Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 16:17
Confirmada
05/09/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 INDEFIRO, momentaneamente, a expedição de ofícios para empresas privadas, conforme requer nos autos (mov. 386.1), pois poderá solicitar diretamente, ressalvado se demonstrar que houve recusa no fornecimento das informações solicitadas. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:13
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:58
Mero expediente
20/08/2024, 14:14
Confirmada
16/08/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:31
Confirmada
19/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:28
Confirmada
12/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:08
Confirmada
07/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 17:04
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:32
Confirmada
22/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0021361-59.2014.8.16.0035 1. Na forma do art. 797 do CPC, AUTORIZO a busca de vínculos de emprego (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049270-69.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023). Cumpra-se pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo. 2. Ainda, DEFIRO o pedido alusivo ao sistema CENSEC, mas somente no que concerne ao módulo CEP (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081723- 20.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023). 3. Por fim, DEFIRO o pedido referente à SUSEP (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055211-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.11.2023) Com as respostas, intime-se a parte credora para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:06
deferimento
08/03/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:34
Confirmada
28/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:05
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:54
Confirmada
03/11/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0021361-59.2014.8.16.0035 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CREDOR. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. (...) Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.” (CNJ, 2022. Disponível em: https://cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0074986-69.2021.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segunda Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – J. 06.05.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044661- 43.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023) destaquei 1.1. Após, à parte credora para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 2
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:05
deferimento
20/10/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:39
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 15:52
Confirmada
16/08/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos (mov. 323.1). A parte executada insurgiu-se através da petição de mov. 331 e 332, alegando, entre outros argumentos, que os valores penhorados são oriundos de seu salário os quais são impenhoráveis. O exequente manifestou-se no mov. 337.1, contrário a pretensão. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o executado que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho para o seu sustento e de sua família, cujos valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que se trata de valores de salário. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do salário do executado. A proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal. A executada demonstrou cabalmente (mov. 332.2) que estes valores são oriundos de seu salário. Consoante se observa do extrato bancário acostado, observa-se que no mesmo dia 05 de julho do corrente ano houve o ingresso de numerário em sua conta (lançamento PAGTO SALARIO), tendo ocorrido, a constrição judicial em valores legalmente considerados impenhoráveis. Assim, a retirada da constrição judicial é medida que se impõe a espécie.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 288.1, devendo o cartório proceder ao imediato desbloqueio do numerário relacionado a conta do Banco Itaú. No que concerne a penhora ocorrida na Nu Pagamentos, dado o seu valor ínfimo, autorizo ao abatimento das custas, se houver. Decorrido o prazo legal, Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:55
deferimento
04/08/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:36
Confirmada
17/07/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, com a resposta do SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 12:45
Mero expediente
07/07/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:57
Confirmada
26/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:18
Confirmada
18/05/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:47
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:43
Confirmada
10/04/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA Defiro o pedido formulado pelas partes nos eventos 306 e 307, no que tange ao cancelamento da restrição de visualização da decisão proferida no mov. 293.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes do teor da decisão proferida no mov. 293.1, e após, havendo decurso do prazo recursal em face da referida decisão, intime-se a exequente para que promova o andamento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:58
deferimento
23/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 06:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:06
Confirmada
25/01/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA Chamo o feito a ordem quanto ao cumprimento da decisão evento 278.1, uma vez que houve regular intimação nos termos do evento 287 com o decurso do prazo, sem cumprimento. Assim, ao cartório para o cumprimento das determinações do mov. 278.1, independente do decurso da decisão mov. 293.1. Ao exequente, para que promova o andamento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:37
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 08:47
Confirmada
22/12/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:53
Outras Decisões
15/12/2022, 07:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 17:27
Confirmada
01/12/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposto pelo executado SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA (mov. 279.1), alegando, em síntese, que: (I) há prescrição da pretensão executória, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ocorreu após ter decorrido o prazo de três anos do vencimento da última parcela, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso concreto; (II) a nulidade da citação por edital acarretou na ausência do efeito interruptivo da prescrição que a triangulação processual propicia. Requereu o acolhimento da exceção para reconhecer a prescrição pretensão executória, com a condenação de honorários. O excepto apresentou impugnação (mov. 286.1), aduzindo que houve preclusão da alegação, uma vez que já foi oferecido embargos à execução, bem como inexiste a prescrição, uma vez que a última parcela vencida foi em 10/07/2017 e o comparecimento espontâneo deve ser considerado pelo ajuizamento dos embargos à execução, ocorrido em 12/08/2019. Pugnou pela rejeição da exceção. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de pré-executividade é um mecanismo reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação, pelo magistrado, de matérias em sede de execução ou cumprimento de sentença que podem ser reconhecidas de ofício ou que não ensejam dilação probatória ou que a prova seja pré-constituída. A presente defesa deverá ser rejeitada. Malgrado a alegação de prescrição seja matéria de ordem pública, podendo ser alegado em qualquer momento ou grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão, portanto, e que, de fato, a nulidade da citação afasta a interrupção da prescrição que aquela opera, equivoca-se o excipiente/executado, quando do termo de ocorrência do comparecimento espontâneo, para fins de ocorrência da prescrição. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica ao assentar que o ajuizamento dos embargos à execução marca o comparecimento espontâneo do réu, consoante arrestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. O oferecimento de embargos à execução caracteriza comparecimento espontâneo da parte e supre a citação na execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051430-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.04.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – pedido de reconhecimento da citação por comparecimento espontâneo diante da apresentação de embargos à execução – rejeição do pleito pelo juízo singular - irresignação do exequente - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – EXECUTADO QUE COMPARECEU NOS AUTOS PARA APRESENTAR EFETIVA DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA - recurso CONHECIDO e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013493-62.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 09.12.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – REALIZAÇÃO DE ATOS DE DEFESA DOS INTERESSES DO APELANTE, AINDA QUE, NO INSTRUMENTO DO MANDATO, AUSENTES PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002891-53.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.07.2019) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018). Nesse contexto, necessário acompanhar a esteira da jurisprudência e reconhecer, no caso concreto, o comparecimento espontâneo do réu, quando da oposição dos embargos à execução, ocorrida em 12/08/2019. Ademais, considerando que a última parcela venceu em 10/07/2017, data essa reconhecida por ambas as partes, temos que o lapso temporal decorrido dessas duas datas foi de dois anos, um mês e dois dias, o que, por consequência, afasta a ocorrência de prescrição. Portanto, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe a espécie. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução seguir nos seus ulteriores termos. Considerando que, não houve a devida intimação e cumprimento da decisão mov. 278.1, ao cartório para que promova o cumprimento de todas as determinações contidas na referida decisão. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:13
Exceção de pré-executividade
16/11/2022, 07:52
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:21
Confirmada
03/10/2022, 10:54
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA 1. Considerando que sobreveio acórdão que declarou nula a citação por edital e dos atos subsequentes (mov. 63 - 0013992-38.2019.8.16.0035), após a preclusão desta decisão, risquem-se os movs. 87 a 275, com exceção da procuração de mov. 168.2. Isso porque a jurisprudência é uníssona no sentido que há comparecimento espontâneo quando a procuração é outorgada com especificidade do número do processo, até mesmo porque não seria crível presumir que parte opusesse embargos à execução sem ter ciência do processo executivo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DADOS ESPECÍFICOS DA DEMANDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PENHORA. REALIZAÇÃO ANTES DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANUTENÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA.1. “Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação. Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica” (AgRg no REsp 1280911/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).2. Constatado o comparecimento espontâneo do devedor e oportunizada a oposição de embargos, mostra-se adequada a manutenção da penhora, a fim de resguardar a efetividade do processo.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060940-75.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022) 1.1. Perfectibilizada, portanto, a relação processual. 2. Nesse viés, ainda observando-se a nulidade declarada pelo Colendo TJPR, faz-se necessário restituir ao executado o prazo para pagamento voluntário, na forma de decisão de mov. 60.1 2.1. Portanto, nesta oportunidade o devedor fica intimado para que, em 3 (três) dias, dê cumprimento o item 2.3 da decisão de mov. 60.1, sob pena de expropriação de bens. 3. Desde logo, ao cartório para levantamento das restrições existentes após a citação por edital. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Em sendo possível, cuja impossibilidade deverá ser certificada pela Serventia, DEFIRO pesquisa de bens através do sistema CCS BACEN, conforme requer nos autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.288,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA I – Considerando que o exequente manifestou desinteresse na continuidade da restrição imposta junto ao RENAJUD (mov. 231.1), cancele-a. II – Aguarde-se a manifestação referente à intimação expedida no mov. 244. III – Intimações e diligências necessárias. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 14:43
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Intime-se o credor para que requeira o que entender de direito em 05 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
22/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 17:57
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 1. Acolho o pedido formulado nos autos para o bloqueio de bens junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. No mais, mantenho somente a restrição de transferências sobre os veículos localizados através do sistema RENAJUD, conforme requer no mov. 207. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
03/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035
Vistos, etc... SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA, ingressou com pedido de desbloqueio dos valores no mov. 168.1, sob o argumento de que se tratam de valores de seu salário, via de consequência, impenhoráveis. Importante asseverar que a questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de penhora de percentual sobre o salário dos executados. A proteção do salário e seus correlatos destinam-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art. 833, IV, ambos do CPC. Portanto, por ser impenhorável os valores de salário do referido executado, com respeito aos entendimentos contrários, hei de acolher o pleito formulado. Trago à colação ementas que reconhecem a impenhorabilidade do salário em casos iguais ao presente. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. FORÇA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/15. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos provenientes de pagamento de INSS encontrados em conta poupança onde o saldo não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos nacionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078781515, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 07-11-2018). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANCA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. VALORES CORRESPONDENTES À APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO EXECUTADO DO INSS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078149754, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-09-2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA PELA EXECUTADA CONTRA O INSS. SALDO ACUMULADO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar. No caso dos autos, a penhora no rosto dos autos incide sobre verba previdenciária, decorrente de saldo acumulado de rendimentos não pagos (auxílio-acidente). Ainda que se trate de diferenças pretéritas, não há como afastar a natureza alimentar da mencionada verba, porquanto se cuida de valores que deveriam ter sido pagos à beneficiária anteriormente e que, assim não tendo sido feito, ensejou o ajuizamento da demanda contra o INSS. Desconstituição da penhora no rosto dos autos. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080970528, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 11-07-2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. “É incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões”. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que não se cuida da penhora para pagamento de prestação alimentícia e os valores constritos não excedem os cinquenta salários mínimos mensais, motivos pelos quais não autorizado o afastamento da impenhorabilidade. Art. 833, § 2º, do CPC. 2. Não é de ser conhecido do pedido de manutenção do bloqueio de 30% dos valores encontrados em conta corrente que não foi apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083908640, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 16-03-2020). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Débito exequendo decorrente do inadimplemento de contrato de crédito educativo, que não se enquadra nas hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade da verba salarial. Mantida a interlocutória que indeferiu a penhora sobre 30% do salário da executada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083870980, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-05-2020).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 168.1 referente ao salário do devedor, determinando o levantamento dos valores em favor do postulante, mediante alvará eletrônico ou transferência eletrônica em conta corrente indicada, devendo a penhora recair sobre outro bem que não seja impenhorável. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
12/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 168). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
11/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021361-59.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021361-59.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se o devedor tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores para, querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC, sendo certo da necessidade de indicação, em 03 dias, de outros bens passíveis de constrição, ou seja, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652 § 3º e 656 §1º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. 6. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de eventuais custas em favor da serventia que constem na conta geral do valor bloqueado, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000173158 Data/hora de protocolamento: 21/01/2021 17:44 Número do processo: 0021361-59.2014.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 96156716572: SIDNEI ALEXANDRE DA SILVA R$ 2.846,53 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 50.175,72 (03) Cumprida R$ 20,30 23 JAN 2021 05:52 17:44 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Desbloqueio de Valores 26 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 20,30 Não enviada - - 19:31 protocolado por (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/01/2021 19:31 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 50.175,72 (03) Cumprida R$ 2.826,23 25 JAN 2021 20:51 17:44 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Transferência de Valor ID: 26 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 2.826,23 Não enviada - - 072021000000815790 19:31 protocolado por (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 50.175,72 (02) Réu/executado - 25 JAN 2021 19:06 17:44 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 50.175,72 (02) Réu/executado - 25 JAN 2021 17:42 17:44 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2021 IVO FACCENDA R$ 50.175,72 (02) Réu/executado - 22 JAN 2021 20:09 17:44 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) 26/01/2021 19:31 2 / 2
08/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 14:04
Remessa (em diligência)
26/10/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:23
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 12:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:19
Mero expediente
25/08/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:43
Expedição de documento (Carta)
21/06/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 15:21
Documento (Informações)
01/06/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:05
Documento (Certidão)
01/06/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:03
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 15:02
Documento (Certidão)
01/06/2017, 15:02
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
01/06/2017, 15:00
Mero expediente
31/05/2017, 21:08
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 07:20
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:37
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:05
Remessa (em diligência)
22/03/2017, 14:07
Documento (Certidão)
22/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 17:31
Remessa (em diligência)
25/01/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:42
Documento (Certidão)
08/11/2016, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:00
Por decisão judicial
29/01/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 15:12
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 11:04
Documento (Certidão)
26/11/2014, 13:33
Expedição de documento (Carta)
25/11/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 10:01
Documento (Certidão)
17/11/2014, 10:01
Liminar
07/11/2014, 18:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 15:22
Documento (Certidão)
29/10/2014, 15:22
Recebimento
23/10/2014, 12:38
Distribuição (sorteio)
23/10/2014, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)