Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 11:38
Confirmada
11/02/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR SENTENÇA Cumprida a obrigação, conforme observa-se do depósito de seq. 250.3, vez que é o exato valor apontado na RPV expedida à seq. 246.1, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento do débito, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, da Lei Processual Civil. Ausente oposição quanto ao valor depositado, defiro expedição de alvará requerida à seq. 255.1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente à conta indicada à seq. 255.1, ciente que todos os recolhimentos tributários porventura existentes são de responsabilidade da parte. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR SENTENÇA Cumprida a obrigação, conforme observa-se do depósito de seq. 250.3, vez que é o exato valor apontado na RPV expedida à seq. 246.1, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento do débito, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, da Lei Processual Civil. Ausente oposição quanto ao valor depositado, defiro expedição de alvará requerida à seq. 255.1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente à conta indicada à seq. 255.1, ciente que todos os recolhimentos tributários porventura existentes são de responsabilidade da parte. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:25
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:14
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:00
Confirmada
24/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:21
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para cumprimento do item 2 do despacho de mov. 232.1. Intime-se. 1.2. No mais, cumpra-se despacho de mov. 232.1. 2. Sobre os documentos juntados no mov. 241, diga o exequente. 2.1. Decorrido o lapso, nada mais sendo requerido, aguarde-se a efetivação do pagamento em arquivo provisório. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:26
Mero expediente
08/09/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR 1. Expeça-se novo precatório a respeito do valor principal, observando-se as orientações constantes à seq. 224.1. 2. A respeito dos honorários contratuais mencionados na petição de seq. 230.1, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia do contrato firmado com a parte, a fim de possibilitar o destaque do montante após o pagamento do valor principal (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94). 3. Diante do pedido de seq. 230.1, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal (seq. 13.1 dos autos em apensos). Havendo concordância, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de transferência à conta indicada à seq. 230.1. 4. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
30/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:52
Confirmada
21/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:34
Determinação de Diligência
10/06/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:38
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR DESPACHO Sobre o documento colacionado à seq. 224.1, diga a parte exequente. Intime-se. Após, voltem. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:27
Mero expediente
16/05/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:37
Desarquivamento
20/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:04
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) DESPACHO Tendo em vista ofício requisitório expedido ao mov. 209.1, aguarde-se em arquivo provisório a efetivação do pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
10/03/2022, 00:00
Provisório
09/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:52
Por decisão judicial
07/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:17
Confirmada
26/02/2022, 01:34
Confirmada
26/02/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:08
Trânsito em julgado
08/02/2022, 14:11
Trânsito em julgado
10/01/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2021, 14:42
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamatória Cível em fase de cumprimento de sentença. Nos movs. 112.2/114.1 a exequente requisitou o cumprimento de sentença apontando o débito exequendo no montante de R$ 17.000,40 (dezessete mil reais e quarenta centavos). Intimada a Fazenda Pública apresentou no mov. 126 impugnação ao cumprimento de sentença apontando a quantia que entende ser devida no valor de R$ 15.256,84 (quinze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) apontando um excesso de R$ 1.743,56 (um mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Por meio da decisão de movs. 133.1 e 135.1 foram julgados procedentes os embargos à execução opostos. Interposto recurso inominado em face da referida decisão no mov. 144.1 que foram extintos em razão da desistência manifesta – mov. 27.1 (autos em apenso n. 0000528-45.2016.8.16.0004 RecIno 1 - Recurso Inominado). Habilitação de defensor ao mov. 178. Apresentado débito exequendo atualizado no valor de R$ 20.477,71 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) – mov. 185.1. Ao mov. 182.1 o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença apontando a quantia devida no montante de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) apontando um excesso de R$ 2.883,40 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). A exequente peticionou no mov. 197.1 informando que “não se opõe ao cálculo apresentado pela executada, uma vez que de fato houve um mero erro material quanto a atualização dos valores, devendo portanto, ser expedido ofício requisitório na modalidade de precatório no valor de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos)”. É o relato do necessário. Decido. 2. Considerando a concordância da parte exequente com a conta apresentada pelo executado, HOMOLOGO O CÁLCULO do mov. 192.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Tendo em vista disposição contida na Lei n° 1.163/2017, do Município executado, onde são consideradas dívidas de pequeno valor aquelas cujo valor corresponde ao maior benefício do regime geral da Previdência Social, que hoje totalizam R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o art. 2° da Portaria SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 – DOU de 13/01/2021) e, considerando que o débito exequendo supera tal valor, transitada em julgado essa decisão, expeça-se precatório requisitando o pagamento do valor apontando de R$ 17.594,31 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). 4. Indefiro condenação em honorários eis que incabíveis nesta instância. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:39
Outras Decisões
03/12/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:48
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 192.1, intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o lapso, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:49
Mero expediente
28/10/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:29
Confirmada
19/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 17:02
Confirmada
05/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:10
Confirmada
21/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de mov. 172.1. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:18
Mero expediente
09/08/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste Juízo o falecimento do defensor do autor, Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira – OAB/PR 53.453; Considerando a procuração de mov. 1.1, pág. 16 em que consta o patrocínio conjunto com o Dr. Emanuel Anderson da Costa Martins – OAB/PR 47.748; intime-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do patrocínio da causa. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
05/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 14:33
Mero expediente
21/07/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:04
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Confirmada
18/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000528-45.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ALAIR ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 255.456.479-53) Rua Luiz Baido, 46 - Jhonsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Executado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) Rua Horacy Santos, 222 Prefeitua Municipal - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que a parte exequente se encontra assistida por defensor, bem como tendo em vista a ausência de complexidade para a apuração do débito exequendo, dependendo apenas de simples cálculo aritmético, indefiro a remessa dos autos ao contador com fundamento do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo do débito atualizado nos termos do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução (art. 535 do CPC). Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:50
Indeferimento
27/05/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:04
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:55
Recebimento
04/05/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000528-45.2016.8.16.0004/1 Ante o teor da manifestação de evento 26, e com base no art. 998 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, homologo a desistência do recurso interposto. Sem custas e honorários, ante o pedido de desistência. Nesse sentido, dentre outras decisões desta Turma Recursal: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Autos nº. 0001811-42.2020.8.16.9000. Diante da petição juntada no movimento 20.1, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. Com a desistência do recurso, fica isento o recorrente dos honorários advocatícios e das custas recursais. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001811-42.2020.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 18.09.2020) – destaquei. E mais: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Autos nº. 0038894-36.2018.8.16.0182. Ante a petição referente mov. 12.1, na qual o recorrido informa a desistência do presente feito, contata-se que o recurso inominado perdeu seu objeto. Diante do exposto julgo prejudicado o presente recurso inominado. Determino a intimação das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. [...].” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038894-36.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.01.2021) – destaquei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
31/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2020, 17:24
Mero expediente
04/03/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:59
Petição (Contra-razões)
20/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 21:18
Documento (Informações)
31/01/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 18:08
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 18:02
Ato ordinatório
30/01/2020, 18:02
Assistência Judiciária Gratuita
30/01/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 16:42
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:49
Documento (Certidão)
27/01/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 18:31
Trânsito em julgado
23/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:12
improcedência
02/12/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 20:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:06
Mero expediente
19/09/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:05
Documento (Informações)
09/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:44
Remessa (em diligência)
09/08/2019, 12:30
Mudança de Classe Processual
09/08/2019, 12:30
Mero expediente
08/08/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:20
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:04
Recebimento
18/07/2019, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:30
Mero expediente
19/11/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:26
Documento (Certidão)
19/11/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:16
Procedência
24/10/2018, 17:03
Ato ordinatório
23/10/2018, 15:07
Conclusão (para julgamento)
22/10/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:25
Mero expediente
11/09/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)