Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021292-86.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): Banco Votorantim S.A. Certificado o trânsito em julgado, cumpre à parte dar início ao cumprimento de sentença. Se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 11 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021292-86.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): Banco Votorantim S.A. Certificado o trânsito em julgado, cumpre à parte dar início ao cumprimento de sentença. Se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 11 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:42
Arquivamento
19/09/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Confirmada
11/07/2022, 07:02
Documento (Informações)
08/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 13:58
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:09
Confirmada
23/06/2022, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:09
Confirmada
22/06/2022, 16:06
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:02
Confirmada
22/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:38
Trânsito em julgado
21/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Documento (Informações)
05/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:29
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021292-86.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Conforme documentos de mov. 198.2, houve cisão parcial da requerida e incorporação da parcela cindida pelo Banco Votorantim S.A. Assim, defiro a substituição requerida no mov. 198, para que o incorporador passe a figurar no polo passivo da demanda. Promovam-se as anotações necessárias. II – O requerido interpôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 192, sustentando a ocorrência de omissão em relação ao entendimento de aplicação da taxa Selic para atualização dos débitos da condenação. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Inobstante as alegações tecidas pelo requerido, inexiste qualquer omissão a ser sanada na sentença objurgada, sobretudo porque houve expressa indicação do índice de atualização aplicável ao caso. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 06 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:22
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:21
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:27
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 15:49
Confirmada
18/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021292-86.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 198, concedo o prazo de 05 dias para o exercício do contraditório pelo autor. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 21 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:09
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Mero expediente
25/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:07
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Confirmada
06/02/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021292-86.2011.8.16.0017.
requerida: a) prescrição em relação à repetição da TAC; b) decadência em relação à TAC; c) possibilidade de inserção de encargos e despesas decorrentes da obrigação contratada; d) legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC); e) incabível a limitação da taxa de juros; f) inexistência de juros capitalizados incidentes sobre as tarifas bancárias; g) a comissão de permanência apresenta função remuneratória para o período em que o devedor está em mora; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Oportunizada a impugnação. As partes dispensaram a dilação probatória, sendo determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 63). O processo foi suspenso até o julgamento do REsp. 1.578.526/SP (movs. 84 e 124). Determinada a conclusão dos autos para sentença (mov. 182). É o relatório. II – Fundamentação Prescrição. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário e por não haver previsão normativa específica sobre o prazo prescricional a ser aplicado, entende-se pela incidência do prazo geral decenal, afeto às ações de natureza pessoal. Tal matéria é pacífica no âmbito dos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002), porquanto fundadas em direito pessoal. Incidência da Súmula 83 STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1678611/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS. I. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CC/16 E DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTADO DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. [...] II. A pretensão de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fator gerador da obrigação (art. 177, do CC de 1916, ou art. 205, do CC em vigor. Em se tratando de relação de trato sucessivo, em que eventual violação ao direito ocorre ao longo do tempo, ou seja, de forma contínua, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se com o término da relação contratual indicada no presente caso pela última movimentação financeira comprovada da conta corrente, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0017819-91.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.02.2021) Considerando que as partes firmaram contrato em 18.10.2005, que o autor realizou o último pagamento em 18.10.2008 e que ação foi ajuizada em 19.08.2011, tem-se a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 10 anos. Decadência. Não incide no caso a regra do art. 26, II, do CDC, porque o litígio versa sobre a revisão de cláusulas contratuais, com a declaração de nulidade daquelas consideradas abusivas, não se tratando de vício de defeito do serviço, mas de contrato elaborado em dissonância com a legislação consumerista. Taxa de juros. Nos contratos celebrados com instituições financeiras, prevalece o entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. Ademais, conforme disposto no artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional estabelecer limitação quanto à taxa de juros para as instituições financeiras e tal restrição não existe. Todavia, na hipótese dos autos, observa-se que os juros mensais e anuais foram expressamente pré-fixados no contrato objeto da presente ação (mov. 1.4, fl. 26), razão pela qual devem ser mantidos tal como pactuados, em respeito ao princípio da boa fé contratual e da pacta sunt servanda. Capitalização de juros. A possibilidade de capitalização dos juros é limitada às hipóteses previstas em nosso ordenamento jurídico e desde que tenha sido avençada expressamente pelas partes. O réu não nega a aplicação da capitalização. Contudo, o contrato não prevê aludida cobrança. Inclusive, a taxa de juros anual não ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Assim, os juros que incidiram de forma capitalizada devem ser extirpados, substituindo-os por juros simples. Comissão de permanência. O entendimento uníssono da jurisprudência é no sentido de que a citada verba pode ser cobrada quando contratada pelas partes, mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória. Há previsto na cédula de crédito (cláusula 15 - mov. 1.5), no caso de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e multa de 2% sobre o saldo devedor. Portanto, mais conveniente é nesse caso manter apenas a multa no período da inadimplência, extirpando-se a cobrança de comissão de permanência. Multa moratória. Pelo contratado inexiste abusividade, já que foi acordada no patamar de 2% (item 6 do preâmbulo, do contrato de mov. 1.4, fl. 26), em conformidade com as normas de consumo (art. 52, § 1º do CDC). TAC. Segundo posicionamento do STJ, a cobrança de tarifas por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (REsp. nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS). Nos termos da Súmula nº 565 do STJ, a estipulação contratual de tarifa de abertura de crédito (TAC) somente é válida em contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, [...] (STJ – REsp. nº 1.251.331/RS. Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 28/08/2013). Nesse sentido, também tem se posicionado o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 09/11/2005 - JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE - PARCELAS PREFIXADAS - AUSÊNCIA DE ANATOCISMO - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONTRATOS ANTERIORES A 30/04/2008 - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUESTÃO PREJUDICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ACOLHIMENTO. 1. Conforme as Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (...), desde que expressamente pactuada."; "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 2. A previsão contratual de parcelas prefixadas demonstra a utilização de método composto de formação dos juros, situação admitida em nosso ordenamento jurídico, que difere do anatocismo. 3. Nos contratos bancários realizados até 30/04/2008 é lícita a previsão de cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) - (REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). [...] (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1500142-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 22.06.2016) In casu, conforme documento de mov. 1.5, o contrato objeto da ação foi pactuado em 18.10.2005, sendo legítima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Honorários advocatícios extrajudiciais. Há entendimento jurisprudencial de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor não é abusiva. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TESE RECURSAL DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO COM AS SEGUINTES TESES: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ A OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPROCEDÊNCIA; INEXISTENTE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PREMISSA NÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pela não abusividade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC⁄2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC⁄1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015) (...) Assim, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal, motivo pelo qual merece reforma.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o autor celebrou junto à instituição financeira, contrato de financiamento para compra de um veículo, no valor de R$ 10.677,24, em 36 parcelas mensais no importe de R$ 296,59; b) o contrato já se encontra quitado; c) os juros devem ser limitados a 1,50% a.m; d) ilegalidade da capitalização de juros; e) a cobrança de honorários é indevida; f) aplicabilidade do CDC; g) ilegalidade da cobrança da TAC; h) necessária a repetição do indébito; i) deve ser fixada a taxa incidente sobre a comissão de permanência; j) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. Ao final, pede: 1) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,50% a.m; 2) a limitação do valor da multa da prestação em atraso e 1% de juros ao mês; 3) a exclusão da capitalização de juros; 4) a devolução em dobro da cobrança de honorários advocatícios em parcelas atrasadas; 5) a repetição do indébito na forma dobrada; 6) a declaração de nulidade da TAC; 7) a declaração de nulidade da comissão de permanência e a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Determinada a suspensão do processo em razão do REsp nº 1.251.331 (mov. 1.18). Em sua contestação, sustenta a
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar válida a cobrança de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial do crédito (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1157650 PR 2017/0210924-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) Repetição do indébito. O requerente tem direito à repetição do que pagou indevidamente, em caso de eventual crédito a seu favor após a revisão, em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito do credor, devendo o montante ser corrigido pelo INPC desde a data em que realizado cada pagamento indevido, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação. Não demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, a repetição deverá se dar de forma simples. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada, para o fim de: 1) determinar a exclusão da capitalização dos juros; 2) afastar a cobrança de comissão de permanência, mantendo como encargo moratório apenas a multa moratória de 2%; 3) condenar a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente em virtude dos vícios apontados nos itens anteriores. Decaindo o requerente de maior parte, condeno-o ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida. Condeno a requerida, por sua vez, ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente. Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:21
Procedência em Parte
26/01/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:24
Confirmada
15/12/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:53
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021292-86.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro a dilação de prazo, conforme solicitado na seq. 178, no entanto, limitado a 20 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:04
deferimento
11/11/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:07
Confirmada
12/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:59
Confirmada
18/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:15
Confirmada
06/07/2021, 16:09
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:41
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0021292-86.2011.8.16.0017 Autor(s): RODRIGO PAVEZI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos 1. Não há como se acolher o pedido formulado 162.1, uma vez que o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, e sequer houve ainda prolação de sentença nos autos, por este Juízo. 2. Destarte, cumpra-se integralmente a decisão já proferida à seq. 156.1. 3. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
04/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:51
Outras Decisões
26/02/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:46
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:13
Confirmada
31/01/2021, 00:50
Confirmada
27/01/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:39
Indeferimento
20/01/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2020, 01:34
Por decisão judicial
09/09/2020, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
06/12/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2019, 00:39
Por decisão judicial
07/06/2019, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 00:44
Por decisão judicial
05/04/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:40
Por decisão judicial
29/03/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:07
Documento (Informações)
18/02/2019, 13:21
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:43
Ato ordinatório
15/02/2019, 14:43
Ato ordinatório
15/02/2019, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:46
Documento (Certidão)
30/01/2019, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 02:01
Por decisão judicial
27/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:55
Por decisão judicial
22/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 00:21
Por decisão judicial
16/11/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:37
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:27
Documento (Certidão)
16/10/2017, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2017, 01:12
Por decisão judicial
13/06/2017, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2017, 00:19
Por decisão judicial
31/01/2017, 11:20
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 17:04
Suspensão Condicional do Processo
08/12/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:25
Documento (Certidão)
21/10/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:15
Remessa (em diligência)
19/08/2016, 11:05
Mero expediente
19/08/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 09:32
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 14:23
Mero expediente
17/06/2016, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 16:52
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:40
Documento (Certidão)
13/05/2016, 09:40
Petição (Contestação)
11/05/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:50
Ato ordinatório
07/04/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:42
Documento (Certidão)
31/03/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:36
Expedição de documento (Carta)
24/02/2016, 16:35
Documento (Certidão)
24/02/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 16:05
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 09:43
Documento (Certidão)
21/01/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:51
Documento (Certidão)
18/12/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 14:26
Documento (Certidão)
01/12/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 14:53
Documento (Certidão)
25/11/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 09:11
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:21
Ato ordinatório
10/09/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:05
Documento (Certidão)
09/09/2015, 15:05
Ato ordinatório
20/07/2015, 17:06
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:19
Documento (Informações)
26/05/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)