Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:13
Confirmada
18/04/2024, 12:07
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 15:47
Trânsito em julgado
26/02/2024, 15:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:12
Confirmada
19/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005932-79.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-79.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.616,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SANDRO MESQUITA DE ARAUJO SIVANILDA LUZIA DOS SANTOS ARAUJO Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 08 de novembro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:00
Confirmada
27/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:42
Desarquivamento
12/10/2023, 00:23
Provisório
11/09/2023, 15:19
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:14
Confirmada
29/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:39
Desarquivamento
15/08/2023, 00:54
Provisório
14/02/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:33
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005932-79.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-79.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.616,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SANDRO MESQUITA DE ARAUJO SIVANILDA LUZIA DOS SANTOS ARAUJO 1. Quanto ao requerimento de mov. 37, considerando impugnação, e porque intimado a comprovar a necessidade da benesse, silenciou o executado, indefiro a gratuidade aos executados. 2. No mais, suspenda-se o processo pelo prazo requerido enquanto se aguarda manifestação do exequente quanto à quitação da dívida e, após, conclusos para extinção. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 09 de novembro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:10
Indeferimento
10/11/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 19:16
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:49
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005932-79.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-79.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.616,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SANDRO MESQUITA DE ARAUJO SIVANILDA LUZIA DOS SANTOS ARAUJO Cumpra-se o item “2” do mov. 39. Umuarama, 04 de agosto de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:40
Mero expediente
04/08/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:35
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005932-79.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-79.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.616,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SANDRO MESQUITA DE ARAUJO SIVANILDA LUZIA DOS SANTOS ARAUJO 1. Sobre o contido no mov. 37, manifeste-se o exequente e, havendo anuência, fica deferido o benefício da justiça gratuita aos executados. Na hipótese, aguarde-se suspenso em razão do parcelamento (mov. 36). 2. Não havendo anuência do exequente, intime-se o executado para apresentar comprovante de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda (ou isenção) e, após, conclusos para análise. Umuarama, 07 de março de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:01
Mero expediente
07/03/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:00
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:21
Confirmada
20/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:59
Confirmada
11/06/2021, 00:23
Confirmada
11/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005932-79.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-79.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.616,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SANDRO MESQUITA DE ARAUJO SIVANILDA LUZIA DOS SANTOS ARAUJO 1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 21 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:30
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:27
Mero expediente
21/05/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 18:34
Documento (Certidão)
21/05/2021, 18:33
Distribuição (sorteio)
21/05/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)