Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
16/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JULIO ANTONIO BENATTI
CPF
Reu
VERA LUCIA CRIPA VICENTINI - ME
Reu
VERA LUCIA CRIPPA VECENTINI
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
JAQUELINE DE SOUSA ANTUNES GRIPPA
OAB/PR 82834·CPF·Representa: Autor
MARISA SIMONE FERREIRA
OAB/PR 31480·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·
Movimentações
Definitivo
29/06/2023, 13:00
Documento (Informações)
26/06/2023, 14:27
Representa: Autor
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Réu
JAQUELINE DE SOUSA ANTUNES GRIPPA
OAB/PR 82834·CPF·Representa: Réu
MARISA SIMONE FERREIRA
OAB/PR 31480·CPF·Representa: Réu
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 14:37
Trânsito em julgado
23/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Confirmada
04/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000308-80.1996.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.090,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIO ANTONIO BENATTI VERA LUCIA CRIPA VICENTINI - ME VERA LUCIA CRIPPA VECENTINI SENTENÇA Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 924, II, do CPC. À conta de custas. Se houver custas pendentes, são devidas pelo Executado. Transitada esta em julgado, arq., com as baixas, inclusive levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bem como bloqueios existentes no feito, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença