Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLEMERSON ROBERTO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
OSMAR MOREIRA
OAB/PR 87595·CPF·Representa: Autor
EDSON ELIAS DE ANDRADE
OAB/PR 16630·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BARBOSA
OAB/PR 6470·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB/PR 58644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
26/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:15
Documento (Certidão)
15/06/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:41
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:52
Confirmada
20/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:51
Confirmada
08/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. I – O requerente postulou a penhora do imóvel de matrícula nº 17.378 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR. Contudo, verifica-se que o referido bem não pertence ao executado CLEMERSON, tendo sido adquirido por terceiro, conforme averbação R-8/17.378, constante da matrícula juntada no mov. 569.1. Diante disso, indefiro o pedido de penhora. II - Diante do requerimento apresentado no mov. 570.4, com base no art. 845, §1º do CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, dos seguintes imóveis pertencentes ao executado CLEMERSON ROBERTO DE OLIVEIRA (mov. 221.2): Matrícula nº 4.101 do SRI de Paratinga/BA; Matrícula nº 4.102 do SRI de Paratinga/BA; Matrícula nº 4.103 do SRI de Paratinga/BA. Em sendo proprietário de apenas uma fração ideal, sobre esta deverá recair a constrição. A averbação da penhora é responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 04 de fevereiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:54
Documento (Certidão)
25/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:52
deferimento
20/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 21:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:28
Confirmada
09/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:50
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:43
Confirmada
05/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:58
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Confirmada
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
26/10/2025, 00:05
Confirmada
25/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:57
Documento (Ofício)
20/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:55
Confirmada
22/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:56
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:56
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Considerando que o sistema CNIB possui a mesma finalidade prática da base de dados do sistema ARIPAR, e que a última consulta a este foi realizada em 2022, proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Com a juntada das respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 26 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 21:20
Outras Decisões
11/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:38
Confirmada
07/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:33
Documento (Certidão)
23/04/2025, 22:22
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Confirmada
11/03/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:48
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Confirmada
10/12/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:09
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:19
Confirmada
22/10/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:45
Confirmada
01/10/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Confirmada
30/08/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:12
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:37
Confirmada
06/08/2024, 07:26
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:27
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:30
Confirmada
15/07/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. I - Oportunizado o contraditório para indicação de bens, sob pena de penhora sobre o faturamento, a executada se manifestou pela ausência destes, bem como arguiu a ineficácia da penhora, visto que a empresa se encontra inativa (mov. 467.1). Em consulta ao seu CNPJ, verifica-se que efetivamente consta como "inapta" (documento em anexo). A classificação mencionada não se iguala a “extinta” ou “baixada”, eis que se refere apenas à omissão na entrega de declarações ao fisco. No entanto, demonstra forte indício de que a executada encerrou as suas atividades, seja de forma regular (com distrato social) ou irregular, o que tornaria inefetiva a medida constritiva. Por isso, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento. A medida poderá ser revista se o exequente comprovar que a empresa executada continua em atividade. II - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c /c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 19 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 1 1. 9 5 4. 1 2 3 / 0 0 0 1 - 8 8 M A T R I Z C O M PR O VA N T E DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO C A D A ST R A L DA T A DE ABERTURA 1 3 / 0 5 / 2 0 1 0 NOME EMPRESARIAL G O T O BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) * * * * * * * * POR TE D E M A I S CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL * * * * * * * * CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS * * * * * * * * CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 2 0 6 - 2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO * * * * * * * * NÚMERO * * * * * * * * COMPLEMENT O * * * * * * * * CEP * * * * * * * * BAIRRO/DISTRIT O * * * * * * * * MUNICÍPIO * * * * * * * * UF * * * * * * * * ENDEREÇO ELETRÔNICO C O N T A B I L @ G O T O B R. C O M. B R TELEFONE ( 4 4 ) 3052-8606 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) * * * * * SITUAÇÃO CADASTRAL I N A PT A DA T A DA SITUAÇÃO CADASTRAL 0 9 / 0 6 / 2 0 2 2 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL O m i ssã o De Declarações SITUAÇÃO ESPECIAL * * * * * * * * DA T A DA SITUAÇÃO ESPECIAL * * * * * * * * Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 19/06/2024 às 14:31:24 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 1 9 / 0 6 / 2 0 2 4, 14:31about:blank a bo u t: bl a n k 1 / 1
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 19:46
Indeferimento
03/07/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Confirmada
24/04/2024, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:32
Confirmada
17/04/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Embora a jurisprudência venha admitindo a penhora sobre o faturamento líquido de empresas, é mister que primeiro haja a localização de outros bens passíveis de penhora, uma vez que a expropriação deve se desenvolver pelo modo menos gravoso. Assim, intime-se a parte executada para que indique bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, no prazo de 05 dias, sob pena de ser deferida a penhora de parte do seu faturamento. Sobrevindo manifestação da devedora, dê-se ciência ao credor por 10 dias. Caso contrário, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 18 de março de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 12:18
Mero expediente
22/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:53
Confirmada
16/02/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:14
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:30
Confirmada
07/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Conclusão indevida. Atenção cartório, a providência solicitada através da petição de mov. 440.1 já se encontra deferida pela decisão de mov. 427.1. Maringá, 10 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:51
Mero expediente
06/11/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:06
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:58
Confirmada
13/09/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:44
Confirmada
30/08/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:27
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Confirmada
11/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Confirmada
18/06/2023, 00:24
Confirmada
18/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 15 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
06/06/2023, 00:00
deferimento
05/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:33
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:14
Confirmada
23/05/2023, 00:09
Confirmada
20/05/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:11
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Confirmada
08/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:18
Documento (Certidão)
30/03/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:41
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Confirmada
19/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa AAO8887, bloqueado via sistema Renajud (mov. 379.1), conforme solicitado no petitório de mov. 390.1. Efetivada a penhora, intime-se o executado CLEMERSON (proprietário do veículo). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841, § 2°). II - Sem prejuízo disso, ante o contido no mov. 391.1, defiro a dilação de prazo em favor do exequente, por mais 30 dias. Decorrido o prazo acima, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 18 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:58
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:57
deferimento
06/12/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:46
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Confirmada
09/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:01
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:14
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:16
Confirmada
22/08/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. I - Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. II – Expeça-se oficio às corretoras de criptomoedas indicadas pelo exequente, indagando sobre a existência de valores investidos pelos executados. III – Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de contratos de penhor de joias realizados pelos executados. IV – Outrossim, considerando que o crédito exequendo não tem natureza alimentar, indefiro o pedido de penhora sobre eventual saldo FGTS pertencente aos executados, ante a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990. V – Inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. VI - Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. VII - Aguarde-se a resposta aos ofícios dos itens I, II e III, supra, dando ciência às partes somente depois da juntada de todos eles aos autos. Ou seja, uma única intimação. Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:38
Documento (Certidão)
18/08/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:37
Documento (Certidão)
18/08/2022, 15:37
Outras Decisões
08/08/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:58
Confirmada
25/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:46
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ R$ 3.051.839,47 via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade dos executados. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. E se nada for encontrado, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Diligências necessárias. Maringá, 10 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
deferimento
10/06/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:50
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 03:13
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Considerando a habilitação dos novos procuradores (mov. 338), concedo o prazo derradeiro de 05 dias para que o exequente dê prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, cumpra-se a decisão de mov. 334. Intime-se. Maringá, 25 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:08
Outras Decisões
30/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:32
Confirmada
10/03/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Defiro a dilação do prazo em favor do exequente, por mais 20 dias. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 18 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:48
Mero expediente
25/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:45
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
17/01/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:07
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
29/11/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:44
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:37
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:27
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Confirmada
22/06/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023593-98.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. I. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente cumpriu parcialmente com as determinações deste Juízo, juntando matrícula de imóvel em movimento 316. Pois bem, nota-se através da matrícula juntada que o imóvel indicado não se encontra mais em domínio da parte executada, deste modo, intime-se a parte exequente para que apresente as demais matrículas referentes aos imóveis que se requer a penhora, bem como apresente planilha atualizada do cálculo, especificando ainda, cada mês que está sendo cobrado, o valor a ele correspondente, demonstrando o índice de reajuste utilizado e descontando os valores eventualmente pagos pelo executado. Prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:29
Mero expediente
18/06/2021, 20:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 08:04
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:09
Confirmada
23/03/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023593-98.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023593-98.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$922.278,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Clemerson roberto de oliveira Francielly Yuriko dos Santos Haraki Oliveira GOTO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. A parte exequente, por sua vez, indicou bem imóvel para penhora. Ao ser intimada para apresentar a matrícula atualizada, requereu a dilação do prazo (Evento 299). IV. Ao término do prazo, a parte exequente pugnou por nova dilação do prazo, o que restou deferido. V. Com o decurso do prazo, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram conclusos. Decido. VI. Primeiramente, proceda-se a intimação da parte autora, através de seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, acostando matrícula do bem que pretende penhorar. VII. Caso a parte mantenha-se inerte, proceda-se sua intimação pessoal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias Maringá, 18 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:37
Mero expediente
18/03/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 11:03
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:56
Confirmada
15/12/2020, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:42
Mero expediente
10/12/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:20
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:39
Mero expediente
16/10/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:50
Mero expediente
06/10/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:00
Documento (Certidão)
03/10/2020, 00:09
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:21
Mero expediente
07/08/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:24
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:04
Documento (Certidão)
07/04/2020, 18:04
deferimento
07/04/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:33
Documento (Certidão)
31/03/2020, 11:32
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:01
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:40
Mero expediente
20/12/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:38
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:58
Documento (Certidão)
01/11/2019, 09:58
Mero expediente
31/10/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 09:58
Desarquivamento
14/10/2019, 09:47
Provisório
11/10/2019, 16:41
Reativação
11/10/2019, 16:38
Definitivo
11/10/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:31
Desarquivamento
11/10/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:44
Provisório
26/11/2018, 17:07
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:43
Documento (Certidão)
01/10/2018, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:39
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 18:10
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 10:37
Documento (Certidão)
16/11/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:29
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 22:55
Por decisão judicial
02/08/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:49
Mero expediente
02/08/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 09:31
Mero expediente
13/06/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 10:44
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:26
Documento (Acórdão)
19/04/2017, 14:25
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:29
Por decisão judicial
03/03/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:16
Documento (Informações)
16/02/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:56
Remessa (em diligência)
15/02/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:09
Ato ordinatório
15/02/2017, 17:09
Mero expediente
13/02/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:08
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:42
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:28
Documento (Ofício)
01/11/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 17:24
Mero expediente
24/10/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 15:46
Documento (Informações)
14/10/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:22
Remessa (em diligência)
13/10/2016, 14:01
Ato ordinatório
13/10/2016, 14:01
Mero expediente
10/10/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2016, 14:35
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:22
Mero expediente
22/07/2016, 19:14
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 09:57
Documento (Certidão)
03/06/2016, 09:57
Documento (Certidão)
23/05/2016, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2016, 14:00
Desapensamento
13/05/2016, 10:33
Documento (Certidão)
13/05/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2016, 09:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:13
Documento (Certidão)
05/05/2016, 15:13
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 11:42
Documento (Certidão)
11/04/2016, 11:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 13:40
Mero expediente
10/02/2016, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 11:16
Mero expediente
18/01/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 15:06
Decurso de Prazo
12/12/2015, 00:14
Decurso de Prazo
12/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 14:33
Documento (Certidão)
24/11/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:56
Mero expediente
06/11/2015, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:37
Documento (Certidão)
28/10/2015, 15:37
Apensamento
14/09/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 10:31
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 14:16
Ato ordinatório
03/09/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 10:23
Ato ordinatório
24/08/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:52
Documento (Certidão)
24/08/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 11:52
Ato ordinatório
20/08/2015, 11:49
Ato ordinatório
18/08/2015, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 16:22
Documento (Certidão)
10/07/2015, 12:20
Mero expediente
30/06/2015, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 09:34
Decurso de Prazo
27/06/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:56
Documento (Certidão)
11/06/2015, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 15:47
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:57
Documento (Certidão)
26/05/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 08:57
Expedição de documento (Carta)
22/05/2015, 17:27
Expedição de documento (Carta)
22/05/2015, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 14:35
Documento (Certidão)
22/05/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:52
Mero expediente
08/05/2015, 19:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 11:01
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 14:20
Documento (Certidão)
06/04/2015, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 14:18
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 17:36
Documento (Certidão)
05/03/2015, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 16:20
Expedição de documento (Carta)
05/03/2015, 14:38
Expedição de documento (Carta)
05/03/2015, 14:36
Expedição de documento (Carta)
05/03/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 14:26
Documento (Certidão)
05/03/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 09:19
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 11:44
Documento (Certidão)
10/02/2015, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 11:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 11:42
Ato ordinatório
18/12/2014, 12:05
Decurso de Prazo
18/12/2014, 00:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:11
Documento (Certidão)
16/12/2014, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 17:19
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 12:35
Documento (Certidão)
08/12/2014, 12:35
Expedição de documento (Carta)
08/12/2014, 12:33
Expedição de documento (Carta)
08/12/2014, 12:32
Expedição de documento (Carta)
08/12/2014, 12:29
Mero expediente
28/11/2014, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/11/2014, 10:57
Documento (Certidão)
20/11/2014, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)