Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
LUIZ ROBERTO SCAQUETTI
CPF
Reu
NILSON AMâNCIO CONSULTORIA IMOBILIáRIA LTDA.
Reu
NILSON SOUTO AMANCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
RAFAELA FERNANDES SCAQUETTI
OAB/PR 60714·CPF·Representa: Autor
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB/PR 29505·CPF·Representa: Autor
LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO
OAB/PR 51797·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
26/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Revendo o entendimento anterior do juízo em atenção ao decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.660.671/RS, entendo que o desbloqueio de montante constrito inferior a 40 salários-mínimos depende da comprovação, pela parte executada/devedora, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, tendo em conta que a parte executada não demonstrou que o montante constrito se presta à reserva de patrimônio hábil a viabilizar o mínimo existencial, indefiro o pedido de desbloqueio. Portanto, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 22:24
Indeferimento
03/06/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 01:04
Documento (Certidão)
02/06/2026, 10:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:56
Confirmada
20/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, fazer prova de que o montante constrito – que é inferior à 40 salários-mínimos – constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp. 1.660.671/RS). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:56
Confirmada
20/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, fazer prova de que o montante constrito – que é inferior à 40 salários-mínimos – constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp. 1.660.671/RS). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:07
Mero expediente
31/03/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:06
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:13
Confirmada
10/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:24
Confirmada
16/12/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025624-37.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Defiro (mov. 518.1), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas; b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Indefiro (mov. 501.1). A ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo da prescrição do direito material - de 5 anos, no caso concreto. Nesses autos, em que pese não tenha havido adimplemento integral do montante do débito, houve diligências positivas de obtenção de bens dos executados, inclusive com transferência ao patrimônio do exequente. Assim, não configurada a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:44
Indeferimento
02/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Sobre o contido no mov. 501.1, manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Confirmada
29/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:35
Confirmada
15/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome NILSON SOUTO AMANCIO (235.201.249-04) NILSON AMANCIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (80.048.895/0001-73) Sócio- Administrador 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 15:11Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome ELIANA FERNANDES SCAQUETTI (879.818.589-68) NILSON AMANCIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (80.048.895/0001-73) Sócio- Administrador NILSON SOUTO AMANCIO (235.201.249-04) NILSON AMANCIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (80.048.895/0001-73) Sócio- Administrador 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 15:11Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 15:10Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome ELIANA FERNANDES SCAQUETTI (879.818.589-68) NILSON AMANCIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (80.048.895/0001-73) Sócio- Administrador 0 3 / 0 7 / 2 0 2 5, 15:10Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:08
Confirmada
04/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025624-37.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. A anotação de indisponibilidade de bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser admitida somente após terem sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens da parte executada. Sendo assim, antes de deferir tal medida, deve a parte exequente promover a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) que se trata de sistema de pesquisa eletrônica que pode ser utilizado por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028227-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.08.2023) Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:59
Outras Decisões
20/05/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Confirmada
14/04/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:36
Mero expediente
09/04/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:33
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Conforme certificado (mov. 477.1), a ordem de desbloqueio foi integralmente cumprida. No mais, não houve transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:02
Mero expediente
25/02/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:39
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 465.1), levando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 456.1 para LUIZ ROBERTO SCAQUETTI. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:22
deferimento
10/02/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:24
Confirmada
28/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Cumpre ao executado Luiz Roberto Scaquetti fazer prova da impenhorabilidade que alega. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:00
Mero expediente
14/01/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. Defiro (mov. 449.1), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 449.2. O artigo 833, IV, CPC deixa claro os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disto e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada na minuta de mov. 405.1 para NILSON SOUTO AMANCIO. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. 3. Concedo ao executado NILSON SOUTO AMANCIO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido (mov. 449.1). Contudo, ressalte-se que deve ser mantida a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados até então, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). 4. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. Defiro (mov. 389.1). Expeça-se ofício aos juízos oficiados no mov. 141, requerendo informações acerca do andamento processual respectivo. 2. Em atenção ao pedido de mov. 392.1, remeto o executado Luiz Roberto Scaquetti ao certificado no mov. 405. 3. Indefiro o pedido de habilitação de ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/PR 1.252 (mov. 400.1), visto que a questão atinente à titularidade ou direito aos honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, devidos à parte ou aos profissionais, deve ser discutida em ação autônoma, sendo inadmissível no âmbito da presente execução. Desabilite-se. 4. Defiro em parte (mov. 402.1). Intimem-se os executados Luiz Roberto Scaquetti e NILSON SOUTO AMANCIO, por intermédio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a existência de umas das hipóteses legais de impenhorabilidade ou ainda que remanesce excesso na penhora, conforme artigo 854, §3º, NCPC. 5. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, pois não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 6. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 7. A anotação de indisponibilidade de bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser admitida somente após terem sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens da parte executada. Sendo assim, antes de deferir tal medida, deve a parte exequente promover a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) que se trata de sistema de pesquisa eletrônica que pode ser utilizado por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028227-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.08.2023) 8. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Confirmada
31/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Informações)
31/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Informações)
31/10/2024, 10:03
Outras Decisões
30/10/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Confirmada
12/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Confirmada
19/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:39
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 14:03
Confirmada
30/07/2024, 09:35
Confirmada
30/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:49
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Confirmada
04/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:52
Confirmada
04/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Documento (Certidão)
20/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:11
Confirmada
03/05/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025624-37.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Defiro (mov. 376.1), com base no art. 854 do CPC. Considerando a apresentação dos cálculos atualizados da execução e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:45
Confirmada
18/04/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:40
Confirmada
19/03/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:48
Confirmada
01/03/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:49
Ato ordinatório
05/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
05/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:55
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:55
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:55
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:54
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:54
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:54
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:53
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:53
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:53
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:35
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 13:34
Confirmada
10/01/2024, 01:12
Confirmada
10/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. Considerando que a carta de intimação de mov. 310.1, mesmo encaminhada ao endereço em que o executado Luiz Roberto foi citado (movs. 16.1 e 19.1), retornou negativa por motivo de "desconhecido", bem como que incumbia a ele a atualização do endereço no projudi (CPC, art. 76, inciso VII), declaro válida a intimação de mov. 310.1 e, de consequência, defiro o pedido de mov. 313.1. 1.1. Liberem-se as quantias penhoradas em favor do exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve o exequente indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe o exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:20
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:28
Confirmada
21/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:57
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:54
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:57
Confirmada
07/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Confirmada
28/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025624-37.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Defiro (mov. 287), com base no art. 854 do CPC. Desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:41
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:00
Documento (Certidão)
27/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Renove-se a solicitação de mov. 266, agora por ofício e sob pena de responsabilização pessoal do preposto e configuração de crime de desobediência. Em estando prejudicada a transferência, justifique o responsável suas razões. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:16
Documento (Certidão)
28/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Renove-se a solicitação de mov. 266, após, cumpra-se o mov. 264. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:47
Documento (Certidão)
21/10/2022, 10:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:29
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:45
Ato ordinatório
04/10/2022, 08:53
Ato ordinatório
03/10/2022, 08:47
Ato ordinatório
03/10/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO 1. Há de se reconhecer válida as intimações realizadas nos movs. 252 e 253, uma vez que dirigidas ao mesmo endereço em que os executados foram citados (mov. 19), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Declaro, ainda, que transcorrido o prazo para alegação da impenhorabilidade do valor constrito (o qual fluiu da juntada aos autos do comprovante da tentativa de intimação), sem a insurgência dos interessados. 2. Solicite-se a transferência do montante constrito para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo. 3. No mais, defiro o pedido (mov. 262). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 5. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:21
deferimento
13/09/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:09
Confirmada
19/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:51
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:12
Documento (Certidão)
30/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:37
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:07
Confirmada
31/05/2022, 10:06
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Indefiro (mov. 228), uma vez que não há nos autos nº 0075991-02.2012.8.16.0014 qualquer valor disponível para transferência, até porque o feito mencionado se encontra ainda em fase de conhecimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:02
Indeferimento
24/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:00
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:01
Confirmada
09/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:38
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Defiro (mov. 208.1), com base no art. 854 do CPC. Solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud, em sua modalidade "teimosinha": I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:42
Confirmada
04/02/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:18
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:57
Confirmada
01/12/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido (seq. 201.1), a fim de cumprir o disposto na decisão de seq. 136.1, item 2, “b”. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:42
Mero expediente
25/11/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0025624-37.2013.8.16.0014 Nos termos do art. 5º, inciso IV, 'a' do Decreto Judiciário n. 94/2012-D.M., proceda-se a conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Subseção Judiciária. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 10:01
Mero expediente
12/11/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:12
Confirmada
28/10/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025624-37.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025624-37.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.370,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANA FERNANDES SCAQUETTI Luiz Roberto Scaquetti NILSON AMÂNCIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. NILSON SOUTO AMANCIO Indefiro a aplicação do contido no parágrafo único do art. 274 do CPC uma vez que a Carta de Intimação voltou como "não procurado" e não como "mudou-se". Sobre como pretende formalizar a intimação da executada acerca da penhora, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Ainda, oficie-se, via mensageiro, aos juízos onde houve penhora no rosto dos autos (autos 0075986-77.2012.8.16.0014, 0075991-02.2012.8.16.0014, 0075268-80.2012.8.16.0014 e 0075267- 95.2012.8.16.0014 - mov. 138) informando o valor atualizado do crédito do exequente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 21:22
Expedição de documento (Informações)
18/10/2021, 21:19
Expedição de documento (Informações)
18/10/2021, 21:18
Expedição de documento (Informações)
18/10/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:09
Mero expediente
28/09/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:38
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:26
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:28
Confirmada
05/08/2021, 10:28
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Confirmada
08/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 11:17
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:32
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:13
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:27
Confirmada
29/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:17
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:57
Documento (Ofício)
07/10/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:55
Documento (Certidão)
01/09/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:06
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:58
deferimento
12/08/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:44
deferimento
01/07/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 08:58
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:32
Documento (Certidão)
05/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:59
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:59
Mero expediente
22/04/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 11:09
Desarquivamento
22/04/2020, 10:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2020, 11:01
Desapensamento
23/01/2019, 16:14
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 12:02
Provisório
08/06/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 11:23
Execução frustrada
07/06/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2017, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 11:37
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:39
Documento (Certidão)
15/02/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 15:55
Remessa (em diligência)
29/08/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 17:02
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:58
Decurso de Prazo
07/07/2016, 00:09
Mero expediente
06/07/2016, 19:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 14:21
Apensamento
05/07/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 21:19
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/06/2016, 10:25
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:36
Mero expediente
12/05/2016, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 15:54
Desarquivamento
12/05/2016, 15:52
Ato ordinatório
04/03/2016, 15:21
Ato ordinatório
28/10/2015, 10:34
Ato ordinatório
26/05/2015, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 18:14
Provisório
16/04/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 10:24
deferimento
11/04/2014, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2014, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 15:43
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 17:36
Documento (Certidão)
31/01/2014, 17:36
Documento (Ofício)
31/01/2014, 17:35
deferimento
30/01/2014, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2014, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2014, 15:49
Petição (Renúncia de mandato)
06/01/2014, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2013, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 11:09
Ato ordinatório
04/09/2013, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2013, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2013, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2013, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2013, 09:50
Documento (Certidão)
06/05/2013, 09:45
deferimento
06/05/2013, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2013, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2013, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)