Cumprimento de sentençaCompetênciaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Branco do Sul - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE MOREIRA DOS SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE ITAPERUçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO POLAK JUNIOR
OAB/PR 63365·CPF·Representa: Autor
MARJORY LOUISE PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 115605·Representa: Autor
MARCELO VARGAS DA ROSA
OAB/PR 65993·Representa: Autor
LARISSA CRETELLA TEIXEIRA
OAB/PR 115263·Representa: Autor
JEAN CARLOS DE FARIA
OAB/PR 76563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/02/2025, 13:21
Documento (Informações)
06/02/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 12:13
Confirmada
21/12/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE MOREIRA DOS SANTOS (RG: 35996834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.602.029-34) Rua BEnedito Furquim, 231 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município de Itaperuçu ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias a José Moreira dos Santos, já falecido, habilitado o Espólio ao seq. 213.1. O valor do precatório foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (seq. 203.1), após o que o Município requereu a retenção do imposto de renda (seq. 220.1). O exequente discordou do valor de imposto ao seq. 225.1, indicando o valor de R$ 11.168,25. O Município anuiu com o valor apresentado pelo exequente (seq. 230.1). Breve relato. Decido. Considerando a anuência do Município, a manifestação do exequente ao seq. 213.1 e as procurações outorgadas pelos herdeiros ao seq. 213, bem como a indicação de conta para expedição de alvará para o Município ao seq. 230.1, expeça-se alvará para levantamento dos valores existentes em conta judicial pelo Município (valor indicado ao seq. 225.1) e pelo procurador da parte exequente, conforme dados de seq. 213.1 (valor restante). Considerando o pagamento do débito, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em custas e honorários porque são incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE MOREIRA DOS SANTOS (RG: 35996834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.602.029-34) Rua BEnedito Furquim, 231 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município de Itaperuçu ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias a José Moreira dos Santos, já falecido, habilitado o Espólio ao seq. 213.1. O valor do precatório foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (seq. 203.1), após o que o Município requereu a retenção do imposto de renda (seq. 220.1). O exequente discordou do valor de imposto ao seq. 225.1, indicando o valor de R$ 11.168,25. O Município anuiu com o valor apresentado pelo exequente (seq. 230.1). Breve relato. Decido. Considerando a anuência do Município, a manifestação do exequente ao seq. 213.1 e as procurações outorgadas pelos herdeiros ao seq. 213, bem como a indicação de conta para expedição de alvará para o Município ao seq. 230.1, expeça-se alvará para levantamento dos valores existentes em conta judicial pelo Município (valor indicado ao seq. 225.1) e pelo procurador da parte exequente, conforme dados de seq. 213.1 (valor restante). Considerando o pagamento do débito, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em custas e honorários porque são incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:08
Confirmada
19/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE MOREIRA DOS SANTOS (RG: 35996834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.602.029-34) Rua BEnedito Furquim, 231 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO 1. Considerando que a autora impugna os valores apresentados ao mov. 220, indicando o montante que entende escorreito, manifeste-se o requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se a concordância em caso de inércia. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:41
Mero expediente
07/11/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:31
Confirmada
21/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE MOREIRA DOS SANTOS Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Sobre a petição de seq. 220.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se a concordância em caso de inércia. Intime-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:42
Mero expediente
09/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:22
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Considerando certidão de óbito do exequente colacionada ao seq. 213.2, determino à Secretaria que promova a substituição do polo ativo pelo Espólio de José Moreira dos Santos, promovendo as retificações e anotações necessárias junto ao PROJUDI e Cartório Distribuidor. 2. Após, intime-se o espólio, na pessoa de seu defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos certidão de casamento com anotação de óbito, a fim de regularizar sua representação. 3. Sem prejuízo, tendo em vista pedido de expedição de alvará de seq. 96.1, intime-se o ente executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 do TJPR, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:14
Mero expediente
18/09/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:41
Confirmada
02/08/2024, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS (RG: 35996834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.602.029-34) Rua BEnedito Furquim, 231 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para intimação das partes acerca dos documentos de seq. 203 (seq. 205.0). Após, retornem conclusos para deliberação. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
25/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:54
Desarquivamento
22/07/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:17
Provisório
28/04/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:34
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:13
Desarquivamento
04/04/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:13
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Tendo em vista ofício requisitório expedido ao mov. 179.1, aguarde-se em arquivo provisório a efetivação do pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
10/03/2022, 00:00
Provisório
09/03/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:49
Por decisão judicial
07/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:35
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:34
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Confirmada
14/02/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Itaperuçu/PR DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo da decisão de mov. 170.1; Tendo em vista a disposição da Lei Municipal n° 404/2012, do executado, onde são consideradas dívidas de pequeno valor aquelas cujo valor corresponde ao maior benefício do regime geral da Previdência Social, que hoje totalizam R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o art. 2° da Portaria Interministerial SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 – DOU de 13/01/2021); Tendo em vista que o débito exequendo supera tal valor; Expeça-se precatório requisitando o pagamento do valor de R$ 55.063,53 (cinquenta e cinco mil ponto sessenta e três reais vírgula cinquenta e três centavos). Intimações e demais diligências necessárias Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:12
Mero expediente
24/05/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 12:30
Confirmada
08/05/2021, 00:26
Confirmada
08/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Itaperuçu/PR DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança que se encontra na fase de cumprimento de sentença em que o Município de Itaperuçu foi condenado ao pagamento de: a) horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal, referentes aos meses não remunerados e não compensados entre o ano de 2011 à 2016; b) indenização referente aos anos não usufruídos de férias entre de 2011 à 2016; e c) 1/3 das férias referente aos anos de 2011, 2012, 2013. Iniciada a etapa executiva, o executado apresentou impugnação (mov. 163.1), aduzindo, em resumo, excesso da execução, apontando o valor devido do débito exequendo em R$ 55.063,53 (cinquenta e cinco mil ponto sessenta e três reais vírgula cinquenta e três centavos), com o que concordou o exequente (mov. 163.1). É o relato do que interessa. Decido. Diante da concordância de ambas as partes com a quantia apontada no montante de R$ 55.063,53 (cinquenta e cinco mil ponto sessenta e três reais vírgula cinquenta e três centavos), acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 163.1) para o fim de declarar o excesso da execução e via de consequência, homologo os cálculos constantes nos movs. 163.1/163.2. Intimem-se. Não havendo interesse recursal, autorizo, desde já a expedição de RPV. Deixo de condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios eis que ausente oposição ao valor apontado pela Fazenda e ainda porque dentro da concepção de processo sincrético, não há que se falar em tal tipo de condenação nesta instância. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:07
deferimento
13/04/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:27
Confirmada
12/04/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-34.2016.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Itaperuçu/PR DESPACHO Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença retro, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o lapso, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:03
Mero expediente
30/03/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:41
Documento (Informações)
08/02/2021, 15:35
Confirmada
08/02/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000138-34.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8447 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 322.602.029-34) Rua BEnedito Furquim, 231 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Polo Passivo(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 12:51
Mudança de Classe Processual
28/01/2021, 12:51
Mero expediente
26/01/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:30
Reativação
25/01/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 08:13
Definitivo
31/01/2020, 15:11
Documento (Informações)
31/01/2020, 12:44
Remessa (em diligência)
31/01/2020, 12:17
Trânsito em julgado
31/01/2020, 12:17
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:42
Procedência em Parte
04/12/2019, 15:51
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)