Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 20:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2026, 20:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014070-32.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-32.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): VINICIUS MELO PONCIANO Réu(s): COMERCIO ATACADISTA DE BIKE E PECAS FA LTDA. OGGI BIKE OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A. REJEITO os embargos de declaração de item 218.1 por não vislumbrar, na SENTENÇA do item 215.1, quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acrescente-se que o mero inconformismo não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Ademais, não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançada mão. Assim, mantenho a sentença embargada pelos seus próprios termos. Por fim, risque-se o mov. 229, consoante requerido no mov. 230, caso tenha ocorrido habilitação, restaure-se a habilitação do antigo patrono. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:28
Documento (Certidão)
05/12/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:27
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Confirmada
30/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 16:42
Confirmada
07/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014070-32.2019.8.16.0035.
réus: sem embargo da ocorrência ou não de vício redibitório a espécie, hei de ponderar que houve clara violação ao direito de informação do autor, quanto a falha no lote da bicicleta ao qual poderia ocasionar danos a parte. Vale salientar que a informação de possível vício no lote foi confirmada no depoimento pessoal (mov. 199.2), o que corrobora a ocorrência de ato ilícito por violação aos arts. 6º, III, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, configurado o primeiro requisito. O segundo elemento a ser analisado é o dano ou prejuízo, que traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. Nesse sentido é a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, citando a lição de Pablo Stolze Gagliano: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano No caso em testilha, em que pese a realização das provas requeridas pela 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo, Atlas, 2012. FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.parte autora no mov. 90, não vislumbra a ocorrência de dano moral a espécie. Preleciona Carlos Roberto GONÇALVES: “(...) o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) Para evitar excessos e abusos, (...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desiquilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 500/501). Não se vislumbra na situação em concreto quaisquer violações aos direitos da personalidade. De modo de a situação narrada configura-se como mero dissabor do cotidiano, bem como inexiste qualquer elemento probatório produzido pelo autor no qual configure dano indenizável. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VÍCIO REDIBITÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO PROVADO. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL (DESPESAS COM GUINCHO). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0077286-88.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À PASSAGEM POR LEILÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. DESVALORIZAÇÃO EM 20% APURADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021621-97.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.09.2024) Portanto, ausente a existência de dano moral indenizável, bem como descabida a resolução do negócio jurídico, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-32.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): VINICIUS MELO PONCIANO Réu(s): COMERCIO ATACADISTA DE BIKE E PECAS FA LTDA. OGGI BIKE OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A. VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0014070-32.2019.8.16.0035.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VINÍCIUS MELO PONCIANO em face de OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S/A, OGGI BIKES e ESTRELA BIKE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que adquiriu duas bicicletas da marca OGGI em 15 de janeiro de 2019, sendo uma para si e outra para sua companheira, junto à loja Estrela Bike, representante da fabricante. A entrega dos produtos, inicialmente prevista para quinze dias, foi postergada, tendo a bicicleta do autor sido entregue apenas em 5 de fevereiro de 2019. Assevera que, em 21 de maio de 2019, durante o uso regular do equipamento, o autor sofreu queda em via pública em razão da soltura do pedal (pé de vela), no qual atribui a defeito de fabricação. Alega que o problema foi confirmado por representante da marca, via mensagem de WhatsApp, que teria reconhecido a existência de um lote com vício de montagem (presença de arruela adicional). Sustenta que não houve qualquer campanha de recall ou comunicação pública sobre o defeito, o que configura falha na prestação do serviço e omissão relevante por parte das requeridas. Por tais razões, requer a restituição do valor pago pela bicicleta (R$3.599,99), a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, além de pedido público de desculpas e condenação em honorários advocatícios. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 69) As rés apresentaram contestação conjunta, mov. 75, arguindo preliminarmente a decadência do direito do autor, sob o argumento de que o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC teria se esgotado sem que houvesse reclamação formal ou negativa de atendimento. Alegam que o autor recebeu nova bicicleta após ter sido vítima de roubo, fato omitido na inicial, e que outorgou quitação ampla e irrestrita à empresa. Sustentam que não há prova do alegado defeito, tampouco do acidente, e que o autor continuou utilizando o produto até o sinistro. Impugnam o conteúdo da mensagem de WhatsApp apresentada, por ausência de identificação do interlocutor e vínculo com o caso. Requerem a improcedência total da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, mov. 79, o autor impugna as alegações da contestação, reafirma a tempestividade da ação e a existência do vício oculto, sustentando que o prazo decadencial se iniciou com a constatação do defeito, em 21 de maio de 2019. Reitera os pedidos formulados na inicial e requer a condenação das rés por litigância de má-fé. Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se a preliminar de decadência, fixou-se os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Foi prolatada sentença no mov. 109, posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mov. 142, situação que ensejou a realização de depoimento pessoal dos réus, documentada no mov. 199. Alegações finais apresentadas somente pela parte autora no mov. 205, reiterativa de suas pretensões. Ausentes custas remanescentes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne do presente feito cinge em averiguar a ocorrência de vício redibitório junto a bicicleta adquirida pelo requerente bem como a existência e extensão dos danos morais pleiteados. No tocante ao primeiro ponto, hei de ponderar que o réu em contestaçãocolacionou documentos (mov. 75.3-4) no qual demonstra que o bem objeto do suposto vício fora sinistrado, ante a ocorrência de roubo e restituído por um bem novo e aceito pelo requerente. Dessa forma, tendo o réu apresentado fato extintivo do direito autoral, ao menos quanto aos vícios redibitórios, caberia ao requerente impugnar as alegações em réplica, contudo quedou-se inerte, não impugnando a validade ou autenticidade do documento, o que torna incontroverso o fato alegado. A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito, consoante art. 374, III, do CPC. Nesse sentido, é o magistério de MARIONI, ARENHART e MITIDIERO: Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC). Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. Na mesma esteira, inclusive é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. CONFISSÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os fatos impeditivos, extintivos e modificativos alegados na contestação e não impugnados especificamente na réplica são tidos como incontroversos, dispensando-se a prova. Inteligência do art. 374, III, do CPC. 2. Diante da reforma da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003017-84.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – RECURSO DA RÉ – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELAS FATURAS (PAGAS POR CERTO PERÍODO) E HISTÓRICO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO INSCRITO –LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – RECURSO DA AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANÁLISE PREJUDICADA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (AUTORA), EXAME PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉ), PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016105- 96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.09.2022) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA ORIGEM. ALEGADA, NA CONTESTAÇÃO, A AUTOCOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ENTRE AS PARTES, POR VALOR INFERIOR, COM A BAIXA NO APONTAMENTO. FATO NÃO IMPUGNADO NA RÉPLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS QUE SE APLICA TAMBÉM AO AUTOR (ARTIGO 341 DO CPC), “HAJA VISTA O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE NO PROCESSO”. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE APONTA PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013650-06.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 28.08.2019) (TJ-PR - APL: 00136500620178160194 PR 0013650-06.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 28/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Tal situação é importante, pois, tendo o autor recebido um novo bem, há perda superveniente do interesse processual quanto aos vícios redibitórios, sob pena de ensejar, inclusive, enriquecimento sem causa em favor do autor, pois acabaria por receber um bem de graça sem a devida contraprestação, uma vez que o valor seria devolvido em caso de procedência do pedido. Portanto, sendo incontroverso nos autos que o autor teve a sua bicicleta roubada em 7/2/2020, conforme Boletim de Ocorrência e declaração firmada de próprio punho pelo autor (movs. 75.4-5), tendo, em razão desse acontecimento e de ainda estar sob a cobertura do seguro de um ano, recebido uma bicicleta nova, modelo 2020, conforme Termo de Quitação de mov. 75.3, não há como resolver o negócio jurídico pleiteado, haja visto o recebimento de novo bem, o que impõe a improcedência do pedido nesse ponto. No tocante aos danos morais, necessário ponderar que o fato da ocorrência de perda superveniente quanto aos vícios redibitórios não exime ou prejudica o pleito indenizatório, razão pela qual sua análise perpassa necessariamente pela análise dos pressupostos do dever de indenizar. De início, necessário frisar que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência eextensão de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO AO AGRAVADO DO ÔNUS DE COMPROVAR OS DANOS SOFRIDOS– POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES E DEMONSTRAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVA DIABÓLICA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076569-26.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.05.2022) Pois bem, o primeiro aspecto a ser analisado é a ocorrência de eventual ato ilícito, consistente um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, caracterizado pelo binômio contrariedade ao direito e imputabilidade 1. No caso concreto, houve o ato ilícito por parte dos
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por consequência, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observado os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Saliento que não há o que falar em suspensão da exigibilidade, posto que a gratuidade de justiça outrora conferida em sede recursal foi limitada somente a superior instância (mov. 142.1, p. 34). Havendo recurso ou com o trânsito em julgado, cumpra-se os atos e demais portarias deste juízo. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:25
Improcedência
13/08/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:21
Confirmada
15/05/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
11/05/2025, 15:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:45
Petição (Alegações finais)
24/03/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:56
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Confirmada
27/02/2025, 16:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:43
Confirmada
25/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:24
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Confirmada
10/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014070-32.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-32.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): VINICIUS MELO PONCIANO Réu(s): COMERCIO ATACADISTA DE BIKE E PECAS FA LTDA. OGGI BIKE OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A. Consoante acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve a cassação da sentença “com o consequente retorno do feito à origem, para produção da prova destinada à comprovação da alegação da ocorrência de acidente decorrente do aventado vício do produto e a reparação por danos extrapatrimoniais dele derivados”. Dessa feita, a nulidade da decisão de saneamento, ocorreu tão somente quanto ao indeferimento de pedido de produção de prova, aos quais houve requerimento no mov. 88 e 90, com a devida intimação das partes. Não é necessária nova especificação de provas, pois estas já foram deduzidas anteriormente, incorrendo, ainda, qualquer nulidade proferida pela instância ad quem nesse ponto. O que se vislumbra, a bem da verdade, é que a parte busca violar a preclusão, ao pleitear ampliar prova testemunhal não requerida no momento apropriado e, portanto, preclusa, pois a parte foi devidamente intimada e manifestou-se requerendo tão somente o depoimento pessoal, ao qual, em obediência a superior instância, procedeu-se a sua oitiva. Por fim, a nulidade foi do ato (sentença) ante a não oportunização de produção de prova, mas não da fase como almeja a parte. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, quaisquer dos demais vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Acrescente-se que o mero inconformismo não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Ademais, não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte. Assim, mantenho a decisão embargada pelos seus próprios termos. Aguarde-se a realização da audiência. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Confirmada
09/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 18:41
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0014070-32.2019.8.16.0035 1. Ciente acerca da decisão colegiada. No mais, paute-se audiência de instrução, a ser realizada no formato virtual, para depoimento pessoal da parte requerida, com o registro de que não houve pedido de prova testemunhal (mov. 90.1) e, portanto, não haverá oitiva de testemunhas. Para comparecimento, intime-se a parte demandada pessoalmente, sob pena de confesso. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:49
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:42
de Instrução e Julgamento (designada)
21/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:39
Outras Decisões
08/10/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:32
Confirmada
02/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:26
Recebimento
23/07/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-32.2019.8.16.0035 Recurso: 0014070-32.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): VINICIUS MELO PONCIANO Apelado(s): OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A. COMERCIO ATACADISTA DE BIKE E PECAS FA LTDA. OGGI BIKE Verifica-se que o presente recurso já foi julgado por meio do acórdão proferido no evento 25.1. Intimem-se, pois, as partes acerca do julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 10:06
Confirmada
23/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:36
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Vinicius Melo Ponciano
Embargados: Ox da Amazonia Indústria de Bicicletas S/A, Oggi Bikes e Comércio Atacadista de Bike e Peças Ltda (Estrela Bike) I – RELATÓRIO VINICIUS MELO PONCIANO opôs embargos de declaração pretendendo obter provimento jurisdicional que supra omissão e contradição na sentença proferida no mov. 109.1. Como razões recursais, alega, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória quanto à responsabilidade dos réus acerca do dever de informação aos consumidores. Intimados, os embargados não se manifestaram (mov. 119/121). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Consoante a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade, contradição ou erro material). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão 12 proferida, ou seja, combater erro de julgamento. Na situação em apreço, alega o embargante haver omissão na decisão quanto à totalidade dos argumentos expostos na inicial. Sem razão o embargante. Ao fundamentar a decisão, não incumbe ao julgador analisar exaustivamente as alegações opostas pelas partes na petição inicial ou na contestação. Trata- se, inclusive, de entendimento assente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 EDcl no AgRg no AgRg no REsp 557.252/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 355. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil [livro eletrônico], vol. II, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Logo, exposto fundamento capaz de amparar a improcedência do pedido, não está o juízo obrigado a apreciar todas as razões de defesa, as quais, em sede de recurso de apelação, poderão ser reiteradas em contrarrazões e, se houver necessidade, conhecidas peloPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal ad quem. Por essa razão, não há omissão a ser suprida. O embargante afirma ainda que a decisão foi contraditória no que se refere à responsabilidade dos réus em informar o consumidor acerca do vício oculto na bicicleta. Particularmente no que concerne à contradição, justifica-se o manejo dos embargos de declaração quando os termos do próprio provimento são logicamente incompatíveis entre si, circunstância que retira a sua clareza, prejudicando a compreensão do comando judicial. É a chamada contradição interna. Não se destinam os embargos de declaração, todavia, à supressão de contradição externa, ou seja, entre a decisão impugnada e outros julgados ou mesmo em face de textos normativos ou posicionamentos doutrinários, não se descreve situação que justifica o 3 manejo dos embargos de declaração, situação que pode revelar, se efetivamente caracterizada, erro de julgamento. Na situação em apreço, não se narra falta de clareza na decisão. Ao contrário, do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, a parte compreendeu a decisão e os seus fundamentos. Entretanto, deles discorda, alegando que os valores devem ser 3 REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1253548-7/01 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 27.05.2015.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restituídos apenas com correção monetária, sem a incidência de juros. Assim, o embargante alega contradição externa, que se traduz em suposto erro no julgamento da questão ( error in judicando ), cujo saneamento demandaria juízo de revisão, descabido em embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Autos nº: 0014070-32.2019.8.16.0035
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no que concerne ao mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:23
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/02/2023, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 11:57
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 23:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 23:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 19:51
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vinicius Melo Ponciano
Réu: Ox da Amazonia Indústria de Bicicletas S/A, Oggi Bikes e Comércio Atacadista de Bike e Peças Ltda (Estrela Bike) SENTENÇA I - RELATÓRIO VINICIUS MELO PONCIANO, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (movs. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo OX DA AMAZONIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S/A, OGGI BIKES e ESTRELA BIKE, também qualificada na petição inicial, visando obter provimento jurisdicional que: a) condene os réus a lhe restituírem o valor de R$ 3.599,99; e b) condene os réus a 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná lhe indenizarem pelos danos morais suportados no valor de 40 salários mínimos. Como causas de seus pedidos asseverou, em síntese, que: a) em 15.1.2019, comprou duas bicicletas, sendo uma BW 7.2, preta com verde, aro 19, no valor de R$ 3.599,99 e uma float 5.0, preta com uva, aro 15.5 no valor de R$ 2.250,00, ambas da marca Oggi Bike, na loja Estrela Bike; b) em 5.2.2019, a primeira ré avisou que a bicicleta BW 7.2 havia chegado e então foi buscá-la. Em 21.5.2019, estava pedalando quando foi surpreendido com a soltura do pedivela, defeito esse que provocou sua queda. Após o ocorrido, levou a bicicleta na Bike Shop, loja de propriedade do dono da Estrela Bike, sendo informado de que sua bicicleta tinha uma arruela a mais, de modo que não havia aderência aos componentes corretos da bicicleta. O dono da bicicletaria enviou mensagem via whatsapp para o representante legal da marca no Paraná, o qual afirmou que havia saído um lote de fábrica com esse defeito; c) em razão do acidente causado pelo vício oculto na bicicleta, faz jus à devolução do produto com restituição da quantia paga, bem como à indenização por danos morais. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 39.920,00. Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.7). Indeferiu-se a assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 69.1). Citados (movs. 53.1 e 55.1), os réus ofertaram contestação por meio da qual requereram a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 75.1). Arguiram a ocorrência de decadência, alegando transcurso do prazo de 90 dias (art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor) para reclamação de vício de produto durável. Como matéria de defesa, asseveraram, em suma, que: a) a aquisição das bicicletas não ocorreu em 15.1.2019, mas em 12.2.2019 (data de emissão da nota fiscal). A bicicleta do autor estava disponível na loja, sendo retirada no ato da compra. Após quase um ano de uso, faltando poucos dias para o vencimento do seguro, o 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autor retornou à loja noticiando que, em 7.2.2020, havia sido roubado e apresentou boletim de ocorrência; b) o sinistro foi acatado pela seguradora, sendo enviada nova bicicleta ao autor, já que o modelo 2019 não era mais fabricado. O autor assinou termo de quitação, dando ampla e irrestrita quitação em relação à obrigação das rés. Somente após longo período, o autor retirou a bicicleta da caixa e não permitiu que a assistência das rés a montasse; c) o tombo do autor teria sido causado por suposto defeito de fabricação consistente em uma arruela a mais, defeito esse que teria sido corrigido de imediato, mediante simples remoção do item, não tendo causado nenhum prejuízo ou inutilizado a bicicleta, tanto é que o autor continuou usando a mesma bicicleta até ser vítima de roubo em 7.2.2020. Com a contestação, juntaram documentos (movs. 75.2/75.13). O autor impugnou os termos da contestação (mov. 35.1). O réu se manifestou sobre os documentos juntados (mov. 79.1). Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 90.1). Os réus, por sua vez, pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov. 88.1). Saneou-se o processo, oportunidade em que a decadência foi afastada, os pontos controvertidos foram fixados, o ônus da prova foi invertido e a produção de oral foi indeferida (mov. 96.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 - Relação jurídica de consumo Inicialmente, cabe definir que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Para definição do âmbito de incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná finalista mitigada ou aprofundada. Nessa esteira, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mas também o é – e é nesse ponto que reside a mitigação – a pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo destinatária final, ou seja, adquirindo ou utilizando produto ou serviço nas cadeias de produção e distribuição (...) de um novo bem ou serviço, ostenta frente ao fornecedor condição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou 1 informacional. 1 CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Considera-se, igualmente, consumidor para fins de aplicação das normas consumeristas, em particular no tocante à responsabilização civil pelos danos causados por defeito em produto colocado em circulação pelo fornecedor ou falha de serviço por ele prestado, todas as vítimas (art. 17, CDC). Já o conceito de fornecedor é trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o define como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto, por sua vez, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º). E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º). Definidas essas premissas normativas, voltando-se à situação em análise, infere-se que o autor é pessoa física que adquiriu e se utilizou, como destinatária final, dos produtos e serviços oferecidos pela ré, pessoa jurídica que presta, mediante remuneração e sem vinculação outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...). (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de natureza trabalhista, serviços, atuando, de forma habitual e profissional, na venda de bicicletas. Desse modo, caracterizada relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006374- 48.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 16.03.2020). II.2.2 – Vício redibitório e responsabilidade dos réus De início, apresenta-se como incontroversa a existência da relação contratual narrada na inicial, no sentido de ter a parte autora adquirido da ré, por meio de contrato de compra e venda, uma bicicleta BW 7.2, preta com verde, aro 19, no valor de R$ 3.599,99 (mov. 1.7). Acerca dos vícios redibitórios e a possibilidade de se enjeitar a coisa recebida, prescreve o art. 441 do Código Civil, in verbis: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso em apreço, o autor alega vício oculto na bicicleta que adquiriu das rés - vício esse que corresponde à existência de uma arruela a mais, o que ocasionou a soltura do pedivela (mov. 1.6) e provocou a queda do autor. Na contestação, os réus alegaram que o defeito teria sido solucionado de imediato, mediante simples remoção do item em excesso, e que tal defeito não teria inutilizado o bem, tanto é que o autor continuou usando a bicicleta até ser vítima de roubo em 7.2.2020. Presente defeito oculto na coisa recebida pela parte autora, legítimo é o seu direito a redibir o contrato, extinguindo-o, bem como a sua pretensão de enjeitar a bicicleta defeituosa e de ver restituído os valores pagos, em razão dos vícios redibitórios. Com a redibição do contrato, há o retorno das contratantes ao status quo ante, o que demanda tanto o ressarcimento, pela alienante, dos valores pagos pelo adquirente, quanto a devolução da coisa enjeitada pelo comprador. Todavia, restou incontroverso nos autos que o autor teve a sua bicicleta roubada em 7.2.2020, conforme Boletim de Ocorrência e declaração firmada de próprio punho pelo autor (movs. 75.4/75.5), tendo, em razão desse acontecimento e de ainda estar sob a cobertura do seguro de um ano, recebido uma bicicleta nova, modelo 2020, conforme Termo de Quitação de mov. 75.3. Desse modo, como o autor perdeu a bicicleta viciada em decorrência do ato ilícito, recebendo 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná outra sem nenhum defeito, não tem direito à desconstituição do negócio jurídico. Improcede, também, o pleito de indenização por danos morais, na medida em que o autor não comprovou ter sofrido a queda, tampouco que tenha se machucado em decorrência dela. Limitou-se apenas a alegar que o tombo poderia ter ocasionado danos à sua integridade física, caso tivesse caído para o lado da via com tráfego intenso. Todavia, como o risco de dano não é apto a causa abalo moral, não há falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito desta ação, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Sucumbindo integralmente o autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa. Sentença publicada e registrada com a 2 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 2 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 11
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais Autos nº: 0014070-32.2019.8.16.0035
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:01
Improcedência
03/08/2022, 09:30
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 12:24
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:24
Confirmada
01/04/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:02
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014070-32.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-32.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): VINICIUS MELO PONCIANO Réu(s): COMERCIO ATACADISTA DE BIKE E PECAS FA LTDA. OGGI BIKE OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A. 1. Dispõe o artigo 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO: 2.1. Da decadência e prescrição: Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) §3.º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Disso, extrai-se que o direito de reclamar pelos vícios ocultos de produtos duráveis decai em noventa dias, contados do momento em que ficarem evidenciados. Uma vez que se manifeste o vício oculto, a partir deste momento flui o prazo fatal do consumidor para manifestar sua insatisfação. Na hipótese dos autos, muito embora as rés tenham arguido a ocorrência de decadência, não trouxeram aos autos quaisquer elementos hábeis a apontar que o autor não observou o prazo legal, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO POR VÍCIO DO SERVIÇO com pedido de sustação de protesto. DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. A prescrição e a decadência, ainda que se trate de matérias que o juiz possa conhecer de ofício, são fatos extintivos do direito alegado cuja prova incumbe ao réu; e devem ser afastadas quando não comprovado o seu termo inicial. - Circunstância dos autos em que se impõe afastar a decadência por falta de prova e elementos seguros para cômputo do seu termo inicial. RECURSO PROVIDO. (TJRS – Apelação Cível nº 70067355206. Relator des. JOÃO MORENO POMAR – 10/03/2016) Dessa forma, considerando que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte adversa, REJEITO a preliminar aventada. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Se havia vício no bem adquirido; 3.2. Em caso positivo, se permanece a necessidade de responsabilização da parte requerida ante o roubo e cobertura securitária (movs. 75.4 e 75.6); 3.3. Extensão dos danos materiais indenizáveis, se houverem; e 3.4. Ocorrência e quantificação do dano moral. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Evidencia-se que o aludido dispositivo luta contra a discriminação, mas não trata a todos de modo uniforme. A semântica da norma aduz à ideia de igualdade isonômica, que se traduz pelo lema “tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”. Caso contrário, haveria um sufocamento nas diferenças e diversidades, o que fere os objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. Assim, é da elucidação exposta acima que surge o Código de Defesa do Consumidor, lei a qual visa facilitar a defesa do consumidor em juízo – seja na condição de autor ou réu. No mesmo sentido, através da inversão do ônus probatório, o CDC busca reverter o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, promovendo uma igualdade processual entre esses (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A inversão será possível em sendo verossímil a alegação do consumidor, ou ante a sua hipossuficiência – não apenas econômica, mas, também, jurídica. Não se pode ignorar que, no caso em exame, a requerente se afigura na figura mais vulnerável da relação, pois a requerida, além de fornecer um serviço, visa lucro. Além disso, a situação do consumidor é de inferioridade ou desvantagem, tanto pela insuficiência econômica quanto pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. PRODUÇÃO DE PROVA: Ademais, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerente no mov. 90.1, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo sobre o mérito dos pedidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO DA AVENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. QUESTÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/1973, ARTS. 130 E 131; CPC/2015, ARTS. 370 E 371), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DISCUTIDA. (...) CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUÉIS) A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. QUANTUM QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00034130720088240031 Indaial 0003413-07.2008.8.24.0031, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 12/09/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). Doutro lado, DEFIRO o pedido de mov. 88.1, assim determinando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. 7. Decorrido o prazo do item 6, contados e preparados, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:48
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014070-32.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014070-32.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): VINICIUS MELO PONCIANO Réu(s): COMERCIO ATACADISTA DE BIKE E PECAS FA LTDA. OGGI BIKE OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A. 1. Acolho o pedido de renúncia realizado pelo procurador do requerente, pois devidamente comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, conforme estabelece o artigo 112 do Código de Processo Civil. Após a intimação sobre o teor dessa decisão, proceda a exclusão da referida procuradora destes autos. 2. Nos termos do artigo 76 do NCPC, determino a intimação PESSOAL do requerente, para que no prazo improrrogável de 15 dias autos, regularize sua representação nos autos, sob pena de extinção, nos termos do §1º e inciso I do referido artigo. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:01
deferimento
21/10/2021, 10:19
Petição (Renúncia de mandato)
19/10/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:44
Confirmada
19/06/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 23:30
Confirmada
09/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 15:04
Confirmada
25/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:43
Petição (Contestação)
08/03/2021, 21:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:20
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:20
Confirmada
23/02/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:26
de Conciliação (realizada)
19/02/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 18:09
Confirmada
18/02/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:07
Documento (Certidão)
16/02/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:27
Confirmada
19/01/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 15:06
Expedição de documento (Carta)
15/12/2020, 18:29
Expedição de documento (Carta)
15/12/2020, 18:26
Expedição de documento (Carta)
15/12/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:51
Confirmada
11/12/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:58
Documento (Certidão)
09/12/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:57
de Conciliação (designada)
09/12/2020, 12:56
Documento (Certidão)
19/11/2020, 17:11
Documento (Certidão)
15/10/2020, 15:00
Documento (Certidão)
05/08/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 12:15
Documento (Certidão)
10/06/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:52
deferimento
09/06/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 18:13
Mero expediente
12/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 20:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 23:25
Documento (Certidão)
06/10/2019, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:51
Gratuidade da Justiça
15/08/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:04
Distribuição (sorteio)
13/08/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)