Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Autor
WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
JULIANO FRANCISCO DA ROSA
OAB/PR 58877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 15:08
Documento (Informações)
28/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CUSTAS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CUSTAS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:04
Confirmada
16/06/2025, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 13:36
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:56
Confirmada
30/04/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES 1. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da execução formulado ao mov. 303.1, sendo desnecessária a manifestação da parte executada acerca do referido pleito. A propósito, trago à colação recente precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 – PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,Primeira Turma, Julgamento: 07/06/2022, Publicação: 14/06/2022) (Info 742 STJ) 2. Com efeito, julgo extinta a execução em razão da renúncia ao crédito, o que faço com fulcro no art. 924, IV, do CPC. Custas remanescentes pela parte exequente. Oportunamente arquive-se, observando as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:34
Desistência
29/04/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:53
Confirmada
24/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES 1. Nos termos do art. 921, III do CPC, suspenda-se o feito pelo período de 1 (um) ano. 2. Nos termos o §2° do artigo supracitado, transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardará o prazo de prescrição intercorrente. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:58
deferimento
12/08/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 22:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Confirmada
14/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Confirmada
29/05/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES 1. À Escrivania para que certifique nos autos acerca do esgotamento de diligências de localização do requerido. 2. Havendo diligências faltantes, cumpram-se. 3. Do contrário, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de citação por edital. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:13
Documento (Certidão)
24/05/2024, 10:13
Mero expediente
22/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:06
Confirmada
14/05/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:19
Confirmada
09/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:20
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 22:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES 1. Não havendo o pagamento voluntário da dívida, bem como a inexistência de bens em nome da parte executada, defiro o pedido de mov. 265.1 e determino a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD, o que faço com espeque no art. 783, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Confirmada
24/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:49
deferimento
23/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Confirmada
09/04/2024, 23:01
Confirmada
09/04/2024, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES 1. Considerando que a satisfação do débito via sistema SISBAJUD restou infrutífera, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado (atentando-se ao redirecionamento outrora determinado, via sistema RENAJUD. 1.1. Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 1.2. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 2. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:14
deferimento
04/04/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:56
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:11
Confirmada
19/03/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:43
Confirmada
08/03/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:09
Confirmada
12/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:54
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:10
Confirmada
23/11/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES
Vistos, etc. 1. Ao exequente, para que atualize o débito em cinco dias. 2. Em seguida, proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema Bacenjud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (artigos 835, I e § 1º, 854, ambos do CPC/2015). 2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema Bacenjud servirá como termo de penhora. 2.2. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 2.3. Efetivada(s) a(s) penhora(s) e tornado(s) indisponível(eis) os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015), observado o disposto no art. 841, § 4º, CPC/2015 nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.4. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, determino a inclusão do executado no sistema CNIB. 4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:09
Confirmada
26/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:35
Confirmada
21/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:49
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Confirmada
11/08/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:03
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:09
Confirmada
29/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:11
Confirmada
06/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES Considerando o contido à mov. 199.1, bem como em atendimento a determinação do SEI n. 50160-60.2017.8.16.6000 no sentido de retirada imediata dos bens do depositário público desta Comarca, INTIME-SE a parte exequente para que pague as custas do depósito no prazo de dez dias. Em seguida, pagas as custas, EXPEÇA-SE mandado de remoção do bem apreendido nestes autos, para que fique depositado em mãos do exequente ou de pessoa por ele indicada. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso o exequente não pague as custas, expeça-se ordem via SISBACEN do valor devido. Após o pagamento das custas, caso o exequente não promova os meios necessários à retirada do bem do depositário público, levante-se a penhora do bem e devolva-se ao proprietário. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:41
Mero expediente
17/02/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:15
Confirmada
08/02/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:37
Confirmada
07/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:51
Confirmada
07/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 22:16
Confirmada
07/10/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:26
Confirmada
26/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:48
Confirmada
24/08/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:12
Confirmada
10/08/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:07
Confirmada
08/08/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES Antes de deliberar sobre o pedido de mov. 159.1, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido em sede de cumprimento de sentença. Ainda, intime-se o sr. Depositário para que informe se houve remoção do veículo conforme mov. 151.1. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 09:49
Mero expediente
26/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:17
Confirmada
19/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:47
Confirmada
28/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:14
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:35
Confirmada
01/06/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 15:54
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:56
Confirmada
09/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:38
Confirmada
03/05/2022, 11:29
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:20
Confirmada
28/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:59
Confirmada
10/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES Considerando a determinação do SEI n. 50160-60.2017.8.16.6000 no sentido de retirada imediata dos bens do depositário público desta Comarca, INTIME-SE a parte exequente para que pague as custas do depósito no prazo de dez dias. Em seguida, pagas as custas, EXPEÇA-SE mandado de remoção do bem apreendido nestes autos, para que fique depositado em mãos do exequente ou de pessoa por ele indicada. Prazo de quinze dias. Caso o exequente não pague as custas, expeça-se ordem via SISBACEN do valor devido. Após o pagamento das custas, caso o exequente não promova os meios necessários à retirada do bem do depositário público, levante-se a penhora do bem e devolva-se ao proprietário. Intime-se. Lapa, 06 de março de 2022. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:56
Mero expediente
06/03/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2022, 20:22
Confirmada
25/02/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:01
Confirmada
17/01/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:00
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:04
Documento (Decisão)
09/09/2021, 13:26
Ato ordinatório
13/08/2021, 10:59
Ato ordinatório
13/08/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 19:23
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:36
Confirmada
22/06/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:45
Confirmada
21/05/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:31
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:38
Confirmada
22/03/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001454-59.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001454-59.2012.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.406,91 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): WALDIR DE JESUS DA SILVA GONCALVES INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros da parte requerida, eis que a parte dispositiva da sentença apenas declarou consolidada a posse e propriedade do veículo em favor da autora, não havendo condenação da autora ao pagamento de valores. Em seguida, a autora ABANDONOU o veículo no depositário público desta Comarca, ocasionando seu perdimento em favor do Estado do Paraná. Desta forma, a autora NADA TEM A RECEBER, pois deu causa ao próprio infortúnio e não pode se beneficiar da torpeza de abandonar o veículo e depois ainda ser ressarcida por isso. Determino a realização de novo leilão do bem como sucata, devendo ser realizada nova avaliação e venda do bem, nos moldes da decisão de mov. 41.1, observando-se apenas que e que no segundo leilão não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Expeça-se o necessário. Int. DN. Lapa, 18 de fevereiro de 2021. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:44
Indeferimento
18/02/2021, 07:50
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:01
Ato ordinatório
17/02/2021, 17:36
Ato ordinatório
17/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:04
Documento (Informações)
12/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:05
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 11:11
Mudança de Classe Processual (Decisão)
04/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:09
Indeferimento
10/09/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:52
Documento (Ofício)
12/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:53
Documento (Edital)
29/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:44
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:47
Mero expediente
25/03/2019, 22:09
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 12:38
Mero expediente
01/11/2018, 23:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:29
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 08:08
Ato ordinatório
22/08/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 08:07
deferimento
21/08/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:28
Ato ordinatório
23/07/2018, 16:28
Mero expediente
18/07/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 09:54
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:01
Mero expediente
10/02/2018, 12:24
Documento (Certidão)
31/01/2018, 09:57
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 09:09
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:20
Documento (Acórdão)
24/08/2017, 14:20
Mero expediente
23/08/2017, 19:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 15:12
Ato ordinatório
26/06/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:30
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 13:39
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:56
Mero expediente
21/03/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 15:16
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)