HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAçAS - MATERNIDADE MATER DEI
Reu
MUNICíPIO DE ITAPERUçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
ISRAEL LIUTTI
OAB/PR 19516·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO SOUZA PRATES
OAB/PR 67982·CPF·Representa: Autor
HARRISON LUIZ HATUM
OAB/PR 46968·CPF·Representa: Autor
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB/PR 27852·CPF·Representa: Autor
OESLEY MICHELS
OAB/PR 85042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CNPJ: 76.562.198/0002-40) Município de Itaperuçu/PR (CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Deixo de homologar o parecer elaborado pela Douta Juíza Leiga e converto o julgamento do feito em diligência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo complementar de seq. 230.1, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Com as manifestações ou decorrido o lapso, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:29
Confirmada
04/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 21:41
Confirmada
22/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Rua Brasil Para Cristo, 126 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO Considerando disposição contida no art. 465, §4º, do CPC[1], defiro pedido de seq. 198.1 para o fim de determinar a expedição de alvará de transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos (seq. 193) em favor da perita nomeada à conta indicada (seq. 198.1). No mais, cumpra-se na íntegra decisão de seq. 120.1. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Art. 465. (...) § 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:23
Confirmada
17/03/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:17
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:15
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:58
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Rua Brasil Para Cristo, 126 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DECISÃO 1. Inicialmente, com relação à legitimidade, verifico que a preliminar merece ser rejeitada. Como se sabe, a legitimidade, neste momento processual, deve ser aferida sob o prisma da teoria da asserção. Ou seja, através da análise abstrata dos fatos narrados na inicial, presumindo-se como legitimadas as partes apresentadas pelo autor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Nessa perspectiva, oportuno ressaltar que a legitimidade representa a pertinência subjetiva para a demanda. No presente caso, aventa a requerente a existência de responsabilidade solidária entre as partes, matéria que se confunde com o mérito. A contestação apresentada pelo Município relata que: Ora, a existência de convênio entabulado entre o Município e o hospital, por si só, já indica a legitimidade para o feito. Saliente-se que não se está a dizer que há responsabilidade do ente público, o que, obviamente, depende de prova. Contudo, afastar o Município do polo passivo do feito, neste momento processual, não comporta guarida. Trata-se, portanto, de controvérsia a ser dirimida no bojo da sentença. Com base no exposto, rejeito a preliminar apresentada. 2. Acerca da prova pericial, algumas questões merecem destaque. A possibilidade de realização de perícia no Juizado Especial da Fazenda Pública é prevista pela Lei nº 12.153/2009. O artigo 10 dessa lei estabelece que o juiz pode nomear uma pessoa habilitada para realizar o exame técnico necessário ao julgamento da causa, que deve apresentar o laudo até cinco dias antes da audiência. Essa exigência de perícia não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é definida pelo valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, e pela matéria discutida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirma que a necessidade de produção de prova pericial não influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, mesmo que a causa exija a realização de perícia, isso não impede que o caso seja julgado nesse âmbito, desde que o valor da causa esteja dentro do limite estabelecido. Portanto, a realização de perícia é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a complexidade da causa, que pode demandar tal prova, não é um critério que afete a competência desse juizado. Com relação ao valor dos honorários periciais, verifico que o Município de ITAPERUÇU apresentou sua irresignação ao seq. 148.1 de forma não fundamentada e sem informar o valor que entende adequado. O requerido limitou-se a afirmar que o valor se apresenta dissonante com natureza e complexidade da perícia; requerendo sua redução em “ao menos” 50% (cinquenta por cento). Em que pese, após a impugnação apresentada ao seq. 148.1, a perita apresentou nova proposta ao seq. 166.1 com redução no percentual correspondente a 33,33% do valor da proposta inicial apresentada ao seq. 144.1. Sem embargo, a despeito das alegações do Município, verifico que se trata de questão complexa referente à verificação da ocorrência do suposto erro médico que teria resultado no falecimento de um bebê. Com base nessas premissas, aceito a proposta apresentada pela perita ao seq. 166.1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA DE SEGURO. – SEGURADO FALECIDO EM VIRTUDE DE disfunções de múltiplos órgãos, cirrose hepática, hepatocarcinoma, transplante renal prévio e insuficiência vascular periférica. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA DETERMINAR A PRESENÇA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO. – PERÍCIA INDIRETA. HONORÁRIOS PROPOSTOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00, QUANTIA RAZOÁVEL PARA A JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. – Recurso conhecido e provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010009-68.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2021)(TJ-PR - AI: 00100096820218160000 Cascavel 0010009-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 29/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) No mais, cumpra-se o despacho de seq. 120.1 (itens 2.4 e seguintes). Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:39
Outras Decisões
06/02/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:20
Confirmada
28/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Rua Brasil Para Cristo, 126 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública a se manifestar sobre a nova proposta de honorários de seq. 166.1. 2. Concordando as partes com relação ao valor dos honorários, cumpra-se o despacho de 120.1. 3. Discordando, tornem conclusos. 4. Providencie a Secretaria as diligências necessárias para que a perita nomeada tenha renovado o acesso aos autos, como requerido à seq. 167.1. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:06
Mero expediente
16/01/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 16:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Confirmada
10/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Rua Brasil Para Cristo, 126 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO Certifique-se a regularidade da habilitação provisória da perita, conforme informações de seq. 159.1, e, após, intime-se para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste exclusivamente quanto à proposta de honorários advocatícios, tendo em vista a manifestação de seq. 148.1. Após, retornem para deliberação. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:22
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:21
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:20
Mero expediente
28/11/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:26
Confirmada
29/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Considerando manifestação de seq. 148.1, intime-se a perita nomeada para que se manifeste acerca do petitório que discorda dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:33
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:33
Mero expediente
17/09/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:41
Confirmada
31/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:53
Confirmada
04/08/2024, 00:15
Confirmada
04/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Tendo em vista renúncia manifesta ao seq. 132.1, em substituição, nomeio a médica devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: Nome: TANIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO E-mail: [email protected] Telefone: (41)3527-2401 Celular: (41)9969-38088 Endereço: Rua Professor Guido Straube, 52 - apto 1002 - Vila Izabel 80320030 - Curitiba/PR 2. No mais, cumpram-se os itens 2.1 e seguintes do despacho de seq. 120.1. Intimações e diligências necessárias Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:31
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:30
Mero expediente
23/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:06
Confirmada
07/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Tendo em vista renúncia manifesta ao seq. 124.1, em substituição, nomeio a médica devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: Nome: FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO E-mail: [email protected] Telefone: (41)9134-6332 Endereço: Rua Emílio Cornelsen, 398 - apto 1601 - Ahu 80540220 - Curitiba/PR 2. No mais, cumpram-se os itens 2.1 e seguintes do despacho de seq. 120.1. Intimações e diligências necessárias Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:40
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:40
Mero expediente
25/06/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:28
Confirmada
20/06/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Rua Brasil Para Cristo, 126 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DECISÃO 1. Homologo o parecer elaborado pela douta Juíza Leiga ao seq. 118.1. Diante de tal, defiro a produção de prova pericial. 2. Nomeio como perita a médica devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: Nome: Raquel Moura Mathias E-mail: [email protected] Telefones: (41) 3503-0030 e (41) 996864000 Endereço: RUA HERMENEGILDO LUCA, 101 - CASA 160 - SAO BRAS 82310110 - CURITIBA/PR. 2.1. A fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que tal incumbência é de responsabilidade da Fazenda Pública, por incidência do enunciado de Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ente público, quando parte no processo, fica sujeito à exigência de depósito prévio dos honorários periciais. 2.2. Intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, nos moldes acima determinados, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo art. 465, §2º do Código de Processo Civil. 2.3. Oferecida a proposta de honorários, deverão as partes se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.4. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, intime-se a Fazenda Pública para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 2.5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, III do Código de Processo Civil. 2.6. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pelo ente municipal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que for realizada a perícia. 2.7. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). 2.8. Diligencie a secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando- se as partes sobre a respectiva realização. 3. Com a manifestação das partes (item 2.7), encaminhem-se os autos à d. Juíza Leiga para elaboração de parecer. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:33
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:33
Julgamento em Diligência
18/06/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:27
Petição (Alegações finais)
26/01/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:25
Confirmada
22/11/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Homologo parecer de seq. 108.1 proferido de pela Douta Juíza Leiga para o fim de converter o julgamento do feito em diligência. 2. Considerando a nova juntada dos áudios/vídeos da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos ao seq. 110 pela secretaria, a fim de evitar eventual alegação de nulidade futura, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais ou reitere a peça já colacionada ao seq. 104.1. 3. Com as manifestações e/ou decorrido o lapso, retornem os autos conclusos à Juíza Leiga para elaboração de parecer. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:35
Mero expediente
17/11/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 23:54
Petição (Alegações finais)
23/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:42
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:24
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) 1. Defiro pedido do reclamado Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI realizado em sede de audiência de instrução e julgamento (seq. 95.1). 2. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos de acompanhamento de pré-natal realizado na Unidade de Saúde de Itaperuçu. 3. Com a juntada da documentação ou decorrido o lapso, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º do Código de Processo Civil). 4. Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de parecer. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:33
deferimento
16/03/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
07/03/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 13:39
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:48
Confirmada
02/12/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Rua Brasil Para Cristo, 126 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 HOMOLOGO o parecer proferido em audiência pela Douta Juíza Leiga atuante nesta Comarca. Cumpram-se as determinações proferidas em ata. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:21
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2022, 14:20
Mero expediente
29/11/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:23
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
13/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:28
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:07
Confirmada
09/08/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:48
de Instrução e Julgamento (designada)
04/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:53
Confirmada
20/07/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI Município de Itaperuçu/PR DECISÃO 1. Considerando que a contestação fora apresentada intempestivamente, embora tenha o Município de Itaperuçu sido devidamente intimado para tanto (seq. 39.1, item 1), DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 da Lei Processual Civil, deixando de aplicar os efeitos materiais, em razão da qualidade do direito envolvido. Consigno que, em que pese revelia, nada impede que o revel assuma o feito no estado em que se encontra. 2. Indefiro os pedidos de perícia nos documentos colacionados, pois incabível no âmbito dos Juizados Especiais, haja vista que detém competência apenas para as causas de menor complexidade. No entanto, cientifiquem-se as partes de que, caso queiram, poderão juntar laudo de perícia particular, conforme Enunciado 12 do Fonaje[1]. 3. Defiro os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes, haja vista a necessidade de dilação probatória que os autos demandam. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam acerca da possibilidade técnica de realização do ato online, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams, devendo, desde já, arrolar as testemunhas que participarão do ato, bem como fornecer os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência. Saliento que é responsabilidade das partes, advogados e testemunhas baixar o aplicativo e providenciar seu acesso a referida plataforma digital. 5. Com as informações, e havendo concordância, promova a secretaria a designação de data e o envio do link para todos os e-mails informados no processo, bem como certifique nos autos o link de acesso, número e senha da audiência. Por fim, ressalto que compete a parte conectar-se e estar à disposição deste Juízo na data e horário agendados para o ato. 6. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:09
Outras Decisões
15/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:01
Confirmada
20/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:46
Confirmada
12/05/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA (CPF/CNPJ: 112.321.009-86) Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Quanto a contestação de mov. 50.1, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, devendo também indicar os pontos fáticos controvertidos e meios de prova respectivo. 3. Após, conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:50
Mero expediente
09/05/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:01
Petição (Contestação)
21/03/2022, 17:00
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Em atenção à disposição contida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009[1], indefiro dilação requerida ao mov. 45.1. Intime-se. 2. Intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação de mov. 44 nos termos do despacho de mov. 39.1. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Art. 7º. CPC. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO DE 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO CPC E ART. 7º DA LEI 12.153/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002426-66.2019.8.16.9000 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019) (TJ-PR - MS: 00024266620198169000 PR 0002426-66.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2019)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:48
Indeferimento
07/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:01
Petição (Contestação)
22/02/2022, 09:46
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
01/02/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI Município de Itaperuçu/PR DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte reclamada para apresentação da contestação, oportunidade em que deverá se manifestar acerca da necessidade de dilação probatória, devendo justificar de forma pormenorizada, a finalidade, pertinência e relevância de eventual prova ou se requer o julgamento antecipado da lide. Intime-se. 2. Após, intime-se a autora para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação oportunidade em que deverá informar se pretende a dilação probatória, devendo justificar de forma pormenorizada, a finalidade, pertinência e relevância de eventual prova ou se requer o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:37
Mero expediente
27/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/01/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:56
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:42
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Confirmada
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Requerido(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI (CPF/CNPJ: 76.562.198/0002-40) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI e MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca - Juízo Comum – que declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo Especializado. Reconheço a COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processamento e julgamento do feito. 2. Designe a Secretaria data para realização da audiência de conciliação. 3. No mais, cumpra-se a Portaria 02/2021 deste Juizado Especial. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002710-84.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - Celular: (41) 99897-6280 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-84.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): TANIA CRISTINA PRADO BANDEIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR
Vistos. 01. Diante do contido no artigo 2.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/09[1], e levando em consideração que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal e, tendo em vista, ainda, o estabelecido nos artigos 275 e 278 da Resolução n.º 93/2013[2] e no artigo 1.º da Resolução n.º 143/2015[3], ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o juízo absolutamente competente para processar e julgar este feito. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Tribunal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE QUE NÃO TERIA SIDO SUBMETIDO AO TRATAMENTO ADEQUADO, UMA VEZ QUE ESTARIA SOB CONDIÇÕES DE INFARTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO HOSPITAL E MUNICÍPIOS RECORRENTES. AÇÃO AJUIZADA EM 29.09.2016. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 143/2015. LEI N. 12.153/2009. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0005646-35.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 16.05.2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0028359-41.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 16.11.2020) “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. DEVER DO AUTOR DA DEMANDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 291 E 292, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVANTE QUE TINHA CONDIÇÕES DE EFETIVAR OS CÁLCULOS E APURAR O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002026-19.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 02.03.2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE COLOMBO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Cível – 0001910-61.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 25.09.2018) 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] “Lei n.º 12.153/09: (...) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” [2] “Resolução n.º 93/2013 Órgão Especial do TJPR: (...) Art. 275 A Comarca de Rio Branco do Sul é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas. (...) Art. 278 À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: I – Juizado Especial Cível; II – Juizado Especial Criminal; III – Juizado Especial da Fazenda Pública; IV – Família e Sucessões.” (alterado pela Resolução n.º 259/2020) [3] Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: (...) Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.”
04/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:13
Incompetência
01/10/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:09
Confirmada
23/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:51
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 11:50
Recebimento
20/09/2021, 17:22
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)