SimplesMedidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Partes do Processo
ELIZA MOTTIN
CPF
Autor
MAICON CHAVES PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YARA FLORES LOPES STROPPA
OAB/PR 11304·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA MARCONDES STEPHANE
OAB/SC 36424·CPF·Representa: Autor
MARTINA REINIGER OLIVERO
OAB/RJ 165826·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB/RS 814856890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:55
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Documento (Informações)
12/04/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:02
Confirmada
07/04/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004766-13.2021.8.16.0011.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004766-13.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 05/08/2021 Noticiante(s): ELIZA MOTTIN Noticiado(s): MAICON CHAVES PEREIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, as quais foram concedidas em prol da ofendida, com base na Lei nº 11.340/06, conforme decisão de mov. 18.1. No decorrer do feito, a vítima informou que deseja desistir das medidas protetivas (mov. 71.1). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento e extinção das medidas (75.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Passo, então, a decidir. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, considerando que a noticiante não tem mais interesse nas medidas protetivas, a revogação é providência que se impõe. 3. À vista do exposto na manifestação ministerial, considerando a manifestação de desistência das medidas por parte da vítima, REVOGO as medidas protetivas concedidas nos autos e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da desistência da noticiante, o que faço com fulcro nos artigos 330, III c.c 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.1. Expeça-se contramandado de fiscalização, se necessário. 4. Publique-se. Arquive-se. Considerando que a sentença retro que é incapaz, por si só, de gerar qualquer tipo de prejuízo ao noticiado, principalmente porque afasta, a priori, o interesse em dela recorrer ante a ausência do pressuposto subjetivo da sucumbência, aliado ao fato de que poderão o noticiado e a vítima tomar ciência do seu teor a qualquer tempo, ainda que os autos já tenham sido oficialmente arquivados; e Considerando que o quadro de oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado é reduzido para fazer frente ao número elevado de intimações de todas as Varas Criminais, e que a prioridade deve ser conferida às diligências dos feitos que ainda estão em trâmite inicial, como citações, intimações para audiências, concessão de medidas protetivas, etc., cujos atos merecem, neste momento, maior relevância em relação às intimações de sentenças e/ou decisões de extinção, DISPENSO a intimação pessoal do noticiado e da noticiante da respectiva decisão. Curitiba, 05 de abril de 2022. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004766-13.2021.8.16.0011.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004766-13.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 05/08/2021 Noticiante(s): ELIZA MOTTIN Noticiado(s): MAICON CHAVES PEREIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, as quais foram concedidas em prol da ofendida, com base na Lei nº 11.340/06, conforme decisão de mov. 18.1. No decorrer do feito, a vítima informou que deseja desistir das medidas protetivas (mov. 71.1). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento e extinção das medidas (75.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Passo, então, a decidir. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, considerando que a noticiante não tem mais interesse nas medidas protetivas, a revogação é providência que se impõe. 3. À vista do exposto na manifestação ministerial, considerando a manifestação de desistência das medidas por parte da vítima, REVOGO as medidas protetivas concedidas nos autos e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da desistência da noticiante, o que faço com fulcro nos artigos 330, III c.c 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.1. Expeça-se contramandado de fiscalização, se necessário. 4. Publique-se. Arquive-se. Considerando que a sentença retro que é incapaz, por si só, de gerar qualquer tipo de prejuízo ao noticiado, principalmente porque afasta, a priori, o interesse em dela recorrer ante a ausência do pressuposto subjetivo da sucumbência, aliado ao fato de que poderão o noticiado e a vítima tomar ciência do seu teor a qualquer tempo, ainda que os autos já tenham sido oficialmente arquivados; e Considerando que o quadro de oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado é reduzido para fazer frente ao número elevado de intimações de todas as Varas Criminais, e que a prioridade deve ser conferida às diligências dos feitos que ainda estão em trâmite inicial, como citações, intimações para audiências, concessão de medidas protetivas, etc., cujos atos merecem, neste momento, maior relevância em relação às intimações de sentenças e/ou decisões de extinção, DISPENSO a intimação pessoal do noticiado e da noticiante da respectiva decisão. Curitiba, 05 de abril de 2022. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 19:27
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 16:39
Entrega em carga/vista
05/04/2022, 16:38
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:33
Desistência
05/04/2022, 12:13
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:14
Confirmada
29/03/2022, 00:23
Entrega em carga/vista
18/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:01
Confirmada
16/03/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 15:49
Confirmada
16/03/2022, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004766-13.2021.8.16.0011.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004766-13.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 05/08/2021 Noticiante(s): ELIZA MOTTIN Noticiado(s): MAICON CHAVES PEREIRA 1. Intime-se a vítima pessoalmente, para que entre em contato com o SEPAVI, a fim de prestar esclarecimentos a respeito da atual condição entre as partes, devendo apresentar razões concretas acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência em seu favor, expondo, se for o caso, qual é a situação de risco em que se encontra, os motivos pelos quais pretendem manter a cautelar e a existência de fatos novos, se houver, sob pena de revogação das restrições impostas, haja vista a natureza excepcional e o caráter de urgência e preventividade. 2. Após, abra-se vista ao MP. Curitiba, 08 de março de 2022. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 13:03
Mero expediente
08/03/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2022, 13:20
Confirmada
04/03/2022, 12:10
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 13:36
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:35
Ato ordinatório
26/02/2022, 00:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:39
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Por decisão judicial
29/10/2021, 14:26
Confirmada
29/10/2021, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004766-13.2021.8.16.0011.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004766-13.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 05/08/2021 Noticiante(s): ELIZA MOTTIN Noticiado(s): MAICON CHAVES PEREIRA 1. Considerando a manifestação retro, cumpra-se a decisão que concedeu as medidas protetivas à noticiante em sua integralidade. 2. Deverá ser a noticiante ADVERTIDA, através da Defensoria Pública que a representa, de que não pode entrar em contato com o noticiado por qualquer meio, sob pena de revogação das medidas protetivas de urgência. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:16
Outras Decisões
19/10/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:44
Confirmada
15/10/2021, 18:11
Entrega em carga/vista
15/10/2021, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:21
Por decisão judicial
27/08/2021, 16:06
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:06
Confirmada
27/08/2021, 16:05
Confirmada
27/08/2021, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 17:20
Confirmada
22/08/2021, 01:03
Ato ordinatório
20/08/2021, 11:31
Ato ordinatório
20/08/2021, 11:30
Ato ordinatório
12/08/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:18
Confirmada
12/08/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004766-13.2021.8.16.0011.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004766-13.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 05/08/2021 Noticiante(s): ELIZA MOTTIN Noticiado(s): MAICON CHAVES PEREIRA DECISÃO 1. Tratam os autos de medidas protetivas requeridas por ELIZA MOTTIN em face de MAICON CHAVES PEREIRA. Os fatos constantes no presente procedimento configuram, ao menos em tese, violência doméstica contra a mulher, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/06. Veja-se que na petição inicial constou (mov. 1.3): “Relata a vítima que as agressões são frequentes e ocorrem quase que diariamente e incluem violência física, psicológica e moral, sendo que o último episódio se deu no dia 05 de agosto de 2021, quando as partes estavam em um passeio no shopping e o agressor se irritou e passou a injuriar a vítima na frente de todos usando palavras de baixo calão para humilhá-la. A noticiante não possui controle sobre a própria vida, sendo que, como relatado anteriormente, foi obrigada a sair com o agressor e mesmo cumprindo com as vontades dele ainda sofreu violência moral em um local público. A vítima também relatou que as agressões físicas eram mais frequentes antes de ela engravidar, mas que após ficar grávida as agressões, em sua maioria, são psicológicas e morais.”. Analisando com acuidade os autos, verifica-se que não se mostra temerária a acolhida, a princípio, dos fatos narrados pela ofendida, como justificadores da proteção estatal pleiteada. Como se sabe, a aplicação das medidas protetivas de urgência exige a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora: apurados pelas declarações da vítima, corroborada por outros elementos idôneos de convicção. Ressalta-se, ainda, que a decisão que defere medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha tem caráter incidental e pode ser revista de acordo com os elementos probatórios amealhados no decorrer do procedimento cautelar. Além do mais, nos casos envolvendo, em tese, a prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância na apuração dos fatos, caracterizando-se como elemento suficiente ao deferimento de medidas protetivas, senão veja-se o texto do Enunciado nº 45 do FONAVID: “ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.” Isso ocorre especialmente porque, em regra, as agressões ocorrem dentro do próprio ambiente familiar/íntimo, e raras vezes têm testemunhas presenciais. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade. Precedentes. 4. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) 2. À vista do exposto, e com fundamento no art. 22, incisos II e III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido, aplicando as seguintes medidas protetivas: a) o afastamento do noticiado do domicílio ou local de convivência com a ofendida, caso ainda se encontre no local; b) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre ela e o agressor; c) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; d) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho; 2.1. Ao proceder ao afastamento do noticiado do lar, deverá o oficial de justiça fazer consignar, na certidão de cumprimento do mandado, o endereço onde ela passará a residir. 2.2. Com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 497 e 537 do CPC, fixo multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do C. OE/TJPR) 2.3. Cabe salientar que, na vigência das medidas protetivas, a noticiante também não pode entrar em contato ou se aproximar do suposto agressor, por qualquer meio, sob pena de revogação das medidas cautelares. A iniciativa da ofendida em se aproximar do agressor gera a presunção de que cessou o seu temor, e a partir desse momento as medidas de proteção se tornam ineficazes para evitar riscos que ainda possam subsistir. 2.4. Anote-se que as medidas protetivas acima aplicadas têm vigência, a partir da citação do suposto agressor, pelo prazo de 06 (seis) meses, até ordem judicial em sentido contrário. 3. Expeçam-se os mandados de intimação da vítima e de citação do noticiado. 3.1. Na ocasião da intimação da vítima, deverá o oficial de justiça: a) cientificar a vítima acerca do teor da presente decisão; b) confirmar o endereço e telefone das partes, informando-a de que deve manter seus dados atualizados junto à Serventia, principalmente telefone e endereço. A impossibilidade de contata-la por telefone e, posteriormente, por mandado de intimação, acarretará a extinção do feito por falta de interesse. c) Informar a vítima de que caso ela pretenda formalizar pedido diverso do contido na decisão inicial, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública que atua neste Posto Avançado (por meio do telefone/whatsapp: (41)991617880) ou constituir advogado particular para apresentá-lo, no prazo de 05 dias, contado da comunicação com a Secretaria ou do recebimento do mandado de intimação. d) cientificá-la de que se não houver pedido de prorrogação antes do término do prazo de validade das medidas deferidas, ocorrerá a extinção do feito por falta de interesse, independentemente de nova intimação. 3.2. Apresentado o pedido a que alude a letra c) do item 3.1, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, retornando os autos conclusos na sequência. 3.3. Havendo retornado negativo o mandado da vítima, e estando citado o noticiado, aguarde-se o decurso do prazo das medidas fixadas. 3.4. Na ocasião da citação do noticiado, deverá o oficial de justiça: a) citar e intimar o noticiado do teor das medidas protetivas aplicadas, confirmando seu telefone e endereço; b) intimar o noticiado de que, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de defensor dativo ou de advogado particular constituído. Tal opção quanto à representação deverá constar na certidão do mandado. c) intimar o noticiado de que além da multa prevista no item 2.1 da presente decisão, o descumprimento das medidas protetivas impostas poderá ainda ensejar também no decreto da prisão preventiva, conforme prevê o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e na configuração prática de novo crime, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. 3.5. Nos casos de afastamento do lar ou separação de corpos, o oficial de justiça deverá indagar o noticiado o endereço no qual passará a residir. 3.6. Havendo necessidade, fica autorizado o auxílio da Polícia Militar para acompanhar a diligência.4. Transcorrido o prazo acima sem que haja pedido diverso, cite-se o agressor das medidas protetivas aplicadas por este Juízo para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de defensor. Havendo necessidade, fica autorizado o auxílio da Polícia Militar para acompanhar a diligência. 4.1. Deverá constar ainda no mandado citatório que, segundo dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas protetivas impostas pode implicar o decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. 4.2. Caso retorne negativo o mandado de citação, remetam-se os autos à SECRETARIA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre em contato com a vítima, para que esta informe se tem conhecimento do paradeiro do noticiado. 4.3. Sendo apresentado novo endereço, expeça-se mandado de citação. 4.4. Não sendo apresentado novo endereço pela vítima, ou caso o endereço apresentado por ela já tenha sido diligenciado, proceda-se à consulta de endereço aos sistemas conveniados SIEL e INFOSEG. Sendo positiva a busca, expeça-se mandado nos endereços encontrados, ou carta precatória, quando necessário. 4.5. Restando infrutíferas as diligências realizadas para as buscas de endereço, ou retornando negativos os mandados de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. 5. Determino o cumprimento imediato dos mandados de intimação da vítima e do noticiado quanto à presente decisão, ficando, desde já, autorizada a utilização de qualquer meio de contato com as partes. 6. Sobrevindo aos autos informação de que o ofensor não possui condições de constituir advogado, e que deseja a nomeação de defensor dativo, os autos deverão ser conclusos para nomeação de defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do noticiado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 6.1. Ressalte-se que os honorários do advogado dativo serão apreciados apenas quando da revogação das medidas protetivas e da prolação da sentença de extinção, independente de renúncia no decorrer do processo ou atuação de mais de um advogado dativo no feito. 7. Apresentada contestação, tempestiva ou não, remetam-se os autos à SECRETARIA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a vítima, a fim de que esta apresente a impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Deve ser orientada de que pode fazê-lo por meio de advogado particular ou por intermédio da Defensoria Pública. 7.1. Não sendo possível contato com a ofendida via SECRETARIA, expeça-se mandado de intimação. 7.2. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, independentemente de ter sido ou não apresentada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste. 7.3. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para análise. 8. Não apresentada contestação, e nada mais sendo requerido, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de vigência das medidas protetivas, as quais devem ser anotadas nos respectivos autos de Inquérito Policial, quando for o caso. 9. Expeça-se mandado de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018, independentemente de citação. 10. Cientifique-se a Patrulha Maria da Penha quanto ao teor da presente decisão. 11. Cientifique-se o Ministério Público. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 18:14
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 18:03
Entrega em carga/vista
11/08/2021, 17:59
Medida protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida; Proibição de frequência de determinados lugares; Proibição de contato com a ofendida)
11/08/2021, 17:50
Documento (Informações)
11/08/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:02
Confirmada
11/08/2021, 15:50
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 15:49
Recebimento
11/08/2021, 15:28
Confirmada
11/08/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004766-13.2021.8.16.0011.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004766-13.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 05/08/2021 Noticiante(s): ELIZA MOTTIN Noticiado(s): MAICON CHAVES PEREIRA 1. Primeiramente, remetam-se os autos ao SEPAVI para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, entre em contato com a noticiante, a fim de que ela esclareça a quem pertence a casa na qual as partes residem ou quem realiza o pagamento do aluguel. Caso o imóvel pertença a terceiro(a), deverá a Equipe Multidisciplinar, neste mesmo prazo, entrar em contato diretamente com este(a), caso a noticiante possua seu contato, a fim de que ele(a) indique qual das partes ele(a) deseja que permaneça no local. 2. Não sendo possível o contato pela Equipe Multidisciplinar, intime-se a vítima, por meio de Oficial de Justiça, para entrar em contato com o SEPAVI, via telefone, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação. 2.1. Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2). 3. Na sequência, voltem os autos imediatamente conclusos. Curitiba, 10 de agosto de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito