Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.131,10 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. INTIME-SE a parte executada para fornecer conta bancária para transferência dos valores depositados nos autos (seq. 336), sob pena de remessa ao FUNREJUS. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo nos autos a devida indicação dos dados necessários à expedição do alvará, bem como comprovado o recolhimento das custas para expedição do ato, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte executada. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:39
Mero expediente
30/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.131,10 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. INTIME-SE a parte executada para fornecer conta bancária para transferência dos valores depositados nos autos (seq. 336), sob pena de remessa ao FUNREJUS. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo nos autos a devida indicação dos dados necessários à expedição do alvará, bem como comprovado o recolhimento das custas para expedição do ato, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte executada. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:39
Mero expediente
30/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:35
Documento (Certidão)
17/06/2025, 08:34
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:42
Documento (Informações)
23/04/2025, 10:53
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:31
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 13:40
Confirmada
16/04/2025, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:02
Confirmada
09/04/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 18:02
Confirmada
02/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.131,10 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Nos termos do contido no art. 526 do CPC, houve comparecimento do devedor para cumprimento espontâneo do julgado (seq. 302 e 307). Após, a parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação de pagar (seq. 305). Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte autora. Custas processuais remanescentes nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Com apresentação do cálculo das custas, INTIME-SE a parte ré para promover o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Ausente pagamento, certifique a serventia o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:53
Confirmada
21/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:38
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:23
Confirmada
05/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor após liquidação de sentença. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int e Dil Nec. Londrina, 25 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:33
Mero expediente
26/02/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 16:21
Confirmada
24/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:20
Confirmada
29/01/2025, 06:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se pretende apurar os valores relativos à condenação da ré em danos materiais decorrentes dos gastos que os autores suportaram com os reparos no imóvel (cf. consignado na sentença de mov. 227.1). As partes foram intimadas para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (mov. 272.1). A executada se manifestou (mov. 276.1), informando que concorda com o orçamento apresentado pela exequente no valor de R$7.105,00 (sete mil cento e cinco reais), no entanto, impugna a execução no valor total de R$11.725,00 (onze mil setecentos e vinte e cinco reais). Os exequentes se manifestaram (mov. 278.1), informando que a diferença impugnada se refere à locação realizada pelos autores durante o período de reforma do imóvel, pois se mostrou inviável a continuidade da moradia até o término da obra. Informam que o valor mensal de locação foi de R$1.540,00 (mil e quinhentos e quarenta reais), durante 3 meses. Ressaltaram que, na sentença, constou a condenação da ré nas chamadas BDI’s, as quais consistem em despesas indiretas que não estariam compreendidas na reparação do imóvel, o que incluiria os referidos aluguéis. Pede, ao final, a homologação dos valores apresentados no montante de R$11.725,00 (onze mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais. Determinou-se nova intimação à executada (mov. 280), a qual se manifestou (mov. 283.1), alegando que a exequente busca, de maneira infundada, incluir valores relativos a aluguéis sem qualquer decisão judicial autorizando tal inclusão ou provas efetivas. Pede, ao final, a homologação dos danos materiais no valor de R$ 7.105,00 (sete mil cento e cinco reais). Com efeito, tratando-se de liquidação de sentença por arbitramento, urge, neste momento, apurar o montante da condenação referente à parte ilíquida da sentença, sendo no caso, os danos materiais. Por essa razão, a presente decisão se limitará tão somente em liquidar a sentença no que concerne aos danos materiais. Em detida análise ao dispositivo sentencial, verifica-se houve condenação da parte ré a: pagar indenização pelos danos materiais decorrentes dos materiais de baixa qualidade empregados, bem como infiltração nas janelas, conforme fundação, acrescido do custo de mão de obra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices do INPC/IGP-DI, a partir da data do orçamento a ser realizado, até o dia do efetivo pagamento e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação. Conforme exposto pela exequente, de fato, na fundamentação, constou que em relação ao montante dos prejuízos decorrentes dos danos alegados pela parte autora e confirmados por meio de laudo pericial, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, inclusive observando o dever de a ré arcar com o pagamento não só dos gastos com os reparos, como também das chamadas BDI’s, as quais consistem em despesas indiretas que não estariam compreendidas na reparação do imóvel, mas que são necessárias para que seja efetivamente reparado. No entanto, logo em seguida constou: “Nessas circunstâncias, é certo que devem ser observadas as especificidades da causa, de modo que somente são devidos os valores apontados pela expert no orçamento descritivo, com exceção do vício de ‘risco nas portas’, como se viu na fundamentação, já que a própria autora os deu causa.”. Em análise ao referido laudo pericial, não houve apuração ou qualquer cálculo no tocante aos aluguéis ora cobrados, não devendo eles serem, portanto, considerados a título de danos materiais. Ainda, no que se refere às BDI’s (benefício e despesas indiretas), é certo que o valor de aluguel pode ser considerado como parte do BDI em alguns casos específicos. No entanto, não houve nos autos determinação específica a respeito. Não havendo qualquer decisão neste sentido, operou-se a preclusão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 7.105,00 (sete mil cento e cinco reais) a título de danos materiais e DECLARO líquida a sentença de mov. 227. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. Int. Diligências nec. Londrina, 20 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:51
deferimento
22/01/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:16
Confirmada
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Sobre a petição de mov. 278, vista à parte requerida com prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 11 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:16
Mero expediente
12/12/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:31
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:56
Confirmada
16/10/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. I -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos autores Luiz Marcelo Rodrigues e Rita de Cassia da Silva em face da ré MRV Engenharia e Participações S/A, em que pugnam pelo pagamento da condenação nos valores de R$19.359,83 a título de danos morais, e R$11.725,00 a título de danos materiais (mov. 243). A executada, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 255), insurgindo-se contra o valor cobrado pelos exequentes, alegando excesso de execução e inexigibilidade do título, sob o argumento de que: o título exequendo foi ilíquido quanto a condenação por danos materiais, sendo o caso de instauração de procedimento de liquidação de sentença (art. 510 do CPC), consoante consignado no item a do dispositivo; afirma que os orçamentos apresentados pelos exequentes possuem descritivo totalmente diverso do que consta na condenação; pede que seja instaurada a liquidação por arbitramento para a correta apuração dos danos materiais. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (mov. 266). Intimado, o exequente apresentou manifestação (mov. 270), alegando que: apresentaram os documentos e os pedidos para o correto cumprimento de sentença nos estritos moldes previstos na sentença; a executada deixou de declarar o valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; pede pela homologação dos valores apresentados a título de danos materiais. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. II - Primeiramente, faz-se necessário o exame do dispositivo da sentença que interessa ao julgamento da impugnação (mov. 227), para fins de delimitação do objeto da controvérsia: “DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a. CONDENO a ré a pagar indenização pelos danos materiais decorrentes dos materiais de baixa qualidade empregados, bem como infiltração nas janelas, conforme fundação, acrescido do custo de mão de obra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices do INPC/IGP-DI, a partir da data do orçamento a ser realizado, até o dia do efetivo pagamento e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação. b. CONDENO a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser objeto de correção monetária, pelos índices do INPC desde a data da sentença, acrescido ainda de juros simples de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação. Considerando a parcial sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade mencionada no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.” Nestes termos, a impugnante se insurge contra a cobrança dos danos materiais apresentados pelos exequentes no importe de R$11.725,00 mediante sua única e exclusiva apuração. Com razão. Analisando a sentença prolatada por este juízo, é certo que a indenização por danos materiais restou ilíquida, a ser apurada em liquidação de sentença. Nada mais. Desta forma, tratando-se de cumprimento de sentença, a execução deve observar estritamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e, considerando que a condenação determinou a apuração dos danos materiais mediante liquidação, o procedimento a ser observado é o do art. 509 e 510 do CPC, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - Por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso em tela, este juízo não poderá simplesmente homologar os valores apresentados pela autora a título de danos materiais, sem a devida apuração em sede de liquidação. III -
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título e, via de consequência, DECLARO instaurada a Liquidação de Sentença por Arbitramento (art. 509, inciso I, c/c art. 510, caput, do CPC). Ante a sucumbência integral da parte impugnada, condeno-a ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor certo de R$ 500,00 (quinhentos reais), fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita em favor da parte impugnada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, seus pareceres ou documentos elucidativos, fulcro no art. 510 do CPC. IV - Relativamente aos honorários periciais, e no que que se refere à distribuição da sucumbência, constato um equívoco por parte do expert (seq. 268). Embora a divisão das custas e despesas processuais tenha sido fixada em 70% para o réu e 30% para o autor, caberá ao executado o pagamento do remanescente de 20% dos honorários periciais arbitrados, acrescidos de correção monetária (tendo em vista que adiantou 50%, e posteriormente foi condenado em 70%). Quanto ao exequente, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o Estado do Paraná deverá arcar com os 30% restantes da sucumbência. Considerando que E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores, o valor a ser pago pelo Estado do Paraná está limitado ao montante de R$1.850,00, tomando-se por base os valores dispostos na tabela do CNJ (R$ 370,00) multiplicado por 5, podendo a eventual diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC (caso comprovada a alteração de sua situação financeira). INTIME-SE a parte executada para que realize o depósito da complementação de 20%. INTIME-SE o Estado do Paraná relativamente à sua cota parte. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:23
Acolhimento
08/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:27
Confirmada
23/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 255), visto que tempestiva e recolhidas as custas relativas ao seu processamento, COM efeito suspensivo, pois efetuado o juízo de garantia na forma da lei (seq. 254), bem como verifico que o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. (Art. 525, §6º do CPC) Intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:58
Mero expediente
09/08/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Confirmada
16/07/2024, 02:23
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:15
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:39
Confirmada
28/05/2024, 06:25
Documento (Certidão)
24/05/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 14:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Diligências e Int. necessárias. Londrina, 16 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/05/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:29
Confirmada
07/05/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:08
Recebimento
29/04/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: “ b) A condenação a indenização à título de danos materiais, em valor à ser determinado por meio de perícia por profissional designado por este juízo, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) - valor este que deve ser quantificado por meio de perícia, conforme detalhado na inicial; c) a condenação da Requerida, a título de Danos Morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos reclamantes, ou outro valor que entender devido por Vossa Excelência por todo o descaso e visível má fé no atendimento;” (mov. 1.1) Como se vê, o pedido é exclusivamente indenizatório. Ou seja, o debate envolve matéria inserida no rol de especialização da Oitava, Nona e Décima Câmara Cível, consoante artigo 110, IV, “a”, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV – - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (sem destaque no original)” Noutro vértice, o Regimento Interno é claro ao dispor que esta 19ª Câmara é especializada para julgar ações (de conhecimento) “relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;”, nos termos do art. 110, inciso VII, ‘a’, do Regimento Interno: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)” Destaca-se que o “sistema que norteia a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça deve ser considerado de forma objetiva, em razão da pretensão deduzida na inicial, sintetizada pelo seu pedido” (TJPR – Órgão Especial – AC 421.076-2/01. Dúvida de Competência. Rel.: Airvaldo Stela Alves. DJ 7421. 03/08/2007). Em razão da ideia de especialização imposta pela divisão em Câmaras Cíveis - competentes em razão da matéria atinente à natureza da ação proposta, sintetizada pelo pedido -, cabível o enquadramento do presente feito no artigo 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto a demanda envolve responsabilidade civil pura (pretensão meramente indenizatória).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Recurso: 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que esta 19ª Câmara Cível não possui competência para a análise do recurso interposto. Isso porque, o feito trata de responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel, cujos pedidos são exclusivamente indenizatórios, inexistindo debate acerca das cláusulas contratuais, aplicação de multa, pedido de rescisão contratual e/ou de obrigação de fazer. A fim de que não pairem dúvidas, oportuna a transcrição dos pedidos da parte
Diante do exposto, redistribuam-se os autos à Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível, como ação relativa a “responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, nos termos do artigo 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 16 de março de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 17:34
Confirmada
22/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Mero expediente
09/02/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 19:08
Confirmada
24/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0059034- 76.2019.8.16.0014 de Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ MARCELO RODRIGUES e RITA DE CÁSSIA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO LUIZ MARCELO RODRIGUES e RITA DE CÁSSIA DA SILVA, já qualificados nos autos, através de procurador devidamente habilitado, ajuizaram a presente Ação indenizatória por danos materiais e morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificada, alegando resumidamente que: em 05.06.2014, a parte autora firmou contrato de compra e venda com a ré em relação ao apartamento 105, bloco 13, do edifício Spazio Leopoldina; o valor pactuado foi de R$ 138.318,00 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezoito reais); o sonho da casa própria se transformou em um pesadelo; existem inúmeras patologias construtivas que estão ocasionando a degradação do imóvel adquirido, tais como infiltração de água da chuva com bolor em paredes internas, empolamentos e fissuras nas paredes internas, empenamento de móveis em função de umidade na parede, infiltrações nas janelas; empolamentos em teto interno, vazamento hidráulico, material de baixa qualidade aplicado no teto do banheiro, desvinelamento nos pisos da cozinha e banheiro, pisos trincados/quebrados, batentes e rodapés de baixa qualidade e totalmente destruídos, porta/batente de ingresso baixa qualidade e infestado de cupins, porta da cozinha/para parte externa de baixa qualidade e totalmente comprometida, armário da cozinha totalmente comprometido pela infiltração e outros a serem constatados pelo expert; requisitaram o suporte da ré inúmeras vezes, sem sucesso; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; sofreram danos materiais e danos morais. Pedem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pedem a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a indenizar os danos materiais suportados, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a Página 1 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina indenizar os danos morais sofridos no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.15). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 7). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1) argumentando em suma que: a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação; a ré obedeceu às normas técnicas da ABNT; o projeto foi devidamente aprovado pelos órgãos competentes; cabe apenas ao proprietário promover a devida manutenção do bem; a conservação e utilização do imóvel são de exclusiva responsabilidade dos moradores; os autores receberam o imóvel em 13.04.2016 e, na vistoria, não foi constatado nenhuma pendência ou vício construtivos; os problemas de impermeabilização, se houveram, foi devido à ausência de manutenção preventiva, de responsabilidade dos proprietários; já está expirado o prazo de garantia estabelecido entre as partes; não é cabível a inversão do ônus da prova; não são devidos danos morais. Pede o acolhimento da preliminar arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2 – 19.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25). Foi determinada a especificação de provas (mov. 27) e as parte se manifestaram (movs. 31 e 33). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que a preliminar arguida foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 35). O laudo pericial foi entregue (mov. 150) e as partes se manifestaram (movs. 157 e 158). Foram apresentados laudos complementares (movs. 163 e 178) e as partes se manifestaram (movs. 186 e 188). Em virtude da ausência de interesse em produção de prova oral (mov. 197), foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (mov. 218). Alegações finais pela parte autora (mov. 224). Alegações finais pela parte ré (mov. 225). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Página 2 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro momento, ressalto que a simples discordância dos autores quanto ao resultado do trabalho pericial não é motivo idôneo para se nulificar a prova produzida e determinar a realização de nova perícia (CPC, art. 480). Com efeito, em análise do laudo pericial, vê-se que houve apreciação de todos os pontos levantados na petição inicial como “vícios construtivos”, inclusive sobre o desnivelamento do piso, conforme laudo complementar de mov. 178. Assim, por não vislumbrar hipótese de realização de nova perícia, INDEFIRO o pedido. Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Alegando a existência de vícios estruturais no imóvel que adquiriu da ré, a parte autora pede que ela seja condenada à reparação dos danos materiais apurados em perícia, bem como dos danos morais daí decorrentes, sendo que no mérito os pedidos formulados são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que diversos defeitos estruturais passaram a ser percebidos no imóvel que comprara da ré, após certo tempo de ocupação, a saber: infiltração de água da chuva com bolor em paredes internas, empolamentos e fissuras nas paredes internas, empenamento de móveis em função de umidade na parede, infiltrações nas janelas; empolamentos em teto interno, vazamento hidráulico, material de baixa qualidade aplicado no teto do banheiro, desvinelamento nos pisos da cozinha e banheiro, pisos trincados/quebrados, batentes e rodapés de baixa qualidade e totalmente destruídos, porta/batente de ingresso baixa qualidade e infestado de cupins, porta da cozinha/para parte externa de baixa qualidade e totalmente comprometida, armário da cozinha totalmente comprometido pela infiltração. Ao seu turno, quando da apresentação da contestação, a ré se limitou a afirmar, em linhas gerais, que não houve nenhum apontamento por ocasião da vistoria, que cumpriu a sua obrigação e que o autor não efetuou a manutenção do apartamento. Neste contexto, a controvérsia dos autos se concentra em apurar se houve falhas na construção do imóvel e se houve utilização de materiais inadequados e, em caso positivo, as suas extensões. Assim, foi determinada a produção de perícia de engenharia cujo laudo foi apresentado nos autos, tal como se verifica à seq. 150. Pois bem. Página 3 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Como se verifica do laudo pericial, o expert procedeu ao levantamento das anomalias existentes no imóvel em questão de acordo com as alegações formuladas na petição inicial, concluindo que as umidades nas paredes não decorrem de infiltração, e sim de umidade do próprio local, cujo bolor nas paredes foi ocasionado por falta de ventilação suficiente no apartamento por ausência de abertura das janelas (mov. 150 – fls. 11 – 15), o mesmo se repetindo em relação ao alegado empolamento de móveis em função de umidade na parede, infiltrações de água de chuva nas janelas e empolamentos no teto interno (mov. 150 – fls. 19). Sobre os narrados empolamentos e rachaduras, o expert não as constatou em sua visita in loco, apenas constatando fissuras não comprometedoras, ocasionadas pelo trabalho normal da estrutura de edificação (mov. 150 – fls. 16). Já no que se refere ao vazamento hidráulico e dano do armário na cozinha narrados na petição inicial, também não foram constatados pelo expert. Em verdade, o único vazamento hidráulico constatado se refere à má colocação do sifão na pia, que teria ocasionado os danos narrados (mov. 150 – fls. 19). Por outro lado, sobre os alegados materiais de baixa qualidade aplicados no teto do banheiro, batentes e rodapés, o expert constatou que se tratam dos materiais referenciados no memorial descritivo fornecido pela própria ré e que os danos foram ocasionados pela umidade presente no local (mov. 150 – fls. 20). O mesmo com a porta da cozinha, que é de alumínio, e que o expert considerou que os danos foram ocasionados por falta de manutenção dos proprietários (mov. 150 – fls. 22). A despeito da conclusão do expert, sabe-se que o magistrado pode desconsiderar o laudo pericial caso entenda que a situação fática reclama outro deslinde de acordo com as constatações realizadas e demais provas existentes nos autos. Essa possibilidade é amparada pelo contido no art. 479 do Código de Processo Civil. CPC. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Em relação à alegação de uso de materiais de baixa qualidade, a conclusão mais acertada, no entender deste Juízo, é que independentemente de serem os materiais descritos no memorial descritivo, tal fato, por si só, não exime a construtora de empregar materiais de boa qualidade a fim de garantir a longevidade do empreendimento, até porque quem adquire um apartamento próprio não espera que, com aproximadamente três anos de uso (considerando que a petição inicial foi ajuizada em 2019), seja necessária a troca de batentes, rodapés ou portas. Página 4 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Inclusive, é público e notório (CPC, art. 374, inciso I) que a MRV comercializa os imóveis com emprego de materiais de qualidade duvidosa, como se pode ver na ação civil pública autuada sob o nº 0053368-94.2019.8.16.0014 (mencionado pelo autor em sua petição inicial), cujo empreendimento aqui analisado (Spazio Leopoldina) também foi mencionado pelo Parquet naqueles autos, além dos inúmeros processos em trâmite neste Juízo que versam sobre a mesma questão e sobre o mesmo empreendimento. Por tais motivos, entendo que o simples fato de o material ser mencionado no memorial descritivo não retira a má qualidade do material em si, tampouco a sua inadequação para o fim pretendido, sobretudo levando-se em consideração a expectativa de longevidade do imóvel, devendo a ré indenizar os autos relativamente aos valores dos reparos. De igual modo, as infiltrações e rachaduras na janela, conforme demonstrada na fotografia de mov. 1.14 – fls. 5 – não se mostram condizentes com a situação das demais paredes, conforme elencado no laudo pericial, até porque visivelmente a infiltração (e o bolor) estão presentes perto das próprias vedações, trazendo forte indicativo que o motivo é a falta de impermeabilização adequada das esquadrias. Reproduzo para melhor elucidar: Assim, os valores para reparo das infiltrações das janelas também devem ser pagos aos autores, já que decorrentes de vícios construtivos. Sobre os demais pontos existentes no laudo pericial, não vislumbro qualquer contradição a ponto de ensejar conclusão diversa. Em outras palavras, os danos narrados e não verificados pelo expert, relativamente aos pontos não abordados nos parágrafos anteriores, não devem ser indenizados. Página 5 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em relação ao montante dos prejuízos decorrentes dos danos alegados pela parte autora e confirmados por meio de laudo pericial, ainda que parcialmente, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, inclusive observando o dever de a ré arcar com o pagamento não só dos gastos com os reparos, como também das chamadas BDI, as quais consistem em despesas indiretas que não estariam compreendidas na reparação do imóvel, mas que são necessárias para que seja efetivamente reparado, isso na medida em que constituem encargos legais que devem incidir como regra geral em situações que envolvam construção civil. Não bastasse, competia à ré comprovar a efetiva desnecessidade das chamadas BDI, circunstância esta que não foi demonstrada pela ré no caso concreto em apreço. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema ora em análise: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EM IMÓVEL […] REDUÇÃO DO BDI (BONIFICAÇÕES/BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ESTIMADO PELO PERITO JUDICIAL COMO DESPESAS ADMINISTRATIVAS. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE A DESPESA, DE FATO, NÃO SERÁ NECESSÁRIA QUANDO DA SANAÇÃO DOS DANOS […] (TJPR. 8 CC. AC 1216458-8. Relator José Sebastião Fagundes Cunha. Julgamento em 31/07/2014). Grifos inexistentes no original. Nessas circunstâncias, é certo que devem ser observadas as especificidades da causa, de modo que somente são devidos os valores apontados pela expert no orçamento descritivo, com exceção do vício de ‘risco nas portas’, como se viu na fundamentação, já que a própria autora os deu causa. Passo a discorrer sobre os danos morais. Como se sabe, os danos morais são efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à honra, à imagem, à dignidade, à tranquilidade, enfim. Relativamente ao caso análise, inegável a presença do dano moral. Com efeito, quem adquire um imóvel não espera que, com aproximadamente três anos de uso, seja necessária a substituição de diversos itens que foram instalados com materiais de baixa qualidade, especialmente em caso de imóvel recém-construído. Tal situação extrapola a normalidade e ocasiona severos danos à tranquilidade e à dignidade dos compradores, situação que merece ser devidamente ressarcida. Assim, passo a analisar o respectivo quantum. Página 6 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina As consequências do ilícito são de média gravidade, já que além de já ter arcado com o pagamento do preço pela aquisição de imóvel novo, a parte autora ainda deve suportar os infortúnios decorrentes da necessidade de promover os reparos que não teriam sido experimentados se a ré tivesse agido de forma diligente. A condenação, no caso, deve servir como advertência para que a ré dispense maior cuidado em casos análogos. Considerando esses elementos e, sobretudo, o caráter educativo da penalidade que deve ser aplicada, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor que considero suficientes para amenizar o dano moral sofrido. Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da ré ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. Em verdade, o valor é bem razoável pois em casos similares o TJPR fixou indenizações inclusive em montante superior, conforme arestos já colacionados aos autos: TJPR. 6 CC. AC 1450988-3. Relator Renato Lopes de Paiva. Julgamento em 16/02/2016: R$15.000,00 e TJPR. 8 CC. AC 1094443-9. Relator José Sebastião Fagundes Cunha. Julgamento em 03/04/2014: R$15.000,00, embora este Juízo repute que o valor fixado é o adequado para o caso concreto. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o acatamento do pedido de indenização, ainda que em menor valor que o sugerido pela parte autora, não significa decaimento da pretensão pelo que deverá a ré arcar com a totalidade dos ônus da sucumbência. DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a. CONDENO a ré a pagar indenização pelos danos materiais decorrentes dos materiais de baixa qualidade empregados, bem como infiltração nas janelas, conforme fundação, acrescido do custo de mão de obra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices do INPC/IGP-DI, a partir da data do orçamento a ser realizado, até o dia do efetivo pagamento e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação. Página 7 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina b. CONDENO a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser objeto de correção monetária, pelos índices do INPC desde a data da sentença, acrescido ainda de juros simples de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação. Considerando a parcial sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade mencionada no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 8 de 8
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:29
Procedência em Parte
13/12/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 01:11
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 19:11
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 17:56
Confirmada
18/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Avoquei os autos. Após análise do feito, verifica-se que a parte autora manifestou-se pelo desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento (seq. 197), apenas tendo discordado do laudo pericial, o que já fora objeto de análise em seq. 199. Assim, entendo pela desnecessidade da realização do ato e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da audiência designada para o dia 09/11/2022. Ciência às partes e ao Sr. Perito. Posto isso, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem, caso queiram, alegações finais. Após, anotem-se os autos para sentença, comunicando-se às partes tal pronunciamento, com prazo de dez dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 04 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
09/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:33
Mero expediente
07/11/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:47
Confirmada
27/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:04
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:04
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:51
Confirmada
30/05/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A simples discordância da parte quanto ao laudo pericial não é justificativa plausível para substituição do perito, motivo pelo qual, por óbvio, INDEFIRO o almejado, podendo a parte solicitar eventuais esclarecimentos na audiência. Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp, a fim de possibilitar à serventia encaminhar o link de acesso à sala virtual de audiências. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação e da previsão inserta no artigo 455 do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Em caso de pretensão de colheita de depoimento pessoal, deverá recolher as custas necessárias à expedição de carta de intimação, sob a advertência expressa de incidência da sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. Caso contrário, aguarde-se. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:37
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada)
25/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:31
Mero expediente
23/05/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:52
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Por equívoco, esse juízo mencionou a petição de mov. 185 quando de fato era a de mov. 186. No mais o que foi determinado é que a parte autora diga se pretende a realização de audiência visando formular pedido de esclarecimentos ao perito, visto que se insurge quanto ao laudo confeccionado. Reabro o prazo para manifestação e para cumprimento o período de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:39
Mero expediente
05/04/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:46
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando os termos da manifestação da parte promovente (mov. 185) diga a parte autora se concorda com a designação de audiência e instrução e julgamento, oportunidade em que poderá requerer esclarecimentos ao perito, conforme artigo 469 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:40
Mero expediente
08/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:38
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
10/02/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. O Sr. Perito, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, apontou basicamente que todos os supostos danos experimentados no imóvel da autora decorrem da ventilação deficitária no interior do apartamento e da má instalação do sifão da pia, itens que seriam de total responsabilidade da autora. Contudo, no início do laudo pericial, o Sr. perito apresentou a seguinte observação: (...)Como mostra a imagem a seguir, e em discussão no local com os representantes da construtora MRV e a representante do imóvel, o edifício Spazio Leopoldina, até o presente momento, não passou por uma repintura ou retoque de sua fachada. Com isso, foi identificado um problema por parte da construtora, onde não se atentaram a fazer a limpeza embaixo das pingadeiras aplicadas na edificação. Para se obter um perfeito funcionamento deste elemento construtivo, é essencial que não seja obstruído o rasgo que é feito embaixo destas pedras, para que a água não volte a escorrer nas paredes da edificação. A figura a seguir, mostra de forma exagerada como este rasgo tem que ficar desobstruído. Além da desobstrução deste rasgo, a pingadeira precisa estar avançando pelo menos 2cm nas laterais da abertura da esquadria, e ter uma leve inclinação para o sentido externo da edificação. Estes dois itens foram encontrados no local. (...)” Dito isto, ESCLAREÇA o Sr. perito se esses apontamentos não influenciam nos pontos indicados pela parte autora, sobretudo na umidade ou alegadas “infiltrações” existentes no imóvel. Prazo de 10 (dez) dias. Após, vista as partes com prazo de 5 (cinco) dias Na sequência, conclusos para decisão. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:21
Ato ordinatório
14/01/2022, 13:20
Requisição de Informações
13/01/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Confirmada
11/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. INTIME-SE o expert a fim de que, no prazo de quinze dias, se manifeste em relação aos quesitos complementares apresentados (cf. movs. 157 e 158). Com o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Findo ambos os prazos, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:45
Mero expediente
15/10/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:04
Confirmada
21/09/2021, 00:07
Confirmada
21/09/2021, 00:07
Confirmada
20/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:20
Confirmada
31/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:04
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:04
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:16
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:47
Confirmada
30/06/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Certifique-se nos autos quanto ao levantamento dos valores relativos ao ofício expedido na seq. 123. Caso ainda não tenha sido realizado, oficie-se à instituição financeira, em reiteração, determinando que procedam com a imediata transferência. Após, prossiga-se conforme já ordenado (seq. 119). Int. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:26
Mero expediente
24/06/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:04
Documento (Certidão)
22/06/2021, 12:59
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 13:08
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 13:08
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:54
Confirmada
14/04/2021, 08:27
Confirmada
10/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2021, 13:46
Confirmada
06/04/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES (RG: 89310385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.390.289-96) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 Bloco 13, Apartamento 105 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 RITA DE CASSIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 035.770.529-70) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 Bloco 13, Apartamento 105 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Avenida Presidente Castelo Branco, 115 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 EXPEÇA-SE alvará nos moldes requeridos pelo expert e, não sendo possível, EXPEÇA-SE ofício de transferência para a conta informada. Em tom de continuidade e considerando o contido no mov. 116, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, não havendo falar em suspensão. AGUARDE-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:20
Ato ordinatório
05/04/2021, 15:20
Mero expediente
31/03/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Antes de deliberar sobre o novo pedido de liberação do alvará em favor do perito e considerando o informado pela parte ré ao mov. 110.1, diga a parte autora em 5 (cinco) dias, se concorda com o sobrestamento. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberar sobre a suspensão do processamento dos autos ou seu prosseguimento. Int. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:41
Mero expediente
29/03/2021, 18:26
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:04
Confirmada
15/03/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:04
Confirmada
08/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:54
Documento (Certidão)
08/03/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 08:27
Confirmada
08/03/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059034-76.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059034-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ MARCELO RODRIGUES RITA DE CASSIA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do expert (ev. 100.1). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Entregue o Laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:37
Confirmada
22/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:43
Ato ordinatório
18/12/2020, 14:43
Mero expediente
14/12/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:58
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:28
Mero expediente
09/11/2020, 16:07
Ato ordinatório
06/11/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:08
Mero expediente
05/10/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:36
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:45
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:55
Mero expediente
09/09/2020, 19:22
Ato ordinatório
09/09/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:54
Ato ordinatório
24/08/2020, 09:54
Mero expediente
20/07/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:04
Ato ordinatório
13/05/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:30
Mero expediente
06/03/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:40
Petição (Contestação)
29/01/2020, 09:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)