Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 22:13
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:15
Confirmada
26/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:46
Documento (Certidão)
15/12/2025, 16:46
Recebimento
15/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:17
Confirmada
24/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réu: a) verbas rescisórias celetistas (saldo de salário, aviso-prévio indenizado com sua devida projeção, 13.º salário integral, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, dentre outras) e diferenças de FGTS de todo o período; b) horas extras por supressão do intervalo intrajornada; c) adicional de insalubridade em grau máximo, d) indenização pelo não fornecimento de vale-transporte e e) pagamento das contribuições previdenciárias. Por fim, pleiteia que seja realizada a apuração do Imposto de Renda mês a mês (regime de competência) sobre os créditos deferidos ou, alternativamente, no caso de retenção integral em parcela única, a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do IR entre a retenção única e o cálculo mensal. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.8. Por meio da decisão constante na seq. 84.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Após marchas e contramarchas processuais, intimado (seq. 90.0), o Município de Rio Branco do Sul apresentou contestação (seq. 91.1), ratificando aquela anteriormente protocolada na seq. 61.2 (págs. 3/29), acompanhada dos documentos constantes nas seqs. 91.2 a 91.10. Como questão prejudicial, a parte ré alega a ocorrência das prescrições bienal e quinquenal. No mérito, sustenta a legalidade do desligamento da autora, uma vez que decorrente de sua aposentadoria voluntária, ato que, nos termos do Estatuto dos Servidores de Rio Branco do Sul, acarreta a vacância do cargo público. Aduz, ainda, que, por ser o vínculo da autora com o Município de natureza estatutária (Lei Municipal nº 465/1997, conforme anotação em sua CTPS), não há que se falar em baixa na Carteira de Trabalho. Afirma ter quitado os valores devidos a título de verbas salariais e rescisórias por ocasião da extinção do vínculo. Sustenta, ademais, que a autora não faz jus ao recebimento de horas extras, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada ou vale-transporte, seja pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao caso, seja pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Refuta também a pretensão de recebimento de valores relativos ao FGTS, ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, afirmando que nenhuma verba pleiteada na inicial é devida e que todas as contribuições foram regularmente recolhidas durante a vigência do vínculo, o que, inclusive, possibilitou a aposentadoria da autora. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica na seq. 94.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (seq. 113.1). Por meio da decisão constante na seq. 116.1, o Juízo indeferiu a produção das provas pretendidas pelas partes e anunciou o julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (seq. 123.1) foram rejeitados (seq. 129.1). Contra a mesma decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, sem formular pedido de efeito suspensivo (seqs. 133.1/133.3), o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos que a autora exerceu o cargo de zeladora, estando submetida às normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul até a data em que foi desligada do quadro de servidores municipais. A documentação encartada aos autos, por sua vez, comprova que a autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (seq. 91.7), com início da vigência em 2 de fevereiro de 2018. O art. 49 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul (Lei nº 465/1997) dispõe que “A vacância do cargo público decorrerá de: IV. Aposentadoria”. O ato de vacância, portanto, não configura punição ou prática arbitrária por parte da Administração, mas mero cumprimento da lei local, que, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o acesso a cargos públicos (CF, art. 37, II e XVI), veda a manutenção de servidor efetivo no cargo após aposentadoria voluntária pelo RGPS, especialmente quando essa aposentadoria implica percepção de proventos incompatíveis com a permanência no cargo público efetivo. O Supremo Tribunal Federal, aliás, ao julgar o Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SP), consolidou esse entendimento, formulando a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”. Tal decisão, portanto, reforça a tese de que a aposentadoria voluntária pelo RGPS - independentemente da natureza da opção do servidor -, acarreta a vacância do cargo público, não se tratando, pois, de exoneração ou demissão, mas de efeito automático da aposentadoria com base na norma legal vigente. Nesse sentido, a pretensão da autora de ser reintegrada ao cargo de zeladora encontra óbice constitucional, por afrontar o princípio da acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, da Constituição Federal), bem como o da vedação à acumulação indevida de proventos e remunerações (art. 37, § 10, da CF). Além disso, a pretensão autoral contraria a própria lógica do sistema jurídico, que considera a aposentadoria causa de vacância do cargo, conforme legislação infraconstitucional aplicável. No tocante às verbas que a autora pleiteia com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (verbas rescisórias celetistas - aviso prévio indenizado com sua devida projeção, 13.º salário integral, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras por supressão do intervalo intrajornada e indenização pelo não fornecimento de vale-transporte), as mesmas não lhe são devidas, porquanto o vínculo que manteve com o réu é de natureza jurídico-administrativa, não se beneficiando ela, assim, das normas celetistas. Por isso mesmo é que também improcede a pretensão da autora concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, haja vista que somente nas relações de trabalho jungidas ao regime da CLT é que o empregador tem a obrigação de efetuar tal recolhimento. Ad argumentandum tantum, considerando que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, estaria prescrita a pretensão contida na exordial, pois, a partir da alteração legislativa operada em 1997, iniciou-se o prazo bienal para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de qualquer verba relativa ao regime anterior. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO – INÚMERAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS – FGTS – MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO BIENAL – OCORRÊNCIA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (INSS) – CAUSA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE EXERCIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mudança do regime jurídico implica na extinção do contrato de trabalho. Embora os créditos relativos ao FGTS prescrevam em trinta anos, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é o bienal, a contar do término do contrato de trabalho, ou seja, da data da mudança do regime celetista para o estatutário. É de rigor o reconhecimento da prescrição, pois a demanda foi proposta após o decurso do prazo de dois anos. A aposentadoria é causa de extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública, não sendo possível a cumulação dos proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público (art. 37, §10, CF)” (TJPR – 5ª C. Cível – AC 1120241-0 – Rel. Luiz Mateus de Lima – Julgado em 14/10/2014). Superada essa questão, observa-se que o pedido de indenização por intervalo intrajornada não merece amparo à luz do Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Branco do Sul, diante da ausência de previsão na norma que rege a relação de trabalho existente entre as partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASTRO - GUARDIÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/2007 - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE REGIME DIFERENCIADO COM COMPENSAÇÃO DE HORAS - HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E À 40ª SEMANAL QUE DEVEM SER ADIMPLIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS, COM EXCEÇÃO DAS HORAS EXTRAS JÁ PAGAS - REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO, 13º SALÁRIO E NO DESCANSO SEMANAL - INDENIZAÇÃO POR INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FUNÇÃO - ADICIONAL DE RISCO - VANTAGEM INDEVIDA - DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PELO FATO DE AS FUNÇÕES EXERCIDAS NÃO OS EXIGIREM - VALE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO E NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO - VALE ALIMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (3ª C.Cível - AC - 1213197-8 - Castro - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - unânime - j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014). De igual forma, não cabe a indenização pelo pagamento de vale-transporte, tendo em vista que os arts. 68, II e 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul garantem semelhante benefício somente ao servidor que, a serviço, tiver de se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, ou que suportar gastos com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, situações nas quais não se enquadra a autora. Ademais, não há previsão estatutária para o fornecimento de vale-transporte ao servidor que apenas se desloca de sua residência ao local habitual de trabalho. Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, improcedente é o pedido de pagamento de valores a título de vale-transporte. Quanto ao adicional de insalubridade, o art. 79, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul estabelece que “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, regulamentada pelo Poder Executivo”. Entretanto, a pretensão da autora esbarra em dois óbices intransponíveis: (i) a ausência de enquadramento legal da atividade e (ii) a natureza jurídica do laudo pericial, cuja eficácia é constitutiva, e não declaratória. Primeiramente, para a percepção do adicional, é indispensável que a atividade exercida esteja classificada como insalubre em norma regulamentadora específica, com base nos parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação trabalhista e estatutária aplicável. Todavia, a atividade exercida pela autora (zeladora) não se enquadra no rol da norma anexa à NR-15, inexistindo, portanto, amparo legal para sua percepção. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a caracterização da atividade exercida como insalubre, tal circunstância não produziria qualquer efeito prático no caso concreto, tendo em vista que a autora não mais ocupa o cargo em que alegadamente se deu a exposição a agentes insalubres, razão pela qual a produção de prova pericial revela-se medida inócua e desnecessária. De acordo com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o laudo pericial destinado a verificar a existência de insalubridade possui natureza jurídica constitutiva, não sendo possível presumir condições anteriores à sua realização. No caso, a autora já se encontra aposentada, com o vínculo estatutário extinto desde 2019 (mov. 91.8). Logo, um laudo produzido nos dias atuais, após o término da relação funcional, não teria o condão de gerar direitos retroativos. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná. Confira-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. ARAPONGAS/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A INSALUBRIDADE. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE MODO RETROATIVO À DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003811-11.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESI-LO TREVISAN - J. 24.02.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO 4STJ. [...] (TJ-PR 00003799220248160190 Maringá, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 01/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2025) Não há que se falar, ademais, em condenação do réu ao pagamento de imposto de renda, uma vez que nenhuma das verbas pleiteadas pela autora foi reconhecida como sendo devida, tornando desnecessária a incursão na tese sustentada na inicial, do mesmo modo que não há qualquer fundamento plausível para a cobrança de contribuições previdenciárias complementares. Por fim, cumpre destacar que a autora é parte ilegítima para pleitear a condenação do réu ao pagamento de eventual complemento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que tal obrigação, de natureza tributária, vincula-se exclusivamente ao empregador e ao ente previdenciário, não podendo ser objeto de postulação pela parte obreira. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Improcedente a ação e condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários que são devidos à procuradora judicial do réu, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitramento que se faz em consideração à atuação da causídica e ao seu grau de zelo, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza e ao grau de complexidade da matéria discutida (art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC). Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência que são devidas pela autora, até que se comprove ter havido modificação na sua situação econômico-financeira, observado o limite temporal previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Comunique-se a prolação da presente sentença, com urgência, ao eminente Desembargador Carlos Mansur Arida, relator do Agravo de Instrumento n.º 0057317-61.2025.8.16.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos registrados sob o nº 0002599-03.2021.8.16.0147 I – RELATÓRIO Cirina Faria de França ajuizou ação de cobrança com pedido de reintegração ao cargo em face do Município de Rio Branco do Sul, afirmando ter exercido o cargo de zeladora desde 01/02/1988, inicialmente sob o regime celetista, e, a partir de 16/12/1997, sob o regime jurídico estatutário, até 16/11/2019, quando veio a ser afastada injustamente das suas funções pelo réu. Sustenta a autora que, na condição de servidora pública efetiva, detinha estabilidade, não podendo seu vínculo ser encerrado por mera conveniência da Administração Pública. Por esse motivo, pleiteia sua reintegração ao cargo de zeladora, com o pagamento dos salários e das vantagens referentes ao período em que esteve afastada. Requer, ainda, a baixa na Carteira de Trabalho e o recebimento das seguintes verbas de natureza trabalhista, cujo pagamento afirma lhe ter sido sonegado pelo
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 22:13
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:15
Confirmada
26/12/2025, 00:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:46
Documento (Certidão)
15/12/2025, 16:46
Recebimento
15/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:17
Confirmada
24/11/2025, 00:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
réu: a) verbas rescisórias celetistas (saldo de salário, aviso-prévio indenizado com sua devida projeção, 13.º salário integral, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, dentre outras) e diferenças de FGTS de todo o período; b) horas extras por supressão do intervalo intrajornada; c) adicional de insalubridade em grau máximo, d) indenização pelo não fornecimento de vale-transporte e e) pagamento das contribuições previdenciárias. Por fim, pleiteia que seja realizada a apuração do Imposto de Renda mês a mês (regime de competência) sobre os créditos deferidos ou, alternativamente, no caso de retenção integral em parcela única, a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do IR entre a retenção única e o cálculo mensal. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.8. Por meio da decisão constante na seq. 84.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Após marchas e contramarchas processuais, intimado (seq. 90.0), o Município de Rio Branco do Sul apresentou contestação (seq. 91.1), ratificando aquela anteriormente protocolada na seq. 61.2 (págs. 3/29), acompanhada dos documentos constantes nas seqs. 91.2 a 91.10. Como questão prejudicial, a parte ré alega a ocorrência das prescrições bienal e quinquenal. No mérito, sustenta a legalidade do desligamento da autora, uma vez que decorrente de sua aposentadoria voluntária, ato que, nos termos do Estatuto dos Servidores de Rio Branco do Sul, acarreta a vacância do cargo público. Aduz, ainda, que, por ser o vínculo da autora com o Município de natureza estatutária (Lei Municipal nº 465/1997, conforme anotação em sua CTPS), não há que se falar em baixa na Carteira de Trabalho. Afirma ter quitado os valores devidos a título de verbas salariais e rescisórias por ocasião da extinção do vínculo. Sustenta, ademais, que a autora não faz jus ao recebimento de horas extras, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada ou vale-transporte, seja pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao caso, seja pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Refuta também a pretensão de recebimento de valores relativos ao FGTS, ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, afirmando que nenhuma verba pleiteada na inicial é devida e que todas as contribuições foram regularmente recolhidas durante a vigência do vínculo, o que, inclusive, possibilitou a aposentadoria da autora. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica na seq. 94.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (seq. 113.1). Por meio da decisão constante na seq. 116.1, o Juízo indeferiu a produção das provas pretendidas pelas partes e anunciou o julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (seq. 123.1) foram rejeitados (seq. 129.1). Contra a mesma decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, sem formular pedido de efeito suspensivo (seqs. 133.1/133.3), o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos que a autora exerceu o cargo de zeladora, estando submetida às normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul até a data em que foi desligada do quadro de servidores municipais. A documentação encartada aos autos, por sua vez, comprova que a autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (seq. 91.7), com início da vigência em 2 de fevereiro de 2018. O art. 49 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul (Lei nº 465/1997) dispõe que “A vacância do cargo público decorrerá de: IV. Aposentadoria”. O ato de vacância, portanto, não configura punição ou prática arbitrária por parte da Administração, mas mero cumprimento da lei local, que, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o acesso a cargos públicos (CF, art. 37, II e XVI), veda a manutenção de servidor efetivo no cargo após aposentadoria voluntária pelo RGPS, especialmente quando essa aposentadoria implica percepção de proventos incompatíveis com a permanência no cargo público efetivo. O Supremo Tribunal Federal, aliás, ao julgar o Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SP), consolidou esse entendimento, formulando a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”. Tal decisão, portanto, reforça a tese de que a aposentadoria voluntária pelo RGPS - independentemente da natureza da opção do servidor -, acarreta a vacância do cargo público, não se tratando, pois, de exoneração ou demissão, mas de efeito automático da aposentadoria com base na norma legal vigente. Nesse sentido, a pretensão da autora de ser reintegrada ao cargo de zeladora encontra óbice constitucional, por afrontar o princípio da acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, da Constituição Federal), bem como o da vedação à acumulação indevida de proventos e remunerações (art. 37, § 10, da CF). Além disso, a pretensão autoral contraria a própria lógica do sistema jurídico, que considera a aposentadoria causa de vacância do cargo, conforme legislação infraconstitucional aplicável. No tocante às verbas que a autora pleiteia com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (verbas rescisórias celetistas - aviso prévio indenizado com sua devida projeção, 13.º salário integral, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras por supressão do intervalo intrajornada e indenização pelo não fornecimento de vale-transporte), as mesmas não lhe são devidas, porquanto o vínculo que manteve com o réu é de natureza jurídico-administrativa, não se beneficiando ela, assim, das normas celetistas. Por isso mesmo é que também improcede a pretensão da autora concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, haja vista que somente nas relações de trabalho jungidas ao regime da CLT é que o empregador tem a obrigação de efetuar tal recolhimento. Ad argumentandum tantum, considerando que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, estaria prescrita a pretensão contida na exordial, pois, a partir da alteração legislativa operada em 1997, iniciou-se o prazo bienal para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de qualquer verba relativa ao regime anterior. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO – INÚMERAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS – FGTS – MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO BIENAL – OCORRÊNCIA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (INSS) – CAUSA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE EXERCIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mudança do regime jurídico implica na extinção do contrato de trabalho. Embora os créditos relativos ao FGTS prescrevam em trinta anos, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é o bienal, a contar do término do contrato de trabalho, ou seja, da data da mudança do regime celetista para o estatutário. É de rigor o reconhecimento da prescrição, pois a demanda foi proposta após o decurso do prazo de dois anos. A aposentadoria é causa de extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública, não sendo possível a cumulação dos proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público (art. 37, §10, CF)” (TJPR – 5ª C. Cível – AC 1120241-0 – Rel. Luiz Mateus de Lima – Julgado em 14/10/2014). Superada essa questão, observa-se que o pedido de indenização por intervalo intrajornada não merece amparo à luz do Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Branco do Sul, diante da ausência de previsão na norma que rege a relação de trabalho existente entre as partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASTRO - GUARDIÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/2007 - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE REGIME DIFERENCIADO COM COMPENSAÇÃO DE HORAS - HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E À 40ª SEMANAL QUE DEVEM SER ADIMPLIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS, COM EXCEÇÃO DAS HORAS EXTRAS JÁ PAGAS - REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO, 13º SALÁRIO E NO DESCANSO SEMANAL - INDENIZAÇÃO POR INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FUNÇÃO - ADICIONAL DE RISCO - VANTAGEM INDEVIDA - DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PELO FATO DE AS FUNÇÕES EXERCIDAS NÃO OS EXIGIREM - VALE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO E NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO - VALE ALIMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (3ª C.Cível - AC - 1213197-8 - Castro - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - unânime - j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014). De igual forma, não cabe a indenização pelo pagamento de vale-transporte, tendo em vista que os arts. 68, II e 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul garantem semelhante benefício somente ao servidor que, a serviço, tiver de se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, ou que suportar gastos com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, situações nas quais não se enquadra a autora. Ademais, não há previsão estatutária para o fornecimento de vale-transporte ao servidor que apenas se desloca de sua residência ao local habitual de trabalho. Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, improcedente é o pedido de pagamento de valores a título de vale-transporte. Quanto ao adicional de insalubridade, o art. 79, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco do Sul estabelece que “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, regulamentada pelo Poder Executivo”. Entretanto, a pretensão da autora esbarra em dois óbices intransponíveis: (i) a ausência de enquadramento legal da atividade e (ii) a natureza jurídica do laudo pericial, cuja eficácia é constitutiva, e não declaratória. Primeiramente, para a percepção do adicional, é indispensável que a atividade exercida esteja classificada como insalubre em norma regulamentadora específica, com base nos parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação trabalhista e estatutária aplicável. Todavia, a atividade exercida pela autora (zeladora) não se enquadra no rol da norma anexa à NR-15, inexistindo, portanto, amparo legal para sua percepção. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a caracterização da atividade exercida como insalubre, tal circunstância não produziria qualquer efeito prático no caso concreto, tendo em vista que a autora não mais ocupa o cargo em que alegadamente se deu a exposição a agentes insalubres, razão pela qual a produção de prova pericial revela-se medida inócua e desnecessária. De acordo com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o laudo pericial destinado a verificar a existência de insalubridade possui natureza jurídica constitutiva, não sendo possível presumir condições anteriores à sua realização. No caso, a autora já se encontra aposentada, com o vínculo estatutário extinto desde 2019 (mov. 91.8). Logo, um laudo produzido nos dias atuais, após o término da relação funcional, não teria o condão de gerar direitos retroativos. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná. Confira-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. ARAPONGAS/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A INSALUBRIDADE. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE MODO RETROATIVO À DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003811-11.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESI-LO TREVISAN - J. 24.02.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO 4STJ. [...] (TJ-PR 00003799220248160190 Maringá, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 01/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2025) Não há que se falar, ademais, em condenação do réu ao pagamento de imposto de renda, uma vez que nenhuma das verbas pleiteadas pela autora foi reconhecida como sendo devida, tornando desnecessária a incursão na tese sustentada na inicial, do mesmo modo que não há qualquer fundamento plausível para a cobrança de contribuições previdenciárias complementares. Por fim, cumpre destacar que a autora é parte ilegítima para pleitear a condenação do réu ao pagamento de eventual complemento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que tal obrigação, de natureza tributária, vincula-se exclusivamente ao empregador e ao ente previdenciário, não podendo ser objeto de postulação pela parte obreira. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Improcedente a ação e condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários que são devidos à procuradora judicial do réu, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitramento que se faz em consideração à atuação da causídica e ao seu grau de zelo, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza e ao grau de complexidade da matéria discutida (art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC). Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência que são devidas pela autora, até que se comprove ter havido modificação na sua situação econômico-financeira, observado o limite temporal previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Comunique-se a prolação da presente sentença, com urgência, ao eminente Desembargador Carlos Mansur Arida, relator do Agravo de Instrumento n.º 0057317-61.2025.8.16.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos registrados sob o nº 0002599-03.2021.8.16.0147 I – RELATÓRIO Cirina Faria de França ajuizou ação de cobrança com pedido de reintegração ao cargo em face do Município de Rio Branco do Sul, afirmando ter exercido o cargo de zeladora desde 01/02/1988, inicialmente sob o regime celetista, e, a partir de 16/12/1997, sob o regime jurídico estatutário, até 16/11/2019, quando veio a ser afastada injustamente das suas funções pelo réu. Sustenta a autora que, na condição de servidora pública efetiva, detinha estabilidade, não podendo seu vínculo ser encerrado por mera conveniência da Administração Pública. Por esse motivo, pleiteia sua reintegração ao cargo de zeladora, com o pagamento dos salários e das vantagens referentes ao período em que esteve afastada. Requer, ainda, a baixa na Carteira de Trabalho e o recebimento das seguintes verbas de natureza trabalhista, cujo pagamento afirma lhe ter sido sonegado pelo
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:51
Improcedência
13/11/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 21:27
Confirmada
13/10/2025, 21:22
Remessa (em diligência)
10/10/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:45
Confirmada
27/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147 01. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 02. Oportunamente, caso sejam solicitadas informações, oficie-se ao MM. Relator do Agravo, comunicando-se acerca da manutenção da decisão. 03. Cumpra-se o disposto no item 02 da decisão de seq. 116.1. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 21:42
Confirmada
09/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, na decisão que foi proferida no mov. 116.1, que justifique a oposição dos embargos de declaração apresentados no mov. 123.1, devendo o inconformismo em relação ao decisum ser manifestado por meio da via recursal própria. Rejeito os declaratórios. 2. Cumpra-se o item 02 do mov. 116.1. 3. Int. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:10
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 11:41
Confirmada
17/11/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 20:29
Confirmada
13/10/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 01. A solução da presente causa prescinde da abertura de dilação probatória, visto que o exame da documentação que já se acha encartada nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo, motivo pelo qual Indefiro a produção das provas requeridas pela autora. 02. Contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Confirmada
02/10/2024, 18:32
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:34
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Dê-se vista ao Ministério Público. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
31/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
30/05/2024, 16:12
Mero expediente
27/05/2024, 23:38
Recebimento
30/04/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:30
Confirmada
19/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Preliminarmente ao saneamento do presente feito, e atento ao contido no parágrafo 4.º do artigo 3.º da Resolução CNJ n.º 345/2020 com as alterações da Resolução CNJ n.º 378/2021, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem adoção ou não do “Juízo 100% Digital”. 02. Havendo concordância de ambas as partes, proceda a escrivania a devida anotação, retornando os autos conclusos para decisão saneadora. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:48
Mero expediente
08/03/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:13
Confirmada
23/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Conclusão desnecessária! 02. CUMPRA-SE o item da Portaria n.º 2/2016 com as alterações da Portaria n.º 2/2018, ambas deste Juízo, que estabelece expressamente que: “1) Após o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, o cartório deverá intimar as partes para que, em 05 (cinco) dias, indiquem os pontos fáticos e de direito que entendem controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.”. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
13/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 17:24
Mero expediente
06/10/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:48
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 21:58
Petição (Contestação)
13/06/2023, 23:18
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Documento (Informações)
19/04/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Acolho a petição e documento de seq. 82.1/82.3 como emenda à inicial. 02. Comunique-se o Cartório Distribuidor acerca do novo valor atribuído à causa. 03. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 04. Considerando os termos do decisum de seq. 39.1 do agravo de instrumento n.º 0070456-22.2021.8.16.0000, que anulou os atos posteriores à decisão de seq. 13.1, mas tendo em vista que o Município de Rio Branco do Sul já possui procurador constituído nos autos, resta desnecessária a sua citação. 05. Diante disso, intime-se o Município-réu, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação. Se o réu não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 06. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 23:00
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 22:58
Ato ordinatório
17/04/2023, 22:58
deferimento
03/04/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:00
Confirmada
09/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147
Vistos. 01. Acolho a petição e documento de seq. 39.1 como emenda à inicial. 02. A autora propôs a presente ação atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (seq. 1.1) e, após as decisões proferidas nos autos ATOrd 0000549-86.2021.5.09.0684 e autos de agravo de instrumento n.º 0070456-22.2021.8.16.0000, emendou a inicial, modificando o valor da causa para R$ 76.472,61 (seq. 67.1). Ocorre que a planilha de cálculo deve ser detalhada, indicando o valor correspondente às diferenças salariais pretendidas e o período a que se refere (mês a mês), de forma pormenorizada, inclusive com indicação dos índices utilizados. Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha detalhada do benefício econômico pretendido na demanda. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Cirina Faria de França Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR DESPACHO Ante a reforma da decisão de seq. 13.1 e a consequente anulação dos atos posteriores; Ante a emenda apresentada à seq. 67.1; Remetam-se os autos ao Juízo da Fazenda Pública desta Comarca com as nossas homenagens. Anotações, baixas e demais diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
04/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 13:10
Outras Decisões
28/10/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:05
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CIRINA FARIA DE FRANÇA Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) DESPACHO Tendo em vista decisão proferida em sede Recursal, bem como documentos colacionados no mov. 61, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco dias). Intimem-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:10
Mero expediente
06/09/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:19
Documento (Decisão)
08/06/2022, 16:14
Desarquivamento
08/06/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:04
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CIRINA FARIA DE FRANÇA Requerido(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO Aguarde-se em arquivo provisório, a decisão de mérito dos autos de Agravo de Instrumento n. 0070456-22.2021.8.16.0000. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
10/03/2022, 00:00
Provisório
09/03/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:59
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Cirina Faria de França Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR DESPACHO Indefiro o pedido de mov. 44.1, eis que se trata de diligência afeta à parte e não ao Juízo, sendo certo que os documentos encontram-se à disposição de todos os envolvidos. Intime-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:52
Mero expediente
12/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 15:40
Recebimento
14/12/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:57
Confirmada
11/12/2021, 00:46
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Cirina Faria de França Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO Ciente do agravo interposto (mov. 36). Em que pese não tenha havido comunicação de efeito suspensivo, nem concessão da liminar, visando evitar tumulto processual, antes da remessa dos autos à Justiça do Trabalho, aguarde-se comunicação da decisão de mérito nos autos de Agravo de Instrumento n. 0070456-22.2021.8.16.0000. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:34
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:34
Mero expediente
29/11/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:40
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:31
Confirmada
18/10/2021, 00:22
Confirmada
18/10/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:07
Documento (Certidão)
14/10/2021, 11:34
Confirmada
09/10/2021, 01:26
Confirmada
09/10/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Cirina Faria de França (RG: 52549132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.966.869-53) Rua Sete de Abril, 1360 - Nossa Senhora de Fátima - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CIRINA FARIA DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca - Juízo Comum – que declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo Especializado. Relata a autora, em síntese, que foi admitida pelo reclamado em 01/02/1988 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Informa que em 16/11/2019 seu contrato foi encerrado sem justa causa, entretanto em sua rescisão constou a data de 08/11/2019. Requereu a) nulidade da rescisão do contrato de trabalho e sua consequente reintegração no quadro de servidores do Município reclamado; b) o pagamento dos salários atrasados compreendidos entre o período da rescisão contratual até a data da efetiva reintegração; c) o pagamento de 1 (uma) hora extra diária durante todo seu pacto laboral ou sucessivamente o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo de 1 (uma) hora intrajornada, acrescido do adicional legal; d) a condenação ao pagamento da insalubridade em grau máximo, gerando todos os reflexos e integrações devidas, inclusive com reflexos nos DSRs e com estes em férias com 1/3, 13º salário, gratificações por tempo de serviço e demais verbas, tendo como base de cálculo a remuneração da autora. Sucessivamente, o pagamento do adicional de insalubridade em outro grau auferido durante a perícia; e) indenização correspondente a 2 (dois) vales-transportes por dia de trabalho desde do início do vínculo de emprego até a exoneração; f) determinada obrigação de fazer consistente em promover a baixa na CTPS da autora a fim de que conste a rescisão contratual datada de 17/12/2019; g) o pagamento das verbas rescisórias devidas e não pagas; h) pagamento de FGTS do período contratual; i) apuração mês a mês do imposto de renda sobre os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Sucessivamente, a retenção do IR em uma só vez pelo regime de caixa e indenização correspondente à diferença entre o cálculo de IR retido judicialmente e a retenção mês a mês como se as verbas fossem pagas no curso do contrato de trabalho; j) o pagamento das contribuições previdenciárias; k) o pagamento de honorários advocatícios e, l) realização de prova pericial. É o relato do essencial. Decido. Analisando detidamente os autos, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial é medida que se impõe. Veja-se da documentação juntada no mov. 1.4 (CTPS) verifica-se que a autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul em 01/02/1988 como zeladora, nos termos da anotação. Assim, aplica-se ao caso precedente do STF que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para análise de demanda ajuizada contra a Administração pública para a cobrança de verba trabalhista relativa a vínculo submetido à CLT e iniciado antes da Constituição de 1988: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015 ) (grifos meus) Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) (grifos meus) A jurisprudência reafirmada no precedente acima indicado derivou de diversos julgados: COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a conseqüente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da. (Rcl 7415 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, TribunaPleno, julgado em 04/02/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00103) (grifos meus) Ainda, há julgado mais recente do STF, que seguiu o entendimento acima ementado, relativo a caso bastante similar ao ora em análise. É a Reclamação 14158 (Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017), cuja ementa transcrevo a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SOB A ÉGIDE DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395-MC/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. 1. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os precedentes formados na ADI 3.395-MC não se aplicam ao julgamento de ação envolvendo direitos de servidor público contratado sem concurso, pelo regime celetista, anteriormente à atual Constituição Federal. Precedentes: Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 09.4.2010; ARE 906.491-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 07.10.2015. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (grifos meus) Desse modo, como se trata de pedido de condenação da Administração municipal ao reconhecimento da nulidade da rescisão, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas relativas a vínculo iniciado antes da Constituição de 1988, regido pela CLT, somente à Justiça do Trabalho cabe analisar e julgar esta demanda. Ressalte-se que a admissão pelo Município de Rio Branco do Sul se deu antes do advento da Constituição da República de 1988, sem concurso público, pela CLT, o que é indicado pela anotação em carteira (mov. 1.4), tratando-se de situação que, conforme entendimento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso com repercussão geral, implica a competência da Justiça do Trabalho. Vejamos anda entendimento do nosso Tribunal em caso similar: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL. DEMISSÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. DEFERIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DE LIMINAR PARA DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INSURGÊNCIA DA IMPETRADA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 114, I E IV DA CRFB. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DESTA CORTE RECONHECIDAS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053467-09.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.03.2020) (grifos meus) Processual civil. Servidora pública municipal. Contratação pela CLT antes do advento da Constituição Federal de 1988. Permanência como celetista até sua aposentadoria, pelo INSS. Ausência de concurso público. Inexistência de transformação de emprego em cargo público. Competência da Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. [...] Muito embora a Lei Municipal n. 25/72 tenha adotado o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná para o regime jurídico dos funcionários públicos de Rio Branco do Sul, certo é que a agravada foi contratada pelo regime celetista, conforme contrato de trabalho registrado na CTPS (mov. 1.12 a 1.17), e assim permaneceu até sua aposentadoria, que se deu pelo INSS (1.11). Ademais, conforme disposição legal, o regime estatutário é aplicado aos funcionários públicos legalmente investidos em seus cargos, por meio de prévia aprovação em concurso público (art. 4º da Lei Estadual n. 6.174/1970), o que não ocorreu com a recorrida. Não há, pois, como enquadrar a agravada na qualidade de servidora pública submetida a regime estatutário, se sua contratação foi por meio de carteira assinada, sob o regime da legislação trabalhista. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015390-62.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 10.07.2018) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NA LEI LOCAL, QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SUJEIÇÃO, NA HIPÓTESE, AO REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT - DECRETO-LEI Nº 5.452/1943) ART. 114, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS CONTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS A UMAS DAS VARAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1496525-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 27.02.2018) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM FACE DO AUTOR, ORA AGRAVADO, PARA AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA DE ASSEDIO MORAL E REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO AUTORIZADAS. CONCESSÃO DA LIMINAR EM PARTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PAD Nº 001/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO ALMEJADO PARA SUSPENDER A AÇÃO ANULATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DO AGRAVANTE. BANCO PRIVADO. PRECEDENTES STF. FUNCIONÁRIO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. (...) 2. O vínculo de trabalho do agravado é a base, o ponto de partida de toda a discussão e todos os fatos ocorridos envolvendo ambas as partes litigantes são oriundos da relação de trabalho. Não há nos autos qualquer elemento que caracterize o vínculo estatutário entre as partes que permita a aplicação do estatuto pertinente. Portanto, sendo empregado regido pela CLT, não restam dúvidas que a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça do Trabalho. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0023911-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.11.2018) (grifos meus) E também do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO POR LEI MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME CELETISTA - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE É da competência da Justiça do Trabalho julgar causas em que o vínculo entre o ente público e o servidor seja de natureza celetista. In casu, admitido o trabalhador sem concurso público em data anterior à Constituição de 1988, a instituição de regime jurídico único no âmbito estadual não afasta a competência desta Especializada. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - FGTS - PRESCRIÇÃO Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Inteligência da Súmula nº 362, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - ARR: 109135620155050291, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) (grifos meus) Por fim, segue jurisprudência recente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 171608 - PR (2020/0084785-1) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE COLOMBO - PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PR INTERES.: CECILIA CORDEIRO SCHNEIDER ADVOGADOS: WAGNER OLIVEIRA NAVARRO - PR060143 POLEANA DE FÁTIMA NAVARRO - PR090044 INTERES.: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL PROCURADOR: LUCIA PEREIRA DE LARA - PR050746 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO - PR e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PR, em Ação movida por servidora pública em desfavor do Município de Rio Branco do Sul - PR, objetivando o pagamento de verbas funcionais. Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 906.491/DF, sob o regime de repercussão geral, reconheceu competir à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas envolvendo município e servidor que tenha ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, sob regime celetista, e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não foi submetido a concurso público. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário"(STF, ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015). No caso em exame, restou incontroverso nos autos que a Reclamante foi contratada sem concurso público antes do advento da Constituição da República, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o que aponta para competência da Justiça Laboral, conforme orientação da Suprema Corte. Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO - PR. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 171608 PR 2020/0084785-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 04/05/2020) (grifos meus) 2.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA; determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição, devendo promover as anotações e demais diligências pertinentes. Intime-se. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002599-03.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00
Vistos. 01. Considerando que à presente causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 45,45 salários mínimos e, tendo em vista, ainda, o contido no artigo 2.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/09 [1], bem como o estabelecido nos artigos 275 e 278 da Resolução n.º 93/2013 [2] e no artigo 1.º da Resolução n.º 143/2015 [3], ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vislumbra-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar a demanda, haja vista tratar-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.a) “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)b) “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019)c) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0023152-05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2020) “SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) “SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECISÓRIOS ANTERIORES À SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008120-21.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 21.02.2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. Competência do Juizado Especial reconhecida de ofício; remessa necessária e recursos prejudicados.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0020440-75.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.03.2020) Assim sendo, Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o juízo absolutamente competente para processar e julgar este feito. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] "Lei n.º 12.153/09: (...) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." [2] "Resolução n.º 93/2013 Órgão Especial do TJPR: (...) Art. 275 A Comarca de Rio Branco do Sul é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas. (...) Art. 278 À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: I – Juizado Especial Cível; II – Juizado Especial Criminal; III – Juizado Especial da Fazenda Pública; IV – Família e Sucessões." (alterado pela Resolução n.º 259/2020) [3] "Resolução n.º 143/2015 Órgão Especial do TJPR: Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: (...) Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência."
29/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:07
Incompetência
28/09/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:24
Confirmada
27/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:34
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:32
Recebimento
15/09/2021, 17:08
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)