Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELéTRICOS LTDA
CNPJ
Autor
ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LUCHETTI FENERICH
OAB/PR 39726·CPF·Representa: Autor
HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH
OAB/PR 64435·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM
OAB/PR 30299·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2024, 10:13
Documento (Informações)
04/09/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:53
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Confirmada
28/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME m Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 11 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME m Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 11 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 21:41
Arquivamento
27/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:28
Confirmada
19/04/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Confirmada
16/03/2024, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:28
Confirmada
17/01/2024, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME m A parte autora protocolou petição de desistência do feito. Como a execução se desenvolve no interesse do credor, não é mister a anuência do devedor se já tiver sido citado, salvo quando houver embargos interpostos que não versem sobre matéria exclusivamente processual (art. 775 do CPC).
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e julgo extinto o processo, firme no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Pelo princípio da causalidade, tratando-se de extinção em razão da inexistência de bens, condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes. Dou a sentença por publicada com a sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 11 de janeiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:57
Desistência
11/01/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Confirmada
03/11/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, que guarnecem o estabelecimento do executado, nos termos dos arts. 833, inciso II, última parte e 836, § 1º, ambos do CPC, a ser cumprido no endereço informado no mov. 168.1, devendo o oficial de justiça previamente verificar se, de fato, o endereço pertence ao executado. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestação. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 25 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:41
deferimento
04/10/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:50
Confirmada
04/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:24
Confirmada
25/07/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Defiro a penhora no rosto dos autos, conforme solicitado no petitório retro. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não forem localizados os executados ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 13 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 21:31
Expedição de documento (Informações)
16/07/2023, 21:31
deferimento
03/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:24
Confirmada
06/06/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 02 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 16:58
deferimento
10/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:34
Confirmada
13/04/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:16
Confirmada
15/02/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Defiro a penhora no rosto de todos os autos solicitados em petiório retro, com exceção ao de nº 0000356-85.2021.8.16.0018, que tramitam junto ao 4º juizado especial de Maringá, eis que tal processo já foi extinto por inexistência de bens penhoráveis. Após, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Diligências necessárias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 23 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Informações)
06/02/2023, 17:50
deferimento
06/02/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:31
Confirmada
03/12/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:05
Confirmada
27/10/2022, 05:56
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:09
Confirmada
06/10/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME I - Considerando o descumprimento da decisão de seq. 85, aplico multa de 10% sobre o valor atualizado da causa ao executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. II - Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa BBD7065, bloqueado via sistema Renajud (mov. 97.1). Na mesma oportunidade, proceda-se a penhora e avaliação dos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, que guarnecem o estabelecimento empresarial da executada, nos termos dos arts. 833, inciso II, última parte e 836, § 1º, ambos do CPC. Efetivada a penhora, intime-se o executado. Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841, § 2°). III – Oficie-se o Detran, para que informe qual a instituição credora da alienação fiduciária que recai sobre alguns dos veículos encontrados via Renajud (movs. 91.2 e 91.3). Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para informar a situação atual dos contratos de financiamento dos veículos em questão. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 15 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:18
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:17
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:17
deferimento
21/09/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:10
Confirmada
11/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:17
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Confirmada
11/05/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME I – Conforme constou na decisão de mov. 85, veículos gravados com alienação fiduciária não serão bloqueados por expressa vedação legal. Porém, o veículo indicado no mov. 91.1 não possui tal restrição, apenas bloqueio por outro Juízo. Logo, deveria ter sido bloqueado pela servidora que realizou o cumprimento da ordem. Regularize-se, pois, inserindo bloqueio de circulação sobre o veículo de mov. 91.1, se (e somente se) ainda estiver registrado em nome da executada. Se registrado em nome de terceiros, a respectiva tela do Renajud deverá ser juntada aos autos. II - Em seguida, a executada deverá ser intimada tanto a respeito da presente decisão como a respeito da decisão anterior. III - O pedido de penhora de bens supérfluos será apreciado, se reiterado, após o decurso do prazo mencionado neste item. Até porque, no mesmo mandado, poderá ser incluída a penhora e avaliação da motocicleta cujo bloqueio foi determinado acima. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:14
Outras Decisões
10/05/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:51
Confirmada
24/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:36
Confirmada
10/03/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME I - Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do executado, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. II - Com relação ao pedido de penhora na “boca do caixa”, o STJ tem por requisitos para seu deferimento, tentativas inexitosas de garantia do crédito associada à recusa injustificada da parte devedora em colaborar com a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA NA 'BOCA DO CAIXA' OU BENS ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO DE DINHEIRO POR MAQUINETAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO. 1. A penhora na 'boca do caixa' não ofende o princípio da menor onerosidade, porquanto o processo de execução tem como objetivo principal a satisfação do credor. 2. Inexitosas todas as demais tentativas de garantia do crédito executado, somadas à recusa injustificada da parte devedora em colaborar com o processo executivo, cabível o deferimento da penhora na 'boca do caixa'. 2. Merece acolhimento a pretensão recursal também para determinação de expedição de mandado, pelo Juízo de Primeiro Grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a sede da empresa executada. 3. Inviável a expedição de ofício a agências operadoras de cartão de crédito para que depositem em juízo eventual valor existente em favor da empresa executada, vez que referido crédito não caracteriza 'dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira', conforme disposto no artigo 655, I, do Código de Processo Civil. (STJ – Resp: 1683110/RS 2017/0161493-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/11/2017) Portanto, concedo o prazo de 10 dias para que os executados indiquem bens passíveis de penhora, o local onde se encontram e o seu valor, ou ainda para que comprove a inexistência de tais bens, no prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor da dívida, nos termos dos artigos 774 do NCPC. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 22 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:53
deferimento
25/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:39
Confirmada
28/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 10:22
Confirmada
24/12/2021, 06:12
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Proceda-se à: a) tentativa de bloqueio de R$ 3.226,83, via Sisbajud, em contas de titularidade da executada; b) tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome da executada, via RenaJud; c) consulta das duas últimas declarações de IR, via sistema InfoJud (com alteração do nível de sigilo para o respectivo movimento processual). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se a devedora na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citada pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citada ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº13.043/2014. Com as respostas, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 14 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
deferimento
15/12/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:07
Confirmada
05/11/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME DESPACHO Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:15
Outras Decisões
29/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 09:44
Confirmada
14/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá. A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1. Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2021, 15:10
Recebimento
03/08/2021, 14:43
Mero expediente
28/07/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 09:21
Confirmada
10/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:10
Confirmada
30/06/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME 1. Considerando o pedido formulado no movimento 46, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. 2. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:45
Mero expediente
25/06/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:10
Confirmada
30/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019120-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA em face de ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME. II. Devidamente citada (Evento 23), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. III. Intimada, a excepta refutou as alegações da excipiente por meio de manifestação exarada no Mov. 28. IV. A decisão de Evento 30 rejeitou as insurgências da parte executada, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento (Evento 36), enquanto a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema SISBAJUD. V. A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos e, intimada para informar acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte executada noticiou que o pleito ainda não fora analisado. Vieram os autos conclusos. Decido. VI. Considerando-se que até o presente momento não houve a análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo, renove-se a intimação de item VII do despacho de evento 38. VII. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:09
Mero expediente
16/04/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:03
Confirmada
22/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019120-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA em face de ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME II. Devidamente citada (Evento 23), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. III. Intimada, a excepta refutou as alegações da excipiente por meio de manifestação exarada no Mov. 28. IV. A decisão de Evento 30 rejeitou as insurgências da parte executada, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento (Evento 36), enquanto a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema SISBAJUD. Vieram conclusos. Decido V. Ciente da interposição de recurso (Evento 36). VI. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. VII. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada informe acerca da atribuição de efeito suspensivo. VIII. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 09 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:12
Mero expediente
09/03/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:56
Confirmada
15/02/2021, 00:29
Confirmada
05/02/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019120-59.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019120-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.786,59 Exequente(s): ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Executado(s): ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME Decisão 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA em face de ICE BOX DO BRASIL EIRELI ME. Devidamente citada (Evento 23), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Em apertada síntese, argumenta pela ausência de título executivo extrajudicial a embasar o presente feito, haja vista que a excepta não juntou a respectiva duplicata. Assim sendo, verifica-se a ausência do título de crédito, devendo a execução ser extinta. Ademais, assevera que a mercadoria adquirida não foi entregue para a excipiente, vez que o canhoto de recebimento da mercadoria foi preenchido pela própria exequente, ora excepta, e com indicação de pessoa totalmente estranha à autora da presente Exceção de Pré-Executividade, o que culmina na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo (Mov. 24). Intimada, a excepta refutou as alegações da excipiente por meio de manifestação exarada no Mov. 28. Vieram os autos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Cabimento da exceção de pré-executividade Sobre a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça já editou a seguinte súmula: Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Isto significa que não há a possibilidade de produção de provas em exceção de pré-executividade, o que acabaria por tumultuar o processo caso fosse aceita. Colaciono os seguintes julgados explicativos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. (TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 38396 MT 2007.01.00.038396-0; DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; e-DJF1 p.184 de 04/02/2011) Feitas tais ilações, passo à análise do mérito. 2.2. Das razões da rejeição da exceção de pré-executividade manejada As alegações da excipiente não merecem acolhimento. Explico: O crédito exequendo está lastreado na chamada “duplicata virtual”, representada não por um papel autônomo, mas sim pela própria nota fiscal eletrônica da operação de compra e venda mercantil realizada, onde o credor insere os dados e a existência da duplicata sacada para o pagamento a prazo, como resultado direto do dinamismo do mercado e da evolução dos documentos eletrônicos. Nesta toada, a nota fiscal eletrônica, comprobatória da compra e venda mercantil realizada e com a indicação dos dados da duplicata virtual emitida, juntamente com a prova do recebimento da mercadoria, é suficiente para o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 15, inc. II da Lei nº 5.474/68, in verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No caso em apreço, vislumbro que a excepta instruiu a ação de execução com nota fiscal eletrônica e comprovante de entrega das mercadorias (Evento 1.5), bem como com o instrumento de protesto (Seq. 1.6). Ou seja, cumpriu com as exigências legais. Diante do exame desses documentos, constata-se o preenchimento dos requisitos de “certeza, liquidez e exigibilidade”, dispostos no art. 783 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXEQUENDO REPRESENTADO PELO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. DISPENSABILIDADE DO PROTESTO. NOTA FISCAL E DUPLICATA DEVIDAMENTE INDICADAS NO REFERIDO DOCUMENTO. ACEITE PRESUMIDO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA QUE ACOMPANHA A DANFE EM DOCUMENTO ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS. CRÉDITO RECONHECIDO E OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028122-72.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ACOSTAR AOS AUTOS O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXEQUENDO REPRESENTADO PELO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFEE), RECIBO DA ENTREGA DA MERCADORIA E INSTRUMENTO DE PROTESTO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009416-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ACOSTAR AOS AUTOS O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXEQUENDO REPRESENTADO PELO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFEE), RECIBO DA ENTREGA DA MERCADORIA E INSTRUMENTO DE PROTESTO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009416-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.12.2020) Ademais, tratando-se de duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Por isso, é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. Nesse sentido, colha-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das nota fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.024.691 - PR (2011/0102019-6), Min. Raul Araújo, DJ. 22.08.2012) No caso em apreço, observo que no documento da venda de mercadoria (Evento 1.5), no caso a nota fiscal eletrônica representada no DANFE, contém a indicação da fatura/duplicata da operação comercial e está acompanhada de recibo de entrega devidamente assinado pelo destinatário, demonstrando, assim, que este reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Por tais razões, reputo válido o título exequendo. Por fim, quanto a alegação de que a mercadoria adquirida não foi entregue para a excipiente, vez que o canhoto de recebimento da mercadoria foi preenchido pela própria exequente, ora excepta, e com indicação de pessoa totalmente estranha a devedora, entendo que não prospera. Isso porque, a excipiente não apresentou prova pré-constituída de sua alegação, sendo que na exceção de pré-executividade é impossível a dilação probatória. Sendo assim, a assinatura acostada no comprovante de entrega das mercadorias faz presunção, até prova em contrário, de que a excipiente realmente recebeu os produtos vendidos pela excepta. Por tais razões, a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade protocolada em sequencial 24 dos autos. Ressalto não ser cabível nova fixação de honorários em favor do procurador da credora, vez que já houve fixação em 10% por ocasião do início da execução (evento 20). 4. Demais providências. Intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de janeiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito