Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:34
Confirmada
20/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitório Scarante, 735 - Vila Juliana - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-020 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Getulio Vargas, 1417 - centro - PIRAQUARA/PR Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO (RG: 96367414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.019.039-08) Rua Pedro Klass, 823 casa - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-180 - Telefone(s): (41) 99715-1847 EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA (RG: 133440879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.385.819-86) Rua Cedro do Campo, 687 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-204 VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS (RG: 84070831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.678.209-89) Rua Cedro do Campo, 687 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): 8521-2644
Vistos. 1. Acolho o parecer ministerial do evento 372.1 e, em consequência, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao réu Alcimar Teode Machado, em razão do seu descumprimento, o que faço com fundamento no artigo 89, §4º, da Lei nº. 9.099/95. 2. No mais, em razão da revogação do benefício, determino o prosseguimento do feito. 3. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:18
Confirmada
03/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) ao Dr. Célio Otávio Mena Barretto (OAB/PR 89.430), com fulcro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e na tabela de honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE-PR. 2. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 3. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Confirmada
23/01/2025, 21:25
Entrega em carga/vista
23/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:06
Outras Decisões
20/11/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:18
Confirmada
13/06/2024, 17:00
Confirmada
12/06/2024, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 17:57
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:01
de Instrução (designada)
04/06/2024, 13:55
Recebimento
09/04/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS 1. Paute-se audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da portaria deste Juízo. 2. Diligências necessárias. Cumpra-se. Piraquara, 13 de março de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:34
Confirmada
13/03/2024, 10:09
Entrega em carga/vista
12/03/2024, 18:09
Documento (Decisão)
12/03/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001682-03.2019.8.16.0034 Recurso: 0001682-03.2019.8.16.0034 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Resistência Apelante(s): ALCIMAR TEODE MACHADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:09
Confirmada
14/11/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO a Apelação manifestada pelo acusado, já acompanhada das razões recursais (#300). 2. Intime-se o Ministério Público, para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. 3. Findos os prazos para as razões, remetam-se os atos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Piraquara, 16 de outubro de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/11/2023, 13:25
Com efeito suspensivo
16/10/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Confirmada
15/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:02
Confirmada
04/09/2023, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 16:47
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2023, 11:33
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS 1. Cumpra-se integralmente conforme a sentença de #277. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Piraquara, 20 de março de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:31
Mero expediente
20/03/2023, 20:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2023, 21:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA CONDENATÓRIA I. RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA, qualificado nesses autos nº 0001682-03.2019.8.16.0034, como incurso na sanção penal do artigo 331 do código penal e os denunciados VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS e ALCIMAR TEODE MACHADO, também qualificados, como incursos nas sanções penais dos artigos 329, caput, e 129, caput, ambos do código Penal e na forma do artigo 70 do código Penal. Com relação ao segundo fato, consta na denúncia, em síntese, que no dia 10/02/2019, aproximadamente às 05h23, na Rua Virginio Batista de Souza, n° 452, Bairro Guarituba, os acusados VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS e ALCIMAR TEODE MACHADO, opuseram-se a execução de ato legal de funcionário competente, qual seja, a prisão em flagrante de EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA, mediante uso de violência física em desfavor dos policiais militares que a executavam, consistente em chutes, socos e empurrões, além de fechar os portões da residência de forma abrupta e violenta dizendo que ali “ninguém entra”. Com relação ao terceiro fato, consta que VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS e ALCIMAR TEODE MACHADO, ao desferirem chutes, socos e empurrões contra a equipe policial, ofenderam a integridade corporal de Michel Pereira da Silva, causando-lhe as seguintes lesões corporais descritas na denúncia. A denúncia foi recebida em 01/08/2019 (#51). Citados, os réus compareceram aos autos, por defensor constituído e apresentaram resposta à acusação (#84). Foi declarada extinta a punibilidade dos corréus EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA e VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS em razão do cumprimento das condições que lhes foram impostas por força da proposta de suspensão condicional do processo (#234). Em decisão de #105, foram analisadas as preliminares suscitadas e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 04/08/2021 (#208; #211), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu. Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Michael Pereira da Silva. PM. Vítima. Uma equipe de RPA estava dando atendimento a uma ocorrência de perturbação de sossego. Quando eles estavam confeccionando o BO caiu um novo chamado dizendo que novamente estava ocorrendo a perturbação e o pessoal da residência estava apedrejando as casas vizinhas. Foram em apoio a equipe, o proprietário da residência, não recorda o nome, foi advertido novamente e se recusou a ser encaminhado por conta do flagrante da perturbação e colocou ele no camburão. Após o pessoal da residência frequentando foi orientado a se dispersar, ir embora para suas casas, o pessoal começou a se inflamar contra a equipe. Um dos abordados, não recorda o nome, voltou para casa dele, que era bem próxima, e começou a jogar pedra na equipe policial na viatura. Diante do flagrante se deslocaram até o portão da casa dele, a mãe dele e o pai ou padrasto começaram a proferir xingamentos a guarnição. Quando foram tentar realizar a abordagem ao indivíduo eles empurraram o portão e começaram a investir contra a equipe policial. Sobre a conduta de Alcimar, o portão estava semiaberto, quando a equipe foi tentar alcançar o indivíduo que estava apedrejando a viatura, a guarnição, o casal, Alcimar e Vera, empurraram o portão contra a equipe policial e começaram a chutar, fazer força contrária. A equipe conseguiu se desvencilhar para chegar no outro abordado, eles começaram a xingar a equipe, dar chutes e socos, partir para cima da equipe. Foi necessário o uso do spray de pimenta para conter a inflamação deles. Após, tanto o depoente quanto dois ou três policiais foram agredidos pelo casal e pelo outro rapaz. Conseguiram contê-los e encaminhar a UPA de Piraquara para fazer a descontaminação e exames médicos para encaminhar para a delegacia. Questionado quem desferiu socos e chutes, não lembra quem foi. Lembra que estava ele e a esposa no portão e nesse momento foi lesionado. Questionado se eles resistiram a prisão para evitar a prisão de Emerson, confirmou. Tentaram segurar a equipe para não alcançar o filho deles. Defesa: sem perguntas. Rogério Aparecido Chamberlain. PM. Compromissado. No dia estavam de serviço, recorda-se que uma viatura estava prestando atendimento de perturbação do sossego, foi ao local, orientou o proprietário, Fernando, que tinha um evento com quatro a seis pessoas. Ele abaixou o som, disse que encerraria o evento. Essa viatura RPA saiu do local, foi fazer o boletim. Em seguida foi ligado novamente para 190, acionado equipe, por ter retornado a perturbação, e nesse retorno o pessoal que se encontrava no evento estava tacando pedras nos vizinhos, por acharem que eles teriam feito a denúncia. A primeira viatura retornou ao local, e o depoente foi em apoio. Chegando lá fizeram nova abordagem, nova identificação, Fernando foi o primeiro a ser informado que o som seria retorno e ele seria encaminhado. Estavam todos bem alcoolizados. Ele foi conduzido. No momento que terminavam as orientações, o pessoal que ficou na residência, Emerson e demais começaram a xingar a equipe, falaram palavrões, que tinham que ir prender bandido, e em conjunto a isso Emerson tacou pedras em direção à equipe e viatura. Prenderam Emerson, em frente da residência, correu para dentro, foram obstados no portão por Vera e Alcimar, que não queriam deixar a equipe entrar. Nesse empurra empurra fecharam o portão, só foram contidos quando usado spray de pimenta. Foram atrás de Emerson, que jogou pedra. Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação (#264); e a defesa pugna pena improcedência da ação, com base no princípio do in dubio pro reo (#275). Este o relato quanto ao essencial. Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2. Fato 02: artigo 329, do CP Há prova da materialidade através do auto de prisão em flagrante (#1.2), do boletim de ocorrência (#41.1) e também pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo. A autoria também não guarda maiores desafios. A prova oral colhida em Juízo comprovou que o filho do acusado e da corréu praticou o delito de perturbação do sossego e desacato, ao jogar pedras contra a viatura e proferir palavras de baixo calão, razão pela qual os policiais militares foram até a residência dele para efetuar a prisão em flagrante delito de EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA. Entretanto, o acusado ALCIMAR TEODE MACHADO se opôs a execução de ato legal de funcionário público, mediante violência, ao fechar o portão e impedir, juntamente com sua parceira, o ingresso dos policiais no local. A doutrina leciona que o “sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Em geral, é aquela a quem se dirige o ato da autoridade. Entretanto, nada impede que seja um terceiro alheio ao ato legal. Assim, tratando-se de prisão, não raro a resistência parte de terceiros” (Jesus, Damásio de Parte especial: crimes contra a fé pública a crimes contra a administração pública – arts. 289 a 359-H do CP / Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 4 – 20. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Isso posto, não restam dúvidas de que o acusado ALCIMAR TEODE MACHADO é autor do crime que foi imputado no segundo fato denunciado, conforme comprovado através da prova oral prestada em Juízo.
Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da adequação típica. O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, in verbis: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. De acordo com o lecionado por Cleber Massom, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, bem como o poder de atuação do funcionário público na execução de atos legais, e a integridade física e moral do particular que lhe presta auxílio; de acordo com o R. Promotor, “esta é a razão pela qual se fala em ‘tutela jurídica bifacial’ no crime de resistência’”. Está comprovado nos autos que o acusado resistiu a ordem de prisão emanada pelos policiais militares em desfavor de EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA, com o objetivo de evitar a prisão em flagrante delito do mesmo, mediante violência, juntamente com sua comparsa beneficiada com a suspensão condicional do processo. Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta dos agentes, eis que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal previsto no caput do artigo 329 do Código Penal. Continuamente, o tipo subjetivo, que é o dolo, acompanhado de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consistente na intenção de impedir a execução de ato legal, também restou comprovado. É inequívoco que a intenção do acusado era evitar a prisão de EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA, que estava dentro de casa, e em situação de flagrância. Ante ao exposto, conclui-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal, sendo a condenação a medida adequada. 3. Fato 03: artigo 129 do CP Em que pese existir prova da materialidade delitiva (#41), não há prova suficiente acerca da autoria do crime denunciado em relação ao denunciado. Isso porque a vítima Michael Pereira da Silva, durante o depoimento prestado perante o Juízo, afirmou não lembrar quem que desferiu os socos e chutes contra si e ainda esclareceu que no momento dos fatos estava o acusado e a sua esposa no portão. Já a testemunha Rogério Aparecido Chamberlain nada falou acerca das lesões corporais sofridas por seu colega de trabalho. Desta forma, conclui-se que não é possível afirmar que o acusado efetivamente praticou o terceiro fato descrito na denúncia. Em razão de todo o exposto, a tese absolutória merece acolhimento, eis que inexistem provas aptas a autorizar a condenação. Assim sendo, ao contrário do exposto nas derradeiras alegações apresentadas pelo parquet, pairam reais dúvidas acerca da autoria delitiva relacionada aos fatos denunciados. Logo, não resta alternativa senão absolver a acusada com base no princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90, (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES) – MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO AMPARADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FEITO POR FOTOGRAFIAS - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O RECORRENTE DE FATO SIDO O AUTOR DO ROUBO - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM AMPARO NO ART. 386, VII, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA AUTORIA, APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO BASEADA EM MERAS PRESUNÇÕES - PROVAS INSUFICIENTES QUE IMPLICAM NA ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO BROCARDO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002691-18.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 22.03.2021) Deste modo, tendo em vista que não foram produzidas provas suficientes durante a instrução criminal que pudessem comprovar a autoria dos delitos, a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, é a medida adequada. 4. Descriminantes e Excludentes de Culpabilidade Não socorre ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão por que sua condenação é a única solução possível. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, cuja pena pode ser de dois meses a dois anos de detenção. Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê,
trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal. Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados. Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante. A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado. Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena. Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas. Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima. Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias. O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes. Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6. Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7. Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2. No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3. O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4. Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado, levando-se em conta o a gravidade do injusto penal, o grau de violação da norma penal e, mais especialmente, o nível de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, tendo causado apenas a violação necessária ao bem jurídico para que haja tipicidade material apta ao juízo positivo de imputação; ou se extrapola em algum ponto o minimamente necessário à condenação, impondo-se, assim, maior repreensão. No caso em análise, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado. Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria. Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência. Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o acusado era primário na época dos fatos (#6.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade. Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial. Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante. E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica. Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado, a saber, a busca pelo lucro fácil. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos. No presente caso,
trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito. Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ). Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva. Nada neste sentido foi observado. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em dois meses de detenção. 2. Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução. Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não há circunstância agravante ou atenuante de pena, razão pela qual mantenho a pena provisória em dois meses de detenção. 3. Causas de Aumento e Diminuição. Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de DOIS MESES de detenção. 4. Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, sobretudo da reincidência específica. 5. Penas alternativas Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do art. 44 e seguintes do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade supra, por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE com duração de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP. O sursis, no caso em tela, é incabível, bem como prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6. Execução provisória e medidas cautelares A pena restritiva de direito é incompatível com a execução provisória. Portanto, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO 1. Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu ALCIMAR TEODE MACHADO pela prática do crime previsto no artigo 329 do CP, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de dois meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto; e ABSOLVER o referido acusado pela prática do crime previsto no artigo 129 do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. 2. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, com base no art. 44 do Código Penal, segundo os termos constantes na fundamentação. 3. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 4. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Concedo-lhe, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Deixo de condenar o réu à reparação civil em favor da vítima, em vista da inexistência de pedido específico a respeito. 6. Os bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 726 CNFJ). 7. A sentença deverá ser publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8. Comunique-se à vítima, com cópia digital desta sentença, preferencialmente por via eletrônica. 9. A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 10. Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), observando-se o benefício à justiça gratuita; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 18 de fevereiro de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:07
Confirmada
09/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:56
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 12:55
Procedência em Parte
18/02/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 11:47
Petição (Alegações finais)
17/02/2022, 17:40
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
07/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 19:24
Confirmada
26/01/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
21/01/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 13:46
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:12
de Instrução (realizada; Juiz(a))
11/01/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS 1. Diante do contido à #248, preliminarmente à repetição ato, trago abaixo a transcrição do depoimento da testemunha Sd. Chamberlain, feita por mim durante a oitiva: Rogério Aparecido Chamberlain. PM. No dia estavam de serviço, recorda-se que uma viatura estava prestando atendimento de perturbação do sossego, foi ao local, orientou o proprietário, Fernando, que tinha um evento com quatro a seis pessoas. Ele abaixou o som, disse que encerraria o evento. Essa vtr RPA saiu do local, foi fazer o boletim. Em seguida foi ligado novamente para 190, acionado equipe, por ter retornado a perturbação, e nesse retorno o pessoal que se encontrava no evento estava tacando pedras nos vizinhos, por acharem que eles teriam feito a denúncia. A primeira vtr retornou ao local, e o depoente foi em apoio. Chegando lá fizeram nova abordagem, nova identificação, Fernando foi o primeiro a ser informado que o som seria retorno e ele seria encaminhado. Estavam todos bem alcoolizados. Ele foi conduzido. No momento que terminavam as orientações, o pessoal que ficou na residência, Emerson e demais começaram a xingar a equipe, falaram palavrões, que tinham que ir prender bandido, e em conjunto a isso Emerson tacou pedras em direçõa à equipe e vtr. Prenderam Emerson, em frente da residência, correu para dentro, foram obstados no portão por Vera e Alcimar, que não queriam deixar a equipe entrar. Nesse empurra empurra fecharam o portão, só foram contidos quando usado spray de pimenta. Foram atrás de Emerson, que jogou pedra. Intimem-se as partes para que se manifestem, concordando ou discordando do teor da transcrição. Caso concordem com o teor, será dispensada a repetição do ato e os autos então seguirão diretamente para as alegações finais, eis que já decretada a revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Piraquara, 08 de dezembro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
31/12/2021, 00:00
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:26
Confirmada
13/12/2021, 13:36
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:15
Mero expediente
09/12/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:49
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:18
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:34
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:59
Confirmada
02/11/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001682-03.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): 06ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIMAR TEODE MACHADO EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Observo que os réus EMERSON DOS SANTOS DE FRANÇA e VERA DO ROCIO ROCHA DOS SANTOS cumpriram todas as condições que lhes foram impostas por força da proposta de suspensão condicional do processo. Assim sendo, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com base no art. 89, §5o da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 24 de setembro de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
02/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
01/11/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 18:38
Cumprimento da suspensão condicional do processo
24/09/2021, 17:23
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:21
Confirmada
23/09/2021, 15:10
Entrega em carga/vista
23/09/2021, 15:03
de Instrução (cancelada)
23/09/2021, 15:03
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:51
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:51
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:09
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:08
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:42
Confirmada
13/09/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:20
Confirmada
02/09/2021, 14:58
Entrega em carga/vista
02/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:53
de Instrução (designada)
27/08/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2021, 20:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/08/2021, 13:56
Confirmada
04/08/2021, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:23
Confirmada
04/08/2021, 10:23
Confirmada
31/07/2021, 00:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:22
de Instrução (designada)
20/07/2021, 14:20
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
12/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:04
Ato ordinatório
08/07/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 15:17
Destinação
16/03/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:40
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:49
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
14/07/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 23:23
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
13/07/2020, 13:32
de Instrução (designada)
13/07/2020, 13:29
Mero expediente
10/07/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:08
Entrega em carga/vista
09/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:07
de Instrução (designada)
09/07/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:42
Entrega em carga/vista
09/07/2020, 14:33
Documento (Certidão)
09/07/2020, 14:33
deferimento
18/05/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:02
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 16:51
Documento (Certidão)
10/03/2020, 14:23
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 11:33
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 20:11
deferimento
20/02/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 20:38
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Documento (Certidão)
06/02/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 01:01
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 20:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 14:06
Documento (Certidão)
24/01/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:33
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:32
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:03
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2019, 11:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/10/2019, 17:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/10/2019, 17:39
Ato ordinatório
17/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 12:34
Ato ordinatório
11/10/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:26
deferimento
08/10/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 18:35
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:10
Petição (Resposta À acusação)
04/10/2019, 15:11
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2019, 21:43
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2019, 14:09
Ato ordinatório
11/09/2019, 12:48
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2019, 18:51
Ato ordinatório
15/08/2019, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 13:36
Documento (Informações)
13/08/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:29
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 10:04
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:03
Denúncia
12/08/2019, 10:02
Denúncia
12/08/2019, 10:00
Denúncia
12/08/2019, 09:58
Denúncia
01/08/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:36
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:13
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:12
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:11
Documento (Certidão)
26/07/2019, 13:08
Petição (Denúncia)
25/07/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 18:43
Cadastramento
12/04/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 18:43
Documento (Certidão)
29/03/2019, 18:43
Mudança de Classe Processual (TJCE)
29/03/2019, 18:42
Ato ordinatório
29/03/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 01:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 01:27
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
11/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
11/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
11/02/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:39
Recebimento
11/02/2019, 16:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:56
Remessa
11/02/2019, 12:57
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 12:16
Documento (Certidão)
11/02/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:09
Entrega em carga/vista
10/02/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2019, 18:37
Liberdade provisória
10/02/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)