Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Oportunize o contraditório à requerida acerca da impugnação apresentada em seq. 443.1 (prazo: 15 dias) 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:54
Mero expediente
01/06/2026, 22:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:14
Confirmada
29/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:57
Recebimento
28/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:41
Petição (Contestação)
26/04/2026, 04:59
Confirmada
24/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 435.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:41
Mero expediente
10/04/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição, bem como a existência de preclusão processual consumativa, de modo que incabível a citação dos demais reconvindos, notadamente a demanda foi estabilizada, conforme razões de seq. 420.1. Contrarrazões da parte adversa (seq. 430.1) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 420.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Examinando os autos, verifica-se que a parte embargante alega, em síntese: a) a decisão de seq. 417.1, que revogou todos os atos processuais a partir da decisão saneadora de seq. 188, de 28/04/2022, anulando-a e determinando nova organização do feito com posterior citação dos terceiros na reconvenção, contém contradição interna; b) o histórico processual evidencia longa marcha procedimental subsequente à reconvenção (seq. 89.1), na qual a própria reconvinte impulsionou o feito e se manifestou em diversas oportunidades, circunstância que recomenda o prestígio à estabilidade dos atos regularmente praticados; c) a anulação ampla colide com a regra de que nulidades processuais não se proclamam sem demonstração de efetivo prejuízo (“pas de nullité sans grief”), devendo ser manejada com máxima parcimônia; d) a solução adequada seria, no máximo, o reconhecimento da irregularidade sem invalidação dos atos, uma vez que não se vislumbra prejuízo à reconvinte, a qual poderá buscar eventual responsabilização dos reconvindos em ação própria; e) não poderia ser declarada a nulidade dos atos praticados por ausência de litisconsórcio passivo necessário na reconvenção, visto que a reconvinte IPIRANGA apresentou contestação à reconvenção pelo reconvindo KAULING (seq. 106) e réplica (seq. 110), configurando-se a preclusão consumativa e lógica quanto à citação dos demais reconvindos; f) a demanda já se encontra estabilizada e triangularizada, sendo impossível, neste momento processual, a revogação dos atos; g) ressaltou que, após 16 petições e 3 anos, a IPIRANGA somente então alegou suposta nulidade, conduta que configura nulidade de algibeira insuscetível de acolhimento, conforme jurisprudência da própria Corte estadual (AC 0000185-16.2021.8.16.0120; ED 0125222-20.2024.8.16.0000); h) a decisão imputou ao juízo um (in)existente erro processual, quando, na verdade, foi a IPIRANGA quem impulsionou o feito, especificou provas e permaneceu inerte nas 16 oportunidades em que se manifestou; Pugnou a parte embargante a atribuição de efeitos infringentes, para eliminar a contradição apontada, reconhecer a inexistência de nulidade processual, afastar qualquer imputação de erro ao juízo e determinar o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Analisando os argumentos apresentados em seq. 420.1, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Em verdade, as razões apresentadas no mov. 420.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão da matéria enfrentada, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração na decisão, o que é inadmissível. No mais, é equivocada a interpretação apresentada pela parte embargante, uma vez que este Juízo não invalidou a contestação à reconvenção apresentada unicamente pela embargante, tampouco a impugnação. Ainda, não há que se falar em preclusão consumativa, sobretudo porque os terceiros RENATO ROMAGNOLO e MÁRCIA MERICO KAULING ROMAGNOLO ainda não foram citados, circunstância que afasta a incidência de preclusão consumativa e impõe, ao revés, o reconhecimento de nulidade de ofício. A decisão de seq. 417.1 expôs de forma adequada as razões fáticas e jurídicas que a fundamentam, bem como consignou o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de declaração de nulidade das decisões que não observam corretamente o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Por fim, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss do CPC, para o fim de manter na íntegra a decisão proferida nos autos. Com a preclusão, determino o cumprimento do item 4 da decisão de seq. 417.1. Deixo de conhecer do aditamento dos embargos de declaração (seq. 423.1), uma vez que houve preclusão consumativa. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:38
Confirmada
09/03/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 22:15
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:00
Confirmada
09/01/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Diante da oposição de embargos de declaração no seq. 420.1, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º do art. 1.023 do CPC). 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 14:45
Mero expediente
12/12/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:44
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 16:06
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO SUCESSIVO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE OU REDUÇÃO DA MULTA E SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE proposta por KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Ainda, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ajuizou RECONVENÇÃO em desfavor de KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, RENATO ROMAGNOLO e MARCIA MERICO KAULING ROMAGNOLO (seq. 89.1). Da análise detida dos autos, constata-se que a parte requerida e reconvinte requereu, de forma expressa, a citação dos terceiros reconvindos RENATO ROMAGNOLO e MÁRCIA MERICO KAULING ROMAGNOLO, conforme se verifica do seq. 89.1 (fl. 49). Todavia, tal requerimento não foi observado por este Juízo até a prolação da decisão de saneamento (seq. 188.1), o que configura vício processual grave e evidente prejuízo, diante da ausência de citação e da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão saneadora e dos atos posteriores, afastando-se, por consequência, a aplicação do instituto da preclusão (seq. 413), uma vez que a parte reconvinte não pode ser prejudicada por omissão imputável ao Juízo (seq. 85.1). Isso porque a decisão saneadora constitui ponto fundamental no desenvolvimento do processo, pois é neste ato que o juiz procede à delimitação precisa do objeto litigioso, estabelece os contornos da atividade probatória e organiza os atos subsequentes, visando à prolação da sentença de mérito. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que a adequada organização do processo é medida que assegura a efetividade do contraditório e evita nulidades futuras, inclusive da sentença. À luz da doutrina, incumbe ao juiz, ao proferir decisão de saneamento: “(...) revolver, se houver, as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do Novo CPC; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.” In casu, observa-se que a decisão de seq. 188.1 não observou os requisitos do art. 357 do CPC, notadamente: i) deixou de resolver as questões processuais pendentes — sendo a ausência de citação de parte uma delas, à luz do art. 357, I, do CPC; ii) não fixou adequadamente os pontos controvertidos de fato e de direito, tampouco especificou os meios de prova admitidos (art. 357, II e IV, do CPC); iii) não procedeu à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a observância do procedimento previsto no art. 357 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA/RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE, APÓS INTIMADO, INDICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. MAGISTRADA A QUO QUE, SEM ANALISAR A MANIFESTAÇÃO, ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 357 DO CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS SOBRE O QUAL RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE DEVEM SER PREVIAMENTE DECIDIDOS A FIM DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DAS TESES ALEGADAS. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016027-17.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 19.09.2019) No mesmo sentido, o reconhecimento de nulidade ex officio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO TÍTULO EXECUTIVO, NECESSÁRIOS À PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova deve ser analisado por 2ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, após a fixação dos pontos controvertidos. 2. Deve ser anulada a decisão de saneamento na qual não são devidamente delimitados os pontos controvertidos. 3. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1738042-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 31.01.2018) 2.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da decisão saneadora de seq. 188.1 e atos posteriores. 3. Postergo a análise de aproveitamento de provas em momento oportuno, qual seja, a decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 4. Ante a reconvenção proposta com a contestação, nos termos do art. 343, § 3º do CPC, citem-se os terceiros RENATO ROMAGNOLO e MÁRCIA MERICO KAULING ROMAGNOLO para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação à reconvenção, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.1. Após, intime-se a parte reconvinte para se manifestar no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:58
Decisão anterior
22/10/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Em respeito ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), manifestem-se as partes sobre a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora de mov. 188.1, visto que os terceiros-reconvindos RENATO ROMAGNOLO e MARCIA MERICO KAULING ROMAGNOLO não foram citados, apesar de expressamente requerido na contestação de mov. 89.1 (Prazo: 15 dias). 2. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:49
Confirmada
03/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:38
Mero expediente
27/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:28
Confirmada
05/06/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:29
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Concedo a dilação requerida pela Sra. Perita no seq. 393.1 (prazo: 5 dias). 2. Decorrido o prazo concedido, cumpra-se a decisão de seq. 389.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:58
deferimento
29/04/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:47
Confirmada
18/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Sobre o pedido de seq. 387, diga a perita em 15 dias. Após, abra-se vista às partes por similar prazo. Oportunamente, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:26
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:26
Mero expediente
30/12/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:30
Confirmada
08/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:38
Confirmada
21/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:55
Confirmada
19/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Concedo à Sra. Perita o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de seu laudo complementar. 2. Após, abra-se vista às partes por similar prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:43
Outras Decisões
08/08/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:07
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Sobre o pedido de seq. 364, diga a perita em 15 dias. Após, abra-se vista às partes por similar prazo. Oportunamente, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:24
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:24
Mero expediente
10/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:25
Confirmada
06/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:32
Confirmada
20/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:18
Confirmada
09/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:12
Confirmada
02/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:55
Confirmada
15/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o pedido de mov. 348.1 e concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias para entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:32
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:32
Mero expediente
01/03/2024, 22:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:27
Confirmada
11/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o pedido de mov. 343.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo por 10 dias em favor da perita do juízo, para as diligências a seu cargo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:21
Mero expediente
31/01/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:45
Confirmada
04/12/2023, 00:22
Confirmada
04/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Indefiro o pedido de mov. 327.1 vez que a reconvenção trata da desnecessidade de notificação dos devedores quando se tratar de violação de cláusula de exclusividade, motivo pelo qual pe necessário o prosseguimento do feito e confecção de provas para que se possa julgar a demanda em sua integralidade, não sendo o caso de julgamento parcial do mérito. 2. Intime-se a perita para manifestação quanto ao contido em mov. 332.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com o laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:43
Outras Decisões
23/11/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:53
Confirmada
12/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Para evitar alegação de cerceamento de defesa, e ainda diante da petição de mov.327.1, vista a parte requerida para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:22
Mero expediente
01/11/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:21
Confirmada
18/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:24
Confirmada
25/09/2023, 00:17
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o pedido da perita judicial de mov. 312.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Mero expediente
13/09/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:24
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:24
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:24
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:24
Mero expediente
26/07/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 20:16
Confirmada
17/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Intime-se o perito do juízo para manifestação em relação à petição de mov. 300. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:29
Mero expediente
06/07/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:34
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:30
Confirmada
22/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o pedido do requerente de mov.293.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora junte ao feito os relatórios internos de vendas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:11
Mero expediente
11/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:04
Confirmada
09/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o pedido do requerente de mov.284.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte autora junte ao feito, relatórios internos de vendas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:26
Mero expediente
29/03/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:14
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Requerente: fornecimento dos livros contábeis e relatórios de venda indicados em sequência supramencionada;
Requerido: fornecimento de relatórios, demonstrativos e notas fiscais de venda de combustíveis indicados na sequência supramencionada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Intimem-se as Partes para o cumprimento do solicitado pela Sra. Perita em seq. 280.1:
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:00
Mero expediente
02/03/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 07:20
Confirmada
21/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Intime-se as Partes para se manifestarem a respeito de seq. 273.1. Intime-se a Parte Autora para o fornecimento os livros contábeis solicitados pela Sra. Perita, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:37
Mero expediente
09/02/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:15
Confirmada
03/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:12
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:10
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Em atenção à manifestação da Sra. Perita – seq. 264.1, intime-se a Parte Autora para o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais. Efetuado o pagamento, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:33
Mero expediente
06/12/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:21
Confirmada
25/11/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Em atenção à petição de seq. 259.1, passo a análise do pedido de seq. 255.1: Ratifico a nomeação da Perita Dra. ELAINE DE SALES SCHWINGEL, conforme seq. 245.1; Intime-se a Perita para informar seus dados bancários a fim de viabilizar o pagamento do trabalho pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:15
Mero expediente
22/11/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:36
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Homologo os honorários pericias nos termos aceitos pela perita em mov.250.1. Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela dos honorários pericias, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento da primeira parcela, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:16
Mero expediente
03/11/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 19:04
Confirmada
27/10/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Diante da manifestação do perito do juízo em mov. 243.1, e tendo em vista a celeridade processual, nomeio, em substituição, a Sra. ELAINE DE SALES SCHWINGEL, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação ao encargo, no valor e forma requerido em mov. 236.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:51
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:51
Mero expediente
20/10/2022, 22:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:11
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:06
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:36
Confirmada
11/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Em atenção à seq. 235.1, intime-se o Sr. Perito para manifestar concordância ou discordância em relação a proposta de parcelamento do valor dos honorários periciais, apresentada pela Parte Autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:44
Mero expediente
30/09/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:26
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 14:21
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:56
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Defiro o pedido do perito judicial de mov. 219.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 05 (cinco) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:39
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:39
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:38
Mero expediente
22/08/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:22
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Confirmada
13/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Diante da falta de acordo e tendo em vista o princípio da celeridade processual, nomeio, em substituição, o Sr. Danniel Marcos Farias Pessoa, telefone (043) 99162-8841, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:36
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:35
Mero expediente
29/07/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:11
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:04
Confirmada
04/07/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:31
Confirmada
17/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:36
Confirmada
04/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:44
Ato ordinatório
24/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:53
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Recisão Contratual, com Pedido Sucessivo de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual Cumulada com Pedido Alternativo de Nulidade ou Redução da Multa e Suspensão da Cláusula de Exclusividade, movida por Kauling Comércio De Combustíveis Ltda, em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. O autor ingressou com a ação e juntou os documentos encartados em mov. 1.2 a 1.113. A requerida apresentou contestação e reconvenção em mov. 89.1, juntando documentos na sequência. O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 107.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir em mov. 118.1 e 119.1. 4. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial, na contestação e reconvenção, quais sejam o cumprimento das partes do contrato entabulado, a ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e prova pericial. 6. Para a perícia técnica requerida pela autora, nomeio a Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida, telefone (43) 99911-0379, que, independentemente de compromisso, deverá ser intimado para informar se aceita o encargo para realização de perícia econômica, levando-se em consideração que os honorários periciais serão suportados pela autora, vez que é a requerente da prova. 6.1. Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos, nos termos do artigo 421, II, do Código de Processo Civil, e indicar assistente técnico. 7. Intimem-se as partes para manifestar interesse na audiência virtual, considerando as normas vigentes com relação ao distanciamento social em decorrência do covid-19 e a crescente adesão das partes e procuradores quanto a esta modalidade de instrução processual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 04:29
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 1. Verifica-se que a autora requerer a produção de prova pericial, conforme mov. 118.1. Contudo, não resta claro a perícia que pretende que seja feita nos documentos acostados aos autos. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça a perícia que pretende, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:07
Mero expediente
20/04/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:08
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que não houve oportunidade de contraditório à requerida, quanto aos documentos acostados em seq. 171. Assim, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, tornem conclusos para saneamento do processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:41
Mero expediente
25/02/2022, 23:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:54
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se os autos, verifica-se que em seq. 137.1, houve decisão deste juízo determinando a realização de audiência de instrução. Portanto, considerando que a prova é medida necessária, determino que se intime as partes para que informem a possibilidade de realização da prova por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:42
Mero expediente
03/02/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 07:49
Por decisão judicial
23/11/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:12
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Mantenha-se a suspensão do feito conforme determinado no despacho de mov. 137.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:34
Mero expediente
29/10/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:46
Confirmada
16/10/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A 1 - Recebida a prova apresentada em mov. 145.1, em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, determino a intimação da parte requerida para que, querendo, se manifeste pleiteando o que lhe é de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que tais argumentos serão apreciados em momento oportuno, qual seja, na sentença. No mais, mantenho o feito suspenso nos termos da r. decisão de mov. 137.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:16
Mero expediente
01/10/2021, 23:06
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2021, 00:39
Por decisão judicial
13/08/2021, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 01:20
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 00:54
Por decisão judicial
11/06/2021, 01:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:26
Por decisão judicial
11/05/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 17:28
Por decisão judicial
26/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:43
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Analisado o caderno processual, verifica-se que embora a parte autora requer o julgamento antecipado, este juízo entende ser prudente a realização de audiência de instrução. Assim, considerando a relevância da matéria disposta no Decreto 103/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e, considerando as deliberações do Governo do Estado do Paraná contidas no Decreto nº 6.983/2021 que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o Estado, do dia 27.02.2021 a 08.03.2021, orienta-se para que sejam observadas as diretrizes de trabalho da 1ª fase, instituídas pelos Decretos nº 400 e 401/2020, bem como, observar a suspensão das disposições do Decreto Judiciário 513/2020 no período de vigência do Decreto do Estado. Portanto, determino a suspensão do feito até o retorno, momento em que a Secretaria deverá retornar os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:49
Mero expediente
03/03/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:46
Confirmada
23/02/2021, 00:43
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021541-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021541-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.008.827,53 Autor(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Tendo em vista que a audiência por videoconferência só poderá ser realizada nesta modalidade se ambas as partes concordarem, se faz necessário aguardar o retorno presencial das atividades forenses nas dependências do fórum para que só então seja agendada a realização. Portanto, determino a suspensão do feito até o retorno, momento em que a secretaria deverá retornar os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:17
Mero expediente
12/02/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 12:15
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:02
Mero expediente
08/12/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 15:44
Confirmada
29/11/2020, 00:19
Confirmada
29/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:02
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:30
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:48
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:28
Petição (Contestação)
07/08/2020, 18:53
Recebimento
31/07/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:48
Mero expediente
07/07/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:18
Por decisão judicial
22/01/2020, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 01:26
Por decisão judicial
21/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:17
de Conciliação (realizada)
13/09/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:05
Mero expediente
10/09/2019, 17:09
Conclusão (para julgamento)
10/09/2019, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2019, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:37
Mero expediente
14/08/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:57
Mero expediente
24/07/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:04
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:55
Mero expediente
03/07/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:13
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Carta)
16/05/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:56
de Conciliação (designada)
16/05/2019, 12:54
Antecipação de tutela
17/04/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:23
Recebimento
11/04/2019, 12:16
Distribuição (sorteio)
11/04/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)