Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, com vistas a se evitar eventuais nulidades futuras, considerando o retorno da intimação de seq. 1323.1 - endereçada ao executado que teve a fração ideal penhorada -, expeça-se mandado (com as advertências de estilo)[1] 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Este magistrado determina que, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Judicial da Justiça no cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça deverão observar, obrigatoriamente, e de forma satisfatória, as regras afetas a qualificação completa das partes, localização, hora, suspeitas de ocultação, descrição – tanto quanto possível, pormenorizada e exauriente dos objetos em caso de penhora –, descrição do método de avaliação – quando o realizar –, dos motivos pelos se declararem incapazes de avaliar o bem objeto da constrição para posterior remessa ao administrador judicial, sob pena de determinação de retificação ou complementação do mandado pelo Oficial responsável pelo seu cumprimento após a distribuição para Central, sem prejuízo de extração de cópias à Direção do Fórum Cível local, para, em querendo, tomar as providências administrativas que couber. Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes: I – o local e o horário do cumprimento do ato; II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF; III – a informação de leitura do mandado e da petição; IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:23
deferimento
19/06/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 13:30
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 10:28
Confirmada
19/05/2026, 00:10
Confirmada
19/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar na presente demanda, o que faço com fincas no art. 145, §1º, do CPC. 1.1. Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo competente, para aceitação da competência disjuntiva e concorrente ou manifestações de estilo, com nossas homenagens e anotações e aposição de lembrete nos autos. 1.1.1. Ainda, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná para registro da suspeição e eventual designação de processo em substituição para reposição de acervo sem prejuízos à regular distribuição dos trabalhos judiciais. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1393) RECEBIDOS OS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1393) RECEBIDOS OS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1393) RECEBIDOS OS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:03
Suspeição
05/05/2026, 22:17
Recebimento
14/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:14
Mero expediente
27/03/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:04
Confirmada
13/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 1 Vistos; 1. Fins de se evitar nulidades, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0118764-50.2025.8.16.0000. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:03
Mero expediente
27/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:25
Confirmada
20/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para esclarecer em quais sistemas pretende a realização das buscas de endereço; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:58
Mero expediente
06/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 08:34
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:45
Confirmada
30/01/2026, 00:05
Confirmada
30/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 3 Vistos; 1. Cumpra-se a decisão de seq. 1333.1 ante o recebimento do recurso interposto pela parte insurgente sem efeito suspensivo, conforme seq. 1345.2. 2. Manifestem-se as partes quanto ao pedido de habilitação encartado em seq. 1360.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:05
Mero expediente
16/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:37
Confirmada
15/01/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 20:48
Confirmada
10/12/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:46
Confirmada
24/10/2025, 00:19
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 1 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:51
Mero expediente
10/10/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:17
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:53
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 18:27
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 1321.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 1321.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este Juízo em seq. 1316.1. Vale frisar que a referida insurgência não constitui embasamento para oposição de embargos de declaração, mas sim para interposição do recurso competente perante os tribunais superiores. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a chamada “contradição externa” – ou seja, contradição entre os termos da decisão vergastada e a tese, o precedente ou a norma jurídica que o embargante entende aplicável -, é própria da insurgência reforma do decisum por erro de julgamento, o que difere da finalidade dos embargos de declaração em aprimorar o pronunciamento judicial que apresenta incompatibilidades em seu próprio texto (contradição interna). Nesse sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)(g.n.) Da análise dos autos, vislumbra-se que este Juízo fundamentou o referido pronunciamento judicial, inclusive tendo reconhecido a existência de dissídio jurisprudencial. Assim, considerando que a parte autora visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Mantenho hígida a decisão de seq. 1316.1. 2. Às vias recursais, pois. 3. No mais, expeça-se mandado (com as advertências de estilo)[1], nos termos requeridos em petição retro. 4. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Este magistrado determina que, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Judicial da Justiça no cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça deverão observar, obrigatoriamente, e de forma satisfatória, as regras afetas a qualificação completa das partes, localização, hora, suspeitas de ocultação, descrição – tanto quanto possível, pormenorizada e exauriente dos objetos em caso de penhora –, descrição do método de avaliação – quando o realizar –, dos motivos pelos se declararem incapazes de avaliar o bem objeto da constrição para posterior remessa ao administrador judicial, sob pena de determinação de retificação ou complementação do mandado pelo Oficial responsável pelo seu cumprimento após a distribuição para Central, sem prejuízo de extração de cópias à Direção do Fórum Cível local, para, em querendo, tomar as providências administrativas que couber. Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes: I – o local e o horário do cumprimento do ato; II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF; III – a informação de leitura do mandado e da petição; IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 10:03
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 09:35
Confirmada
29/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:42
Confirmada
18/08/2025, 00:05
Mero expediente
15/08/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1323) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 08:37
Confirmada
15/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DO PARANÁ E ARREMATANTES DO IMÓVEL.PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL: CIÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM 07/12/2020. INGRESSO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM 01/11/2022. PRAZOS PRESCRICIONAIS TANTO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL QUANTO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 RESPEITADOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA DIVISÍVEL, MAS NÃO TERIA SIDO FEITA A DIVISÃO DA ÁREA POR MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR TAL ARGUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE A ÁREA NÃO ESTAVA DIVIDIDA, HAVENDO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS PARA GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL, E § 1º DO ART. 843 E ART. 899, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PLEITO DE RESPEITO À BOA-FÉ DOS ARREMATANTES. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DE SUA VALIDADE, CONSISTENTE NA INTIMAÇÃO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE CORRETAMENTE A DECISÃO ACERCA DOS ÔNUS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00102579520228160130 Paranavaí, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS RURAIS. CONSTRIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM COPROPRIEDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE A QUOTA-PARTE DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DE IMÓVEIS RECEBIDOS POR FORÇA DE HERANÇA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA NÃO REALIZADA. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DOS COPROPRIETÁRIOS E DO CÔNJUGE ALHEIOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 843, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil, na hipótese de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, assegurada a preferência na arrematação em igualdade de condições. 2. Em razão do princípio da “saisine”, previsto no artigo 1.784, do Código Civil, segundo o qual, “ Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários “, admite-se a penhora da fração ideal dos direitos que a parte executada possui sobre os bens imóveis recebidos por ocasião da abertura da sucessão. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00478620920248160000 Alto Piquiri, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) 2. Expeça-se intimação pessoal ao executado, acerca da penhora promovida, conforme previsão constante do artigo 841, §1º e 2º, do CPC. 3. Após, não havendo impugnações no prazo legal, concluam-se os autos para análise dos demais pedidos formulados em seq. 1299.1, notadamente no tocante à avaliação juntada e indicação de leiloeiro. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Com vistas a se evitar nulidades futuras e observar o direito de preferência dos coproprietários, nos moldes da previsão constante do artigo 843, §1º, do CPC – não se olvidando a existência de dissídio jurisprudencial (cf. seq. 1299.1) –, determino que seja realizada a intimação dos coproprietários do imóvel, cuja fração ideal pertencente ao executado fora penhorada. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 843, § 1º, CPC/15. PREJUÍZO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do artigo 889 do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. Ainda, dispõe o § 1º, do art. 843 do CPC, que é reservada ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022101-49.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019) (TJ-PR - AI: 00221014920198160000 PR 0022101-49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NÃO DA INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ANTES DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DE ARREMATAÇÃO.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:19
Mero expediente
04/07/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:42
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte executada quanto aos pedidos formulados em seq. 1299.1, notadamente no tocante à desnecessidade de intimação dos coproprietários, avaliação juntada e indicação de leiloeiro (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações; 3. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas para as diligências de praxe (cf. seq. 1300.1) Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:16
Mero expediente
13/06/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:46
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:56
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:48
Confirmada
29/04/2025, 08:58
Confirmada
29/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido do credor de seq. 1286.1. Com base nos arts. 844 e 845, § 1º do CPC, lavre-se termo de penhora da parte ideal de 33,33% do imóvel de matrícula nº 121139 e do imóvel de matrícula nº 121129, ambas do 8º CRI do Rio de Janeiro/RJ indicado pela(s) parte(s) exequente(s) em seq. 1286.2 e 1286.3– observada igualmente a meação do cônjuge não inserido no polo passivo da demanda se o caso; 2. Nomeio a(s) parte(s) executada(s) depositária(s) do imóvel. Cientifique(m)-o(s) do encargo e intimem-se ainda eventuais credores hipotecários, bem como seu cônjuge ou companheiro(a), se casado ou convivente for, da realização da penhora; 3. Intime-se pessoalmente os coproprietários do bem, conforme qualificação contida em seq. 1286.2 e 1286.3(art. 889, CPC). 4. Efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem; 5. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:36
deferimento
25/04/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:00
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1283) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:50
Confirmada
28/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1279) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:39
Confirmada
10/02/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 1 Vistos; 1. Proceda-se à consulta junto ao sistema SERP-JUD, nos termos requeridos em seq. 1.270. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:44
Mero expediente
31/01/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:36
Confirmada
03/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Em razão da preclusão da decisão proferida em seq. 1244.1, à escrivania para dar integral cumprimento às disposições nela constantes, notadamente com a remessa dos valores indicados à Vara Cível da Comarca de Pérola-PR; 2. Após, cumprido o item acima, defiro o pedido formulado em petição retro e determino a expedição de alvará de transferência, em relação aos 10% remanescentes - que continuaram vinculados à conta judicial destes autos, após a remessa dos valores anteriormente determinada - à parte exequente; 3. Ainda, sem prejuízo do acima exposto, expeça-se ofício à CENSEC, para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem em nome da(s) parte(s) executada(s); Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 11:56
Mero expediente
13/12/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 1 Vistos; 1. Por precaução, oportunize-se o contraditório quanto ao requerimento formulado em seq. 1248. (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:51
Mero expediente
18/10/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:49
Confirmada
27/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada alegou terem sido bloqueados R$ 3.790,60 (três mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos), os quais aduz terem recaído sobre verba impenhorável, eis que inferiores a 40 salários mínimos (cf. seq. 1233.1). Em seq. 1235.1, a parte exequente manifestou-se acerca da impossibilidade de remessa da integralidade dos valores à Vara Cível da Comarca de Pérola-PR – diante da penhora promovida no rosto dos autos, em seq. 1226.1 –, vez que deve ser resguardada a quantia devida a título de honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, requereu nova realização de penhora, via sistema Sisbajud, bem como consulta ao Bacen-CCS. A decisão de seq. 1238.1 deferiu os pleitos de continuidade dos atos constritivos e determinou a intimação da exequente para manifestar-se acerca da impenhorabilidade arguida. Oportunizado o contraditório, a exequente rebateu as teses aduzidas pela executada, discorrendo acerca da inexistência de provas. 2. Compulsando os autos, nota-se que razão assiste à parte exequente. Nos termos do Art. 833, X do CPC – invocado pela executada, ao alegar a nulidade da penhora –, o valor inferior a 40 salários mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança não pode ser penhorado. Todavia, não há, nos presentes autos, quaisquer documentos aptos a comprovar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre valores poupados em conta corrente, haja vista que a alegação de seq. 1233.1 foi realizada totalmente desamparada de provas e/ou documentos capazes de embasar a arguição e impenhorabilidade. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, haveria necessidade de demonstração de que os valores representam a única reserva monetária da executada ou, ainda, que são poupados para eventual necessidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE ALEGADA COM RELAÇÃO AOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE DECORRE DA INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE SALVAGUARDAR UM PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR, NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS DAS CONTA CORRENTES MANTIDOS. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054365-22.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00543652220198160000 PR 0054365-22.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 30/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) Portanto, a rejeição da impugnação à penhora apresentada pela parte executada em petição de seq. 1233.1 é medida que se impõe. 3. Noutro giro, de rigor reconhecer a impossibilidade de remessa integral dos valores à Vara Cível da Comarca de Pérola-PR. Embora não se olvide a realização de penhora no rosto destes autos, por força de decisão exarada nos autos de nº. 0000635-51.2020.8.16.0133, observa-se que se busca a penhora de eventuais valores de titularidade da ora executada Brisolla Participações LTDA. Considerando o caráter autônomo das verbas advocatícias fixadas nos autos, é evidente que, dentre as quantias penhoradas, não se incluem os honorários fixados por este Juízo. Assim sendo, defiro o pedido de reserva (cf. seq. 1235.1). 4. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência de 90% dos valores bloqueados por este Juízo, à conta judicial vinculada aos autos de nº. 0000635-51.2020.8.16.0133, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Pérola-PR, devendo o remanescente permanecer vinculado a estes autos. 5. Após, intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito, em 05 dias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:23
Confirmada
11/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, manifeste-se a parte exequente quanto à impenhorabilidade arguida em seq. 1233, em 5 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência (ocasião na qual se analisará a questão relativa à eventual reserva de honorários, conforme pleiteado em seq. 1235. 3. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 4. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$105.328,63 (cento e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais, sessenta três centavos),em nome de LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE (CPF nº 306.965.518-10), MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE (CPF nº. 180.817.498-45) e STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº. 04.710.221/0001-04); 5. Defiro a consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud; Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:09
Mero expediente
26/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:53
Confirmada
15/06/2024, 00:18
Confirmada
14/06/2024, 00:17
Confirmada
14/06/2024, 00:17
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 1200.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 1200.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 1185.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois; 3. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 4. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$81.704,48 (oitenta e um mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), em nome de LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE (CPF nº 306.965.518-10), MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE (CPF nº. 180.817.498-45) e STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº. 04.710.221/0001-04); 5. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 12:34
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 20:43
Confirmada
11/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:08
Recebimento
31/01/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2024, 14:19
Confirmada
08/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:02
Confirmada
31/12/2023, 00:05
Documento (Certidão)
28/12/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro a realização de busca de bens por meio do SNIPER. O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. No mais, considerando o narrado em seq. 1182.1 e determino a substituição processual; 3. À escrivania para retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar “BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA". Anote-se no Distribuidor. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 15:29
Remessa (em diligência)
20/12/2023, 15:29
Ato ordinatório
20/12/2023, 15:29
Ato ordinatório
20/12/2023, 15:29
Indeferimento
14/12/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:57
Confirmada
11/12/2023, 10:36
Confirmada
11/12/2023, 00:18
Confirmada
10/12/2023, 00:36
Confirmada
10/12/2023, 00:03
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela realização de penhora online reiterada – na modalidade “teimosinha” – via sistema Sisbajud, na petição retro. Destaca-se que a reiteração desta modalidade de penhora é realizada em sistema pelo prazo de 30 dias. Assim, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispôs que o recesso forense se iniciará na data de 15 de dezembro de 2023 – nos termos da Resolução nº. 419-OE e do Decreto Judiciário nº. 683/2023 –, eventuais bloqueios que recaiam sobre verbas impenhoráveis não serão analisados a tempo. Desta forma, com o intuito de se evitar (i) constrições irregulares que acarretem o bloqueio de verbas impenhoráveis dos executados durante o final do ano e (ii) eventuais injustiças decorrentes da demora na análise de pedidos, postergo a realização da diligência. 2. Noutro vértice, defiro à expedição de ofícios às fintechs indicadas em seq. 1158.1, para que informem a existência de ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) à sua disposição e, em caso positivo, realizem o bloqueio e a transferência de tais quantias a este juízo, até o limite de R$80.843,94 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:01
Deferimento em Parte
24/11/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:56
Confirmada
17/11/2023, 16:55
Confirmada
17/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$80.843,94 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) em nome de LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE (CPF nº 306.965.518-10), MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE (CPF nº. 180.817.498-45) e STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº. 04.710.221/0001-04); 3. Com o retorno das diligências, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:08
Documento (Ofício)
08/11/2023, 11:08
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:24
Confirmada
29/09/2023, 00:12
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:50
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:05
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:16
Confirmada
06/09/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:01
Confirmada
31/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 10:28
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente (cf. seq. 1119.1), expeça-se novo ofício ao Ministério da Fazenda, munido das informações prestadas; 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 3. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 4. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:26
Mero expediente
04/08/2023, 19:03
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:03
Confirmada
23/07/2023, 00:04
Confirmada
19/07/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:51
Confirmada
14/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 6 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 1106.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 1106.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 1100.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Assim, mantenho integralmente a decisão de seq. 1100.1. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 13:20
Indeferimento
30/06/2023, 18:55
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:33
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:54
Confirmada
22/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 6 Vistos; 1. Compulsando aos autos, verifica-se a parte requerente pleiteou a penhora de 30% dos valores recebidos a título de salários, diante disso passo a expor. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já sedimentou o entendimento de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. No caso em tela, denota-se que o executado, Evandro Ricardo Ortigoza, recebe, a título de salário, o valor correspondente a R$ 4.009,21 (quatro mil e nove reais e vinte e um centavos), nos termos do já salientado, presume-se que a parte se utiliza destes valores para prover a sua subsistência. Nota-se, portanto, que a penhora do percentual pleiteado pela exequente inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis – conforme já fundamentado acima – e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente; 2. Excepcionalmente, defiro a expedição de oficio à Receita Federal para realizar consulta ao sistema RADAR, tendo em vista a impossibilidade de obter das informações requeridas pelo sistema INFOJUD. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:58
Deferimento em Parte
02/06/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:12
Confirmada
01/06/2023, 13:59
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 2 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005150837 Data/hora de protocolamento: 17/04/2023 15:13 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04710221000104: STAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 0,00 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 06:26 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 18081749845: MARCO AURELIO DE FRANCA SILVESTRE R$ 0,00 Respostas 17/05/2023 14:41 1 / 4 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 17:49 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 06:19 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 17 ABR 2023 20:10 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 19 ABR 2023 02:10 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (00) Resposta - 18 ABR 2023 07:11 15:13 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável 17/05/2023 14:41 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 19:40 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BANCO ORIGINAL S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 18:04 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 08:48 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 08:48 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 17/05/2023 14:41 3 / 4 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 20:29 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 08:54 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 30696551810: LEONOR DE FRANCA SILVESTRE R$ 0,00 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 ABR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 80.898,19 (02) Réu/executado - 18 ABR 2023 06:25 15:13 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 17/05/2023 14:41 4 / 4
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:52
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 12:08
Confirmada
07/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 17 de maio de 2023 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado; 2. À escrivania para promover a consulta junto ao sistema INSS, conforme se requer; 3. Informo que deixo de proceder a busca junto ao NAVEJUD e ao RADAR visto que este juízo não possui acesso a estes sistemas. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005150837 Data/hora de protocolamento: 17/04/2023 15:13 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04710221000104: STAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear R$ 80.898,19 (oitenta mil e oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 18081749845: MARCO AURELIO DE FRANCA SILVESTRE 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 32429 - BCO INTER / R$ 80.898,19 (oitenta mil e oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 42122 - BCO C6 S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / 03008 - BCO SANTANDER / 05212 - BANCO ORIGINAL S.A. / 17/04/2023 15:15 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 30696551810: LEONOR DE FRANCA SILVESTRE 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear R$ 80.898,19 (oitenta mil e oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 17/04/2023 15:15 2 / 2
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:38
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 09:52
Ato ordinatório
15/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 13:47
Confirmada
06/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:08
Confirmada
17/03/2023, 17:07
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:21
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 1039.1, considerando o evidente erro material constante da decisão de seq. 1035.1. Isto porque, em petição de seq. 1033.1, a parte exequente requereu a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos executados Marco e Leonor e da sede da empresa executada, Star Importação e Exportação LTDA. Por este motivo, não há que se falar em penhora de bens de terceiro. Caso, no entanto, a constrição recaia sobre bem que integra o patrimônio de terceiro, tal circunstância poderá ser comprovada nos autos, com posterior baixa da penhora. Portanto, retifico a decisão retro, para fins de defiro o pedido de penhora dos bens pertencentes às partes executadas. 2. Assim, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à garantia do débito executado, observando-se o Sr. Oficial de Justiça, os princípios da dignidade da pessoa humana, para os fins de que a penhora recaia apenas sobre os bens não essenciais nos termos do Art. 833 do CPC e o princípio de preservação da empresa. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:00
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:25
Confirmada
18/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:18
deferimento
16/01/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:57
Documento (Certidão)
04/01/2023, 12:58
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 12:00
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:51
Mero expediente
28/10/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 08:59
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2022, 17:10
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Vistos; 1. Indefiro o pedido de penhora de bens de terceiros, por ausência de previsão legal, não havendo provas de que o referido bem de fato é de propriedade do executado. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:46
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
deferimento
02/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:56
Confirmada
27/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 2 Vistos; 1. Ao realizar a busca de veículos da parte executada STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se a inexistência de resultados frutíferos. 2. Ao realizar a busca de veículos dos executados LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE e MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se que já houve o bloqueio realizado nesses mesmos autos, motivo pelo qual deixo de realizar a referida diligência. 3. Defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda, declarações sobre operações imobiliárias e das declarações de impostos territorial rural da parte executada, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 4. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 30696551810 08/08/2022 14:12:08 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 30696551810 08/08/2022 14:12:12 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 30696551810 08/08/2022 14:12:15 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 18081749845 08/08/2022 14:13:20 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 18081749845 08/08/2022 14:13:21 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 18081749845 08/08/2022 14:13:36 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:11
deferimento
12/08/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:49
Confirmada
05/08/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 2 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. 2. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:18
Mero expediente
29/07/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:22
Confirmada
11/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 27 de julho de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Indefiro a expedição de alvará dos valores constritos, vez que, nos termos do Art. 841, §2º, do CPC, há necessidade de intimação pessoal das partes executadas, mesmo sendo revéis. Posto isto, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, fins de que se manifestem acerca dos valores bloqueados. 3. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006723832 Data/hora de protocolamento: 27/06/2022 17:15 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 27/07/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04710221000104: STAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear R$ 81.436,35 (oitenta e um mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 18081749845: MARCO AURELIO DE FRANCA SILVESTRE 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 81.436,35 (oitenta e um mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / 03008 - BCO SANTANDER / 05212 - BANCO ORIGINAL S.A. / 27/06/2022 17:15 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 30696551810: LEONOR DE FRANCA SILVESTRE 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear R$ 81.436,35 (oitenta e um mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 27/06/2022 17:15 2 / 2
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:21
deferimento
01/07/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:34
Confirmada
20/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:09
Mero expediente
10/06/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique, a escrivania, juntando o extrato das contas judiciais vinculado a estes autos, tendo em vista que, s.m.j, não existem valores aqui vinculados. 2. Após, conclua-se para deliberações no agrupador "DILIGÊNCIA", fins de realização da TEIMOSINHA. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 16:50
Determinação de Diligência
27/05/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Declaro-me, na forma do artigo 145, §1º, do CPC, suspeito por motivo de foro íntimo, para atuar no presente processo. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos ao MM. Juiz Titular da Vara, ou tendo este já se declarado suspeito, ao(à) substituto (a) legal, nos termos da lei processual civil e Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se ao Departamento da Magistratura para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 10:55
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Mero expediente
03/05/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:04
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:55
Confirmada
28/04/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Em mov. 979 o Exequente pleiteou a validade da citação do executado, tendo em vista esta ter sido feita via AR a ser entregue em condomínio edilício. A correspondência foi recebida sem qualquer ressalva, não devolvida até o momento, aplicando-se o art. 248, §4º, do CPC. Sendo assim, considero válida a citação por meio de carta AR do Executado. Intime-se a parte credora para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o pleito na forma do art. 524, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:45
Outras Decisões
30/03/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:37
Confirmada
23/03/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:57
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Intimem-se os executados para manifestação acerca do contido em mov. 979.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:09
Mero expediente
25/02/2022, 23:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:50
Confirmada
21/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:32
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1 - Considerando o entendimento adotado pelo STJ no que tange a necessidade de intimação do réu revel compartilhando este Magistrado da mesma premissa, entendo pela desnecessidade de intimação da parte ré/executada diante da declaração da revelia. Duas, aqui, são as situações em exame. Uma, a de que o réu revel, se habilitar advogado e comparecer aos autos, recebe o procedimento no estado em que se encontra e, assim, seria intimado a tanto, o que não é o caso dos autos. A segunda, quando o réu, absolutamente revel, sequer comparece em juízo para apresentar advogado, o que, em nossa visão e de decisões da Jurisprudência pátria, dispensam a intimação, devendo o prazo correr em cartório, mediante certificação. Vejam-se os seguintes entendimentos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Revelia da ré na fase de conhecimento. Efeitos da revelia que se estendem para a fase de execução. Intimação pessoal dispensada pelo artigo 322 do CPC. Recurso provido. 322 CPC - (1008383420128260000 SP 0100838-34.2012.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira; Data de Julgamento: 08/08/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. REVELIA. INTIMAÇÃO PARA A PENHORA. DESNECESSIDADE. Dispensável é a intimação para os atos processuais ulteriores do réu que, devidamente citado, permaneceu inerte na fase de conhecimento, atraindo os efeitos da revelia. Exegese do art. 322 do CPC. Recurso provido. 322CPC. (3035349320118260000 SP 0303534-93.2011.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme; Data de Julgamento: 08/05/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2012) Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal da devedora, que foi revel, para o cumprimento da sentença. Art. 475-J do CPC. Necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da sentença em 15 dias. Precedente do STJ. Contudo, a intimação deve ser dispensada nos casos de devedor revel, porque não atendeu ao chamamento e não está presente no processo. Contra o revel que não tenha advogado nos autos correrão os prazos independentemente de intimação (art. 322, CPC). A intimação, nesse caso, está em contrariedade com a reforma do CPC, que adotou medidas para dar celeridade e efetividade ao processo, especialmente ao processo de execução. Recurso provido para dispensar a intimação da devedora. 475-J CPC 322 CPC - CPC - (5754391420108260000 SP; Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/01/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2011) Nesse sentido, também, aresto igualmente recente, do Respeitável Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 11.232 – CPC - 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 535 - Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. - 322 Código de Processo Civil - 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. - 11.232 - 4. Recurso especial improvido. (1241749 SP 2009/0121178-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011). Vistas tais situações, no presente caso não há de se intimar a parte executada Leonor de França Silvestre, sobre a penhora de valores, a teor do que dispõe o artigo 346, do Código de Processo Civil. 2 - Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de mov.646.1. Proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:32
Confirmada
31/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:55
Mero expediente
21/01/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 10:34
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:16
Confirmada
11/01/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 14:12
Confirmada
03/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:18
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:28
Confirmada
03/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:29
Confirmada
01/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:05
Confirmada
11/10/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:42
Mero expediente
07/10/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:04
Confirmada
01/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 08:08
Confirmada
11/08/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 23:08
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Diante da certidão de mov. 901.1, expeça-se respectivo alvará, em favor do autor, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, de forma eletrônica. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:07
Confirmada
06/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:39
Mero expediente
26/07/2021, 21:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:11
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1 - Primeiramente, deverá a Secretaria juntar aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculados ao presente feito. 2 - Após, intime-se a parte exequente proceda-se a atualização da conta geral do débito, considerando-se eventuais valores já constritos ou levantados. 3 - Na sequência, voltem-me conclusos para tentativa de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, bem como o levantamento de eventuais valores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:14
Confirmada
22/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:21
Mero expediente
08/07/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:36
Confirmada
06/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:48
Confirmada
10/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:59
Confirmada
27/04/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 01:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 14:48
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:20
Confirmada
09/04/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1 - Defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). 2 - Na mesma ocasião, deverá a Secretaria juntar aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculados ao presente feito. 3 - Após voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:05
Confirmada
29/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:04
Mero expediente
29/03/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:56
Confirmada
26/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:20
Ato ordinatório
08/03/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:32
Confirmada
03/03/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:04
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1 - Defiro o pedido de mov. 825.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do autor, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, na forma eletrônica. 2 - Após, aguarde-se resposta do oficio enviado em mov. 804.1. 3 - Com resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 13:43
Confirmada
02/03/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:07
deferimento
26/02/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066331-13.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0066331-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.709,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LEONOR DE FRANÇA SILVESTRE MARCO AURÉLIO DE FRANÇA SILVESTRE STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculados ao presente feito. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:59
Mero expediente
23/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:21
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Confirmada
05/02/2021, 00:54
Confirmada
02/02/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 15:34
Confirmada
01/02/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:31
Confirmada
26/01/2021, 08:26
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:42
Ato ordinatório
25/01/2021, 19:38
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:52
Confirmada
22/01/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:47
deferimento
21/01/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:19
Confirmada
15/01/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 14:58
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:53
Confirmada
26/11/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:32
Mero expediente
24/11/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:48
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:31
Ato ordinatório
15/10/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2020, 14:09
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:55
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:21
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:01
Mero expediente
31/08/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:11
Movimentação processual
28/08/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:01
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2020, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:37
Ato ordinatório
25/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:33
Ato ordinatório
25/08/2020, 14:20
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:43
deferimento
20/08/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:59
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:03
Documento (Ofício)
07/08/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:42
Mero expediente
03/08/2020, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 13:40
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 00:21
Mero expediente
28/07/2020, 09:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:02
Documento (Certidão)
22/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:25
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:01
Ato ordinatório
29/06/2020, 11:00
Ato ordinatório
29/06/2020, 11:00
Mero expediente
29/06/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 19:01
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2020, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:43
deferimento
26/05/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:12
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:05
Mero expediente
27/04/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 01:01
Documento (Certidão)
24/04/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:30
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 11:29
Ato ordinatório
24/04/2020, 11:29
Ato ordinatório
24/04/2020, 11:24
deferimento
24/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:54
Mero expediente
09/04/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:05
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:45
Mero expediente
24/03/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:53
Mero expediente
17/03/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 01:01
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:57
Mero expediente
09/03/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 01:01
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:31
Documento (Ofício)
04/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:22
Mero expediente
27/02/2020, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:01
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 01:01
Documento (Ofício)
19/02/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:32
Mero expediente
12/02/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:01
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:31
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:59
Documento (Ofício)
04/02/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:18
Mero expediente
22/01/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 01:00
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:12
Mero expediente
15/01/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 01:00
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:03
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:03
Mero expediente
07/11/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 09:08
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:14
Mero expediente
29/10/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 09:16
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 09:54
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:04
Mero expediente
30/09/2019, 11:24
Conclusão (para julgamento)
30/09/2019, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:48
Mero expediente
26/09/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:58
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:23
Mero expediente
06/08/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 09:10
Mero expediente
05/08/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:28
Ato ordinatório
03/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 18:09
Documento (Certidão)
31/05/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:42
Mero expediente
29/04/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:30
Documento (Ofício)
22/04/2019, 16:30
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:49
Documento (Certidão)
15/04/2019, 16:49
Ato ordinatório
13/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:03
deferimento
11/04/2019, 21:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:28
Mero expediente
04/04/2019, 21:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 13:01
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 11:00
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:09
Ato ordinatório
07/03/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:24
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:54
Documento (Ofício)
13/02/2019, 15:54
Mero expediente
12/02/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 09:21
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 16:27
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:53
deferimento
09/01/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:40
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:24
Documento (Certidão)
07/12/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:06
Mero expediente
30/11/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 14:50
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:01
Mero expediente
21/11/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:32
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:40
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:02
Mero expediente
31/10/2018, 11:24
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 09:06
Ato ordinatório
27/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:12
Mero expediente
24/10/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 11:28
Mero expediente
22/10/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:08
Ato ordinatório
19/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:08
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:48
Expedição de documento (Carta)
02/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
02/10/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:31
Mero expediente
03/09/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:29
Documento (Certidão)
26/07/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 09:29
Documento (Certidão)
20/07/2018, 18:27
Ato ordinatório
20/07/2018, 18:18
Ato ordinatório
20/07/2018, 18:18
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 18:15
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2018, 13:26
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:13
deferimento
18/04/2018, 21:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:51
Mero expediente
28/03/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 09:34
Ato ordinatório
24/03/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:29
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:33
Mero expediente
06/09/2017, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:52
Ato ordinatório
25/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:39
Mero expediente
21/08/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:09
Mero expediente
31/07/2017, 11:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 14:52
Documento (Certidão)
21/07/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 08:26
Remessa (em diligência)
19/07/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:21
Documento (Certidão)
02/06/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 16:45
Ato ordinatório
24/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:30
Mero expediente
23/02/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 13:29
Mero expediente
21/02/2017, 09:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 09:34
Ato ordinatório
21/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:51
Documento (Certidão)
17/01/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2016, 09:47
Documento (Certidão)
14/12/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:28
Ato ordinatório
23/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2016, 18:11
Mero expediente
19/07/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 10:43
Mero expediente
27/04/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 10:29
Mero expediente
25/04/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:12
Mero expediente
03/03/2016, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 19:25
Mero expediente
11/01/2016, 10:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 17:32
Mero expediente
07/01/2016, 09:38
Conclusão (para despacho)
22/12/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2015, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 13:45
Mero expediente
22/09/2015, 12:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2015, 13:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 11:36
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:00
Mero expediente
10/06/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 18:12
Mero expediente
29/05/2015, 13:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 11:47
Remessa (em diligência)
07/05/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 18:21
Mero expediente
22/04/2015, 15:07
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 15:08
Documento (Certidão)
03/02/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 14:25
Ato ordinatório
19/12/2014, 00:09
Ato ordinatório
16/12/2014, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 17:42
Ato ordinatório
01/12/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2014, 14:08
Decurso de Prazo
15/11/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 11:58
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 11:58
deferimento
24/10/2014, 20:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2014, 16:57
Ato ordinatório
23/10/2014, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:38
Recebimento
30/09/2014, 10:42
Distribuição (sorteio)
30/09/2014, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)