Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:35
Confirmada
27/05/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Decisão Vistos até o mov. 246. 1. Tendo em vista o retorno dos autos, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:35
Confirmada
27/05/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Decisão Vistos até o mov. 246. 1. Tendo em vista o retorno dos autos, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:31
Arquivamento
20/05/2025, 15:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:32
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:22
Trânsito em julgado
14/02/2025, 09:22
Recebimento
13/02/2025, 22:24
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 13:57
Confirmada
03/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:53
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO 1. SEBASTIÃO AMÉLIO ingressou com ação de obrigação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ao argumento de que contratou junto à ré um seguro para cobertura de invalidez funcional permanente por doença e que, com a ocorrência do sinistro, a requerida se negou a pagar a indenização. Afirmou que, em razão de problemas de saúde, foi reconhecida sua incapacidade total e permanente junto ao INSS, pelo que lhe concedido benefício previdenciário. No entanto, a requerida se negou ao pagamento da indenização sob a alegação de que não caracterizada a perda de existência independente. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao seguro de vida e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 62.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 66.1), em que alegou que o quadro clínico do autor não se caracteriza como invalidez funcional permanente total por doença, bem como que ausente cobertura por invalidez decorrente de doença, pelo que correta a negativa. Aduziu ainda que, em caso de procedência, a indenização deve se limitar ao capital segurado, que totaliza R$12.060,00. Refutou o pedido de indenização por dano moral, apontou a inaplicabilidade da legislação consumerista e argumentou que o dever de informação é atribuído à estipulante, e não à seguradora. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos aos mov. 66.2 a 66.5. Réplica no mov. 70.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e, caso não admitida a presunção de veracidade da perícia do INSS, a produção de prova pericial, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (movs. 78.1 e 75.1). Saneado o feito (mov. 80.1), oportunidade em que determinada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial e oral. A requerida opôs embargos de declaração ao mov. 91.1, a que não dado provimento (mov. 103.1), e, na sequência, interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 116.1), parcialmente conhecido e provido para o fim de afastar a inversão do ônus da prova (mov. 140.1) Determinada a expedição de ofício ao INSS para que apresentasse laudo pericial administrativo que gerou a concessão do benefício de incapacidade ao autor (mov. 103.1). A parte autora juntou novos documentos aos movs. 186.2 a 186.10. Laudo pericial acostado ao mov. 192.1, sobre o qual as partes se manifestaram aos movs. 195.1 e 197.1. Complementado o laudo aos movs. 204.1 e 216.1, a parte autora postulou a realização de nova perícia (mov. 221.1), pedido indeferido ao mov. 223.1. Alegações finais pelas partes aos movs. 226.1 e 227.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 2. No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se é legítima a negativa de cobertura manifestada pela requerida. A contratação do seguro pelo autor e a negativa de pagamento de indenização decorrente de sua invalidez decorrente de doença são questões incontroversas nos autos. O certificado de mov. 1.8 demonstra a efetiva contratação do seguro pelo autor junto à requerida, tendo como estipulante a Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, para a cobertura dos eventos: i) morte; ii) invalidez funcional permanente por doença; iii) morte acidental; iv) invalidez permanente total ou parcial por acidente. A carta de mov.1.10 demonstra a negativa da requerida ao pagamento de indenização ao argumento de não se evidenciar perda de existência independente, objeto da garantia de invalidez funcional permanente por doença. Extrai-se que o autor contratou seguro com cobertura, além de morte e morte acidental, para invalidez funcional permanente por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Não se verifica a contratação de cobertura para invalidez laboral permanente total ou parcial por doença. A cláusula 5 da apólice (mov. 66.3) elenca as situações em que se constata a invalidez funcional permanente total consequente de doença, a qual exige perda da existência independente do segurado, isto é, do pleno exercício de suas relações autonômicas. Destaca ainda que a aposentadoria por invalidez, por si só, não caracteriza estado de invalidez funcional permanente total por doença. Em suma, a invalidez decorrente de doença somente encontra amparo no contrato se for funcional e permanente, cláusula que, segundo tema repetitivo 1068 do STJ, não revela ilegalidade ou abusividade. Veja-se a tese fixada: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. No decorrer da relação contratual, o autor foi acometido por patologia grave, razão pela qual foi decretada sua inaptidão para o trabalho com concessão de benefício por incapacidade pelo INSS (movs. 1.11 e 186.2), que reconheceu sua “incapacidade para exercer atividades laborativas”. Portanto, é preciso aferir se o autor, de fato, padece da invalidez funcional alegada, eis que o fundamento da parte ré é no sentido de que o próprio risco coberto pela apólice não restou caracterizado. Destarte, somente a perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é que pode esclarecer se o risco predeterminado na apólice de seguro ocorreu ou não, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Examinando detalhadamente o Laudo Pericial e seus complementos (movs. 192.1, 204.1 e 216.1), verifica-se que “O autor não apresenta invalidez e a doença que o acomete não causa perda de sua existência independente”. Dessa forma, não há que se falar em indenização por invalidez funcional permanente por doença, já que não houve perda da existência independente do autor. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida. Recurso do autor. Seguro de vida em grupo. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1068 do STJ. Cláusula que prevê cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), condicionando ao pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado. Legalidade. Previsão contratual e laudo pericial. Decisão mantida. 1. Recurso especial repetitivo. Civil. Seguro de vida em grupo. Adicional de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença - IFDP. Enfermidade articular do joelho direito. Incapacidade para a profissão. Invalidez funcional. Definição própria. Legalidade. Atividades autonômicas da vida diária. Declaração médica. Necessidade. Indenização securitária indevida.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.9. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.)2. Recurso não provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013057-52.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.02.2024) No julgado paradigma, o STJ esclarece, inclusive, que a aposentadoria por invalidez em nada se relaciona à incapacidade funcional: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021, grifou-se.) Dessarte, restando nítido que inexiste incapacidade funcional do autor, haja vista que não se constatou perda do pleno exercício de suas relações autonômicas, tampouco se contratou cobertura por invalidez laborativa permanente total por doença, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Inexistindo o direito à cobertura securitária, também não há que falar em ilícito a ensejar reparação. DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ao patrono da parte contrária, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Confirmada
31/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:33
Improcedência
25/07/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:52
Petição (Alegações finais)
23/01/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Decisão Vistos até o mov. 222. 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não verificar vício a ensejar nova realização do ato, estando a matéria suficientemente esclarecida. Destaque-se que prova pericial será analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não vinculando o juiz, em vista do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, não há que se falar em divergência entre o laudo pericial e as conclusões do INSS, uma vez que invalidez funcional permanente total difere da incapacidade profissional aferida pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, o seguinte acórdão proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1867199 SP 2020/0064058-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021, grifou-se) 2. Declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 3. Abra-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. 4. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Confirmada
12/01/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:41
Indeferimento
15/12/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:12
Confirmada
16/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:43
Confirmada
17/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Despacho Vistos até o mov. 210. 1. Antes de apreciar os requerimentos ao mov. 209.1, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao quesito complementar indicado pelo requerido no petitório ao mov. 207.1. 2. Com a manifestação da Sra. Perita, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:34
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:34
Mero expediente
25/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:12
Confirmada
16/06/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 23:38
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Despacho Vistos até o mov. 198. 1. Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente (mov. 197.1), intime-se a Sra. Perita para que preste os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência acima, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:48
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:48
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:47
Mero expediente
02/05/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:59
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:19
Confirmada
07/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:27
Confirmada
03/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Vistos. Intime-se a perita nomeada para que apresente o laudo da perícia realizada, eis que já transcorreu o prazo de 30 dias desde a inspeção agendada para o dia 30/10/2022. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:56
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:55
Mero expediente
10/01/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Confirmada
18/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 22:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Confirmada
11/08/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:46
Confirmada
26/06/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista o depósito de ev. 166.1, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, com a designação de data para realização do exame pericial. Conforme decisão de ev. 80.1, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Confirmada
15/06/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:04
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:04
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:03
Determinação de Diligência
23/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:36
Confirmada
04/04/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos em ev. 149.1, nomeio em substituição, Lorrine Froes Prado, médica generalista, Telefone: (43) 99942-6473, devidamente cadastrada no CAJU, do TJPR, para funcionar como perita nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465). No mais, cumpra-se o disposto na decisão de ev. 80.1. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:10
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:10
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:57
Confirmada
22/02/2022, 01:07
Perito
21/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:37
Confirmada
18/02/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO 1. Ciente em relação ao acórdão de ev. 140.1. 2. Tendo em vista a manifestação da requerida em ev. 138.1, nota-se que o laudo médico realizado pelo INSS (ev. 109.1), não restou clara a extensão do dano e sua origem. Sendo assim, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial. 3. Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos em ev. 87.1 e da parte autora em ev. 98.1, procedo à substituição do perito. Assim, nomeio o Dr. EDEN DAL MOLIN, médico ortopedista, devidamente cadastrado no CAJU do TJPR, telefone: (43) 3323-9197, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo. 4. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de ev. 80.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:04
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:02
Perito
20/01/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:39
Recebimento
02/12/2021, 15:41
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:36
Confirmada
26/10/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da documentação juntada ao ev. 109.1 e ao ev. 109.2, bem como da petição de ev. 123.1, acostada, nos autos, pela parte requerente, intime-se a parte requerida para que diga a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos em que dispõe o art. 10, do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:06
Mero expediente
18/10/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:52
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:40
Confirmada
05/10/2021, 00:54
Confirmada
27/09/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D E C I S Ã O 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações solicitadas serão prestadas nos autos recursais respectivos. 3. Considerando-se que não houve concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
27/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:34
Mero expediente
21/09/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 15:44
Ato ordinatório
06/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:43
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:45
Confirmada
13/07/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:21
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:28
Confirmada
05/07/2021, 00:21
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:33
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Confirmada
25/06/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:11
Confirmada
24/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 17:11
Confirmada
18/06/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com dano moral proposta por Sebastião Amélio em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. Decisão saneadora em ev. 80.1, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova, tendo sido deferida a realização de perícia judicial, com a nomeação de perito, o que deveria ser custeado pela ré. O perito nomeado esclareceu que não realiza perícia na presente comarca e indicou as cidades em que poderia cumprir a diligência (ev. 87.1). A ré apresentou embargos declaração, alegando a ocorrência de contradição na decisão saneadora de ev. 80.1, para o fim de que seja determinado o rateio das custas para realização da prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC (ev. 91.1). O autor informou a impossibilidade de deslocamento para a realização da prova pericial, e pugnou pela expedição de ofício ao INSS, para que apresente o laudo da perícia administrativa, que gerou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de nº 627.820.346-8, isto porque não se tem acesso a tal documento, importante para o deslinde da ação, senão por determinação judicial (ev. 98.1). O autor se manifestou contrariamente aos embargos de declaração apresentados pela ré (ev. 101.1). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. No mérito, entretanto, não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada conta com fundamentação clara sobre os ônus da prova pericial, sobretudo, ante a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Não se olvida do entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do custeio da prova, mas à ré arcará com os ônus da sua inércia, acaso não arque com a integralidade, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e não tem condições financeiras de pagar por tal ônus. Ademais, o art. 95, CPC cede ao art. 6º, VIII do CDC neste tocante, por ser norma especial. Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos. Portanto, no caso em tela, o que se constata é que a embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de erro material ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas, apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ev. 91.1, e NEGO-LHES provimento. Sem prejuízo, considerando a manifestação de ev. 87.1 do perito nomeado nos autos, bem como a manifestação do autor em ev. 98.1, verifica-se a impossibilidade de realização da perícia na presente comarca, sendo necessária a nomeação de outro perito. Lado outro, é fato notório a dificuldade de nomeação de peritos na presente comarca, o que tem prejudicado o bom andamento processual. Nesse sentido, a diligência requerida pelo autor em ev. 98.1 se demonstra pertinente, célere e menos onerosa às partes, para o fim de que seja expedido ofício ao INSS, para que apresente o laudo da perícia administrativa, que gerou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de nº 627.820.346-8. Isso porque, o laudo pericial administrativo poderá esclarecer a atual situação de saúde do autor, em substituição à perícia judicial deferida anteriormente. Sendo assim, expeça-se ofício ao INSS para apresentar o laudo da perícia administrativa, que gerou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de nº 627.820.346-8, em nome de Sebastião Amélio, inscrito no CPF sob nº 529.022.429-72 e portador da CI. RG nº 4.019.269-7 SSP/PR. Prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial administrativo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, esclarecendo, ainda, a necessidade de demais provas, tais como a prova oral deferida na decisão de ev. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2021, 17:58
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 13:42
Petição (Contra-razões)
08/06/2021, 09:09
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:30
Confirmada
29/05/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 18:23
Confirmada
22/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:10
Confirmada
17/05/2021, 01:31
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2021, 17:07
Confirmada
12/05/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 22:41
Confirmada
08/05/2021, 22:39
Confirmada
07/05/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com dano moral proposta por Sebastião Amélio em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. Relata o autor que, no ano de 2007, contratou seguro para cobertura, entre outros, de “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA” junto à Ré. Contudo, sustenta que após a ocorrência do sinistro, depois de praticamente 12 (doze) anos pagando o prêmio, a Ré se nega a pagar a justa e prometida indenização. Afirma que sua condição de segurado é incontroversa e que faz jus ao recebimento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de invalidez por doença. Argumenta que apesar de estar recebendo benefício por incapacidade total e permanente junto ao INSS, a ré indeferiu seu pedido sob a alegação de falta de amparo técnico. Requer a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o julgamento de procedência dos pedidos, para que seja a ré condenada ao pagamento da indenização securitária, no valor de trinta mil reais, além de reparação por danos morais. Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita em ev. 9.1, foi determinada a citação do réu. AR negativo em ev. 21.1. Citação realizada em ev. 36.0. Termo de audiência em 60.1, em que o acordo foi infrutífero. A ré apresentou contestação em ev. 66.1. No mérito, alegou que o quadro clínico do autor não se caracteriza por nenhuma das garantias previstas contratualmente, tendo em vista que não o torna incapaz ou lhe retira qualquer autonomia, um dos objetivos principais do contrato de seguro de invalidez por doença. Sustentou a inexistência de danos morais na espécie, bem como a inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Argumentou que não possui responsabilidade pela falha do dever de informação quanto aos limites da apólice do seguro de vida coletivo, cujas cláusulas estão amparadas na lei e diretrizes da SUSEP. Impugnou, ainda, o pedido de atualização da apólice e incidência de juros, vez que o valor contratado como indenização máxima é atualizado após cada término de vigência. Requereu a improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, requereu que a indenização não ultrapasse o capital segurado. Impugnação à contestação em ev. 70.1. As partes foram instadas para especificarem provas que pretendem produzir (ev. 71.1), apresentadas em ev. 75.1 e 78.1. A ré requereu a produção de prova pericial médica e oral consistente no depoimento pessoal do autor. O autor requereu a produção de prova documental, e sucessivamente, na eventualidade deste Juízo não admitir a presunção de veracidade da perícia do INSS, seja então realizada perícia médica judicial. Decido. Considerando que não há preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Declaro, portanto, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos a) o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de indenização securitária; b) a existência ou não de limite do valor indenizatório; c) a ocorrência de danos morais; d) sua quantificação. Da inversão do ônus da prova: Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que se encontra pendente de apreciação o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora no item c, dos pedidos da petição inicial de ev. 1.1. Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. Cuida-se a presente ação de cobrança de seguro, através da qual o autor figura na qualidade de consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo códex. No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao seguro em questão, encontram-se em seu poder. Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual. Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora o dever de indenizar, mas, por outro lado, sustentado pela ré a inocorrência do sinistro, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício. Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do autor e determino a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II, do CPC, distribuo o ônus da prova, devendo o autor comprovar o item “c”, a parte ré comprovar os itens “a” e “b” e ao juízo o item “d”. Tendo em vista a ausência de laudo do INSS acostado aos autos, entendo que a produção da prova pericial é essencial à solução da lide, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento das partes nesse sentido. Conforme previsão do art. 95, CPC, tendo em vista que ambas as partes requereram a perícia, mas tendo havido a inversão do ônus probatório, deverá a ré arcar com o pagamento dos honorários periciais. Considerando a Instrução Normativa 7/2016 – CGJ, a qual instituiu o Cadastro de auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio o Dr. Heron Altir Canal, dados para contato [email protected], telefones (45) 99142-4088 e (45) 99928-9430, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465). O Perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários. Prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, desde logo, deverá designar local, data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). A parte ré apresentou quesitos em ev. 75.1, que, desde já, ficam deferidos. Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos, conforme disposto no art. 465, §1º, inciso III do CPC. Caso o perito nomeado na presente decisão não aceite o encargo, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro especialista. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: O autor está permanentemente incapacitado de exercer suas atividades habituais? Qual o grau de incapacidade do autor? É possível determinar a origem dessa incapacidade? Prestar eventuais e adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Ademais, DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte ré, no entanto, postergo a designação da audiência para depois da conclusão da perícia, a fim de evitar tumulto processual. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas que pretendem a oitiva (art. 357, §4º, do CPC), observando-se, ainda, o disposto no § 6º do mesmo artigo. Deverão, também se atentar quanto às intimações de suas testemunhas, o que prescreve o art. 455 do CPC e seus parágrafos e sob as penas ali impostas. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:11
Ato ordinatório
06/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:59
Confirmada
18/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:42
Confirmada
08/04/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:57
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:04
Confirmada
27/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:43
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:15
Petição (Contestação)
22/02/2021, 17:47
Confirmada
03/02/2021, 11:10
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:07
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
01/02/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:24
Confirmada
01/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:37
Confirmada
29/01/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:58
Documento (Certidão)
28/01/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:21
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:21
Confirmada
27/11/2020, 18:01
Confirmada
26/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 23:12
de Conciliação (designada)
25/11/2020, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 23:10
Mero expediente
16/11/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 11:59
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:40
Por decisão judicial
26/08/2020, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Por decisão judicial
01/08/2020, 23:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 18:18
de Conciliação (cancelada)
20/07/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:30
Mero expediente
17/07/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:17
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:13
de Conciliação (designada)
22/05/2020, 09:12
deferimento
20/05/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)