Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI
Autor
LOG COMPANY TRANSPORTES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ANTONIO MOREIRA TEIXEIRA FANGUI
OAB/PR 96084·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2023, 15:26
Documento (Informações)
17/03/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 17:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:52
Confirmada
16/12/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008062-25.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.830,47 Exequente(s): LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI Executado(s): Log Company Transportes Ltda - Me Após a comprovação da transferência dos valores (mov. 59), a parte credora deixou de se manifestar (movs. 62, 65, 68 e 71), mesmo ciente de que o seu silêncio seria interpretado pelo Juízo como quitação. Assim, tendo em vista o pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 05 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008062-25.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.830,47 Exequente(s): LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI Executado(s): Log Company Transportes Ltda - Me Após a comprovação da transferência dos valores (mov. 59), a parte credora deixou de se manifestar (movs. 62, 65, 68 e 71), mesmo ciente de que o seu silêncio seria interpretado pelo Juízo como quitação. Assim, tendo em vista o pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 05 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Confirmada
06/10/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:36
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Confirmada
18/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:40
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Confirmada
10/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:34
Confirmada
22/04/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:40
Documento (Ofício)
13/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008062-25.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.830,47 Exequente(s): LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI Executado(s): Log Company Transportes Ltda - Me Considerando que o exequente sustenta não ter localizado o crédito em sua conta corrente, expeça-se ofício à CEF, a fim de que forneça o comprovante da transferência relativa ao alvará do mov. 43, bem como a confirmação da operação. Com a juntada do documento, diga a parte credora em 10 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado pelo Juízo como quitação. Intimem-se. Maringá, 21 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:59
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 11:13
Confirmada
28/01/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:21
Confirmada
03/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2021, 21:15
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:41
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:26
Movimentação processual
14/09/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:01
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:49
Confirmada
02/08/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008062-25.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-25.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.830,47 Exequente(s): LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI Executado(s): Log Company Transportes Ltda - Me I. Considerando o depósito juntado em movimento 16, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, de modo que esta promova o levantamento dos valores através da conta indicada em movimento 23. II. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que informe se houve a satisfação integral da obrigação, requerendo o que entender de direito. III. Após, retornem os autos conclusos. IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:57
Documento (Certidão)
23/07/2021, 08:57
Mero expediente
22/07/2021, 22:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:24
Confirmada
25/06/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008062-25.2021.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.830,47 Exequente(s): LISBOR COMERCIO DE PNEUS EIRELI Executado(s): Log Company Transportes Ltda - Me 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata de venda mercantil. Sustenta a parte exequente ser credora da parte executada no importe de R$ 2.830,47 (dois mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) referente a duplicata n. 5390-06, vencida aos dias 05 de junho de 2018. Assim, requereu pela citação e intimação da parte executada para realizar o pagamento. Antes mesmo da análise da petição inicial e seus requisitos, a parte executada se manifestou, informando o adimplemento da dívida exequenda, bem como honorários em 05% (cinco por cento) e custas judiciais. No movimento 20, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão dos efeitos do protesto em razão da quanti depositada. Sucintamente, era o que havia a relatar. Decido. 2. A exceção de pré-executividade, como de sabença, se trata de construção doutrinária admitida na jurisprudência com intenção de permitir a defesa direta da parte executada, quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício por levar à nulidade da ação executória, ou seja,
trata-se de construção doutrinária, aceita pela jurisprudência para que, sem segurança do juízo, a parte executada possa arguir, por simples petição, nulidades que devem ser conhecidas e apreciadas pelo Juízo, sem necessitar de dilação probatória. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 393, a exceção de pré-executividade é cabível nas execuções quando atingidos dois requisitos simultaneamente, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, sendo indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício e que não necessite de dilação probatória. Acerca dos requisitos, trago à baila os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...]. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ [...]. 1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do recurso repetitivo, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Confira-se, a propósito, o disposto na súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (AgInt no AREsp 907.234/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/20201, DJe 27/05/2021). (Grifo nosso). [...]. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SOMENTE EM HIPÓTESES QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...]. II – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado n. 393 da Súmula do STJ), o que não é o caso dos autos, conforme definido na Corte a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.725.859/SP, relatora Ministra Assuete Megalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021. [...]. (AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). (Grifo nosso). No caso dos autos, constata-se que a matéria aventada pela parte executada não autoriza a exceção de pré-executividade, porquanto inexiste vício formal ou material, razão pela qual a rejeito. 3. Entretanto, promovendo o cotejo dos autos também se constata-se a existência de pedido de urgência, com vista a suspender os efeitos do protesto averbado. Quanto ao tema, o artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência. Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” e ainda, que venha com prova adequada das alegações. Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido. Fixadas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. No caso em tela, em que pese as alegações da parte executada, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o perigo da demora ante a não comprovação de que possui contrato firmado cuja prorrogação se finda em 18 de junho de 2021. Não menos importante, constata-se que o Instrumento de Protesto contido no anexo 1.7 data de 15 de junho de 2021, ou seja, mais de três anos do pedido. Assim sendo, não comprovando um dos requisitos autorizadores, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se impõe. 5. O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência está regulamentada no artigo 311 do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Conforme se extrai do parágrafo único do artigo em comento, apenas duas hipóteses autorizam o juiz a decidir liminarmente o pedido, ou seja, antes da citação da parte adversa. Assim, feitas essas considerações, pode-se verificar que o pedido formulado e documentos apresentados pela parte executada não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III, o que por si, ensejam seu indeferimento, razão pela qual, restam também indeferidos. 6. Por fim, considerando o depósito efetuado no movimento 16 e a necessidade do exercício do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o adimplemento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito