Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:02
Confirmada
01/08/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:08
Arquivamento
24/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:08
Arquivamento
24/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:34
Confirmada
24/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:41
Recebimento
20/05/2024, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 16:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:45
Documento (Certidão)
14/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Confirmada
24/09/2023, 00:06
Documento (Informações)
22/09/2023, 16:28
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 12:21
Reativação
13/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:43
Definitivo
11/04/2023, 18:01
Documento (Informações)
17/03/2023, 13:23
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 16:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:31
Confirmada
09/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) a requerente é credora do requerido no montante de R$ 78.480,25, demonstrado através de notas promissórias. Requer a condenação da requerida ao pagamento desse montante, bem como a conversão do pedido monitório em execução judicial, caso vencido o prazo e não apresentados embargos, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Através de embargos, defende-se a requerida nos seguintes termos: a) impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. b) no mérito, alega que as notas promissórias foram emitidas como forma de garantia dos contratos de prestação de serviço firmados entre as partes; c) firmou treze contratos de prestação de serviço com a requerente (um para cada contrato de financiamento); d) todos os treze contratos foram garantidos por notas promissórias; e) dos treze contratos, ficou ajustado o valor mensal de R$ 3.490,24, totalizando R$ 45.373,12; e) para cada contrato foi gerado um carnê de prestações e dezessete notas promissórias em garantia; f) as dezessete notas promissórias também totalizam a importância de R$ 45.373,12. Oportunizada a impugnação. O feito foi saneado através da decisão de mov. 69, ocasião em que foi deferido a produção de prova oral. Designado audiência de instrução e julgamento, momento que foi ouvido um informante e duas testemunhas pela parte autora (mov. 87). É o relatório. II – Fundamentos da decisão Preliminarmente, sobre a questão da justiça gratuita, a embargante impugnou o benefício deferido à embargada, mas não fez prova da efetiva capacidade financeira desta. Assim, fica o benefício mantido. No mérito, como é cediço, a ação monitória tem por finalidade a busca célere do cumprimento de uma obrigação. Tal mecanismo foi criado para situações em que, apesar de não existir título executivo, seja possível ao juiz extrair a convicção razoável acerca da plausibilidade da existência do crédito exigido. Enquanto título cambial, a nota promissória é dotada de características específicas que a distinguem de literalidade, abstração e autonomia, que lhe possibilitam a ampla circulação independentemente do negócio subjacente que lhe deu origem. Contudo, tais características não são absolutas, de maneira que, excepcionalmente, é possível discutir a sua causa debendi. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. DÉBITO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CAUSA DEBENDI: A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. Excepcionalmente, todavia, é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito. No caso dos autos, os fatos constitutivos do direito da autora/embargada estão bem delineados via apresentação da nota promissória. Competia ao embargante comprovar a inexistência de relação jurídica subjacente à cártula, ônus do qual não se desincumbiu. Alegação de rasuras no documento que se rejeita, quando não evidenciadas. Apelo improvido. SUCUMBÊNCIA: O valor dos honorários advocatícios mostra-se correto, porquanto a soma arbitrada bem remunera o labor do patrono da parte autora. Sucumbência mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70081625832 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) No presente caso, conforme sustenta a embargante, as notas promissórias que servem de respaldo ao pleito monitório não foram emitidas como promessa de pagamento pura e simples, mas como garantia de contratos de prestação de serviço firmados entre as partes e, supostamente, já quitados. Esse fato subtrai os requisitos de autonomia, abstração e literalidade do título, desnaturando a sua natureza cambial e permitindo ampla discussão acerca da causa debendi. Como prova, a embargante juntou treze contratos de prestação de serviço entabulado com a empresa O CONCILIADOR COBRANÇAS - JULIANA FRANKEN EITELI, sob CNPJ n° 18.082.393/0004-38, bem como os carnês emitidos pela referida empresa, acompanhados dos seus respectivos comprovantes de pagamentos. Por outro lado, na impugnação a embargada apenas afirma que os contratos foram formulados com empresa diversa da qual emitiu as notas promissórias, e, somente na audiência de instrução e julgamento é que veio a mencionar que a suposta dívida é oriunda de um empréstimo em espécie realizado com a empresa C. FRANKEN COBRANÇAS – EPP, sob CNPJ n° 13.186.115/0001-64. Analisando detidamente as provas formuladas, observa-se que cada contrato possui o valor de R$ 3.490,24, dividido em 17 parcelas, sendo duas de R$ 577,82, com vencimento em 16/12/2015 e 31/12/2015 e quinze de R$ 155,64, com vencimento inicial em 01/02/2015 e final de 01/04/2017, totalizando os treze contratos o montante de R$ 45.373,12. Outrossim, as notas promissórias que embasam a ação monitória, embora divergentes quanto à empresa emissora, assemelham-se em diversos pontos, quais sejam, foram emitidas em 17 parcelas, com vencimento das duas primeiras em 16/12/2015 e 31/12/2015 e as demais quinze parcelas em 01/02/2015 a 01/04/2017, totalizando exatamente o mesmo valor de R$ 45.373,12. Além disso, tanto os contratos como as promissórias foram assinadas em 01 de dezembro de 2015, na cidade de Itapema/SC. Veja-se que diante das semelhanças apontadas entre os contratos de prestação de serviço assinado com a empresa O CONCILIADOR COBRANÇAS - JULIANA FRANKEN EITELI, sob CNPJ n° 18.082.393/0004-38 e as notas promissórias assinadas com a empresa C. FRANKEN COBRANÇAS – EPP, colocam em dúvida a certeza da dívida, cabendo a parte embargada apresentar provas irrefutáveis quanto à prestação do empréstimo e à validade do título de crédito. Ainda, destaca-se que as sócias proprietárias das referidas empresas são irmãs, com prestação de serviços no mesmo ramo. Todavia, tem-se que não restou demonstrada a causa debendi da relação jurídica entre as partes, haja vista que, embora, o informante e as testemunhas aleguem se tratar de um empréstimo, é fato que não souberam esclarecer a semelhança entre os dois negócios jurídicos supostamente distintos, assim como não há qualquer documento que comprove a contratação do questionado empréstimo. Dessa maneira, conclui-se que a requerente/embargada não se desincumbiu de demonstrar a existência de causa debendi diversa daquela indicada pela requerida/embargada, a qual já se encontra incontroversamente quitada. Neste sentido: MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO NA ESCORREITA VIA INJUNTIVA. PRELIMINAR AFASTADA. Na escorreita via injutiva descabe a oportunização de elaboração de prova pericial; para tanto, necessário seria valer-se do procedimento comum, no qual disporia a parte de toda a fase instrutória. PEDIDO INJUNTIVO LASTREADO EM NOTA PROMISSÓRIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. Considerando-se que o jurisdicionado optou pelo procedimento monitório, a ele, pois, submeter-se-á; em outras palavras, in casu, despe-se a nota promissória da determinante da exigibilidade e passa a exercer a função de mera prova documental representativa do débito alegado pela parte autora-apelante, a qual deverá respaldar-se em outros elementos de prova para o fim de comprovar, indubitavelmente, a causa debendi. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-SC - AC: 05001770220138240035 Ituporanga 0500177-02.2013.8.24.0035, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/06/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos e extingo a ação monitória. Condeno a requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida/embargante. Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, porém, a condição daquela de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 28 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 09:09
Procedência
28/12/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:28
Confirmada
03/10/2022, 12:23
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:17
Petição (Alegações finais)
23/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:37
Confirmada
21/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP A requerida não arrolou testemunhas no prazo concedido para tanto (movs. 69 e 72). Assim, para a tomada do depoimento pessoal das partes (movs. 61 e 63) e oitiva das testemunhas arroladas no mov. 66.1, por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 02/agosto/2022, às 16:00 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o repasse do mesmo e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas. Frisa-se que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é do procurador da parte que a arrola (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se (inclusive a autora sobre a decisão de mov. 69.1). Maringá, 20 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Confirmada
02/06/2022, 09:23
de Instrução (designada)
02/06/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Outras Decisões
01/06/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP Vistos em saneamento. I – O pleito de rejeição liminar dos embargos não merece prosperar, eis que o art. 918 do CPC é aplicável aos embargos à execução e não àqueles inerentes à ação monitória. II - Impugnação à justiça gratuita. O requerido apresentou impugnação à gratuidade da justiça em seus embargos (art. 100 do CPC). O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda que se trate de pessoa jurídica e não seja suficiente a simples alegação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da gratuidade processual, denota-se dos autos que a requerente logrou êxito em comprovar a sua condição financeira através dos documentos colacionados no mov. 11. Na medida em que a autora demonstrou a sua hipossuficiência financeira, incumbe à parte contrária a contraprova, o que não ocorreu até o momento. Assim, mantenho o benefício ao requerente. Sem prejuízo de eventual revisão do pleito, se for reiterado e o requerido fizer prova do alegado. III - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a emissão das notas promissórias como garantia a outros contratos; b) a quitação dos negócios jurídicos originários; c) a litigância de má-fé das partes. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado. IV – Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. V – Provas. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, a qual defiro nesta oportunidade. Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida arrole as suas testemunhas, sob pena de preclusão. A autora já adotou tal providência no petitório do mov. 66. Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência virtual, haja vista a concordância exarada pelas partes. Intimem-se. Maringá, 25 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:41
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:50
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 57, intimando-se também a parte autora/embargada para especificação de provas. Maringá, 13 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:32
Outras Decisões
15/12/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:52
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:45
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0011397-86.2020.8.16.0017 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP 1. Em complementação à decisão de seq. 49.1, recebo os embargos monitórios apresentados e suspendo a eficácia da decisão inicial até o seu julgamento (art. 702, § 4º, Novo Código de Processo Civil). 2. O autor já ofereceu impugnação (seq. 52.1). 3. Assim, manifeste-se o embargante no prazo de dez dias, sobre a impugnação apresentada. 4. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando a possibilidade de conciliação em audiência, ou ainda, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. GS
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:47
Outras Decisões
29/10/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:33
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá. A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1. Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:09
Confirmada
11/06/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011397-86.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011397-86.2020.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.480,25 Autor(s): C. FRANKEN COBRANCAS Réu(s): VELOG TRANSPORTES LTDA - EPP I. Considerando a apresentação de embargos monitórios em movimento 48, com fulcro no art. 702, §5º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:49
Mero expediente
09/06/2021, 23:17
Petição (Embargos ação monitária)
13/05/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:27
Confirmada
07/05/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 01:38
Confirmada
04/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:28
Por decisão judicial
28/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:10
Confirmada
21/02/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Carta precatória)
07/01/2021, 15:54
Documento (Certidão)
30/12/2020, 06:45
Mero expediente
01/12/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 00:34
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:23
Documento (Certidão)
15/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:15
Documento (Certidão)
22/07/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:30
Documento (Certidão)
07/07/2020, 22:31
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:53
Mero expediente
06/07/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)