigor a extinção do processo. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para os fins do Decreto Judiciário nº 382/2020 –TJPR, ad cautelam, nos moldes do que restou decidido pelo TJ/PR (17ª. C.Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.649.040-5), expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente (deve constar a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002638-87.2019.8.16.9000 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) ou, nos moldes do artigo 906, § único do Código de Processo Civil, expeça-se ofício determinando a realização da transferência do valor para a conta bancária indicada pelo exequente (conforme o caso), independentemente do trânsito em julgado deste decisum, já que houve concordância de ambas as partes com o valor depositado. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:44
Confirmada
19/10/2023, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata a hipótese dos autos de fase de cumprimento de sentença onde houve comunicação de pagamento. Assim, uma vez satisfeita a obrigação, é de rigor a extinção do processo. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para os fins do Decreto Judiciário nº 382/2020 –TJPR, ad cautelam, nos moldes do que restou decidido pelo TJ/PR (17ª. C.Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.649.040-5), expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente (deve constar a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002638-87.2019.8.16.9000 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) ou, nos moldes do artigo 906, § único do Código de Processo Civil, expeça-se ofício determinando a realização da transferência do valor para a conta bancária indicada pelo exequente (conforme o caso), independentemente do trânsito em julgado deste decisum, já que houve concordância de ambas as partes com o valor depositado. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:44
Confirmada
19/10/2023, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:39
Confirmada
03/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:33
Depósito de Bens/Dinheiro
26/09/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:24
Confirmada
18/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:50
Confirmada
04/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:12
Confirmada
30/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:36
Confirmada
21/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:33
Por decisão judicial
14/08/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de seq. 79.1; cumpra-se a decisão de seq. 71.1, observado instrumento procuratório de seq. 1.2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Determinação de Diligência
03/07/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:07
Confirmada
31/05/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc,... Cuida-se a petição retro de cumprimento de sentença que impôs ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR) o dever de pagar quantia certa. Assim, promova a Secretaria a modificação da “classe processual”. Na execução contra o DER/PR - Autarquia Estadual – já que seus bens são impenhoráveis (Sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são considerados bens públicos e submetem-se ao regime jurídico juspublicista. Tal conclusão extrai-se da norma do artigo 98 do Código Civil, que classifica os bens públicos de acordo com a sua titularidade), o pagamento é efetuado através de precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser seguido o rito procedimental especial fundado somente em dois dispositivos, quais sejam: os artigos 100 da Constituição Federal de 1988 e 534 e seguintes do Código de Processo Civil, sem a cominação da multa de 10% a que alude o parágrafo 1º do artigo 523 do Codex, por força do contido no artigo 85,§ 7º daquele diploma legal(nesse sentido IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000). O DER-PR compareceu espontaneamente nos autos, independentemente da citação para pagamento, concordando expressamente com o cálculo apresentado pela petição de mov. 64.2 e petição de seq. 64.1 de renúncia quanto ao valor excedente ao teto do RPV, afirmando que “vem manifestar sua concordância com os cálculos apresentados, que deverão ser pagos através de Requisição de Pequeno Valor, em razão da renúncia do exequente quanto ao valor excedente ao teto estabelecido para pagamento de RPVs” (seq. 69.1) Diante da ausência de resistência à pretensão executória, impõe-se o prosseguimento do feito para o fim de satisfazer o crédito, observado, entretanto, o disposto no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos de movs. 64.1 e 69.1. Considerando que a parte autora renunciou aos valores excedentes ao teto de R$ 21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), conforme Resolução SEFA Nº 02/2023, com a concordância da requerida, promova a Secretaria a expedição da respectiva RPV, observados os termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, do artigo 910, § 1º do novo Código de Processo Civil, da Lei Estadual nº 18.664/2015, Resolução 06/2007 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Provimento 177 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Após a expedição e assinatura do RPV, junte-se aos autos, pois, conforme noticiado nos autos nº 5740-46.2017 em petição firmada por cinco Procuradores do Estado do Paraná, “...basta a juntada aos autos do RPV devidamente assinada para que a Procuradoria-Geral do Estado a imprima, protocole e dê andamento ao procedimento para pagamento da ordem judicial”. Uma vez cumpridas as diligências anteriormente indicadas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até o pagamento, o que ocorrer primeiro. Com a notícia nos autos do respectivo pagamento, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:02
Documento (Certidão)
29/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:01
deferimento
29/05/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:23
Confirmada
19/05/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:48
Trânsito em julgado
19/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:51
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc,... DEFIRO o pedido de seq. 59.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente o cálculo atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, averbe-se e arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:47
deferimento
23/04/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:31
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente o cálculo atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, averbe-se e arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:44
Mero expediente
12/02/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:53
Trânsito em julgado
15/12/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:22
Confirmada
01/12/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:48
Procedência
24/11/2022, 12:00
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:36
Petição (Contestação)
11/10/2022, 08:31
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Confirmada
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc,... Aferida a competência deste Juizado Especial e inexistindo pedido de tutela de urgência, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Cite-se na forma da lei. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:40
de Conciliação (designada)
13/06/2022, 11:39
Mero expediente
11/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:20
Confirmada
27/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc. Conforme despachos de sequências 16.1, 21.1 e 26.1, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos Autos comprovante de residência atual, em seu nome, comprobatório de residência neste Foro Regional, ressaltando-se que o documento de seq. 29.2 data de fev/2021 e, no processo de mov. 1.4, datado de 01/03/2021, consta que o autor seria residente e domiciliado em Londrina. O não cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarretará no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:13
Mero expediente
14/05/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:02
Confirmada
29/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no item 3 do despacho de seq. 16.1, no prazo de 5 (cinco) dias, e junte aos autos comprovante de residência atual em seu nome, comprobatório de residência neste Foro Regional, nos moldes dos artigos 319, II, e art. 320, do Código de Processo Civil. O não cumprimento acarretará no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:34
Mero expediente
09/04/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:04
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no item 3 do despacho de seq. 16.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:54
Mero expediente
19/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:44
Confirmada
21/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Requerente(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos etc... 1. Trata a hipótese dos autos de “ação de cobrança” onde se pleiteia: “2. A procedência da ação, havendo com a condenação da requerida ao pagamento das licenças especiais não gozadas referente ao período aquisitivo de 01 licença prêmio (90 dias), referente à 21.12.2007 até 20.12.2012, no valor do montante por ela percebido ao tempo da aposentadoria multiplicado por 03 (três)”. Ocorre, porém, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.306.71 e, de forma contraditória, trouxe ao final da petição inicial planilha de cálculo no valor de R$ 56.818,89 (mov. 1.1). Como no âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor, eis que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099 /95), impõe-se a adequação da exordial. Tal providência se impõe na medida em que essa lacuna impede o exercício integral do constitucional direito de defesa, já que o requerido não tem como contestar esta parte do pedido de forma integral quanto ao seu respectivo valor, que é o objeto principal da pretensão do autor. É de se frisar que em data de 14/06/2019, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao tratar do valor da causa fixou tese no sentido de que: “sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. 2. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que a parte autora traga aos autos planilha com o cálculo integral dos valores que entende devidos, esclarecendo ainda a divergência apontada, sob pena de extinção. 3. Outrossim, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que a parte autora junte cópia de documento recente, comprobatório de residência neste Foro Regional. Intime-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:24
Mero expediente
30/11/2021, 06:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004210-65.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-65.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.306,71 Polo Ativo(s): LIVINO VIANA RODRIGUES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Trata-se a hipótese dos autos de “ação de cobrança” ajuizada por LIVINO VIANA RODRIGUES em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS (DER). Pelo que se infere da leitura atenta da exordial, houve mero equívoco no encaminhamento via PROJUDI, mesmo porque este Juizado Especial é incompetente para julgar casos em que são partes pessoas jurídicas de direito público, conforme artigo 8º, caput da Lei n.º 9.099/95. Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional, com as anotações e baixas de estilo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)