Execução de Título Extrajudicial 0033323-55.2012.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
20/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE RECUPERAçãO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADO
Autor
CáSSIO HAMMERSCHIMIDT
Reu
FERNANDO HAMERSCHMIDT
CPF
021.***.***-23
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Reu
JCW TRANSPORTES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295
·
CPF
055.***.***-92
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·
Representa: Autor
JAIR BATISTA DO NASCIMENTO
OAB/PR 40399
·
CPF
530.***.***-87
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·
Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981
·
CPF
074.***.***-79
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·
Representa: Autor
RICARDO KIYOSHI SATO
OAB/PR 64756
·
CPF
066.***.***-30
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·
Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295
·
CPF
055.***.***-92
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Advogados / Representantes
(8)
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295
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CPF
055.***.***-92
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Representa: Autor
JAIR BATISTA DO NASCIMENTO
OAB/PR 40399
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CPF
530.***.***-87
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Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981
·
CPF
074.***.***-79
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Representa: Autor
RICARDO KIYOSHI SATO
OAB/PR 64756
·
CPF
066.***.***-30
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·
Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:45
·
Representa: Réu
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295
·
CPF
055.***.***-92
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Representa: Réu
JAIR BATISTA DO NASCIMENTO
OAB/PR 40399
·
CPF
530.***.***-87
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Representa: Réu
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981
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CPF
074.***.***-79
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Representa: Réu
RICARDO KIYOSHI SATO
OAB/PR 64756
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CPF
066.***.***-30
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Representa: Réu
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:02
Confirmada
26/02/2024, 17:02
Definitivo
19/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:09
Reativação
19/02/2024, 13:06
Definitivo
29/11/2023, 14:14
Documento (Informações)
29/11/2023, 09:35
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 18:14
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:14
Trânsito em julgado
28/11/2023, 18:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:16
Ver todas as movimentações (231)
Todas as movimentações
(231)
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:02
Confirmada
26/02/2024, 17:02
Definitivo
19/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:09
Reativação
19/02/2024, 13:06
Definitivo
29/11/2023, 14:14
Documento (Informações)
29/11/2023, 09:35
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 18:14
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:14
Trânsito em julgado
28/11/2023, 18:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:04
Confirmada
18/08/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos n. 0033323-55.2012.8.16.0001 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e noticiado na petição de seq. 205.2, julgando extinto o processo n. 0033323-55.2012.8.16.0001 e 0010541-05.2022.8.16.0001, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais constrições. Ainda, junte-se cópia desta nos autos em apenso n. 0010541-05.2022.8.16.0001. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:30
Homologação de Transação
29/06/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:41
Confirmada
23/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos n. 0033323-55.2012.8.16.0001 1. Intimem-se os executados para juntar procuração que outorgue poderes, inclusive para transigir, ao procurador que subscreveu o acordo. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem para homologação, se for o caso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:42
Mero expediente
11/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:07
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:51
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033323-55.2012.8.16.0001 1. No tocante à petição de seq. 193: a. Considerando que a pesquisa via Sisbajud não contempla a localização de planos de previdência privada ou título de capitalização, mas tão somente aplicações de renda fixa ou títulos mobiliários, possível a expedição de ofício à SUSEP, a fim de obter informações sobre a existência de aplicações, investimentos, títulos de capitalização ou planos de previdência privada em nome do executado, medida que se mostra útil e poderá contribuir para dar maior efetividade à execução. Expeça-se ofício. Prazo para resposta: 05 dias. b. Dada a similitude dos efeitos práticos decorrentes da expedição de ofício à CETIP para que preste informações acerca do patrimônio do executado, e do uso dos sistemas Sisbajud e Renajud para igual finalidade, faz-se mister a aplicação do mesmo entendimento jurisprudencial correlato aos supracitados convênios de cooperação técnica, cuja utilização, inclusive, prescinde do esgotamento das diligências a cargo do credor para a localização de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Expeça-se ofício. Prazo para resposta: 05 dias. c. Indefiro a expedição de ofício à BMF BOVESPA, uma vez que o Sisbajud supre a finalidade de localização de eventuais ações em nome do executado. 2. Com as respostas de ofícios, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao processo em 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:19
deferimento
11/04/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 13:10
Confirmada
12/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 08:47
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos n.º 0033323-55.2012.8.16.0001 1. Considerando o pedido da parte exequente de seq. 179, autorizo a Secretaria a realizar consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se o envio das respostas em 15 dias. Após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Documento (Decisão)
07/12/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos n.º 0033323-55.2012.8.16.0001 1. Considerando que Clarice opôs embargos de terceiro em apenso, a discussão sobre a fraude à execução relativa à renúncia da herança pelo executado, será feita naquela demanda. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:24
deferimento
22/11/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:43
Mero expediente
30/09/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 18:56
Documento (Certidão)
26/08/2022, 18:56
Apensamento
20/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:08
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos n.º 0033323-55.2012.8.16.0001 1. Primeiramente, ressalto a desnecessidade de ação própria para alegar fraude à execução, uma vez que apenas surte efeito perante o exequente (artigo 792, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). Em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Prestação de Contas em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO AGRAVADA QUE reconheceu a ocorrência de fraude à execução. IRRESIGNAÇÃO do terceiro. pai da devedora. cumprimento de sentença em trâmite sem que tenha sido saldada a dívida. presunção relativa de insolvência da devedora. Artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil. fraude à execução materializada na doação pela devedora de valores recebidos de premiação denominada “Megamania Cap”. boa-fé do terceiro adquirente que deverá ser objeto de discussão em sede de embargos de terceiros, se opostos, no prazo legal previsto no artigo 792, §4º do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021705-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.07.2021) 2. Tendo em vista que o reconhecimento de fraude à execução irá afetar a terceira Clarice Hammer schimidt Goulart, intime-se-a pessoalmente para, querendo, opor embargos de terceiro em 15 dias (artigo 792, parágrafo quarto do Código de Processo Civil). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:41
Mero expediente
23/02/2022, 21:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:46
Confirmada
11/12/2021, 00:57
Confirmada
11/12/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033323-55.2012.8.16.0001 1. Intime-se o executado sobre a alegação de fraude à execução ao renunciar herança, conforme alegado pelo exequente à seq. 146. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2021, 23:05
Confirmada
11/09/2021, 00:36
Mero expediente
10/09/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:20
Confirmada
02/09/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033323-55.2012.8.16.0001 1. A matrícula de seq. 130.2 não foi juntada em sua integralidade, eis que à pg. 04 consta que segue a matrícula, porém não há nada posteriormente. Intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para análise do pedido de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:10
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:27
Confirmada
28/05/2021, 00:53
Mero expediente
25/05/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:26
Confirmada
20/05/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033323-55.2012.8.16.0001 1. Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Sendo infrutífera a diligência, voltem para análise do pedido de penhora de imóvel (seq. 130). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 18:08
Documento (Certidão)
17/05/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:05
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Mero expediente
07/05/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:25
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:57
Ato ordinatório
29/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:44
Confirmada
01/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:36
Mero expediente
17/11/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 14:06
Ato ordinatório
05/11/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:43
Mero expediente
29/09/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 12:59
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:45
Mero expediente
21/08/2020, 22:13
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 17:52
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:52
Mero expediente
30/04/2020, 20:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:49
Mero expediente
16/03/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:24
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:30
Mero expediente
25/07/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:10
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:20
Mero expediente
26/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:47
Mero expediente
14/11/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 15:20
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:07
Documento (Certidão)
21/08/2018, 14:14
Decurso de Prazo
27/07/2018, 02:13
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:35
Documento (Certidão)
09/07/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:18
Mero expediente
10/04/2018, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:14
deferimento
29/11/2017, 15:30
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:05
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 13:38
Documento (Informações)
01/11/2017, 13:32
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:26
Ato ordinatório
01/11/2017, 13:23
Mero expediente
13/09/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:42
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:25
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:25
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 16:59
Apensamento
20/06/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:47
Ato ordinatório
20/06/2017, 16:38
Documentos
Conclusão
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16/08/2023, 00:00
Conclusão
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15/05/2023, 00:00
Conclusão
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17/04/2023, 00:00
Conclusão
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08/12/2022, 00:00
Conclusão
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06/12/2022, 00:00
Conclusão
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10/03/2022, 00:00
Conclusão
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01/12/2021, 00:00
Conclusão
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01/09/2021, 00:00
Conclusão
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18/05/2021, 00:00