Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Duplicata Valor da Causa: R$7.011,29 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de mov. 326.1, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:16
Mero expediente
12/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:02
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 17:18
Confirmada
12/02/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 17:18
Confirmada
12/02/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:50
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:18
Confirmada
01/02/2026, 00:37
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:53
Confirmada
27/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: 4 - Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA em face de ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros. No curso do feito, após o levantamento do valor principal bloqueado via Sisbajud, a parte exequente requereu o pagamento do saldo remanescente referente aos juros de mora (Tema 677/STJ), o que foi deferido após acolhimento de embargos de declaração (mov. 245.1). A parte executada, embora em Recuperação Extrajudicial, compareceu aos autos propondo o pagamento parcelado do débito remanescente (mov. 288.1-2), realizando depósitos judiciais sequenciais (mov. 290.2, 292.3, 293.3, 294.3, 298.3 e 304.2). Foi constatado que os depósitos foram equivocadamente direcionados à conta vinculada à 19ª Câmara Cível, tendo este Juízo expedido ofício para transferência dos valores para a conta correta vinculada a este Juízo (mov. 300.1). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados (mov. 302.1). Vieram os autos conclusos. É o registro do essencial. 2. Diante da manifestação da parte executada realizando o pagamento voluntário e parcelado do débito remanescente e da concordância tácita da parte exequente ao pleitear o levantamento dos valores, defiro o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 302.1. 3. Todavia, antes da expedição, certifique a Secretaria se houve o cumprimento da solicitação de transferência de valores encaminhada através do Ofício de mov. 300.1, confirmando se os saldos dos depósitos realizados nos movimentos 290.2, 292.3, 293.3, 294.3 e 298.3 já se encontram vinculados a este Juízo. 4. Confirmada a existência de saldo em conta vinculada a estes autos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, abrangendo os valores acima mencionados, bem como o depósito de mov. 304.2 e eventuais depósitos subsequentes referentes ao parcelamento noticiado, observando-se os dados bancários indicados no mov. 302.1 e as cautelas de praxe quanto à titularidade e poderes para receber e dar quitação. 5. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o débito foi integralmente satisfeito ou se remanesce saldo a executar, apresentando, neste último caso, memória de cálculo atualizada e discriminada, abatendo-se os valores levantados. 6. No silêncio, presumir-se-á a quitação, voltando os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:10
deferimento
07/01/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:57
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 304.1, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:51
Mero expediente
28/08/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:33
Confirmada
02/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Considerando que os comprovantes de pagamento de mov. 288.2, 292.3, 293.3 e 294.3 indicam que os valores foram depositados em conta judicial vinculada à 19 Câmara Cível, intime-se o executado ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para regularizar os pagamentos, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:53
Mero expediente
18/02/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:25
Confirmada
23/10/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Considerando o término do prazo do stay period (mov. 279.3), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:41
Mero expediente
09/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:51
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME Vistos e examinados os autos. Diante da informação de possível prorrogação do stay period deferido em sede de recuperação judicial (mov. 275.1), afora a decisão mencionada ao mov. 269.1, intime-se ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para que acoste aos autos as decisões proferidas nos autos de recuperação judicial que estabelece o stay period e eventual prorrogação. Prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverá a executada comprovar que a exequente se encontra (ou não) no quadro de credores junto a recuperação judicial. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:25
Outras Decisões
13/05/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:57
Confirmada
27/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Antes de decidir acerca do pedido de penhora online realizado, chama a atenção deste juízo que foi deferida tutela de urgência nos autos em apenso 0020316-83.2018.8.16.0001, que passo a transcrever: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Capital a fim de que efetue o levantamento do protesto referente ao débito arrolado em inicial (protocolo n. 426134/2018), devendo ser consignado no ofício que a exclusão se refere unicamente ao débito apontado acima, não abrangendo outros registros eventualmente feitos por credores, bem como (B) que a requerida suspenda a divulgação do débito questionado, nos cadastros de devedores e cartórios de protestos, até o julgamento final da demanda." Tal decisão, até o momento, parece não ter sido modificada. Causa estranheza a este juízo a existência de decisão que suspende os efeitos do título executado, sendo um comportamento contraditório o prosseguimento da execução. Sim, este juízo tem conhecimento que os Embargos à Execução foram extintos e, consequentemente, o efeito suspensivo deferido não mais permanece. Mas a concessão de liminar em ação declaratória, que suspende os efeitos da dívida quanto ao protesto realizado, pode acabar por gerar efeitos no presente feito. Dito isto, intimem-se para manifestação. Após, volte concluso. Curitiba, 04 de fevereiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:44
Outras Decisões
05/02/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:35
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 258, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:11
Mero expediente
21/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI (CPF/CNPJ: 11.478.143/0001-20) Rua Treze de Maio, 336 Cj. 53 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-270 Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 89.938.500/0006-97) Rua Hasdrúbal Bellegard, 305 Sala 04 e 05 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-120 - Telefone(s): 21032103 N A ALIMENTOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 25.208.053/0001-23) Rua Joaquim da Costa Ribeiro, 730 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-190 Processo de atribuição da MM. Juíza de Direito Substituta. Renove-se a conclusão. Curitiba, 12 de outubro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
12/10/2023, 22:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:58
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME Intimem-se, os Executados, para que se manifestem quanto a petição de mov. 252.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 02 de abril de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:56
Mero expediente
03/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:59
Confirmada
23/02/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:42
Confirmada
13/02/2023, 00:07
Confirmada
13/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Em mov. 242.1 foram opostos embargos de declaração pelo exequente alegando haver erro material na decisão de mov. 239.1. Sustenta a embargante que a decisão de mov. 239.1 fundamentou-se na antiga redação do entendimento do STJ no TEMA 677, que foi recentemente alterado. É o relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. 3. No mérito, razão assiste à embargante, merecendo ser corrigido o erro material existente. De fato, houve mudança no entendimento do STJ quanto ao TEMA 677, cuja redação atual é a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Considerando que a decisão de mov. 239.1 utilizou na fundamentação a redação antiga do caso, revogo-a, passando a valer o abaixo descrito. No mov. 225.1, o exequente requer a intimação do executado para que efetue o pagamento de saldo remanescente, decorrente da cobrança de juros de mora durante o lapso temporal entre o bloqueio do valor pelo BACENJUD e a data de levantamento da quantia. O executado manifestou-se em mov. 238.1 pelo indeferimento do pedido. Decido. Conforme jurisprudência consolidada, o depósito judicial do valor da condenação não faz cessar o curso dos juros e correção monetária. A matéria se encontra com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (TEMA 677): "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 225.1, devendo os executados serem intimados para efetuarem o pagamento do saldo remanescente em 15 dias. 4. Pelo exposto, ACOLHO os embargos para suprir o erro material, passando a valer o supracitado. Intimem-se. Diligencias necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2023, 19:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 08:51
Confirmada
30/11/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME No mov. 225.1, o exequente requer a intimação do executado para que efetue o pagamento de saldo remanescente, decorrente da cobrança de juros de mora durante o lapso temporal entre o bloqueio do valor pelo BACENJUD e a data de levantamento da quantia. O executado manifestou-se em mov. 238.1 pelo indeferimento do pedido. Decido. Conforme jurisprudência consolidada, o depósito judicial do valor da condenação faz cessar o curso dos juros e correção monetária. A matéria já se encontra com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (TEMA 677): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( STJ – julgado em 19.10.2022). No mesmo sentido é o entendimento aplicado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE CESSA A MORA. CESSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031019-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Coimbra de Moura - J. 18.10.2018)
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 225.1 e mov. 236.1. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, pelo executado. P.R.I. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:01
Confirmada
26/09/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, em 5 dias. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:32
Mero expediente
16/09/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:00
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Confirmada
06/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Diante do contido no mov. 225.1, determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:18
Outras Decisões
24/05/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:17
Confirmada
31/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:44
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Diante do fato de que a parte exequente solicitou o levantamento do valor depositado pela parte executada, à secretaria para que solicite a transferência do valor de R$ 333,44, para conta informada no mov. 203.1. 2. Após, intime-se a parte exequente quanto a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:08
Confirmada
09/03/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:33
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:05
Confirmada
24/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:12
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:02
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Diante do contido no mov. 190, determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forcada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Outras Decisões
21/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:15
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 09:14
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:18
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 18:35
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME Defiro o pedido de mov.171.1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente. Os dados bancários foram informados em mov.171.1. Após, intime-se o exequente para que, em 5 dias, informe eventual satisfação do débito ou requeira o que entender de direito. Diligencias necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:28
Confirmada
01/12/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:21
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012640-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012640-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$27.325,10 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA N A ALIMENTOS EIRELI ME 1. Diante da sentença proferida nos autos de embargos à execução juntada no mov. 169.2, na qual este juízo julgou extinto os embargos, sem resolução de mérito, em razão da intempestividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
deferimento
29/11/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:54
Outras Decisões
11/11/2021, 18:59
Documento (Certidão)
05/11/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:23
Por decisão judicial
19/08/2019, 15:09
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:53
Desapensamento
17/05/2019, 13:35
Apensamento
17/05/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:34
Documento (Certidão)
05/04/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 13:33
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:53
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:56
Mandado
11/02/2019, 16:59
Ato ordinatório
07/02/2019, 17:20
Documento (Certidão)
07/02/2019, 10:28
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:19
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 22:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:30
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 14:26
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:06
Apensamento
14/11/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:08
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:38
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:21
Mero expediente
30/10/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:18
Ato ordinatório
16/10/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:16
Mero expediente
10/10/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 11:56
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:46
Documento (Certidão)
26/09/2018, 15:46
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:00
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:30
Mero expediente
04/09/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:36
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 09:36
Mandado
26/08/2018, 14:40
Ato ordinatório
21/08/2018, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:53
Ato ordinatório
11/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:37
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:48
Mero expediente
31/07/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:27
Mero expediente
03/07/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:10
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:10
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:32
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:23
deferimento
28/05/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 10:17
Documento (Certidão)
25/05/2018, 10:15
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:55
Documento (Certidão)
23/05/2018, 13:55
Recebimento
23/05/2018, 11:19
Distribuição (sorteio)
23/05/2018, 11:19
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)