Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
JOãO OLIMPIO DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
LINCO KCZAM
OAB/PR 20407·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA BELLATO PALIN
OAB/PR 25755·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SALLES JUNIOR
OAB/PR 31933·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/03/2026, 16:15
Documento (Certidão)
12/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:14
Documento (Informações)
06/03/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 16:46
Trânsito em julgado
05/03/2026, 16:44
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:44
Confirmada
08/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. No que diz respeito à sucumbência, esta deve observar o princípio da causalidade, o que afasta a condenação da exequente, a despeito de ter desistido da execução, uma vez que quem deu causa à instauração do litígio foi o executado. Em caso análogo, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER FIXADAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO EXECUTADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00002358920138160001 Curitiba, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:44
Confirmada
08/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. No que diz respeito à sucumbência, esta deve observar o princípio da causalidade, o que afasta a condenação da exequente, a despeito de ter desistido da execução, uma vez que quem deu causa à instauração do litígio foi o executado. Em caso análogo, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER FIXADAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO EXECUTADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00002358920138160001 Curitiba, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:30
Desistência
23/01/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:59
Confirmada
06/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:14
Mero expediente
23/09/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:25
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:06
Trânsito em julgado
13/08/2025, 16:05
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:32
Confirmada
21/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 12:01
Confirmada
15/06/2025, 00:15
Confirmada
15/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ESPÓLIO DE EUCLIDES ROMANINI representado(a) por Aparecido Romanini JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE 1. Defiro (movs. 879.1 e 886.1). Considerando a acordo entabulado no mov. 767.1 e a satisfação de seus termos, JULGO EXTINTO o processo em relação ao executado ESPÓLIO DE EUCLIDES ROMANINI, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Assim, levantem-se, de imediato, as constrições referidas no mov. 879.1. Ainda, proceda-se a baixa dos autos em relação ao executado ESPÓLIO DE EUCLIDES ROMANINI, excluindo-o do polo passivo para evitar confusão processual. Publique-se. Registre-se. 2. Há informação no Projudi de que o procurador do executado JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE foi suspenso pela OAB/PR. Portanto, intime-se pessoalmente o executado JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE (carta ARMP) para que promova a regularização da sua representação processual no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Encaminhe-se o expediente através do convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:43
Confirmada
07/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ESPÓLIO DE EUCLIDES ROMANINI representado(a) por Aparecido Romanini JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE Sobre o contido no mov. 879.1, manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:51
Mero expediente
24/03/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 13:32
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:32
Confirmada
08/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE 1- Defiro (mov. 867.1). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º), caso já não tenha havido esta determinação anteriormente, na medida em que a prescrição se suspende apenas uma vez. 2- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, oportunidade que iniciar-se-á ou continuar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:33
Execução frustrada
14/11/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:38
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:09
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:57
Confirmada
08/10/2024, 00:09
Confirmada
08/10/2024, 00:09
Confirmada
08/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE Defiro (mov. 834.1), com base no art. 854 do CPC. Considerando a apresentação dos cálculos atualizados da execução (mov. 834.1) e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud em relação ao executado JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 17:08
Confirmada
04/09/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:48
Documento (Ofício)
30/08/2024, 11:48
Confirmada
30/08/2024, 00:07
Confirmada
30/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 10:56
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 17:59
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:43
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelo exequente e a executada ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, apenas em relação à executada ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO. Custas satisfeitas. Homologo nessa mesma oportunidade a desistência do prazo recursal pleiteada. Imediatamente, levantem-se todas as constrições eventualmente pendentes em nome da executada ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 19:46
Confirmada
10/06/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:34
Homologação de Transação
04/06/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:03
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:35
Confirmada
17/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 1- Remetam-se os autos ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas processuais. 2- A seguir, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias. 3- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
04/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 15:41
Mero expediente
26/03/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:54
Confirmada
25/03/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:10
Confirmada
12/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:10
Confirmada
11/12/2023, 00:21
Confirmada
11/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:41
Confirmada
28/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO 1- Defiro (mov. 782). Com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ, anote-se a indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2- Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:29
Confirmada
03/09/2023, 00:21
Confirmada
03/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:39
Confirmada
17/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 1- Remetam-se os autos ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas processuais. 2- A seguir, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias. 3- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 10:16
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 22:01
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:14
Confirmada
24/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:42
Confirmada
21/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:50
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:15
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:19
Documento (Certidão)
10/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:43
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO 1. Defiro (mov. 719), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica nos documentos apresentados. O artigo 833, IV, CPC deixa claro os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disto e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada no mov. 719. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. 3. Requer a executada ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (CPC, 99, §2º), intime-se a parte interessada para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de renda ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Saliento, todavia, que ainda que deferida à benesse, deve ser mantida a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios já fixados, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO Defiro (mov. 691), com base no art. 854 do CPC. Desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO 1. Defiro (mov. 691.2). Retifique-se o polo ativo para constar apenas ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 694, considerando o recolhimento das custas. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:35
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:23
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:23
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:23
Mero expediente
26/08/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:13
Confirmada
10/08/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:29
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): EUCLIDES ROMANINI JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO 1. Considerando a certidão retro, defiro o pedido (mov. 684). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:30
deferimento
12/07/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:06
Confirmada
27/06/2022, 13:04
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:56
Trânsito em julgado
24/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:42
Ato ordinatório
12/05/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:03
Confirmada
29/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA 1. Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, apenas em relação aos executados MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL, MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA, ANTONIO PEDRO CORREIA, ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO, JOSÉ GARCIA e VALDEMAR PANISSA, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Quanto aos demais executados, defiro (mov. 625). Com base no art. 854 do CPC, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio online através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 10:42
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:35
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:02
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA Defiro (mov. 522.1). Proceda-se nos termos da decisão de mov. 355.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:56
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:15
Confirmada
17/02/2022, 18:14
deferimento
16/02/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:39
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:01
Confirmada
21/01/2022, 15:00
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:40
Confirmada
10/01/2022, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:21
Confirmada
30/11/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:30
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:40
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA Considerando o contido no mov. 424.1, prossiga-se na forma do despacho de mov. 380.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:14
Documento (Certidão)
29/10/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:11
Mero expediente
28/10/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:37
Confirmada
03/10/2021, 00:38
Confirmada
03/10/2021, 00:38
Confirmada
03/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:45
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:14
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:06
Confirmada
26/08/2021, 00:05
Confirmada
26/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA 1. Invalide-se o despacho de mov. 378.1, uma vez que equivocado. 2. Oficie-se à Greencred Cecm Med Curitiba para que proceda à transferência dos valores bloqueados na conta da executada Marcela Gonçalves Vendrame (R$ 1.329,68 - mov. 353.2), em 15 (quinze) dias. 3. Após, prossiga-se na forma da decisão de mov. 355.1. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 23:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 23:38
Mero expediente
19/08/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:36
Documento (Certidão)
17/08/2021, 18:19
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:14
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:13
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:13
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:12
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:11
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA 1- Considerando a certidão de mov. 353.1, defiro (mov. 325.1). Libere-se a quantia penhorada em favor dos exequentes, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Para tanto, observe-se os dados bancários fornecidos no mov. 325.1. Devem os exequentes informarem nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 2- Após, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 09:08
deferimento
22/07/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:45
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:17
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:17
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:10
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:10
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:10
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:09
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:00
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:58
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:52
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:51
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:50
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:49
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
11/07/2021, 01:01
Confirmada
11/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:56
Confirmada
28/06/2021, 00:49
Confirmada
28/06/2021, 00:48
Confirmada
28/06/2021, 00:48
Confirmada
28/06/2021, 00:48
Confirmada
28/06/2021, 00:47
Confirmada
28/06/2021, 00:47
Confirmada
28/06/2021, 00:47
Confirmada
28/06/2021, 00:47
Confirmada
28/06/2021, 00:47
Confirmada
28/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA Defiro (mov. 259.1), com base no art. 854 do CPC e no cálculo de mov. 259, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
18/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:07
Confirmada
25/05/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 10:10
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:59
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:17
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Confirmada
19/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:47
Confirmada
18/03/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-03.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051254-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$62.214,59 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ANTONIO JOAQUIM FRANCISCO ANTONIO PEDRO CORREIA EUCLIDES ROMANINI JOSÉ GARCIA JOÃO OLIMPIO DE ANDRADE MARCELA GONÇALVES VENDRAMEL MARIA DA SILVA RIBEIRO ROCHA ROSANGELA DE FATIMA CARMONA FAJARDO VALDEMAR PANISSA 1. Ao cálculo geral, com base no último cálculo da Contadoria do Juízo (mov. 133.1), acrescido sobre o débito a multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º), mais as custas devidas na fase de conhecimento (se houver) e pelo cumprimento da sentença, as quais entendo devidas. 2. Após, digam os exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
18/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 22:27
deferimento
17/03/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 10:11
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:04
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:02
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:56
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:40
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
12/02/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:19
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:40
Confirmada
12/01/2021, 16:26
Remessa (em diligência)
08/01/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
08/01/2021, 16:37
Ato ordinatório
08/01/2021, 16:37
Ato ordinatório
08/01/2021, 16:33
Ato ordinatório
08/01/2021, 16:33
Ato ordinatório
08/01/2021, 16:32
Mero expediente
20/11/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:13
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:10
Mero expediente
06/10/2020, 12:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:26
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 23:01
Mero expediente
07/08/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2020, 12:54
Recurso Especial repetitivo
06/05/2016, 16:02
Ato ordinatório
03/05/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:06
Por decisão judicial
02/03/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 09:12
Mero expediente
29/02/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 14:44
Ato ordinatório
04/02/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:03
Por decisão judicial
22/01/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 14:31
Mero expediente
18/01/2016, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 10:11
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)